0000676-85.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-85.2026.8.16.0075 Processo: 0000676-85.2026.8.16.0075 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): PRISCILA ARAÚJO VESSONI Requerido(s): JOÃO VICTOR VESSONI RITA Vistos. 1. O perito apresentou proposta de honorários periciais no mov. 53.1. 2. A Resolução 232/2016 do CNJ fixa os honorários periciais em casos como o do presente feito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até cinco vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Ressalte-se que em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico, com posterior elaboração de laudo técnico. Desse modo, considerando que na comarca de Cornélio Procópio os médicos locais não se disponibilizam a realizar as perícias médicas, o que vem gerando obstáculo a solução da lide, ocasionando a morosidade, conclui-se que as referidas circunstâncias justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto na tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Diante dos argumentos acima expostos, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa contraprestação pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo. 3. Em prosseguimento, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 35.1. 4. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOãO VICTOR VESSONI RITA
Autor PRISCILA ARAúJO VESSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA DIAS ZAIA
OAB: 93438/PR
MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE
OAB: 376375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-85.2026.8.16.0075 Processo: 0000676-85.2026.8.16.0075 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): PRISCILA ARAÚJO VESSONI Requerido(s): JOÃO VICTOR VESSONI RITA Vistos. 1. O perito apresentou proposta de honorários periciais no mov. 53.1. 2. A Resolução 232/2016 do CNJ fixa os honorários periciais em casos como o do presente feito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Todavia, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até cinco vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Ressalte-se que em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico, com posterior elaboração de laudo técnico. Desse modo, considerando que na comarca de Cornélio Procópio os médicos locais não se disponibilizam a realizar as perícias médicas, o que vem gerando obstáculo a solução da lide, ocasionando a morosidade, conclui-se que as referidas circunstâncias justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) previsto na tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Diante dos argumentos acima expostos, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa contraprestação pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo. 3. Em prosseguimento, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 35.1. 4. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito