Detalhe do processo

0000676-78.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000676-78.2025.8.26.0322 (processo principal 1003116-06.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião do Vale Filho - - Suely Aparecida do Valle Oliveira - - Gersy Aparecido do Vale - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, com correção a partir da data da sentença e juros do evento danoso, bem como honorários sucumbenciais na proporção de 12% do valor da condenação. Intimada, apresentou a executada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: I) impossibilidade de ser realizada a constrição patrimonial, considerando que, caso tal ocorra, graves danos serão causados ao serviço público de saúde nas áreas em que atua; II) incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo a realização de perícia contábil; III) inexigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, ofereceu a executada como garantia a penhora do faturamento líquido mensal no percentual de 5% auferido em razão do convênio mantido junto ao IAMSPE. Em réplica, os exequentes recusaram a oferta feita pela executada, refutaram a alegação de impossibilidade de constrição patrimonial e a de incorreção dos cálculos apresentados, inclusive opondo-se à realização de perícia contábil, e, por fim, concordaram com a exclusão dos honorários sucumbenciais da planilha de cálculos, apresentando novo demonstrativo às fls. 41/42, em relação ao qual não houve concordância da executada, permanecendo a divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido. Considerando a divergência entre as partes acerca do valor devido, mostrou-se necessária a produção de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados, o que veio a ser feito, encontrando-se o laudo pericial juntado às fls. 109/122, o qual aponta como débito principal atualizado R$ 87.684,54 (data-base: 31/03/2026). Assentes as partes quanto ao valor fixado pelo Perito Judicial. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 109/122, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais. Fixado o valor devido, fica a parte executada intimada para comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS

Autor GERSY APARECIDO DO VALE

Autor SEBASTIãO DO VALE FILHO

Autor SUELY APARECIDA DO VALLE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELENE MARFIL FERNANDES

OAB: 394637/SP

DANILO GUSTAVO PEREIRA

OAB: 225223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000676-78.2025.8.26.0322 (processo principal 1003116-06.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastião do Vale Filho - - Suely Aparecida do Valle Oliveira - - Gersy Aparecido do Vale - Associação Hospitalar Santa Casa de Lins - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, com correção a partir da data da sentença e juros do evento danoso, bem como honorários sucumbenciais na proporção de 12% do valor da condenação. Intimada, apresentou a executada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: I) impossibilidade de ser realizada a constrição patrimonial, considerando que, caso tal ocorra, graves danos serão causados ao serviço público de saúde nas áreas em que atua; II) incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo a realização de perícia contábil; III) inexigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, ofereceu a executada como garantia a penhora do faturamento líquido mensal no percentual de 5% auferido em razão do convênio mantido junto ao IAMSPE. Em réplica, os exequentes recusaram a oferta feita pela executada, refutaram a alegação de impossibilidade de constrição patrimonial e a de incorreção dos cálculos apresentados, inclusive opondo-se à realização de perícia contábil, e, por fim, concordaram com a exclusão dos honorários sucumbenciais da planilha de cálculos, apresentando novo demonstrativo às fls. 41/42, em relação ao qual não houve concordância da executada, permanecendo a divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido. Considerando a divergência entre as partes acerca do valor devido, mostrou-se necessária a produção de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados, o que veio a ser feito, encontrando-se o laudo pericial juntado às fls. 109/122, o qual aponta como débito principal atualizado R$ 87.684,54 (data-base: 31/03/2026). Assentes as partes quanto ao valor fixado pelo Perito Judicial. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 109/122, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais. Fixado o valor devido, fica a parte executada intimada para comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)