Detalhe do processo

0000676-46.2020.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-46.2020.8.16.0156 Processo: 0000676-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLA SUZI EMERENCIANO JESSICA MARIANE KRASSOUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI. O autor alega que, entre o ano de 2015 e meados do ano de 2016, a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, que à época cumulava o cargo de Vice-Prefeita Municipal com a função de Secretária Municipal de Saúde, teria se utilizado de artifícios para cometer ilegalidades consistentes na contratação irregular de funcionários para desempenharem funções junto aos órgãos de saúde municipais, bem como para desviar recursos públicos destinados a custear o pagamento dos serviços prestados por tais funcionários. Narra que a pessoa de Jaqueline Antunes Fermino teria sido contratada pelo Município, sem qualquer formalidade, para prestar serviços de limpeza no Hospital Municipal e no Posto de Saúde, recebendo pagamentos em espécie diretamente das mãos do servidor Flávio Regatieri de Assis e, por vezes, mediante cheques emitidos por médicos que atuavam nos órgãos de saúde municipais. Sustenta, ainda, que a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, responsável pelo lançamento dos Boletins de Frequência (BFs) dos servidores da área da saúde no sistema informatizado da Prefeitura, registrava plantões fictícios na folha de pagamento de alguns servidores municipais, ocasionando pagamento a maior em suas remunerações; dias após o recebimento dos vencimentos, as requeridas CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI entravam em contato com os servidores beneficiados pelos lançamentos, informando suposto erro de lançamento e pedindo a devolução de parte dos valores, os quais eram entregues em mãos diretamente às rés e não eram restituídos aos cofres municipais. Aponta como alvos do estratagema as servidoras Irotildes de Faria Vitor, Dielli Souto Bernini, Walquiria Pickina Silva Diniz e Carla Cristina da Silva Andreoli, apresentando como provas, dentre outras, os elementos colhidos nos Inquéritos Civis nº MPPR-0133.16.000051-8 e nº MPPR-0133.16.000005-4, depoimentos prestados perante a Promotoria de Justiça e captura de tela de mensagens supostamente trocadas entre a requerida CARLA e a servidora Dielli Souto Bernini. Fundamenta a pretensão no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Por fim, pleiteia a condenação das rés nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário, e, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma, pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente responsabilização das demandadas. Protocolada a petição inicial, as requeridas apresentaram defesas preliminares, na forma da redação então vigente do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92: a requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI no mov. 24.1 e a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO no mov. 58.1, esta acompanhada de justificativa quanto à extemporaneidade da manifestação, atribuída à ausência de habilitação de sua procuradora nos autos. Sobreveio, ainda, manifestação da defesa (mov. 62.1) reiterando o pedido de habilitação da advogada e pugnando por adequações do feito às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Após a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública (mov. 71.1), por ocasião da decisão de mov. 74.1 este juízo reconheceu a aplicabilidade retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, deixou de analisar as defesas preliminares, ante a supressão dessa fase procedimental, determinou a citação das rés para contestar no prazo de trinta dias e a intimação do Município de São João do Ivaí para, querendo, integrar a relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte ativo. Em contestação (mov. 93.1), alega JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI que jamais exerceu cargo de administração no Hospital Municipal, atuando exclusivamente como enfermeira responsável técnica, incumbida da condução dos serviços clínicos e das equipes de enfermagem, sem acesso a recursos ou valores públicos, fundamentando sua defesa na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87 e na Resolução COFEN nº 509/2016, que delimitam as atribuições do enfermeiro responsável técnico. Não suscita preliminares. No mérito, sustenta que não era responsável pelo lançamento de frequência de funcionários nem pelos pagamentos, que não possuía competência para admitir pessoal, que as pessoas mencionadas na inicial como contratadas irregulares não integravam sua equipe e que as servidoras Dielli Souto Bernini e Walquiria Pickina Silva Diniz seriam desafetos políticos da corré, aventando articulação política em período eleitoral a partir de denúncia anônima. Argumenta, ainda, com apoio nas alterações da Lei nº 14.230/2021, a exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, ausente no caso. Pleiteia a improcedência da ação e a produção de provas documental, testemunhal e de depoimento pessoal. Em contestação (mov. 96.1), alega CARLA SUZI EMERENCIANO que, mesmo exercendo o cargo de Secretária Municipal de Saúde, nunca manipulou a folha de pagamento, cujo processamento incumbia ao setor de Recursos Humanos, sendo os boletins de frequência do hospital fechados pela respectiva direção e os pagamentos realizados pela tesouraria, sem qualquer ingerência sua. Não suscita preliminares. No mérito, sustenta que não era responsável pelo lançamento de frequência dos servidores, que desconhece qualquer contratação que não a realizada pelo setor de Recursos Humanos, mediante processo seletivo simplificado ou concurso público, que as denunciantes são desafetos políticos e que a denúncia, anônima e próxima ao período eleitoral, teria finalidade exclusivamente política. Invoca as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a exigência de dolo específico e a impossibilidade de responsabilização pelo mero exercício da função pública (art. 1º, § 3º, da LIA). Pleiteia a improcedência da ação e a produção de provas. O Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial (mov. 101.1), com o objetivo de incluir novos atos de improbidade administrativa e provas obtidas na ação penal correlata nº 0000674-76.2020.8.16.0156, notadamente os depoimentos da informante Olívia Regina Froes Eduardo e da testemunha Romi Chinaide Nespolo, fichas financeiras, cheques e canhotos, imputando às rés a manipulação de boletins de frequência com lançamento de plantões indevidos e posterior solicitação de devolução dos valores. Intimadas (despacho de mov. 103.1), as rés apresentaram contestação ao aditamento (mov. 106.1), impugnando a credibilidade dos depoimentos que o embasaram, a autenticidade e a força probante dos cheques e da captura de tela juntada no mov. 1.59, bem como apontando a motivação política das declarantes. Instadas a se manifestar expressamente sobre o consentimento quanto à emenda (decisão de mov. 114.1), as requeridas declararam não consentir (mov. 117.1). Diante da discordância, a parte autora informou o ajuizamento de nova ação quanto aos fatos novos, registrada sob o nº 0000321-94.2024.8.16.0156 (despacho de mov. 125.1), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à suspensão do presente feito para instrução e julgamento conjunto, ante a continência (mov. 138.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 146.1), na qual se indicou a tipificação do ato de improbidade imputado (art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92), fixaram-se os pontos controvertidos e se distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público, este juízo, em juízo de retratação parcial (decisões de movs. 156.1 e 159.1), deferiu em parte o pedido de reunião dos processos, assegurada a produção de provas relativas a ambas as ações em audiência única, e promoveu a unificação da tipificação legal, consolidando a imputação nos seguintes termos: prática de ato de improbidade administrativa de lesão ao erário, mediante desvio de valores pagos indevidamente a servidores municipais, sem restituição aos cofres públicos, com base no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, bem como violação a princípio da administração pública por meio da frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, com base no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. Em razão disso, o agravo de instrumento nº 0005996-84.2025.8.16.0000 foi julgado prejudicado por decisão monocrática da 4ª Câmara Cível do Eg. TJPR (mov. 263.1). Despacho de mov. 167.1, pelo qual se intimaram as partes para especificação de provas. Por meio da decisão de mov. 176.1, foram deferidos os requerimentos probatórios: juntada de cópia integral da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, como prova emprestada (CPC, 372); produção de prova oral, consistente na oitiva das rés e de testemunhas; e produção de prova documental, com a juntada de cópia do Inquérito nº 0133.21.000103-7. A defesa manifestou ciência da juntada dos autos criminais, informando a absolvição das rés naquela sede e juntando cópia dos recursos interpostos (mov. 191.1). Após o cancelamento da audiência anteriormente designada (mov. 217.1) e as redesignações de movs. 226.1 e 236.1, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2025 (mov. 268.1), de forma conjunta com os autos nº 0000321-94.2024.8.16.0156, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das rés Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski, nesta ordem, com a observância do direito ao silêncio (art. 17, § 18, da LIA). Encerrada a instrução, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais em prazos sucessivos. Alegações finais da parte autora, apresentadas nos autos apensos nº 0000321-94.2024.8.16.0156 (mov. 133.1 daqueles autos), cuja observância neste feito foi requerida ante a continência processual (movs. 277.1 e 281.1 destes autos), pelas quais o Ministério Público aduziu que a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo no conjunto probatório produzido, impondo-se a improcedência da demanda, porquanto não demonstrado o alegado dano ao erário de R$ 6.990,00, exigência indispensável do art. 10 da Lei nº 8.429/92; que a insuficiência probatória quanto ao desvio de recursos foi reconhecida pelo próprio Poder Judiciário na esfera penal, tanto na sentença absolutória quanto no acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a confirmou; que, quanto ao art. 11, V, da LIA, embora reconhecida a existência de contratações informais, os serviços foram efetivamente prestados e revertidos em benefício da Administração Pública, sem enriquecimento ilícito das requeridas, sem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º, da LIA) e sem comprovação do dolo específico de violação aos princípios administrativos, tratando-se de mera irregularidade administrativa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. O Município de São João do Ivaí manifestou ciência (mov. 285.1). As rés, por sua vez, apresentaram alegações finais nos autos apensos, ante a continência, conforme petição de mov. 288.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do regime jurídico aplicável Para a apreciação do mérito da presente ação, serão seguidas as regras da Lei nº 8.429/1992 e, bem assim, aquelas positivadas fruto das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Naquilo que beneficiar as rés, retroagem as novas normas objeto da reforma legal, dado que explicitamente o art. 1º, § 4º, da LIA, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A propósito, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989), decidiu: "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem, a propósito, e a título de ilustração, reconhecido o caráter retroativo da nova redação do art. 11, quanto à taxatividade das figuras típicas e, bem assim, o caráter retroativo da necessidade do dolo específico. (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) 2.2 Mérito No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promoveu a presente ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a prática de atos de improbidade administrativa e condene as requeridas nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que teriam desviado recursos públicos municipais mediante a inserção de plantões fictícios nos Boletins de Frequência de servidoras da saúde, com posterior solicitação de devolução informal dos valores pagos a maior, e de que teriam frustrado o caráter concorrencial do concurso público ao promoverem contratações informais de pessoal para os órgãos de saúde municipais. Analisando-se detidamente os autos, e a fim de esquadrinhar-se de modo lógico o litígio, depreende-se que são pontos controvertidos os seguintes, conforme fixado nas decisões de saneamento (movs. 146.1 e 156.1): a existência de lesão ao erário decorrente do desvio de valores pagos indevidamente a servidores municipais e não restituídos aos cofres públicos; a conduta das rés em desviar recursos públicos por meio de lançamentos fraudulentos nos Boletins de Frequência e posterior solicitação de devolução dos valores pagos a maior; a existência de dolo das rés na prática dos atos imputados, especialmente quanto à manipulação dos boletins de frequência e uso de artifícios para apropriação ou destinação indevida dos valores; a efetiva participação de JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI na manipulação de frequência de servidores e desvios, considerando sua alegada atuação restrita a funções técnicas; e a regularidade na contratação de funcionários e pagamentos realizados por CARLA SUZI EMERENCIANO no exercício cumulativo dos cargos de Secretária de Saúde e Vice-Prefeita. No plano jurídico, controvertem as partes sobre a subsunção das condutas aos tipos do art. 10, caput e inciso XII, e do art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, à luz das exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O ônus da prova (CPC, 373, I) cabia à parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos da pretensão sancionatória, sendo certo que, por expressa disposição legal, não se aplica à ação de improbidade administrativa a imposição de ônus da prova ao réu (art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92), competindo à acusação a individualização da conduta e a apresentação de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência das hipóteses típicas e de sua autoria (art. 17, I, da LIA). Adianta-se que a pretensão sancionatória não merece acolhimento, porquanto não demonstrada a ocorrência dos atos de improbidade imputados às requeridas, conforme se passa a demonstrar, com o exame de cada imputação. 2.2.1 Do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92) A primeira imputação consiste na prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, mediante o desvio de recursos financeiros do ente público municipal, com a inserção, nos Boletins de Frequência de servidoras da saúde, de plantões não existentes, para ulterior pagamento informal a pessoas, vinculadas ou não à administração pública, diversas daquelas em favor das quais houve o crédito do valor indenizatório do plantão. Após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput, da LIA passou a exigir, para a configuração do tipo, ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei. Não mais se admite, portanto, a responsabilização fundada em dano presumido, em conjecturas ou em meras irregularidades formais, exigindo-se prova concreta e cabal tanto do prejuízo quanto do elemento subjetivo doloso, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º, da LIA). Pois bem. Examinado o conjunto probatório em relação a cada uma das imputadas, não se encontra demonstração suficiente da materialidade do desvio narrado, tampouco da autoria que se lhes atribui. Em primeiro lugar, embora as instâncias penal e civil sejam autônomas e independentes entre si, e embora não tenha havido, na seara penal, como razão de absolvição, a declaração de inexistência material do fato ou de negativa de autoria (CPP, 386, I e IV; CPC, 935), não se pode ignorar a absolvição das requeridas nos autos da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, em trâmite neste juízo, na qual lhes foi imputada a prática dos crimes dos arts. 313-A e 312 c/c 327, § 2º, do Código Penal, pelos exatos mesmos fatos ora em exame. A sentença absolutória de mérito (mov. 289.1 daqueles autos) foi confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 2ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Crime nº 0000674-76.2020.8.16.0156, de relatoria do Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, que negou provimento, à unanimidade, ao recurso do Ministério Público (acórdão de mov. 320.1 daqueles autos, cuja cópia integra estes autos como prova emprestada). O acórdão confirmatório da absolvição assentou, quanto à prova documental que também alicerça a presente ação, que: "Todavia, no caso, apesar dos holerites e boletins de frequência juntados (mov. 1.23/1.35, 1.52, 1.57, 1.58 e 193) verifica-se que são insuficientes para demonstrar o desvio dos valores supostamente pagos indevidamente aos funcionários a título de plantão não prestado, vez que os documentos trazem de forma geral o valor total pago ao funcionário público, não demonstrando as horas/plantões de fato trabalhados ou não, de modo a obstar uma conclusão lógica de pagamento irregular dos valores, pois os documentos apresentados revestem-se de normalidade." E prosseguiu o aresto: "Soma-se, ainda, conforme suscitou o magistrado sentenciante, haver uma situação controvertida quanto à troca de plantões e uma escala fixa entre os funcionários, gerando dúvida se os valores pagos a mais a título de plantões, de fato, eram pagos indevidamente ou se os funcionários constavam na lista de plantões, porém, remuneravam com o valor que lhe era pago outra pessoa para prestar as horas de plantão em seu lugar." O v. acórdão transcreveu, ainda, com aprovação, os fundamentos da sentença absolutória no ponto em que consignou que "a prática de troca de plantões e seus respectivos pagamentos eram diretamente entre os envolvidos, de maneira que não há provas de que houvesse interferência de nenhuma das acusadas, seja CARLA SUZI EMERENCIANO ou JESSICA MARIANE KRASSOUSKI", e que considerar que os cargos ocupados pelas rés representariam, por si sós, o concerto de vontades para lesar o erário municipal "não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, pois ausentes fatores que indicassem erros nos boletins de frequências, eis que eram assinados pelos respectivos funcionários públicos conforme relatado pelas testemunhas/informantes". Concluiu a Corte, por fim, que, "em que pese os argumentos ministeriais e dos depoimentos colhidos, em análise aos presentes autos, verifica-se carecer de prova da materialidade do delito, devendo a douta sentença absolutória ser mantida por seus próprios fundamentos". Como bem pontuou o próprio Ministério Público em suas derradeiras alegações, a independência das instâncias encontra temperamento na exigência de coerência entre as esferas sancionatórias quando diante dos mesmos fatos e do mesmo substrato probatório. Seria juridicamente contraditório que este juízo cível, com base em idêntico acervo de provas — porquanto a prova destes autos é, em essência, aquela emprestada da ação penal —, chegasse a conclusão diametralmente oposta à afirmada, em dois graus de jurisdição, pelo juízo criminal. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. STJ. 5ª Turma. RHC 173.448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766)." Embora o precedente verse a situação inversa, o seu fundamento — a necessária coerência do sistema sancionador estatal diante dos mesmos fatos e provas — incide integralmente na hipótese. Em segundo lugar, e já no exame direto da prova produzida e emprestada, ressalta-se a ausência de prova cabal e certa de que as requeridas procediam à anotação de plantões nos Boletins de Frequência. Examinado o acervo probatório oral produzido na instrução da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156, cujas provas foram compartilhadas com os presentes autos, verifica-se que os elementos testemunhais coligidos, considerados individualmente e em seu conjunto, não ostentam a certeza e a contundência necessárias à configuração, com suficiência probatória, do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no caput do art. 10 da Lei 8.429/92, no que toca à participação dolosa e consciente das requeridas Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski no alegado esquema de desvio de recursos públicos. Com efeito, é de se destacar, inicialmente, o depoimento da informante Aparecida Rosemeyre Cassoli de Almeida, colhido na audiência de instrução (mov. 135.8 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156). A informante, servidora pública lotada no PSF Taquelsato, e identificada nos autos como a "Rosinha" mencionada na captura de tela acostada ao mov. 1.59 daqueles autos, disse que recebeu, entre 2015 e 2016, valores a mais em seu salário correspondentes a plantões que efetivamente realizou, negando categoricamente ter recebido qualquer plantão que não houvesse cumprido. Indagada diretamente sobre a mensagem de WhatsApp juntada ao processo, na qual haveria indicação de que seu plantão teria sido erroneamente lançado na linha da "DL" (Dieli), a informante declarou não ter conhecimento de tal fato e que jamais sofreu qualquer prejuízo em seus vencimentos, nem precisou reclamar de valor que houvesse deixado de receber, nem tampouco teve que devolver qualquer quantia: "Não, não me recordo, creio que não." (min. 03:05) "Não, não tem." (min. 05:27) O depoimento da informante Aparecida revela dado probatório de significativa relevância para o deslinde da causa: a própria servidora cujo plantão o Ministério Público aponta como o objeto do lançamento indevido que originou o suposto desvio relacionado à informante Dieli Souto Bernini (mov. 1.59 e mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) não confirmou ter havido qualquer irregularidade em sua folha de pagamento, o que fragiliza substancialmente a narrativa acusatória no tocante ao nexo causal entre o alegado erro de lançamento e a conduta dolosa das requeridas. No que concerne ao depoimento da informante Dielli Souto Bernini (mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), conquanto ela tenha confirmado o recebimento de valor a mais em março de 2015, correspondente a cerca de R$ 300,00, e narrado ter sido contatada por mensagem de WhatsApp com pedido de devolução de R$ 340,00, atribuindo tal solicitação à requerida Carla Emerenciano, o depoimento apresenta limitações probatórias de relevo que não podem ser desconsideradas. A informante reconheceu expressamente que não soube precisar o destino dado ao valor devolvido, que o número de telefone do qual partiu a mensagem não é mais acessível por ela e que o original da conversa já não se encontra em seu aparelho celular, dispondo tão somente de um print que entregou ao Ministério Público. A prova documental que lastreia esse episódio, consistente na captura de tela de mov. 1.59 da ação penal, não foi submetida a exame pericial que ateste sua autenticidade, e o número de telefone vinculado ao contato da requerida Carla, conforme a própria informante reconheceu em juízo, sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo, inviabilizando a identificação segura da origem da mensagem. Ademais, a informante Dieli, questionada sobre a demora em noticiar os fatos às autoridades, revelou que somente o fez após orientação familiar, o que introduz elemento externo à espontaneidade do relato que deve ser sopesado pelo juízo na aferição de sua credibilidade. Nenhuma acareação foi realizada entre a informante Dieli e a requerida Carla para elucidação do ponto controvertido relativo à autoria da mensagem. O depoimento da informante Walquíria Pickina Silva Diniz (mov. 135.9 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), por sua vez, aponta evento de devolução de valor a mais em junho ou julho de 2015, que a informante estimou entre R$ 380,00 e R$ 400,00. Segundo narrou, foi contatada pela enfermeira Jéssica Mariane, que lhe comunicou ter entrado um plantão a mais no seu Boletim de Frequência e solicitou o estorno, o qual foi entregue em espécie e em mãos, no próprio hospital, sem emissão de recibo: "Ela só falou que tinha entrada a mais, aí eu devolvi o dinheiro para ela, e falei e pedi para ela para que não acontecesse mais." (min. 02:37 a 02:52) "A orientação foi que a senhora sacasse esse valor a mais e entregasse em mãos? Isso." (min. 03:19 a 03:24) A informante, todavia, não soube indicar o destino dado ao valor devolvido, declarou não saber quem consolidava as planilhas de plantão para fins de lançamento no sistema de pagamento, e afirmou não ter conhecimento seguro sobre se a requerida Carla exercia ou não o cargo de secretária de saúde no período em que ocorreu o episódio. O relato permaneceu circunscrito à conduta da requerida Jéssica, sem que a informante tenha presenciado ou tido conhecimento direto de qualquer participação da requerida Carla no episódio específico que vivenciou. Não houve acareação entre a informante Walquíria e qualquer das requeridas que permitisse confrontar a versão apresentada e esclarecer o paradeiro dos valores devolvidos. A testemunha Irotildes Faria Vitor (mov. 135.6 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), ouvida sob compromisso de dizer a verdade, relatou episódios de recebimento de valores a mais e posterior devolução ao longo de quatro a cinco vezes, apontando a requerida Jéssica Mariane ("Mari") como a intermediária que a alertava e recolhia as quantias. A testemunha confirmou que, em uma das ocasiões, foi orientada a repassar diretamente o valor a uma terceira pessoa, identificada como "Marli", trabalhadora da cozinha do hospital. O depoimento, contudo, encerra limitação probatória relevante no que toca à vinculação da conduta à requerida Carla: a testemunha foi expressa em declarar que jamais tratou do assunto diretamente com a requerida Carla, que nunca lhe exigiu a devolução, e que foi a requerida Jéssica Mariane, e somente ela, quem lhe comunicava os valores e conduzia os pedidos de restituição: "Só uma vez que ela falou pra mim assim, ela se dava pra mim passar o dinheiro porque ela tinha que pagar funcionário. Foi isso que ela falou." (min. 07:20) "Com a Carla nunca conversou a respeito." (conforme registro do depoimento judicial, mov. 135.6) Questionada ainda pela magistrada sobre se em algum momento a requerida Jéssica teria solicitado a devolução dos valores a pedido expresso da requerida Carla, a testemunha respondeu negativamente. O dado é relevante: o vínculo entre as devoluções operadas e a conduta pessoal e dolosa da requerida Carla repousa, nesse depoimento, em inferências indiretas e em informações de terceiros que a testemunha afirmou ter "ouvido dizer", sem que pudesse precisar a fonte ou atestar sua veracidade: "Não sabe qual é o destino desse dinheiro, já ouviu dizer que é para pagamento de funcionários." (transcrição livre, depoimento extrajudicial, mov. 1.3 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) No que tange à acareação realizada entre a testemunha Jaqueline Antunes Firmino e o informante Flávio Regatieri de Assis (mov. 135.10 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), o ponto controvertido remanesceu sem solução. A testemunha Jaqueline manteve que recebia os pagamentos diretamente das mãos do informante Flávio, mediante recibos manuscritos, no hospital, e procedeu ao reconhecimento visual do informante em audiência. O informante Flávio, por sua vez, reafirmou categoricamente que jamais realizou pagamentos a Jaqueline ou a qualquer outro funcionário, que nunca esteve em reuniões de rescisão contratual e que desconhecia a contratação irregular da testemunha. A acareação não desempatou as versões conflitantes, tendo o informante Flávio confirmado tão somente que a estrutura da Secretaria de Saúde funcionou, por certo período, em espaço anexo ao Hospital Municipal: "O senhor negou no seu depoimento que tivesse feito pagamentos para a Jaqueline Firmino. O senhor reafirma que não fez pagamento nenhum a ela? Reafirmo, não fiz nenhum pagamento para ela." (min. 07:38 a 07:47) "Ela teria algum motivo? O senhor tem algo pessoal contra ela? Ou ela contra o senhor para que ela invente essa situação? Não conheço ela. Como eu falei antes, conheço de vista." (min. 07:49 a 08:08) A acareação, instrumento probatório previsto no art. 229 do Código de Processo Penal, apresentou, portanto, resultado inconclusivo, sem que as contradições entre os depoimentos de Jaqueline e Flávio tenham sido solucionadas. Diante da inconciliabilidade das versões, e na ausência de outros elementos de prova capazes de corroborar, com segurança, a versão da testemunha Jaqueline quanto à identidade de quem lhe realizava os pagamentos, não é possível extrair desse confronto probatório a certeza necessária à condenação por ato de improbidade administrativa. Importante registrar, igualmente, que o depoimento da testemunha Jaqueline Antunes Firmino (mov. 135.2 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) apresentou inconsistências apontadas pela defesa em audiência, notadamente quanto à cronologia dos fatos relacionados ao concurso público em que teria participado e à composição das pessoas presentes na reunião de dispensa que narrou. Embora essas contradições não desqualifiquem por completo o testemunho, contribuem para reduzir sua eficácia probatória isolada para fins de demonstração dos atos de improbidade imputados às requeridas. Especificamente quanto à requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, não há prova de que, pelo só fato de ter sido chefe da pasta municipal de Saúde, levava a efeito, operacionalizando-o, o cadastro dos plantões. A responsabilização por ato de improbidade não se compadece com presunções extraídas da mera posição hierárquica, sendo expresso o art. 1º, § 3º, da LIA ao dispor que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Em seu interrogatório (mov. 275.8 dos autos penais), a requerida negou ter tido acesso ao sistema de Recursos Humanos do Município, afirmando que sua incumbência limitava-se a condensar os boletins de frequência e encaminhá-los ao RH, e a própria sentença penal registrou não haver nos autos indicativos de que ela tivesse acesso ao sistema para inserção de dados. Idêntico raciocínio se aplica à requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, cuja atuação, conforme emerge do conjunto probatório, restringia-se ao âmbito operacional e técnico do hospital — elaboração da escala da equipe de enfermagem e coordenação das trocas de plantão entre os profissionais —, inexistindo prova de que participasse do processamento da folha de pagamento ou do lançamento de frequências, atribuições estranhas às funções do enfermeiro responsável técnico delineadas na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87. Os depoimentos que apontariam para a participação das rés — aqueles obtidos extrajudicialmente pelo Ministério Público nos inquéritos civis e os produzidos judicialmente no processo criminal, cujas provas foram compartilhadas com estes autos — mostram-se isolados quanto à eventual materialidade do ato de improbidade apontado. Além de emanarem, em parte relevante, de informantes com notório desafeto político em relação à requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, circunstância expressamente registrada na sentença penal, tais relatos não encontram amparo em prova documental ou técnica que lhes confira o necessário suporte de corroboração: os holerites e boletins de frequência, como visto, revestem-se de normalidade, e restou incontroversa nos autos a prática, disseminada entre os próprios profissionais da saúde, de troca informal de plantões com acerto financeiro direto entre os envolvidos — como relatado com minúcias pela testemunha Romi Chinaide Nespolo —, o que fragiliza decisivamente a inferência de que os valores devolvidos por servidoras correspondessem a desvio orquestrado pelas requeridas, e não a compensações privadas entre plantonistas. O print de mov. 1.59 dos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 nada prova. Trata-se de mera captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens, meio de prova sabidamente frágil, unilateralmente produzido, insuscetível de aferição de integridade e autenticidade, mormente quando desacompanhado da mídia original ou de perícia. Ademais, não há inequívoca confirmação de que o contato no aplicativo de serviços de mensagens no qual entabuladas as conversas seria efetivamente de "Carla Emerenciano", porque não visualizável o número do terminal telefônico correspondente. A própria informante Dielli Souto Bernini, ao ser inquirida em juízo na instrução criminal, admitiu não saber precisar o número do contato, relatando que, se consultado, o número apresenta a imagem de um homem, e que jamais entregou o aparelho ou a mídia original ao órgão acusador, limitando-se a apresentar a impressão da conversa. Elemento probatório de tal jaez, isolado e não periciado, não se presta a alicerçar juízo condenatório no âmbito do direito administrativo sancionador, regido pelas garantias do art. 1º, § 4º, da LIA. Por fim, endossam-se os demais argumentos deduzidos pelo próprio órgão ministerial em suas alegações finais (mov. 133.1 dos autos apensos nº 0000321-94.2024.8.16.0156), no sentido de que o alegado prejuízo de R$ 6.990,00, distribuído em dezessete episódios, não restou demonstrado de forma efetiva e comprovada, como exige o art. 10, caput, da LIA, e de que a fundamentação adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça na esfera criminal atinge com precisão o núcleo da imputação, esvaziando a justa causa da pretensão sancionatória. Faltando a prova do dano — pressuposto indispensável do tipo — e a prova do dolo de desvio, a improcedência da imputação fundada no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92 é medida que se impõe, em relação a ambas as requeridas. 2.2.2 Do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92) A segunda imputação consiste na violação a princípio da administração pública por meio da frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, em razão das contratações informais de prestadores de serviços para os órgãos de saúde municipais, dentre eles Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo e Romi Chinaide Nespolo. Também aqui a pretensão não prospera, na esteira, inclusive, do que sustentou o próprio autor da ação em alegações finais. É incontroverso que houve contratações informais de pessoal, à margem do concurso público e de processo seletivo simplificado, o que configura irregularidade administrativa em face do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo do art. 11 da LIA reclama a demonstração cumulativa da conduta típica taxativamente prevista, do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º) e da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). Nenhum desses requisitos qualificadores restou comprovado. O acervo probatório é farto e convergente quanto à efetiva prestação dos serviços pelos contratados informais: Jaqueline Antunes Firmino trabalhou por cerca de sete meses na cozinha do Hospital Municipal e na limpeza do Posto de Saúde, com jornada regular e recebimento de acerto ao término (mov. 135.2 dos autos penais); Huenddi de Oliveira da Silva prestou serviços de recepção na Secretaria de Saúde ao longo de 2014, emitindo carteiras do SUS (mov. 275.3 dos autos penais); Quitéria dos Santos Melo laborou por nove a dez meses no hospital (mov. 1.69 dos autos penais), fato corroborado pelo médico Rogério Kondo (mov. 1.70 dos autos penais); e Romi Chinaide Nespolo realizou plantões de enfermagem cobrindo folgas de outros profissionais (mov. 275.4 dos autos penais). Os serviços foram, pois, prestados e revertidos em benefício direto da Administração Pública e da população usuária do sistema municipal de saúde, sem que se tenha demonstrado enriquecimento ilícito das requeridas ou favorecimento de pessoas por razões alheias ao interesse público. O contexto revelado pela instrução — estrutura de pessoal deficitária, necessidade premente de manutenção do funcionamento do Hospital Municipal e dos postos de saúde, histórico de desorganização administrativa na folha de pagamento — evidencia que as contratações informais visaram suprir demandas reais e urgentes do serviço público de saúde, e não à obtenção de benefício próprio ou de terceiros em detrimento do caráter concorrencial de certame público. Não se identifica, assim, o dolo específico exigido pelo tipo, sendo certo que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, da LIA). Irregularidade administrativa, ainda que censurável em outras esferas, não é, por si só, improbidade: a Lei nº 8.429/92 não pune a mera ilegalidade, mas a desonestidade qualificada no trato da coisa pública, ausente na espécie. Ademais, tratando-se de serviços efetivamente prestados e aproveitados pelo Poder Público, incide a regra do art. 18, § 3º, da LIA, segundo a qual não haverá ressarcimento de danos nos casos em que o contrato for cumprido e o serviço ou obra forem entregues ao poder público, na linha, aliás, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo órgão ministerial: "No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração." (STJ, 2ª Turma, REsp 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2023, Info 780). Destarte, ausentes o dolo específico, o fim de obtenção de benefício indevido e a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se configura o ato de improbidade do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, impondo-se, também quanto a esta imputação, a improcedência do pedido em relação a ambas as requeridas. Em arremate, a prova dos autos — essencialmente a mesma submetida, sem êxito, ao crivo de duas instâncias da jurisdição criminal — não demonstra, com o grau de certeza que o direito administrativo sancionador reclama, nem a materialidade do desvio de recursos públicos imputado às requeridas (art. 10, caput e XII, da LIA), nem o dolo específico e a lesividade relevante exigidos para a caracterização da frustração do caráter concorrencial de concurso público (art. 11, V, da LIA). A sentença que julgar improcedente a ação de improbidade deve fazê-lo, como aqui se faz, mediante o exame fundamentado de todas as imputações (art. 17-C da LIA c/c art. 489 do CPC), sendo a improcedência dos pedidos, endossada pelo próprio titular da ação em alegações finais, a única solução que se harmoniza com o conjunto probatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0000676-46.2020.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação civil pública de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, ante a não configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso XII, e no art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92. Por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável analogicamente às ações de improbidade administrativa por força de sua natureza coletiva e da legitimação extraordinária do Ministério Público, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (Lei nº 8.429/92, 17-C, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA SUZI EMERENCIANO

Réu JESSICA MARIANE KRASSOUSKI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MILDENBERGER

OAB: 54700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-46.2020.8.16.0156 Processo: 0000676-46.2020.8.16.0156 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLA SUZI EMERENCIANO JESSICA MARIANE KRASSOUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI. O autor alega que, entre o ano de 2015 e meados do ano de 2016, a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, que à época cumulava o cargo de Vice-Prefeita Municipal com a função de Secretária Municipal de Saúde, teria se utilizado de artifícios para cometer ilegalidades consistentes na contratação irregular de funcionários para desempenharem funções junto aos órgãos de saúde municipais, bem como para desviar recursos públicos destinados a custear o pagamento dos serviços prestados por tais funcionários. Narra que a pessoa de Jaqueline Antunes Fermino teria sido contratada pelo Município, sem qualquer formalidade, para prestar serviços de limpeza no Hospital Municipal e no Posto de Saúde, recebendo pagamentos em espécie diretamente das mãos do servidor Flávio Regatieri de Assis e, por vezes, mediante cheques emitidos por médicos que atuavam nos órgãos de saúde municipais. Sustenta, ainda, que a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, responsável pelo lançamento dos Boletins de Frequência (BFs) dos servidores da área da saúde no sistema informatizado da Prefeitura, registrava plantões fictícios na folha de pagamento de alguns servidores municipais, ocasionando pagamento a maior em suas remunerações; dias após o recebimento dos vencimentos, as requeridas CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI entravam em contato com os servidores beneficiados pelos lançamentos, informando suposto erro de lançamento e pedindo a devolução de parte dos valores, os quais eram entregues em mãos diretamente às rés e não eram restituídos aos cofres municipais. Aponta como alvos do estratagema as servidoras Irotildes de Faria Vitor, Dielli Souto Bernini, Walquiria Pickina Silva Diniz e Carla Cristina da Silva Andreoli, apresentando como provas, dentre outras, os elementos colhidos nos Inquéritos Civis nº MPPR-0133.16.000051-8 e nº MPPR-0133.16.000005-4, depoimentos prestados perante a Promotoria de Justiça e captura de tela de mensagens supostamente trocadas entre a requerida CARLA e a servidora Dielli Souto Bernini. Fundamenta a pretensão no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Por fim, pleiteia a condenação das rés nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário, e, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma, pela prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente responsabilização das demandadas. Protocolada a petição inicial, as requeridas apresentaram defesas preliminares, na forma da redação então vigente do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92: a requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI no mov. 24.1 e a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO no mov. 58.1, esta acompanhada de justificativa quanto à extemporaneidade da manifestação, atribuída à ausência de habilitação de sua procuradora nos autos. Sobreveio, ainda, manifestação da defesa (mov. 62.1) reiterando o pedido de habilitação da advogada e pugnando por adequações do feito às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Após a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública (mov. 71.1), por ocasião da decisão de mov. 74.1 este juízo reconheceu a aplicabilidade retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, deixou de analisar as defesas preliminares, ante a supressão dessa fase procedimental, determinou a citação das rés para contestar no prazo de trinta dias e a intimação do Município de São João do Ivaí para, querendo, integrar a relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte ativo. Em contestação (mov. 93.1), alega JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI que jamais exerceu cargo de administração no Hospital Municipal, atuando exclusivamente como enfermeira responsável técnica, incumbida da condução dos serviços clínicos e das equipes de enfermagem, sem acesso a recursos ou valores públicos, fundamentando sua defesa na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87 e na Resolução COFEN nº 509/2016, que delimitam as atribuições do enfermeiro responsável técnico. Não suscita preliminares. No mérito, sustenta que não era responsável pelo lançamento de frequência de funcionários nem pelos pagamentos, que não possuía competência para admitir pessoal, que as pessoas mencionadas na inicial como contratadas irregulares não integravam sua equipe e que as servidoras Dielli Souto Bernini e Walquiria Pickina Silva Diniz seriam desafetos políticos da corré, aventando articulação política em período eleitoral a partir de denúncia anônima. Argumenta, ainda, com apoio nas alterações da Lei nº 14.230/2021, a exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, ausente no caso. Pleiteia a improcedência da ação e a produção de provas documental, testemunhal e de depoimento pessoal. Em contestação (mov. 96.1), alega CARLA SUZI EMERENCIANO que, mesmo exercendo o cargo de Secretária Municipal de Saúde, nunca manipulou a folha de pagamento, cujo processamento incumbia ao setor de Recursos Humanos, sendo os boletins de frequência do hospital fechados pela respectiva direção e os pagamentos realizados pela tesouraria, sem qualquer ingerência sua. Não suscita preliminares. No mérito, sustenta que não era responsável pelo lançamento de frequência dos servidores, que desconhece qualquer contratação que não a realizada pelo setor de Recursos Humanos, mediante processo seletivo simplificado ou concurso público, que as denunciantes são desafetos políticos e que a denúncia, anônima e próxima ao período eleitoral, teria finalidade exclusivamente política. Invoca as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a exigência de dolo específico e a impossibilidade de responsabilização pelo mero exercício da função pública (art. 1º, § 3º, da LIA). Pleiteia a improcedência da ação e a produção de provas. O Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial (mov. 101.1), com o objetivo de incluir novos atos de improbidade administrativa e provas obtidas na ação penal correlata nº 0000674-76.2020.8.16.0156, notadamente os depoimentos da informante Olívia Regina Froes Eduardo e da testemunha Romi Chinaide Nespolo, fichas financeiras, cheques e canhotos, imputando às rés a manipulação de boletins de frequência com lançamento de plantões indevidos e posterior solicitação de devolução dos valores. Intimadas (despacho de mov. 103.1), as rés apresentaram contestação ao aditamento (mov. 106.1), impugnando a credibilidade dos depoimentos que o embasaram, a autenticidade e a força probante dos cheques e da captura de tela juntada no mov. 1.59, bem como apontando a motivação política das declarantes. Instadas a se manifestar expressamente sobre o consentimento quanto à emenda (decisão de mov. 114.1), as requeridas declararam não consentir (mov. 117.1). Diante da discordância, a parte autora informou o ajuizamento de nova ação quanto aos fatos novos, registrada sob o nº 0000321-94.2024.8.16.0156 (despacho de mov. 125.1), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à suspensão do presente feito para instrução e julgamento conjunto, ante a continência (mov. 138.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 146.1), na qual se indicou a tipificação do ato de improbidade imputado (art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92), fixaram-se os pontos controvertidos e se distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público, este juízo, em juízo de retratação parcial (decisões de movs. 156.1 e 159.1), deferiu em parte o pedido de reunião dos processos, assegurada a produção de provas relativas a ambas as ações em audiência única, e promoveu a unificação da tipificação legal, consolidando a imputação nos seguintes termos: prática de ato de improbidade administrativa de lesão ao erário, mediante desvio de valores pagos indevidamente a servidores municipais, sem restituição aos cofres públicos, com base no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92, bem como violação a princípio da administração pública por meio da frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, com base no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. Em razão disso, o agravo de instrumento nº 0005996-84.2025.8.16.0000 foi julgado prejudicado por decisão monocrática da 4ª Câmara Cível do Eg. TJPR (mov. 263.1). Despacho de mov. 167.1, pelo qual se intimaram as partes para especificação de provas. Por meio da decisão de mov. 176.1, foram deferidos os requerimentos probatórios: juntada de cópia integral da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, como prova emprestada (CPC, 372); produção de prova oral, consistente na oitiva das rés e de testemunhas; e produção de prova documental, com a juntada de cópia do Inquérito nº 0133.21.000103-7. A defesa manifestou ciência da juntada dos autos criminais, informando a absolvição das rés naquela sede e juntando cópia dos recursos interpostos (mov. 191.1). Após o cancelamento da audiência anteriormente designada (mov. 217.1) e as redesignações de movs. 226.1 e 236.1, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2025 (mov. 268.1), de forma conjunta com os autos nº 0000321-94.2024.8.16.0156, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das rés Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski, nesta ordem, com a observância do direito ao silêncio (art. 17, § 18, da LIA). Encerrada a instrução, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais em prazos sucessivos. Alegações finais da parte autora, apresentadas nos autos apensos nº 0000321-94.2024.8.16.0156 (mov. 133.1 daqueles autos), cuja observância neste feito foi requerida ante a continência processual (movs. 277.1 e 281.1 destes autos), pelas quais o Ministério Público aduziu que a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo no conjunto probatório produzido, impondo-se a improcedência da demanda, porquanto não demonstrado o alegado dano ao erário de R$ 6.990,00, exigência indispensável do art. 10 da Lei nº 8.429/92; que a insuficiência probatória quanto ao desvio de recursos foi reconhecida pelo próprio Poder Judiciário na esfera penal, tanto na sentença absolutória quanto no acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a confirmou; que, quanto ao art. 11, V, da LIA, embora reconhecida a existência de contratações informais, os serviços foram efetivamente prestados e revertidos em benefício da Administração Pública, sem enriquecimento ilícito das requeridas, sem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º, da LIA) e sem comprovação do dolo específico de violação aos princípios administrativos, tratando-se de mera irregularidade administrativa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. O Município de São João do Ivaí manifestou ciência (mov. 285.1). As rés, por sua vez, apresentaram alegações finais nos autos apensos, ante a continência, conforme petição de mov. 288.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do regime jurídico aplicável Para a apreciação do mérito da presente ação, serão seguidas as regras da Lei nº 8.429/1992 e, bem assim, aquelas positivadas fruto das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Naquilo que beneficiar as rés, retroagem as novas normas objeto da reforma legal, dado que explicitamente o art. 1º, § 4º, da LIA, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A propósito, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989), decidiu: "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem, a propósito, e a título de ilustração, reconhecido o caráter retroativo da nova redação do art. 11, quanto à taxatividade das figuras típicas e, bem assim, o caráter retroativo da necessidade do dolo específico. (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) 2.2 Mérito No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promoveu a presente ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a prática de atos de improbidade administrativa e condene as requeridas nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que teriam desviado recursos públicos municipais mediante a inserção de plantões fictícios nos Boletins de Frequência de servidoras da saúde, com posterior solicitação de devolução informal dos valores pagos a maior, e de que teriam frustrado o caráter concorrencial do concurso público ao promoverem contratações informais de pessoal para os órgãos de saúde municipais. Analisando-se detidamente os autos, e a fim de esquadrinhar-se de modo lógico o litígio, depreende-se que são pontos controvertidos os seguintes, conforme fixado nas decisões de saneamento (movs. 146.1 e 156.1): a existência de lesão ao erário decorrente do desvio de valores pagos indevidamente a servidores municipais e não restituídos aos cofres públicos; a conduta das rés em desviar recursos públicos por meio de lançamentos fraudulentos nos Boletins de Frequência e posterior solicitação de devolução dos valores pagos a maior; a existência de dolo das rés na prática dos atos imputados, especialmente quanto à manipulação dos boletins de frequência e uso de artifícios para apropriação ou destinação indevida dos valores; a efetiva participação de JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI na manipulação de frequência de servidores e desvios, considerando sua alegada atuação restrita a funções técnicas; e a regularidade na contratação de funcionários e pagamentos realizados por CARLA SUZI EMERENCIANO no exercício cumulativo dos cargos de Secretária de Saúde e Vice-Prefeita. No plano jurídico, controvertem as partes sobre a subsunção das condutas aos tipos do art. 10, caput e inciso XII, e do art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, à luz das exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O ônus da prova (CPC, 373, I) cabia à parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos da pretensão sancionatória, sendo certo que, por expressa disposição legal, não se aplica à ação de improbidade administrativa a imposição de ônus da prova ao réu (art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92), competindo à acusação a individualização da conduta e a apresentação de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência das hipóteses típicas e de sua autoria (art. 17, I, da LIA). Adianta-se que a pretensão sancionatória não merece acolhimento, porquanto não demonstrada a ocorrência dos atos de improbidade imputados às requeridas, conforme se passa a demonstrar, com o exame de cada imputação. 2.2.1 Do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92) A primeira imputação consiste na prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, mediante o desvio de recursos financeiros do ente público municipal, com a inserção, nos Boletins de Frequência de servidoras da saúde, de plantões não existentes, para ulterior pagamento informal a pessoas, vinculadas ou não à administração pública, diversas daquelas em favor das quais houve o crédito do valor indenizatório do plantão. Após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput, da LIA passou a exigir, para a configuração do tipo, ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei. Não mais se admite, portanto, a responsabilização fundada em dano presumido, em conjecturas ou em meras irregularidades formais, exigindo-se prova concreta e cabal tanto do prejuízo quanto do elemento subjetivo doloso, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º, da LIA). Pois bem. Examinado o conjunto probatório em relação a cada uma das imputadas, não se encontra demonstração suficiente da materialidade do desvio narrado, tampouco da autoria que se lhes atribui. Em primeiro lugar, embora as instâncias penal e civil sejam autônomas e independentes entre si, e embora não tenha havido, na seara penal, como razão de absolvição, a declaração de inexistência material do fato ou de negativa de autoria (CPP, 386, I e IV; CPC, 935), não se pode ignorar a absolvição das requeridas nos autos da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, em trâmite neste juízo, na qual lhes foi imputada a prática dos crimes dos arts. 313-A e 312 c/c 327, § 2º, do Código Penal, pelos exatos mesmos fatos ora em exame. A sentença absolutória de mérito (mov. 289.1 daqueles autos) foi confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 2ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Crime nº 0000674-76.2020.8.16.0156, de relatoria do Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, que negou provimento, à unanimidade, ao recurso do Ministério Público (acórdão de mov. 320.1 daqueles autos, cuja cópia integra estes autos como prova emprestada). O acórdão confirmatório da absolvição assentou, quanto à prova documental que também alicerça a presente ação, que: "Todavia, no caso, apesar dos holerites e boletins de frequência juntados (mov. 1.23/1.35, 1.52, 1.57, 1.58 e 193) verifica-se que são insuficientes para demonstrar o desvio dos valores supostamente pagos indevidamente aos funcionários a título de plantão não prestado, vez que os documentos trazem de forma geral o valor total pago ao funcionário público, não demonstrando as horas/plantões de fato trabalhados ou não, de modo a obstar uma conclusão lógica de pagamento irregular dos valores, pois os documentos apresentados revestem-se de normalidade." E prosseguiu o aresto: "Soma-se, ainda, conforme suscitou o magistrado sentenciante, haver uma situação controvertida quanto à troca de plantões e uma escala fixa entre os funcionários, gerando dúvida se os valores pagos a mais a título de plantões, de fato, eram pagos indevidamente ou se os funcionários constavam na lista de plantões, porém, remuneravam com o valor que lhe era pago outra pessoa para prestar as horas de plantão em seu lugar." O v. acórdão transcreveu, ainda, com aprovação, os fundamentos da sentença absolutória no ponto em que consignou que "a prática de troca de plantões e seus respectivos pagamentos eram diretamente entre os envolvidos, de maneira que não há provas de que houvesse interferência de nenhuma das acusadas, seja CARLA SUZI EMERENCIANO ou JESSICA MARIANE KRASSOUSKI", e que considerar que os cargos ocupados pelas rés representariam, por si sós, o concerto de vontades para lesar o erário municipal "não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, pois ausentes fatores que indicassem erros nos boletins de frequências, eis que eram assinados pelos respectivos funcionários públicos conforme relatado pelas testemunhas/informantes". Concluiu a Corte, por fim, que, "em que pese os argumentos ministeriais e dos depoimentos colhidos, em análise aos presentes autos, verifica-se carecer de prova da materialidade do delito, devendo a douta sentença absolutória ser mantida por seus próprios fundamentos". Como bem pontuou o próprio Ministério Público em suas derradeiras alegações, a independência das instâncias encontra temperamento na exigência de coerência entre as esferas sancionatórias quando diante dos mesmos fatos e do mesmo substrato probatório. Seria juridicamente contraditório que este juízo cível, com base em idêntico acervo de provas — porquanto a prova destes autos é, em essência, aquela emprestada da ação penal —, chegasse a conclusão diametralmente oposta à afirmada, em dois graus de jurisdição, pelo juízo criminal. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. STJ. 5ª Turma. RHC 173.448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766)." Embora o precedente verse a situação inversa, o seu fundamento — a necessária coerência do sistema sancionador estatal diante dos mesmos fatos e provas — incide integralmente na hipótese. Em segundo lugar, e já no exame direto da prova produzida e emprestada, ressalta-se a ausência de prova cabal e certa de que as requeridas procediam à anotação de plantões nos Boletins de Frequência. Examinado o acervo probatório oral produzido na instrução da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156, cujas provas foram compartilhadas com os presentes autos, verifica-se que os elementos testemunhais coligidos, considerados individualmente e em seu conjunto, não ostentam a certeza e a contundência necessárias à configuração, com suficiência probatória, do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no caput do art. 10 da Lei 8.429/92, no que toca à participação dolosa e consciente das requeridas Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski no alegado esquema de desvio de recursos públicos. Com efeito, é de se destacar, inicialmente, o depoimento da informante Aparecida Rosemeyre Cassoli de Almeida, colhido na audiência de instrução (mov. 135.8 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156). A informante, servidora pública lotada no PSF Taquelsato, e identificada nos autos como a "Rosinha" mencionada na captura de tela acostada ao mov. 1.59 daqueles autos, disse que recebeu, entre 2015 e 2016, valores a mais em seu salário correspondentes a plantões que efetivamente realizou, negando categoricamente ter recebido qualquer plantão que não houvesse cumprido. Indagada diretamente sobre a mensagem de WhatsApp juntada ao processo, na qual haveria indicação de que seu plantão teria sido erroneamente lançado na linha da "DL" (Dieli), a informante declarou não ter conhecimento de tal fato e que jamais sofreu qualquer prejuízo em seus vencimentos, nem precisou reclamar de valor que houvesse deixado de receber, nem tampouco teve que devolver qualquer quantia: "Não, não me recordo, creio que não." (min. 03:05) "Não, não tem." (min. 05:27) O depoimento da informante Aparecida revela dado probatório de significativa relevância para o deslinde da causa: a própria servidora cujo plantão o Ministério Público aponta como o objeto do lançamento indevido que originou o suposto desvio relacionado à informante Dieli Souto Bernini (mov. 1.59 e mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) não confirmou ter havido qualquer irregularidade em sua folha de pagamento, o que fragiliza substancialmente a narrativa acusatória no tocante ao nexo causal entre o alegado erro de lançamento e a conduta dolosa das requeridas. No que concerne ao depoimento da informante Dielli Souto Bernini (mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), conquanto ela tenha confirmado o recebimento de valor a mais em março de 2015, correspondente a cerca de R$ 300,00, e narrado ter sido contatada por mensagem de WhatsApp com pedido de devolução de R$ 340,00, atribuindo tal solicitação à requerida Carla Emerenciano, o depoimento apresenta limitações probatórias de relevo que não podem ser desconsideradas. A informante reconheceu expressamente que não soube precisar o destino dado ao valor devolvido, que o número de telefone do qual partiu a mensagem não é mais acessível por ela e que o original da conversa já não se encontra em seu aparelho celular, dispondo tão somente de um print que entregou ao Ministério Público. A prova documental que lastreia esse episódio, consistente na captura de tela de mov. 1.59 da ação penal, não foi submetida a exame pericial que ateste sua autenticidade, e o número de telefone vinculado ao contato da requerida Carla, conforme a própria informante reconheceu em juízo, sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo, inviabilizando a identificação segura da origem da mensagem. Ademais, a informante Dieli, questionada sobre a demora em noticiar os fatos às autoridades, revelou que somente o fez após orientação familiar, o que introduz elemento externo à espontaneidade do relato que deve ser sopesado pelo juízo na aferição de sua credibilidade. Nenhuma acareação foi realizada entre a informante Dieli e a requerida Carla para elucidação do ponto controvertido relativo à autoria da mensagem. O depoimento da informante Walquíria Pickina Silva Diniz (mov. 135.9 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), por sua vez, aponta evento de devolução de valor a mais em junho ou julho de 2015, que a informante estimou entre R$ 380,00 e R$ 400,00. Segundo narrou, foi contatada pela enfermeira Jéssica Mariane, que lhe comunicou ter entrado um plantão a mais no seu Boletim de Frequência e solicitou o estorno, o qual foi entregue em espécie e em mãos, no próprio hospital, sem emissão de recibo: "Ela só falou que tinha entrada a mais, aí eu devolvi o dinheiro para ela, e falei e pedi para ela para que não acontecesse mais." (min. 02:37 a 02:52) "A orientação foi que a senhora sacasse esse valor a mais e entregasse em mãos? Isso." (min. 03:19 a 03:24) A informante, todavia, não soube indicar o destino dado ao valor devolvido, declarou não saber quem consolidava as planilhas de plantão para fins de lançamento no sistema de pagamento, e afirmou não ter conhecimento seguro sobre se a requerida Carla exercia ou não o cargo de secretária de saúde no período em que ocorreu o episódio. O relato permaneceu circunscrito à conduta da requerida Jéssica, sem que a informante tenha presenciado ou tido conhecimento direto de qualquer participação da requerida Carla no episódio específico que vivenciou. Não houve acareação entre a informante Walquíria e qualquer das requeridas que permitisse confrontar a versão apresentada e esclarecer o paradeiro dos valores devolvidos. A testemunha Irotildes Faria Vitor (mov. 135.6 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), ouvida sob compromisso de dizer a verdade, relatou episódios de recebimento de valores a mais e posterior devolução ao longo de quatro a cinco vezes, apontando a requerida Jéssica Mariane ("Mari") como a intermediária que a alertava e recolhia as quantias. A testemunha confirmou que, em uma das ocasiões, foi orientada a repassar diretamente o valor a uma terceira pessoa, identificada como "Marli", trabalhadora da cozinha do hospital. O depoimento, contudo, encerra limitação probatória relevante no que toca à vinculação da conduta à requerida Carla: a testemunha foi expressa em declarar que jamais tratou do assunto diretamente com a requerida Carla, que nunca lhe exigiu a devolução, e que foi a requerida Jéssica Mariane, e somente ela, quem lhe comunicava os valores e conduzia os pedidos de restituição: "Só uma vez que ela falou pra mim assim, ela se dava pra mim passar o dinheiro porque ela tinha que pagar funcionário. Foi isso que ela falou." (min. 07:20) "Com a Carla nunca conversou a respeito." (conforme registro do depoimento judicial, mov. 135.6) Questionada ainda pela magistrada sobre se em algum momento a requerida Jéssica teria solicitado a devolução dos valores a pedido expresso da requerida Carla, a testemunha respondeu negativamente. O dado é relevante: o vínculo entre as devoluções operadas e a conduta pessoal e dolosa da requerida Carla repousa, nesse depoimento, em inferências indiretas e em informações de terceiros que a testemunha afirmou ter "ouvido dizer", sem que pudesse precisar a fonte ou atestar sua veracidade: "Não sabe qual é o destino desse dinheiro, já ouviu dizer que é para pagamento de funcionários." (transcrição livre, depoimento extrajudicial, mov. 1.3 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) No que tange à acareação realizada entre a testemunha Jaqueline Antunes Firmino e o informante Flávio Regatieri de Assis (mov. 135.10 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), o ponto controvertido remanesceu sem solução. A testemunha Jaqueline manteve que recebia os pagamentos diretamente das mãos do informante Flávio, mediante recibos manuscritos, no hospital, e procedeu ao reconhecimento visual do informante em audiência. O informante Flávio, por sua vez, reafirmou categoricamente que jamais realizou pagamentos a Jaqueline ou a qualquer outro funcionário, que nunca esteve em reuniões de rescisão contratual e que desconhecia a contratação irregular da testemunha. A acareação não desempatou as versões conflitantes, tendo o informante Flávio confirmado tão somente que a estrutura da Secretaria de Saúde funcionou, por certo período, em espaço anexo ao Hospital Municipal: "O senhor negou no seu depoimento que tivesse feito pagamentos para a Jaqueline Firmino. O senhor reafirma que não fez pagamento nenhum a ela? Reafirmo, não fiz nenhum pagamento para ela." (min. 07:38 a 07:47) "Ela teria algum motivo? O senhor tem algo pessoal contra ela? Ou ela contra o senhor para que ela invente essa situação? Não conheço ela. Como eu falei antes, conheço de vista." (min. 07:49 a 08:08) A acareação, instrumento probatório previsto no art. 229 do Código de Processo Penal, apresentou, portanto, resultado inconclusivo, sem que as contradições entre os depoimentos de Jaqueline e Flávio tenham sido solucionadas. Diante da inconciliabilidade das versões, e na ausência de outros elementos de prova capazes de corroborar, com segurança, a versão da testemunha Jaqueline quanto à identidade de quem lhe realizava os pagamentos, não é possível extrair desse confronto probatório a certeza necessária à condenação por ato de improbidade administrativa. Importante registrar, igualmente, que o depoimento da testemunha Jaqueline Antunes Firmino (mov. 135.2 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) apresentou inconsistências apontadas pela defesa em audiência, notadamente quanto à cronologia dos fatos relacionados ao concurso público em que teria participado e à composição das pessoas presentes na reunião de dispensa que narrou. Embora essas contradições não desqualifiquem por completo o testemunho, contribuem para reduzir sua eficácia probatória isolada para fins de demonstração dos atos de improbidade imputados às requeridas. Especificamente quanto à requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, não há prova de que, pelo só fato de ter sido chefe da pasta municipal de Saúde, levava a efeito, operacionalizando-o, o cadastro dos plantões. A responsabilização por ato de improbidade não se compadece com presunções extraídas da mera posição hierárquica, sendo expresso o art. 1º, § 3º, da LIA ao dispor que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Em seu interrogatório (mov. 275.8 dos autos penais), a requerida negou ter tido acesso ao sistema de Recursos Humanos do Município, afirmando que sua incumbência limitava-se a condensar os boletins de frequência e encaminhá-los ao RH, e a própria sentença penal registrou não haver nos autos indicativos de que ela tivesse acesso ao sistema para inserção de dados. Idêntico raciocínio se aplica à requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, cuja atuação, conforme emerge do conjunto probatório, restringia-se ao âmbito operacional e técnico do hospital — elaboração da escala da equipe de enfermagem e coordenação das trocas de plantão entre os profissionais —, inexistindo prova de que participasse do processamento da folha de pagamento ou do lançamento de frequências, atribuições estranhas às funções do enfermeiro responsável técnico delineadas na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87. Os depoimentos que apontariam para a participação das rés — aqueles obtidos extrajudicialmente pelo Ministério Público nos inquéritos civis e os produzidos judicialmente no processo criminal, cujas provas foram compartilhadas com estes autos — mostram-se isolados quanto à eventual materialidade do ato de improbidade apontado. Além de emanarem, em parte relevante, de informantes com notório desafeto político em relação à requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, circunstância expressamente registrada na sentença penal, tais relatos não encontram amparo em prova documental ou técnica que lhes confira o necessário suporte de corroboração: os holerites e boletins de frequência, como visto, revestem-se de normalidade, e restou incontroversa nos autos a prática, disseminada entre os próprios profissionais da saúde, de troca informal de plantões com acerto financeiro direto entre os envolvidos — como relatado com minúcias pela testemunha Romi Chinaide Nespolo —, o que fragiliza decisivamente a inferência de que os valores devolvidos por servidoras correspondessem a desvio orquestrado pelas requeridas, e não a compensações privadas entre plantonistas. O print de mov. 1.59 dos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 nada prova. Trata-se de mera captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens, meio de prova sabidamente frágil, unilateralmente produzido, insuscetível de aferição de integridade e autenticidade, mormente quando desacompanhado da mídia original ou de perícia. Ademais, não há inequívoca confirmação de que o contato no aplicativo de serviços de mensagens no qual entabuladas as conversas seria efetivamente de "Carla Emerenciano", porque não visualizável o número do terminal telefônico correspondente. A própria informante Dielli Souto Bernini, ao ser inquirida em juízo na instrução criminal, admitiu não saber precisar o número do contato, relatando que, se consultado, o número apresenta a imagem de um homem, e que jamais entregou o aparelho ou a mídia original ao órgão acusador, limitando-se a apresentar a impressão da conversa. Elemento probatório de tal jaez, isolado e não periciado, não se presta a alicerçar juízo condenatório no âmbito do direito administrativo sancionador, regido pelas garantias do art. 1º, § 4º, da LIA. Por fim, endossam-se os demais argumentos deduzidos pelo próprio órgão ministerial em suas alegações finais (mov. 133.1 dos autos apensos nº 0000321-94.2024.8.16.0156), no sentido de que o alegado prejuízo de R$ 6.990,00, distribuído em dezessete episódios, não restou demonstrado de forma efetiva e comprovada, como exige o art. 10, caput, da LIA, e de que a fundamentação adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça na esfera criminal atinge com precisão o núcleo da imputação, esvaziando a justa causa da pretensão sancionatória. Faltando a prova do dano — pressuposto indispensável do tipo — e a prova do dolo de desvio, a improcedência da imputação fundada no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92 é medida que se impõe, em relação a ambas as requeridas. 2.2.2 Do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92) A segunda imputação consiste na violação a princípio da administração pública por meio da frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, em razão das contratações informais de prestadores de serviços para os órgãos de saúde municipais, dentre eles Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo e Romi Chinaide Nespolo. Também aqui a pretensão não prospera, na esteira, inclusive, do que sustentou o próprio autor da ação em alegações finais. É incontroverso que houve contratações informais de pessoal, à margem do concurso público e de processo seletivo simplificado, o que configura irregularidade administrativa em face do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo do art. 11 da LIA reclama a demonstração cumulativa da conduta típica taxativamente prevista, do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º) e da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). Nenhum desses requisitos qualificadores restou comprovado. O acervo probatório é farto e convergente quanto à efetiva prestação dos serviços pelos contratados informais: Jaqueline Antunes Firmino trabalhou por cerca de sete meses na cozinha do Hospital Municipal e na limpeza do Posto de Saúde, com jornada regular e recebimento de acerto ao término (mov. 135.2 dos autos penais); Huenddi de Oliveira da Silva prestou serviços de recepção na Secretaria de Saúde ao longo de 2014, emitindo carteiras do SUS (mov. 275.3 dos autos penais); Quitéria dos Santos Melo laborou por nove a dez meses no hospital (mov. 1.69 dos autos penais), fato corroborado pelo médico Rogério Kondo (mov. 1.70 dos autos penais); e Romi Chinaide Nespolo realizou plantões de enfermagem cobrindo folgas de outros profissionais (mov. 275.4 dos autos penais). Os serviços foram, pois, prestados e revertidos em benefício direto da Administração Pública e da população usuária do sistema municipal de saúde, sem que se tenha demonstrado enriquecimento ilícito das requeridas ou favorecimento de pessoas por razões alheias ao interesse público. O contexto revelado pela instrução — estrutura de pessoal deficitária, necessidade premente de manutenção do funcionamento do Hospital Municipal e dos postos de saúde, histórico de desorganização administrativa na folha de pagamento — evidencia que as contratações informais visaram suprir demandas reais e urgentes do serviço público de saúde, e não à obtenção de benefício próprio ou de terceiros em detrimento do caráter concorrencial de certame público. Não se identifica, assim, o dolo específico exigido pelo tipo, sendo certo que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, da LIA). Irregularidade administrativa, ainda que censurável em outras esferas, não é, por si só, improbidade: a Lei nº 8.429/92 não pune a mera ilegalidade, mas a desonestidade qualificada no trato da coisa pública, ausente na espécie. Ademais, tratando-se de serviços efetivamente prestados e aproveitados pelo Poder Público, incide a regra do art. 18, § 3º, da LIA, segundo a qual não haverá ressarcimento de danos nos casos em que o contrato for cumprido e o serviço ou obra forem entregues ao poder público, na linha, aliás, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo órgão ministerial: "No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração." (STJ, 2ª Turma, REsp 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2023, Info 780). Destarte, ausentes o dolo específico, o fim de obtenção de benefício indevido e a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se configura o ato de improbidade do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, impondo-se, também quanto a esta imputação, a improcedência do pedido em relação a ambas as requeridas. Em arremate, a prova dos autos — essencialmente a mesma submetida, sem êxito, ao crivo de duas instâncias da jurisdição criminal — não demonstra, com o grau de certeza que o direito administrativo sancionador reclama, nem a materialidade do desvio de recursos públicos imputado às requeridas (art. 10, caput e XII, da LIA), nem o dolo específico e a lesividade relevante exigidos para a caracterização da frustração do caráter concorrencial de concurso público (art. 11, V, da LIA). A sentença que julgar improcedente a ação de improbidade deve fazê-lo, como aqui se faz, mediante o exame fundamentado de todas as imputações (art. 17-C da LIA c/c art. 489 do CPC), sendo a improcedência dos pedidos, endossada pelo próprio titular da ação em alegações finais, a única solução que se harmoniza com o conjunto probatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo nº 0000676-46.2020.8.16.0156 com resolução do mérito (CPC, 487, I), julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação civil pública de improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, ante a não configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso XII, e no art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92. Por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável analogicamente às ações de improbidade administrativa por força de sua natureza coletiva e da legitimação extraordinária do Ministério Público, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (Lei nº 8.429/92, 17-C, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito