Detalhe do processo

0000676-46.2020.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-46.2020.8.16.0059 Processo: 0000676-46.2020.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): DARIO DARE PAZIO Douglas Daré Pazio Réu(s): BENEDITO CLARO DA SILVA SEBASTIANA MATOS SILVA 1. Relatório Trata-se de ação de demarcação ajuizada por Dario Daré Pazio e Douglas Daré Pazio em face de Benedito Claro da Silva e Sebastiana Matos Silva. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 2.611 do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu, e que parte do lote não se encontra delimitada por cercas ou muros. Pretendem, deste modo, a demarcação da área. Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). Contestação pela parte ré ao seq. 40.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou exceção de usucapião. Juntou procuração e documentos (seqs. 40.2 a 40.9). Sobreveio réplica (seq. 47.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 58.1), enquanto os autores se manifestaram pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 59.1). Realizada audiência com as partes, a tentativa de conciliação resultou infrutífera (mov. 78.1). Em decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial (seq. 80.1). Juntado laudo pericial ao seq. 232.1. A parte ré se manifestou ao seq. 246.1 para impugnar o laudo pericial. Afirma que: a) a data da perícia foi informada durante o período de suspensão dos prazos processuais; b) a serventia foi desatenta ao expedir intimação com prazo de 15 dias, que teria se encerrado após a realização da perícia. Por tal motivo, alega que não participou da perícia e que, havendo o cerceamento de defesa, deve haver a repetição do ato. O pedido do réu foi indeferido e o laudo homologado (seq. 248.1). O juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre possível ilegitimidade ativa e eventual necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. Ainda, determinou-se a citação do cônjuge da parte ré (seq. 259.1). Manifestação dos autores ao seq. 263.1. Juntaram matrícula atualizada do imóvel, em que constam como proprietários do bem. Afirmam que a presente ação versa apenas sobre área que estaria sendo utilizada pelo réu, não havendo controvérsia quanto ao limite com a propriedade do Estado. Afirmam que o réu é divorciado, requerendo a sua intimação para confirmar a informação. O réu informou ser casado com Sebastiana Matos Silva (seq. 268.1), cuja citação foi determinada ao seq. 273.1. Citação de Sebastiana ao seq. 280.2, a qual se manifestou ao seq. 282.1, ratificando os termos da contestação apresentada anteriormente. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (seq. 286.1). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 288.1). Realizada audiência, foram colhidas as declarações de duas testemunhas (seqs. 308.1 a 308.3 e 310.1). Alegações finais pelas partes nos seqs. 312.1 e 315.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva Os réus sustentam que a área discutida não confrontaria com o imóvel de propriedade da parte autora, sob o fundamento que entre os imóveis estaria situada a faixa de domínio da rodovia PR-487, pertencente ao Estado do Paraná. A preliminar não comporta acolhimento. Na ação demarcatória, devem integrar o polo passivo os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes cuja linha divisória se pretende estabelecer. A perícia judicial individualizou três situações distintas: a área efetivamente utilizada pelos autores, a faixa de domínio da PR-487 e a área remanescente da matrícula n. 2.611. Constatou-se, ainda, que parte desse remanescente se encontra sobreposta à matrícula n. 8.122, de propriedade dos réus. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que a fração remanescente da matrícula n. 2.611 confronta com a matrícula n. 8.122 por aproximadamente 160 metros. A planta topográfica também representa, separadamente, a faixa de domínio do DER e a área denominada “sobreposição com a matrícula 8.122”. A controvérsia submetida ao julgamento não recai sobre a titularidade da faixa de domínio da rodovia, mas sobre a linha divisória entre os dois imóveis particulares e, mais especificamente, sobre a área incluída simultaneamente nos levantamentos das matrículas n. 2.611 e 8.122. O Estado do Paraná não exerce posse sobre a área identificada como sobreposta, nem a delimitação a ser acolhida nesta sentença altera a faixa de domínio da PR-487. Não se verifica, portanto, a necessidade de sua participação no processo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Controvertem-se as partes sobre os seguintes pontos, fixados em decisão saneadora (seq. 80.1): a) a legitimidade passiva do réu; as medidas da área adquirida pela parte autora e suas demarcações; b) o exercício da posse mansa e pacífica de parte da área, c) objeto de demarcação, pelo réu, desde 1981. a) Demarcação dos imóveis Na ação de demarcação, o julgador nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 do Código de Processo Civil (CPC). O direito à demarcação também se encontra previsto nos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil (CC). No caso, a matrícula n. 2.611 (seq. 1.8) descreve o imóvel dos autores como lote rural n. 14 da Linha Vicinal “H” da Colônia Faxinal de Catanduvas, com área registral de 24.7650 ha. Em seu lado norte/leste, o imóvel é delimitado por uma estrada, em confrontação com os lotes n. 11 e 13. A descrição remonta à abertura da matrícula, ocorrida em 1985, e foi preservada nas transmissões posteriores. A configuração física do local sofreu alterações com a mudança do traçado da PR-487. A antiga estrada vicinal, utilizada como referência no título, deixou de apresentar contornos claramente visíveis, enquanto a rodovia estadual e sua faixa de domínio passaram a ocupar posição diversa no terreno. A perícia (seq. 232.1) constatou que o terreno atual não corresponde integralmente à configuração descrita na matrícula e apontou a relocação da PR-487 como a principal causa da alteração. Também identificou, mediante imagens de satélite históricas, a existência da antiga estrada em 2014, seus resquícios em 2016, seu desaparecimento em 2018 e o posterior avanço da lavoura a partir de 2019. O levantamento elaborado pelo perito foi confrontado com a matrícula n. 2.611, com documentos oficiais, com a planta antiga da Colônia Faxinal (seq. 232.3), com registros fotográficos e com imagens históricas, que se encontram no corpo do laudo pericial. O perito apurou as seguintes áreas: a) 231.499,93 m² correspondentes à área de lavoura e mata; b) 15.870,32 m² correspondentes à faixa de domínio da rodovia; c) 5.593,15 m² correspondentes à área remanescente da matrícula n. 2.611; e d) 2.524,01 m² correspondentes à parcela do remanescente sobreposta à matrícula n. 8.122. Ressalvo, aqui, a existência de erro material nas considerações finais do laudo, nas quais a sobreposição foi registrada como 2.254,01 m². A planta de seq. 232.2, a figura inserida no corpo do laudo e os esclarecimentos posteriores do perito convergem para a área de 2.524,01 m². Esta última medida deve prevalecer, portanto. O perito mencionou que a matrícula n. 2.611 tinha como limite a antiga estrada vicinal. A modificação do traçado rodoviário deixou uma porção situada entre a antiga referência e a atual faixa de domínio. Parte dessa área foi posteriormente abrangida pelo levantamento da matrícula n. 8.122, conforme se verifica do seguinte trecho do laudo: A fração de área que está em discussão é a área remanescentes que a partir do momento do desmembramento da PR 487 não tem matrícula, registro. E hoje encontra-se averbada na matrícula nº 8.122. O levantamento apresentado pelos réus não é suficiente para obstar a pretensão dos autores (seq. 40.3). Além de conter diversas rasuras, as quais colocam em dúvida a idoneidade do documento, inexiste ART e não há assinatura dos confrontantes. Neste particular, segundo declarado pela testemunha Mauro Semchechem em audiência de instrução e julgamento, os confrontantes foram consultados, mas não assinaram declaração de reconhecimento das divisas. Sobre referido documento, o perito assim consignou: E ainda se notarmos ainda o mapa apresentado ao mov. 40.3 vemos que não é apresentado de quem é a propriedade (sem assinaturas dos confrontantes), memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART), a área não é mesma pois sua fração é de 168,3843 hectares e o que nos chama atenção é que aparece anotações do que pode invalidar imediatamente o uso desse papel (documento Oficial é sem rasuras). De mais a mais, testemunha Luiz Carlos Piazzon de Oliveira confirmou ter utilizado a antiga estrada como referência em trabalho anterior de medição. Relatou que a área dos autores alcançava a estrada velha e estimou em aproximadamente 5.000 a 6.000 m² a extensão situada entre essa referência e o asfalto, valor compatível com os 5.593,15 m² apurados pela perícia. Mauro Semchechem, por sua vez, afirmou que, ao adquirir o imóvel posteriormente transmitido aos réus, a rodovia e sua faixa de domínio lhe foram apresentadas como limite, sem menção à antiga estrada. A prova oral, portanto, é divergente quanto à percepção dos limites, circunstância que reforça a própria necessidade da demarcação. Para a reconstrução técnica da linha, devem prevalecer o título registral, o levantamento judicial e os elementos históricos objetivos, que possuem maior aptidão para esclarecer a configuração original dos imóveis. As conclusões do laudo são coerentes com a matrícula, com o mapa histórico e com as imagens aéreas, razão pela qual devem ser acolhidas, com a correção do erro material referente à área sobreposta. Assim, a linha divisória entre as matrículas n. 2.611 e 8.122 deverá observar a planta de situação atual de seq. 232.2, especificamente o contorno da área identificada como “sobreposição com a matrícula 8.122 — área de 2.524,01 m²”, voltado ao remanescente do imóvel dos réus. A planta e as coordenadas nela consignadas passam a integrar esta sentença para todos os efeitos. A faixa de domínio da PR-487, representada separadamente no levantamento, não integra a linha controvertida nem sofre alteração por este julgamento. A presente decisão não promove retificação geral das áreas registrais dos imóveis, nem redefine limites com terceiros ou com o Estado do Paraná. Seu alcance restringe-se à linha de confrontação entre as matrículas n. 2.611 e 8.122, nos limites objetivos e subjetivos desta demanda. Assim, a pretensão demarcatória deve ser acolhida. b) Exceção de usucapião Os réus alegam que adquiriram a posse exercida pelos proprietários anteriores desde 1981 e que, pela soma dos períodos possessórios, teriam adquirido a área controvertida pela via da usucapião. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme dispõe o Enunciado n. 237 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O seu acolhimento, porém, exige prova dos requisitos da modalidade aquisitiva invocada. Para a usucapião extraordinária, arguida em contestação, o art. 1.238 do Código Civil exige posse com ânimo de dono, contínua e sem oposição, pelo prazo de 15 anos, ressalvada a hipótese legal de redução para 10 anos caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme parágrafo único do dispositivo supracitado. Os documentos relativos à cadeia dominial da matrícula n. 8.122 comprovam transmissões do imóvel, mas não demonstram que todos os titulares anteriores tenham exercido posse exclusiva, contínua e com intenção de dono sobre a área discutida. A prova oral também não comprova, de maneira suficientemente robusta, o preenchimento dos requisitos configuradores da usucapião. Mauro Semchechem relatou ter adquirido o imóvel em 2016, exercendo posse até 2019, quando alienou o bem. O réu Benedito adquiriu o imóvel em 2019. Não foi inquirida nenhuma testemunha que tivesse acompanhado, desde 1981, ou ao menos por lapso temporal mais extenso, a ocupação contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel. Também não foram apresentados documentos agrícolas, contratos, fotografias, cadastros específicos ou outros elementos capazes de demonstrar o uso contínuo da área controvertida durante o período alegado. A posse exercida entre 2016 e 2020, ainda que possivelmente mansa até o surgimento do litígio que ora se analisa, é insuficiente para a aquisição originária do domínio. A soma das posses dos antecessores também não pode ser presumida apenas em razão da sucessão dos títulos. Por se tratar de fato impeditivo do direito demarcatório dos autores, competia aos réus demonstrar a posse qualificada e pelo período legal sobre a parcela especificamente controvertida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova dos requisitos legais, rejeito a exceção de usucapião. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido contido na inicial, para determinar a demarcação dos imóveis nos termos do laudo pericial e do levantamento topográfico de seq. 232.2. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em caso de concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada com a inclusão no sistema de processo eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários, consignando as operações em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural (art. 582, caput, e parágrafo único, CPC). Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO CLARO DA SILVA

Autor DARIO DARE PAZIO

Autor DOUGLAS DARé PAZIO

Réu SEBASTIANA MATOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁTIA BONATO GIACOMINI

OAB: 84163/PR

ROBISON LUIZ SÊGA

OAB: 20859/PR

ANTÔNIO CESAR ZIEGMANN

OAB: 17136/PR

MATHEUS SÊGA FILHO

OAB: 74650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-46.2020.8.16.0059 Processo: 0000676-46.2020.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): DARIO DARE PAZIO Douglas Daré Pazio Réu(s): BENEDITO CLARO DA SILVA SEBASTIANA MATOS SILVA 1. Relatório Trata-se de ação de demarcação ajuizada por Dario Daré Pazio e Douglas Daré Pazio em face de Benedito Claro da Silva e Sebastiana Matos Silva. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da matrícula n. 2.611 do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu, e que parte do lote não se encontra delimitada por cercas ou muros. Pretendem, deste modo, a demarcação da área. Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.9). Contestação pela parte ré ao seq. 40.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou exceção de usucapião. Juntou procuração e documentos (seqs. 40.2 a 40.9). Sobreveio réplica (seq. 47.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 58.1), enquanto os autores se manifestaram pela produção de prova testemunhal e documental (seq. 59.1). Realizada audiência com as partes, a tentativa de conciliação resultou infrutífera (mov. 78.1). Em decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial (seq. 80.1). Juntado laudo pericial ao seq. 232.1. A parte ré se manifestou ao seq. 246.1 para impugnar o laudo pericial. Afirma que: a) a data da perícia foi informada durante o período de suspensão dos prazos processuais; b) a serventia foi desatenta ao expedir intimação com prazo de 15 dias, que teria se encerrado após a realização da perícia. Por tal motivo, alega que não participou da perícia e que, havendo o cerceamento de defesa, deve haver a repetição do ato. O pedido do réu foi indeferido e o laudo homologado (seq. 248.1). O juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre possível ilegitimidade ativa e eventual necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. Ainda, determinou-se a citação do cônjuge da parte ré (seq. 259.1). Manifestação dos autores ao seq. 263.1. Juntaram matrícula atualizada do imóvel, em que constam como proprietários do bem. Afirmam que a presente ação versa apenas sobre área que estaria sendo utilizada pelo réu, não havendo controvérsia quanto ao limite com a propriedade do Estado. Afirmam que o réu é divorciado, requerendo a sua intimação para confirmar a informação. O réu informou ser casado com Sebastiana Matos Silva (seq. 268.1), cuja citação foi determinada ao seq. 273.1. Citação de Sebastiana ao seq. 280.2, a qual se manifestou ao seq. 282.1, ratificando os termos da contestação apresentada anteriormente. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (seq. 286.1). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 288.1). Realizada audiência, foram colhidas as declarações de duas testemunhas (seqs. 308.1 a 308.3 e 310.1). Alegações finais pelas partes nos seqs. 312.1 e 315.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva Os réus sustentam que a área discutida não confrontaria com o imóvel de propriedade da parte autora, sob o fundamento que entre os imóveis estaria situada a faixa de domínio da rodovia PR-487, pertencente ao Estado do Paraná. A preliminar não comporta acolhimento. Na ação demarcatória, devem integrar o polo passivo os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes cuja linha divisória se pretende estabelecer. A perícia judicial individualizou três situações distintas: a área efetivamente utilizada pelos autores, a faixa de domínio da PR-487 e a área remanescente da matrícula n. 2.611. Constatou-se, ainda, que parte desse remanescente se encontra sobreposta à matrícula n. 8.122, de propriedade dos réus. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que a fração remanescente da matrícula n. 2.611 confronta com a matrícula n. 8.122 por aproximadamente 160 metros. A planta topográfica também representa, separadamente, a faixa de domínio do DER e a área denominada “sobreposição com a matrícula 8.122”. A controvérsia submetida ao julgamento não recai sobre a titularidade da faixa de domínio da rodovia, mas sobre a linha divisória entre os dois imóveis particulares e, mais especificamente, sobre a área incluída simultaneamente nos levantamentos das matrículas n. 2.611 e 8.122. O Estado do Paraná não exerce posse sobre a área identificada como sobreposta, nem a delimitação a ser acolhida nesta sentença altera a faixa de domínio da PR-487. Não se verifica, portanto, a necessidade de sua participação no processo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Controvertem-se as partes sobre os seguintes pontos, fixados em decisão saneadora (seq. 80.1): a) a legitimidade passiva do réu; as medidas da área adquirida pela parte autora e suas demarcações; b) o exercício da posse mansa e pacífica de parte da área, c) objeto de demarcação, pelo réu, desde 1981. a) Demarcação dos imóveis Na ação de demarcação, o julgador nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 do Código de Processo Civil (CPC). O direito à demarcação também se encontra previsto nos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil (CC). No caso, a matrícula n. 2.611 (seq. 1.8) descreve o imóvel dos autores como lote rural n. 14 da Linha Vicinal “H” da Colônia Faxinal de Catanduvas, com área registral de 24.7650 ha. Em seu lado norte/leste, o imóvel é delimitado por uma estrada, em confrontação com os lotes n. 11 e 13. A descrição remonta à abertura da matrícula, ocorrida em 1985, e foi preservada nas transmissões posteriores. A configuração física do local sofreu alterações com a mudança do traçado da PR-487. A antiga estrada vicinal, utilizada como referência no título, deixou de apresentar contornos claramente visíveis, enquanto a rodovia estadual e sua faixa de domínio passaram a ocupar posição diversa no terreno. A perícia (seq. 232.1) constatou que o terreno atual não corresponde integralmente à configuração descrita na matrícula e apontou a relocação da PR-487 como a principal causa da alteração. Também identificou, mediante imagens de satélite históricas, a existência da antiga estrada em 2014, seus resquícios em 2016, seu desaparecimento em 2018 e o posterior avanço da lavoura a partir de 2019. O levantamento elaborado pelo perito foi confrontado com a matrícula n. 2.611, com documentos oficiais, com a planta antiga da Colônia Faxinal (seq. 232.3), com registros fotográficos e com imagens históricas, que se encontram no corpo do laudo pericial. O perito apurou as seguintes áreas: a) 231.499,93 m² correspondentes à área de lavoura e mata; b) 15.870,32 m² correspondentes à faixa de domínio da rodovia; c) 5.593,15 m² correspondentes à área remanescente da matrícula n. 2.611; e d) 2.524,01 m² correspondentes à parcela do remanescente sobreposta à matrícula n. 8.122. Ressalvo, aqui, a existência de erro material nas considerações finais do laudo, nas quais a sobreposição foi registrada como 2.254,01 m². A planta de seq. 232.2, a figura inserida no corpo do laudo e os esclarecimentos posteriores do perito convergem para a área de 2.524,01 m². Esta última medida deve prevalecer, portanto. O perito mencionou que a matrícula n. 2.611 tinha como limite a antiga estrada vicinal. A modificação do traçado rodoviário deixou uma porção situada entre a antiga referência e a atual faixa de domínio. Parte dessa área foi posteriormente abrangida pelo levantamento da matrícula n. 8.122, conforme se verifica do seguinte trecho do laudo: A fração de área que está em discussão é a área remanescentes que a partir do momento do desmembramento da PR 487 não tem matrícula, registro. E hoje encontra-se averbada na matrícula nº 8.122. O levantamento apresentado pelos réus não é suficiente para obstar a pretensão dos autores (seq. 40.3). Além de conter diversas rasuras, as quais colocam em dúvida a idoneidade do documento, inexiste ART e não há assinatura dos confrontantes. Neste particular, segundo declarado pela testemunha Mauro Semchechem em audiência de instrução e julgamento, os confrontantes foram consultados, mas não assinaram declaração de reconhecimento das divisas. Sobre referido documento, o perito assim consignou: E ainda se notarmos ainda o mapa apresentado ao mov. 40.3 vemos que não é apresentado de quem é a propriedade (sem assinaturas dos confrontantes), memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART), a área não é mesma pois sua fração é de 168,3843 hectares e o que nos chama atenção é que aparece anotações do que pode invalidar imediatamente o uso desse papel (documento Oficial é sem rasuras). De mais a mais, testemunha Luiz Carlos Piazzon de Oliveira confirmou ter utilizado a antiga estrada como referência em trabalho anterior de medição. Relatou que a área dos autores alcançava a estrada velha e estimou em aproximadamente 5.000 a 6.000 m² a extensão situada entre essa referência e o asfalto, valor compatível com os 5.593,15 m² apurados pela perícia. Mauro Semchechem, por sua vez, afirmou que, ao adquirir o imóvel posteriormente transmitido aos réus, a rodovia e sua faixa de domínio lhe foram apresentadas como limite, sem menção à antiga estrada. A prova oral, portanto, é divergente quanto à percepção dos limites, circunstância que reforça a própria necessidade da demarcação. Para a reconstrução técnica da linha, devem prevalecer o título registral, o levantamento judicial e os elementos históricos objetivos, que possuem maior aptidão para esclarecer a configuração original dos imóveis. As conclusões do laudo são coerentes com a matrícula, com o mapa histórico e com as imagens aéreas, razão pela qual devem ser acolhidas, com a correção do erro material referente à área sobreposta. Assim, a linha divisória entre as matrículas n. 2.611 e 8.122 deverá observar a planta de situação atual de seq. 232.2, especificamente o contorno da área identificada como “sobreposição com a matrícula 8.122 — área de 2.524,01 m²”, voltado ao remanescente do imóvel dos réus. A planta e as coordenadas nela consignadas passam a integrar esta sentença para todos os efeitos. A faixa de domínio da PR-487, representada separadamente no levantamento, não integra a linha controvertida nem sofre alteração por este julgamento. A presente decisão não promove retificação geral das áreas registrais dos imóveis, nem redefine limites com terceiros ou com o Estado do Paraná. Seu alcance restringe-se à linha de confrontação entre as matrículas n. 2.611 e 8.122, nos limites objetivos e subjetivos desta demanda. Assim, a pretensão demarcatória deve ser acolhida. b) Exceção de usucapião Os réus alegam que adquiriram a posse exercida pelos proprietários anteriores desde 1981 e que, pela soma dos períodos possessórios, teriam adquirido a área controvertida pela via da usucapião. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme dispõe o Enunciado n. 237 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O seu acolhimento, porém, exige prova dos requisitos da modalidade aquisitiva invocada. Para a usucapião extraordinária, arguida em contestação, o art. 1.238 do Código Civil exige posse com ânimo de dono, contínua e sem oposição, pelo prazo de 15 anos, ressalvada a hipótese legal de redução para 10 anos caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme parágrafo único do dispositivo supracitado. Os documentos relativos à cadeia dominial da matrícula n. 8.122 comprovam transmissões do imóvel, mas não demonstram que todos os titulares anteriores tenham exercido posse exclusiva, contínua e com intenção de dono sobre a área discutida. A prova oral também não comprova, de maneira suficientemente robusta, o preenchimento dos requisitos configuradores da usucapião. Mauro Semchechem relatou ter adquirido o imóvel em 2016, exercendo posse até 2019, quando alienou o bem. O réu Benedito adquiriu o imóvel em 2019. Não foi inquirida nenhuma testemunha que tivesse acompanhado, desde 1981, ou ao menos por lapso temporal mais extenso, a ocupação contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel. Também não foram apresentados documentos agrícolas, contratos, fotografias, cadastros específicos ou outros elementos capazes de demonstrar o uso contínuo da área controvertida durante o período alegado. A posse exercida entre 2016 e 2020, ainda que possivelmente mansa até o surgimento do litígio que ora se analisa, é insuficiente para a aquisição originária do domínio. A soma das posses dos antecessores também não pode ser presumida apenas em razão da sucessão dos títulos. Por se tratar de fato impeditivo do direito demarcatório dos autores, competia aos réus demonstrar a posse qualificada e pelo período legal sobre a parcela especificamente controvertida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova dos requisitos legais, rejeito a exceção de usucapião. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido contido na inicial, para determinar a demarcação dos imóveis nos termos do laudo pericial e do levantamento topográfico de seq. 232.2. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em caso de concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada com a inclusão no sistema de processo eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários, consignando as operações em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural (art. 582, caput, e parágrafo único, CPC). Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito