0000676-33.2026.8.16.0157
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Triunfo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-33.2026.8.16.0157 Processo: 0000676-33.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$23.662,73 Autor(s): ELIANE KLISIEVICZ DRANKA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO REVISIONAL ajuizada por ELIANE KLISIEVICZ DRANKA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Consta na inicial e em síntese, que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de soja, milho, batata, cebola e feijão, tendo contratado operações de crédito (CCB n. 5001069-2025.023707-1 e 5001069-2025.024164-4) junto à cooperativa ré para o custeio de sua produção agrícola. Indica que a ré deixou de observar as normas específicas do crédito rural, impondo encargos e cláusulas incompatíveis com a legislação aplicável e deixando de prestar informações adequadas acerca das condições e benefícios inerentes às operações contratadas. Informa que sofreu expressivos prejuízos nas últimas safras em razão de adversidades climáticas e oscilações do mercado, circunstâncias que comprometeram sua capacidade financeira e inviabilizaram o adimplemento regular das obrigações assumidas. Assim, requereu administrativamente a prorrogação das operações de crédito rural, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, porém o pedido foi indeferido de forma genérica, sem fundamentação idônea e sem consideração das perdas comprovadamente suportadas. No entanto, entende que faz jus à prorrogação compulsória das operações e à revisão dos contratos, porquanto os encargos e critérios de cálculo adotados pela ré contrariavam a legislação que disciplina o crédito rural, impondo a intervenção judicial para adequação das avenças. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações e resguardar a continuidade da atividade rural, bem como pela prorrogação das operações de crédito, revisão das cláusulas e encargos contratuais e demais pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. 2. Recebo a inicial e sua emenda. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E no caso em vertente, entendo que se fazem parcialmente presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pretendida. Isso porque, tem-se que o alongamento da dívida originária de crédito rural é devido quando preenchidos seus requisitos, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, que tem inclusive Súmula neste sentido: SÚMULA 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Para a prorrogação do vencimento do débito rural, deve o devedor atender às exigências descritas na Lei n. 9.138/95 e na Resolução e Manual do Crédito Rural, expedidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Se, de um lado, há o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida constante de cédula de crédito rural, de outro, há a necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos legais, bem como o enquadramento em alguma das hipóteses em que se permite a concessão do alongamento do débito. Tais requisitos estão colacionados no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, dotado de poder normativo após a Lei nº 4.595/64, in verbis: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No presente caso, a parte autora junta aos autos documentação que comprova a dificuldade de comercialização de seus produtos e da frustração de produção (mov. 1.16), bem como o requerimento administrativo do pedido de alongamento (mov. 1.6), o qual foi recebido pelo réu (mov. 1.9). Em relação a comprovação das dificuldades financeiras da parte, apresentou laudo técnico demonstrando que as safras de milho, soja, cebola e batata sofreram expressiva frustração de produtividade e de rentabilidade em razão de estiagens, irregularidade pluviométrica, elevação dos custos de produção e queda dos preços de comercialização, circunstâncias que ocasionaram sucessivos prejuízos econômicos e comprometeram sua capacidade de adimplir as operações de crédito rural (mov. 1.16). Pois bem. Imperioso salientar que, apesar do laudo ter sido por parte não equidistante das partes, a prova apresentada deve imperar nesta fase de cognição sumária, podendo a parte contrária desconstituir as provas aqui alinhavadas. Sendo assim, preenchidos os requisitos discriminados acima, a instituição financeira não estaria diante de uma faculdade, mas de um dever, ou seja, deveria obrigatoriamente renegociar a dívida de acordo com os ditames legais, pela inexistência de ação discricionária da instituição (Súmula 298 do STJ). Portanto, a probabilidade do direito se ampara na documentação encartada à inicial onde observa-se que o pleito de prorrogação por ele formulado se baseia na dificuldade em comercializar seus produtos e na frustração excepcional da safra. Ademais, consta nos autos prova da notificação prévia encaminhada à instituição ré requerendo administrativamente o alongamento da dívida, o que também perfaz um dos requisitos para o deferimento do benefício. Neste aspecto, qualquer discussão acerca da finalidade dos créditos concedidos, diante da alegação da parte ré de que as operações não se submetem à legislação específica do crédito rural (mov. 1.15), constitui matéria de mérito, devendo ser apreciada por ocasião da sentença. Assim, os documentos constantes dos autos demonstram, por ora, a presença dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei n. 9.138/95 e demais Resoluções aplicáveis à matéria. Em prosseguimento e a par de tais considerações, portanto, sob a ótica perfunctória do caso, uma vez evidenciada a comprovação dos requisitos elencados na Lei n.º 13.606/2018 e na Resolução n.º 4.660/2018, bem como que o réu deixou de conceder o requerimento de alongamento da dívida apresentado pela parte autora, sendo este um direito potestativo do devedor (Súmula 298 do STJ), resta demonstrada a necessidade de suspensão da exigibilidade das dívidas apresentadas. E o perigo de dano é presumido nestes casos, uma vez que não conseguindo honrar com suas obrigações perante a instituição financeira, em tempo e modo, a parte autora poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes, o que por si só já é capaz de causar prejuízos consideráveis, haja vista o possível abalo em seus créditos e, consequentemente, dificuldades na obtenção de recursos para a continuidade da atividade rural, bem como diante da continuidade da cobrança, e eventual execução e atos expropriatórios. Por fim, insta consignar a ausência de risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência, a medida pode ser revertida, possibilitando a cobrança da dívida. Em igual sentido, assim também entende o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0106458-20.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência provisória cautelar para determinar a exclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Insurgência. Acolhimento. Pedido de alongamento da dívida. Devedor que acostou pedido administrativo, parecer técnico e laudo pericial de frustração de safra. Verossimilhança quanto aos requisitos constantes no manual de crédito rural. Periculum in mora evidenciado. Caução. Devedor que ofereceu imóvel que dado em garantia à dívida exequenda. Laudo de avaliação que atesta a suficiência do imóvel para garantir a execução. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0036913-91.2022.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 16.09.2022) 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado e DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos contratos controvertidos que se submetem à legislação rural (CCB n. 5001069-2025.023707-1 e 5001069-2025.024164-4, inclusive seus aditivos) até a prolação de sentença neste feito, afastando-se, assim, os efeitos da mora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determino a imediata comunicação aos órgãos de praxe protetores de crédito para que promova a baixa dos apontamentos realizados, devendo a presente determinação alcançar os fiadores/avalistas dos contratos. 4. No caso, a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidor (artigos 2º do CDC) e a ré como fornecedora (artigos 3º do CDC). A par disso, vislumbra-se que há verossimilhança nas alegações e que o demandante é hipossuficiente, técnica e economicamente, perante a parte requerida, a qual, por imposição legal, é obrigada a fornecer serviços adequados e eficientes, em atenção a boa-fé contratual. A propósito do tema, aliás, é a orientação da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, reconheço as disposições consumeristas ao presente caso e inverto o ônus da prova, vez que a pretensão é alicerçada na verossimilhança, requisito exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC. 5. Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação do requerido, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). Para a audiência de conciliação, designo o dia 23 de setembro de 2026, ás 15h30, a qual será realizada na modalidade semipresencial. 6. Deverão as partes ser informadas do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 8.1. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos e caso os autos se enquadrem nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. Cópias da presente servem como ofício/mandado/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 27 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE KLISIEVICZ DRANKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS TATIANNE POTULSKI WIERZBICKI
OAB: 54987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-33.2026.8.16.0157 Processo: 0000676-33.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$23.662,73 Autor(s): ELIANE KLISIEVICZ DRANKA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO REVISIONAL ajuizada por ELIANE KLISIEVICZ DRANKA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Consta na inicial e em síntese, que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de soja, milho, batata, cebola e feijão, tendo contratado operações de crédito (CCB n. 5001069-2025.023707-1 e 5001069-2025.024164-4) junto à cooperativa ré para o custeio de sua produção agrícola. Indica que a ré deixou de observar as normas específicas do crédito rural, impondo encargos e cláusulas incompatíveis com a legislação aplicável e deixando de prestar informações adequadas acerca das condições e benefícios inerentes às operações contratadas. Informa que sofreu expressivos prejuízos nas últimas safras em razão de adversidades climáticas e oscilações do mercado, circunstâncias que comprometeram sua capacidade financeira e inviabilizaram o adimplemento regular das obrigações assumidas. Assim, requereu administrativamente a prorrogação das operações de crédito rural, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, porém o pedido foi indeferido de forma genérica, sem fundamentação idônea e sem consideração das perdas comprovadamente suportadas. No entanto, entende que faz jus à prorrogação compulsória das operações e à revisão dos contratos, porquanto os encargos e critérios de cálculo adotados pela ré contrariavam a legislação que disciplina o crédito rural, impondo a intervenção judicial para adequação das avenças. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações e resguardar a continuidade da atividade rural, bem como pela prorrogação das operações de crédito, revisão das cláusulas e encargos contratuais e demais pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. 2. Recebo a inicial e sua emenda. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E no caso em vertente, entendo que se fazem parcialmente presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pretendida. Isso porque, tem-se que o alongamento da dívida originária de crédito rural é devido quando preenchidos seus requisitos, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, que tem inclusive Súmula neste sentido: SÚMULA 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Para a prorrogação do vencimento do débito rural, deve o devedor atender às exigências descritas na Lei n. 9.138/95 e na Resolução e Manual do Crédito Rural, expedidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Se, de um lado, há o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida constante de cédula de crédito rural, de outro, há a necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos legais, bem como o enquadramento em alguma das hipóteses em que se permite a concessão do alongamento do débito. Tais requisitos estão colacionados no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, dotado de poder normativo após a Lei nº 4.595/64, in verbis: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No presente caso, a parte autora junta aos autos documentação que comprova a dificuldade de comercialização de seus produtos e da frustração de produção (mov. 1.16), bem como o requerimento administrativo do pedido de alongamento (mov. 1.6), o qual foi recebido pelo réu (mov. 1.9). Em relação a comprovação das dificuldades financeiras da parte, apresentou laudo técnico demonstrando que as safras de milho, soja, cebola e batata sofreram expressiva frustração de produtividade e de rentabilidade em razão de estiagens, irregularidade pluviométrica, elevação dos custos de produção e queda dos preços de comercialização, circunstâncias que ocasionaram sucessivos prejuízos econômicos e comprometeram sua capacidade de adimplir as operações de crédito rural (mov. 1.16). Pois bem. Imperioso salientar que, apesar do laudo ter sido por parte não equidistante das partes, a prova apresentada deve imperar nesta fase de cognição sumária, podendo a parte contrária desconstituir as provas aqui alinhavadas. Sendo assim, preenchidos os requisitos discriminados acima, a instituição financeira não estaria diante de uma faculdade, mas de um dever, ou seja, deveria obrigatoriamente renegociar a dívida de acordo com os ditames legais, pela inexistência de ação discricionária da instituição (Súmula 298 do STJ). Portanto, a probabilidade do direito se ampara na documentação encartada à inicial onde observa-se que o pleito de prorrogação por ele formulado se baseia na dificuldade em comercializar seus produtos e na frustração excepcional da safra. Ademais, consta nos autos prova da notificação prévia encaminhada à instituição ré requerendo administrativamente o alongamento da dívida, o que também perfaz um dos requisitos para o deferimento do benefício. Neste aspecto, qualquer discussão acerca da finalidade dos créditos concedidos, diante da alegação da parte ré de que as operações não se submetem à legislação específica do crédito rural (mov. 1.15), constitui matéria de mérito, devendo ser apreciada por ocasião da sentença. Assim, os documentos constantes dos autos demonstram, por ora, a presença dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei n. 9.138/95 e demais Resoluções aplicáveis à matéria. Em prosseguimento e a par de tais considerações, portanto, sob a ótica perfunctória do caso, uma vez evidenciada a comprovação dos requisitos elencados na Lei n.º 13.606/2018 e na Resolução n.º 4.660/2018, bem como que o réu deixou de conceder o requerimento de alongamento da dívida apresentado pela parte autora, sendo este um direito potestativo do devedor (Súmula 298 do STJ), resta demonstrada a necessidade de suspensão da exigibilidade das dívidas apresentadas. E o perigo de dano é presumido nestes casos, uma vez que não conseguindo honrar com suas obrigações perante a instituição financeira, em tempo e modo, a parte autora poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes, o que por si só já é capaz de causar prejuízos consideráveis, haja vista o possível abalo em seus créditos e, consequentemente, dificuldades na obtenção de recursos para a continuidade da atividade rural, bem como diante da continuidade da cobrança, e eventual execução e atos expropriatórios. Por fim, insta consignar a ausência de risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência, a medida pode ser revertida, possibilitando a cobrança da dívida. Em igual sentido, assim também entende o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 0106458-20.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural hipotecária. Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência provisória cautelar para determinar a exclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Insurgência. Acolhimento. Pedido de alongamento da dívida. Devedor que acostou pedido administrativo, parecer técnico e laudo pericial de frustração de safra. Verossimilhança quanto aos requisitos constantes no manual de crédito rural. Periculum in mora evidenciado. Caução. Devedor que ofereceu imóvel que dado em garantia à dívida exequenda. Laudo de avaliação que atesta a suficiência do imóvel para garantir a execução. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0036913-91.2022.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 16.09.2022) 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado e DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos contratos controvertidos que se submetem à legislação rural (CCB n. 5001069-2025.023707-1 e 5001069-2025.024164-4, inclusive seus aditivos) até a prolação de sentença neste feito, afastando-se, assim, os efeitos da mora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determino a imediata comunicação aos órgãos de praxe protetores de crédito para que promova a baixa dos apontamentos realizados, devendo a presente determinação alcançar os fiadores/avalistas dos contratos. 4. No caso, a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidor (artigos 2º do CDC) e a ré como fornecedora (artigos 3º do CDC). A par disso, vislumbra-se que há verossimilhança nas alegações e que o demandante é hipossuficiente, técnica e economicamente, perante a parte requerida, a qual, por imposição legal, é obrigada a fornecer serviços adequados e eficientes, em atenção a boa-fé contratual. A propósito do tema, aliás, é a orientação da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, reconheço as disposições consumeristas ao presente caso e inverto o ônus da prova, vez que a pretensão é alicerçada na verossimilhança, requisito exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC. 5. Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação do requerido, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). Para a audiência de conciliação, designo o dia 23 de setembro de 2026, ás 15h30, a qual será realizada na modalidade semipresencial. 6. Deverão as partes ser informadas do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 8.1. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos e caso os autos se enquadrem nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. Cópias da presente servem como ofício/mandado/carta precatória. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, 27 de julho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito