Detalhe do processo

0000676-29.2026.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-29.2026.8.16.0126 Processo: 0000676-29.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$152.563,86 Autor(s): ANGENAMAR GOMES DA SILVA Réu(s): Município de Palotina/PR DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por ANGENAMAR GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALOTINA. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, sustenta que, entre março de 2020 e março de 2023, durante a pandemia de COVID-19, exerceu suas funções em condições de exposição a agentes biológicos que justificariam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em vez do grau médio (20%) pago pelo requerido. Postula o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. O Município apresentou contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021. No mérito, sustentou a regularidade do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento nos LTCATs e em laudo específico elaborado em 2020, segundo o qual mesmo as atividades desenvolvidas nos Centros de Triagem de Doenças Respiratórias permaneceriam enquadradas em grau médio. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória. Em impugnação (mov. 27.1), a autora não se opôs à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 24/02/2021, ressalvando que a prescrição não alcança o fundo de direito. Quanto ao mérito, questionou a aptidão dos laudos administrativos para retratar as condições concretas de trabalho no período pandêmico e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial indireta, por profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, além da possibilidade de juntada de documentos complementares, dispensando expressamente a prova testemunhal (mov. 31.1). O Município, por sua vez, requereu prioritariamente o julgamento com base na prova documental; sucessivamente, concordou com a realização de perícia indireta e, alternativamente, requereu prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Não é hipótese de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia principal depende da apuração das condições concretas em que a autora exerceu suas funções durante o período discutido e, sobretudo, da correspondente qualificação técnica da exposição a agentes biológicos para fins de enquadramento do adicional de insalubridade. Embora o Município tenha apresentado LTCATs e laudo elaborado durante a pandemia, a autora impugnou especificamente a aptidão desses documentos para retratar suas condições concretas de trabalho, sustentando que o risco biológico experimentado no período teria sido superior àquele considerado nas avaliações administrativas. A questão, portanto, não pode ser solucionada, neste momento processual, apenas pela preferência apriorística por uma das avaliações técnicas defendidas pelas partes. A definição acerca da adequação do enquadramento em grau médio ou máximo exige conhecimento técnico especializado, justificando a produção da prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Prescrição O Município suscita a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021, considerando o ajuizamento da ação em 24/02/2026 e o prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. A própria autora reconhece a incidência do prazo quinquenal, divergindo apenas quanto aos seus efeitos sobre o fundo de direito. Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, e não o próprio fundo de direito, ausente notícia, nos elementos disponibilizados, de ato administrativo específico de negativa do direito que tenha feito correr prescrição sobre a pretensão em sua integralidade. Assim, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as eventuais parcelas anteriores a 24/02/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prossegue o feito quanto às parcelas posteriores. As demais questões preliminares já foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual o processo se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o DECLARO SANEADO. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as condições de exercício de suas funções e a exposição aos agentes biológicos em circunstâncias que, tecnicamente, possam justificar o enquadramento pretendido. Ao Município compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive aqueles relacionados às condições laborais e às medidas de proteção que sustenta terem sido adotadas. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II) E DE DIREITO (ART. 357, IV) PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4.1. Questões de fato controvertidas a) quais eram a lotação, as atribuições e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período não prescrito compreendido entre 24/02/2021 e março de 2023; b) em quais ambientes e unidades de saúde a autora efetivamente desempenhava suas funções nesse período; c) a natureza, intensidade, habitualidade e permanência da exposição da autora a agentes biológicos, especialmente ao SARS-CoV-2; d) se havia contato permanente ou habitual com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, inclusive pacientes submetidos a isolamento, bem como com materiais por eles utilizados; e) se as medidas de proteção e os equipamentos eventualmente disponibilizados eram aptos a neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes biológicos, naquilo que for tecnicamente relevante ao enquadramento discutido; f) se os LTCATs e o laudo específico elaborado pelo Município em 2020 retratam adequadamente as condições concretas de trabalho experimentadas pela autora durante o período objeto da demanda; g) qual o grau de insalubridade tecnicamente correspondente às condições efetivamente verificadas — médio (20%) ou máximo (40%). 4.2. Questões de direito relevantes a) o enquadramento jurídico das condições laborais apuradas pela perícia nas normas aplicáveis ao adicional de insalubridade; b) o preenchimento, ou não, dos requisitos para reconhecimento do adicional em grau máximo durante o período não prescrito; c) em caso de reconhecimento do grau máximo, a existência, extensão e forma de cálculo das diferenças remuneratórias devidas; d) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil do Município e, especificamente, se as circunstâncias demonstradas configuram dano moral indenizável ou permanecem circunscritas à esfera patrimonial. 5. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial, a ser realizada por especialista em segurança do trabalho; Quanto à prova oral requerida subsidiariamente pelo Município, indefiro-a, por ora. A controvérsia central, tal como delimitada pelas próprias partes, possui natureza eminentemente técnica. A autora expressamente dispensou a prova testemunhal, enquanto o Município apresentou o pedido de prova oral apenas de forma alternativa, após admitir a realização de perícia indireta. Além disso, não houve indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam exclusivamente de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da autora. A realização da perícia, associada à documentação funcional e técnica existente, mostra-se, neste momento, suficiente e mais adequada à elucidação das questões controvertidas. 5.1. Em relação à prova pericial: 5.2. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 5.3. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 5.4. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.6. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.7. Após, à parte requerida (que postula a prova e que possui o ônus de comprovar) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 5.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 5.10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 6. Em relação à prova documental: i. intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos; ii. com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7.2. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGENAMAR GOMES DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE PALOTINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA GIOMBELLI PESSOA

OAB: 101898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-29.2026.8.16.0126 Processo: 0000676-29.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$152.563,86 Autor(s): ANGENAMAR GOMES DA SILVA Réu(s): Município de Palotina/PR DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por ANGENAMAR GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALOTINA. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, sustenta que, entre março de 2020 e março de 2023, durante a pandemia de COVID-19, exerceu suas funções em condições de exposição a agentes biológicos que justificariam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em vez do grau médio (20%) pago pelo requerido. Postula o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. O Município apresentou contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021. No mérito, sustentou a regularidade do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento nos LTCATs e em laudo específico elaborado em 2020, segundo o qual mesmo as atividades desenvolvidas nos Centros de Triagem de Doenças Respiratórias permaneceriam enquadradas em grau médio. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória. Em impugnação (mov. 27.1), a autora não se opôs à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 24/02/2021, ressalvando que a prescrição não alcança o fundo de direito. Quanto ao mérito, questionou a aptidão dos laudos administrativos para retratar as condições concretas de trabalho no período pandêmico e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial indireta, por profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, além da possibilidade de juntada de documentos complementares, dispensando expressamente a prova testemunhal (mov. 31.1). O Município, por sua vez, requereu prioritariamente o julgamento com base na prova documental; sucessivamente, concordou com a realização de perícia indireta e, alternativamente, requereu prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Não é hipótese de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia principal depende da apuração das condições concretas em que a autora exerceu suas funções durante o período discutido e, sobretudo, da correspondente qualificação técnica da exposição a agentes biológicos para fins de enquadramento do adicional de insalubridade. Embora o Município tenha apresentado LTCATs e laudo elaborado durante a pandemia, a autora impugnou especificamente a aptidão desses documentos para retratar suas condições concretas de trabalho, sustentando que o risco biológico experimentado no período teria sido superior àquele considerado nas avaliações administrativas. A questão, portanto, não pode ser solucionada, neste momento processual, apenas pela preferência apriorística por uma das avaliações técnicas defendidas pelas partes. A definição acerca da adequação do enquadramento em grau médio ou máximo exige conhecimento técnico especializado, justificando a produção da prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Prescrição O Município suscita a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021, considerando o ajuizamento da ação em 24/02/2026 e o prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. A própria autora reconhece a incidência do prazo quinquenal, divergindo apenas quanto aos seus efeitos sobre o fundo de direito. Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, e não o próprio fundo de direito, ausente notícia, nos elementos disponibilizados, de ato administrativo específico de negativa do direito que tenha feito correr prescrição sobre a pretensão em sua integralidade. Assim, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as eventuais parcelas anteriores a 24/02/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prossegue o feito quanto às parcelas posteriores. As demais questões preliminares já foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual o processo se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o DECLARO SANEADO. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as condições de exercício de suas funções e a exposição aos agentes biológicos em circunstâncias que, tecnicamente, possam justificar o enquadramento pretendido. Ao Município compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive aqueles relacionados às condições laborais e às medidas de proteção que sustenta terem sido adotadas. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II) E DE DIREITO (ART. 357, IV) PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4.1. Questões de fato controvertidas a) quais eram a lotação, as atribuições e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período não prescrito compreendido entre 24/02/2021 e março de 2023; b) em quais ambientes e unidades de saúde a autora efetivamente desempenhava suas funções nesse período; c) a natureza, intensidade, habitualidade e permanência da exposição da autora a agentes biológicos, especialmente ao SARS-CoV-2; d) se havia contato permanente ou habitual com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, inclusive pacientes submetidos a isolamento, bem como com materiais por eles utilizados; e) se as medidas de proteção e os equipamentos eventualmente disponibilizados eram aptos a neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes biológicos, naquilo que for tecnicamente relevante ao enquadramento discutido; f) se os LTCATs e o laudo específico elaborado pelo Município em 2020 retratam adequadamente as condições concretas de trabalho experimentadas pela autora durante o período objeto da demanda; g) qual o grau de insalubridade tecnicamente correspondente às condições efetivamente verificadas — médio (20%) ou máximo (40%). 4.2. Questões de direito relevantes a) o enquadramento jurídico das condições laborais apuradas pela perícia nas normas aplicáveis ao adicional de insalubridade; b) o preenchimento, ou não, dos requisitos para reconhecimento do adicional em grau máximo durante o período não prescrito; c) em caso de reconhecimento do grau máximo, a existência, extensão e forma de cálculo das diferenças remuneratórias devidas; d) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil do Município e, especificamente, se as circunstâncias demonstradas configuram dano moral indenizável ou permanecem circunscritas à esfera patrimonial. 5. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial, a ser realizada por especialista em segurança do trabalho; Quanto à prova oral requerida subsidiariamente pelo Município, indefiro-a, por ora. A controvérsia central, tal como delimitada pelas próprias partes, possui natureza eminentemente técnica. A autora expressamente dispensou a prova testemunhal, enquanto o Município apresentou o pedido de prova oral apenas de forma alternativa, após admitir a realização de perícia indireta. Além disso, não houve indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam exclusivamente de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da autora. A realização da perícia, associada à documentação funcional e técnica existente, mostra-se, neste momento, suficiente e mais adequada à elucidação das questões controvertidas. 5.1. Em relação à prova pericial: 5.2. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 5.3. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 5.4. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.6. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.7. Após, à parte requerida (que postula a prova e que possui o ônus de comprovar) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 5.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 5.10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 6. Em relação à prova documental: i. intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos; ii. com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7.2. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito