0000676-02.2026.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000676-02.2026.8.26.0627 (processo principal 1002414-76.2024.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Banco Master S. A. (Atual Denominação do Banco Máxima S. A.) - Antonio Marcos Fernandes da Silva - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA
Autor BANCO MASTER S. A. (ATUAL DENOMINAçãO DO BANCO MáXIMA S. A.)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB: 519257/SP
VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 449225/SP
BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA
OAB: 295802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000676-02.2026.8.26.0627 (processo principal 1002414-76.2024.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Banco Master S. A. (Atual Denominação do Banco Máxima S. A.) - Antonio Marcos Fernandes da Silva - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP)