0000675-79.2019.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000675-79.2019.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0000675-79.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00548308 APTE: VALÉRIA ELISABETH PIMENTEL TAVARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. LESÃO PERMANENTE NO OLHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, ao pagamento de indenização por danos estéticos, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e demais verbas patrimoniais não comprovadas, bem como rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca e condenou o réu ao pagamento das custas na proporção de sua sucumbência, observadas eventuais isenções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil do Município por omissão no atendimento médico e se há culpa concorrente da autora; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos, bem como a improcedência dos pedidos de danos materiais e pensionamento, devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, cabendo ao ente público demonstrar excludente do nexo causal ou circunstância atenuante, como a culpa concorrente.4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, evidenciou que houve demora na instituição do tratamento adequado pela rede pública e ausência de comprovação de que a autora seguiu as orientações médicas com a urgência necessária, caracterizando culpa concorrente.5. Não restou comprovada a existência de danos materiais ou a necessidade de pensionamento, pois não há nos autos prova suficiente do alegado.6. Os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos observam a jurisprudência do tribunal e o método bifásico, sendo razoáveis e proporcionais ao caso concreto, já considerados os percentuais de redução pela culpa concorrente.7. É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, desde que passíveis de identificação autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença mantida. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por omissão no atendimento médico é objetiva, podendo ser atenuada pela culpa concorrente da vítima. 2. A fixação dos valores de indenização por danos morais e danos estéticos deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal, admitida a cumulação quando identificáveis autonomamente. 3. A ausência de prova do dano material e do direito ao pensionamento impede a condenação nesses termos."____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/02, arts. 944 e 945.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.332.366, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.026.481, Rel. Min. Ricardo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 04/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
Autor VALÉRIA ELISABETH PIMENTEL TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000675-79.2019.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0000675-79.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00548308 APTE: VALÉRIA ELISABETH PIMENTEL TAVARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. LESÃO PERMANENTE NO OLHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, ao pagamento de indenização por danos estéticos, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e demais verbas patrimoniais não comprovadas, bem como rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca e condenou o réu ao pagamento das custas na proporção de sua sucumbência, observadas eventuais isenções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil do Município por omissão no atendimento médico e se há culpa concorrente da autora; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos, bem como a improcedência dos pedidos de danos materiais e pensionamento, devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, cabendo ao ente público demonstrar excludente do nexo causal ou circunstância atenuante, como a culpa concorrente.4. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, evidenciou que houve demora na instituição do tratamento adequado pela rede pública e ausência de comprovação de que a autora seguiu as orientações médicas com a urgência necessária, caracterizando culpa concorrente.5. Não restou comprovada a existência de danos materiais ou a necessidade de pensionamento, pois não há nos autos prova suficiente do alegado.6. Os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos observam a jurisprudência do tribunal e o método bifásico, sendo razoáveis e proporcionais ao caso concreto, já considerados os percentuais de redução pela culpa concorrente.7. É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, desde que passíveis de identificação autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença mantida. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por omissão no atendimento médico é objetiva, podendo ser atenuada pela culpa concorrente da vítima. 2. A fixação dos valores de indenização por danos morais e danos estéticos deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal, admitida a cumulação quando identificáveis autonomamente. 3. A ausência de prova do dano material e do direito ao pensionamento impede a condenação nesses termos."____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/02, arts. 944 e 945.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.332.366, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.026.481, Rel. Min. Ricardo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 04/08/2026.