Detalhe do processo

0000675-37.2025.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0000675-37.2025.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA CPF: 142.787.376-37 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA, nascido em 19/11/1998, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 24/03/2025, por volta das 16h08, na Rua José Guimarães Filho, n. 30, complemento 15, Centro, Itapeva/MG, o acusado conduzia veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que devesse saber estar adulterado, uma vez que a motocicleta Honda CG Titan vermelha ostentava a placa EHV-3G61, pertencente a uma Suzuki Yes 125, e o chasszi 9C2JC30201R008793 divergia dos dados correspondentes à placa mencionada (ID 10427325194). O acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva ainda em 26/03/2025 (ID 10426497766). Denúncia recebida em 08/04/2025 (ID 10428472863). Acusado regularmente citado (ID 10440066071). Resposta à acusação no ID 10438110168, na qual a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição e pela revogação da prisão preventiva. Ao ID 10443507830, este juízo concedeu a liberdade provisória ao réu e estabeleceu cautelares diversas, decisão que foi reformada pelo Egrégio Tribunal após recurso do Ministério Público, sendo, então, decretada a prisão preventiva do réu em sede recursal, acórdão de ID 10659768725. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2026 (ID 10689745235), com oitiva da testemunha Brayen Dayan Pereira Rocha, tendo a defesa insistido na oitiva do policial Vinícius Nascimento Ferreira. Audiência de continuação em 25/06/2026 (ID 10703827027), com oitiva da testemunha Vinícius Nascimento Ferreira e interrogatório do acusado. Nas alegações finais (ID 10706181121), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, o dolo eventual do agente, a reincidência e a prática do crime durante o cumprimento de pena, pugnando pela fixação de regime inicial fechado. A douta defesa, em alegações finais (ID 10714279769), sustentou, em síntese, a fragilidade dos depoimentos policiais, a ausência de dolo, a negativa de autoria, alegando que o réu era apenas garupa, e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a suposta prática do delito capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em relação ao acusado FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA. A materialidade do fato restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10426497762); boletim de ocorrência (ID 10426497762, pág. 11-13 e ID 10426497763, pág. 1-2); comunicação de serviço (ID 10426497764, pág. 19); laudo de vistoria (ID 10426497765 - Pág. 1-4), bem como pela prova colhida tanto na fase investigativa quanto na fase de instrução. A autoria delitiva também restou sobejamente comprovada. O policial militar Brayen Dayan Pereira Rocha, condutor do flagrante, confirmou categoricamente em juízo ter visualizado Felipe na condução direta da motocicleta. Esclareceu que as características físicas do acusado (alto e esguio) permitiram sua identificação precisa em relação ao garupa (baixo e robusto), afastando qualquer dúvida sobre quem pilotava o veículo. Veja-se: [Promotor] O senhor viu que a pessoa que conduzia a motocicleta era o Felipe? [Policial Brayen] Positivo. [Promotor] Certo. A que distância mais ou menos o senhor estava quando o senhor teve essa visualização? [Policial Brayen] Vou fazer um cálculo mais ou menos aqui aproximado, que eu não consigo confirmar com exatidão, mas aproximadamente de uns 20 a 30 metros mais ou menos. [Advogado da Defesa] E como é que foi essa certeza de visualização, já que ambos estavam de capacete? O que deu ao senhor a certeza de que o condutor era o Felipe? [Policial Brayen] Pela circunferência corporal. Um é bem mais magro, o Felipe é bem mais magro, e o Vilalba, ele é um pouco mais avantajado, de aproximadamente 80, 90 kg. [Policial Brayen] O Felipe tem aproximadamente entre 1,80m e 1,85m de altura. Então a diferença entre um e o outro era bem destacada no momento da visualização. [Advogado da Defesa] Essa fala dele de que ele não era o condutor e sim o garupa, o senhor desmente? É mentira dele? [Policial Brayen] Com certeza. (Disponível na Plataforma PJE Mídias). Relatou, outrossim, que o réu tentou evadir-se repentinamente ao avistar a viatura, vindo a estacionar de forma apressada para adentrar uma lanchonete e ocultar a chave do veículo sobre a mesa, conduta que demonstra evidente consciência da ilicitude e intenção de eximir-se do flagrante. O depoimento do policial militar Vinícius Nascimento Ferreira corroborou a dinâmica de acompanhamento visual e tático após atitude suspeita, confirmando a rápida incursão dos indivíduos no comércio e a subsequente constatação, via sistema, de que a placa ostentada não pertencia à Honda CG Titan: [Advogado da Defesa] O que levou vocês a pedirem para o Filipe parar ou abordarem ou vocês irem em perseguição? Como é que ocorreu esse fato? [Policial Vinícius] Doutor, não me recordo muito bem, mas ao visualizar a motocicleta, sim, estava descendo uma via, a motocicleta estava próxima à esquina e o olhar do garupa, toda hora olhando para trás assim, causou uma suspeição. E nisso o comandante falou assim 'vamos atrás da moto'. Só que nisso a moto acelerou, saiu quebrando as esquinas, né? Aí eu me recordo que a gente não alcançou a motocicleta, metros à frente da viatura. Aí desembarcaram da motocicleta e entraram no estabelecimento comercial. (Disponível na Plataforma PJE Mídias). Os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem especial valor probatório, pois seus atos são revestidos de fé pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do paciente na condução do veículo, pois teria reagido de forma estranha ao visualizar os policiais, com notório nervosismo, razão pela qual recebeu ordem de parada dos agentes públicos, situação que revela fundadas suspeitas para a medida, que culminou com a apreensão de 6 tijolos de maconha com peso aproximado de 5.100 gramas. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. IV - O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO POLICIAL. TÉCNICA DE REFRESCAMENTO DE MEMÓRIA. ART. 204 DO CPP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A materialidade é inconteste, comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo. A autoria está demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, que presenciou a tentativa de fuga e o descarte da droga pelo réu. 2. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e fé pública, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. A técnica de refrescamento de memória (art. 204, parágrafo único, do CPP), consistente na consulta ao registro da ocorrência ou à leitura de depoimento anterior em audiência, não invalida a prova testemunhal nem configura violação ao contraditório, sendo natural que o decurso do tempo e o volume de ocorrências exijam tal auxílio. 4. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a prova foi confirmada em juízo, permitindo-se às partes o amplo exercício do direito de repergunta e defesa técnica. 5. A negativa de autoria apresenta-se isolada e incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório acusatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.074516-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) No caso em exame, os relatos policiais são uníssonos, coerentes entre si e corroborados pelos documentos apreendidos, não havendo qualquer indício de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório mostra-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Ao negar a condução da motocicleta e se colocar na cômoda posição de um passageiro que desconhecia a ilicitude do veículo, o acusado tenta se eximir de sua responsabilidade. Veja-se o interrogatório: [Juiz] O senhor que estava dirigindo a moto? Isso aconteceu mesmo? Como é que foi? [Réu Felipe] Eu lembro dos fatos sim no dia do ocorrido lá, mas eu não estava pilotando não, entendeu? Só peguei uma calona só com o menino, fui comprar o meu pastel, entendeu? [...] nem sabia que a moto tinha adulteração, nada na moto, entendeu? [Juiz] Tá. Então essa moto não era sua? [Réu Felipe] Não, não era minha não. [Juiz] Era de quem que estava com você? [Réu Felipe] Infelizmente eu não posso falar de quem é, entendeu, senhor? [Juiz] E o senhor sabia que a moto estava com chassi adulterado, que não era aquela placa? [Réu Felipe] Não sabia não. Se eu soubesse nem ia pegar carona, né? (Disponível na Plataforma PJE Mídias). A alegação de que não houve perseguição e que a viatura chegou ao local horas depois contradiz frontalmente os relatos de ambos os policiais e não há elemento que a sustente. Em segundo lugar, o réu optou por não identificar o suposto condutor, sob a vaga alegação de "receio de represálias", e, de forma ainda mais relevante, deixou de arrolar qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão, como funcionários ou clientes da lanchonete onde ocorreu a abordagem. Nos termos da legislação penal reformada pela Lei nº 14.562/2023, o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal pune a conduta daquele que conduz veículo automotor com sinal identificador que "devesse saber" estar adulterado ou remarcado. Trata-se de hipótese que admite expressamente o dolo eventual, extraído da assunção do risco e da ausência de cautelas mínimas por parte do condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apreensão de veículo adulterado na posse direta do agente induz à inversão do ônus da prova (artigo 156 do Código de Processo Penal), competindo à defesa demonstrar o desconhecimento escusável sobre as irregularidades fáticas do bem: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades. 6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal. 7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, INCISO III, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova. - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211769-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VEÍCULO ADULTERADO APREENDIDO EM POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - DOLO EVIDENCIADO. - A apreensão do bem adulterado em posse do réu induz à inversão do ônus probatório, impondo ao acusado explicar e provar os fatos que alega. Contudo, a mera alegação de desconhecimento sobre a adulteração dos sinais identificadores do veículo não afasta o dolo da conduta. - A configuração do delito previsto no art. 311, §2º, III do Código Penal independe de dolo específico por parte do agente, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. - A aferição do elemento subjetivo deve ser pautada na análise do conjunto de circunstâncias que envolvem o fato criminoso, dentre os quais se destacam as provas indiciárias e circunstanciais, considerando a impossibilidade de acessar diretamente a consciência do indivíduo. - Comprovado que o acusado sabia ou deveria saber da adulteração do sinal identificador veicular, inviável a absolvição pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou em ausência de dolo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.353065-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) No caso concreto, o réu declarou não possuir habilitação para conduzir motocicleta, alegou desconhecer a origem lícita do veículo e recusou-se a identificar o suposto proprietário que lhe daria carona. Tais elementos obstam o acolhimento da tese de erro de tipo ou de ausência de dolo. A assunção da direção de veículo sem documentação regular e em contexto de informalidade evidencia o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A apreensão do veículo com os sinais identificadores adulterados na posse do agente induz à inversão do ônus probatório, impondo ao acusado explicar e comprovar os fatos que alega. No delito em questão, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. Portanto, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para demonstrar que Felipe Pedroso de Almeida conduzia o veículo automotor com sinal identificador adulterado, conduta que se amolda com perfeição ao tipo penal descrito na peça acusatória. A condenação, portanto, é medida imperativa de justiça. Considerações relativas à pena: 1. O réu cumpria pena quando cometeu o delito e é reincidente, vide autos 4400023-52.2023.8.13.0878 e 0005956-47.2020.8.13.0878 respectivamente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. O praticou o crime ora em julgamento durante o cumprimento da pena nos autos da execução penal nº 4400023-52.2023.8.13.0878, em total desprezo ao caráter educativo e ao objetivo de ressocialização da execução penal, revelando a necessidade de valorização negativa da sua conduta. Outrossim, também é reincidente, consoante a condenação nos autos nº 0005956-47.2020.8.13.0878, com trânsito em julgado em 12/09/2022, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Para evitar dupla valoração negativa (bis in idem), este antecedente será utilizado apenas na segunda fase da dosimetria, como reincidência. Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social. À míngua de informações concretas acerca de eventual desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Estando ausentes nos autos evidências capazes de embasar a valoração negativa da personalidade do agente, não há que se falar em sua valoração negativa. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, a motivação é a intenção de utilizar veículo adulterado em proveito próprio. Todavia, tal motivação já é punida pelo tipo penal, não havendo que valorá-la em desfavor do acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa. No caso concreto, não ensejaram maior reprovação além da própria tipicidade. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito. No caso, diante da apreensão do veículo, não houve consequências além das normais a serem valoradas. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Considerando uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não constato atenuante a ser valorada, uma vez que o réu negou a autoria e o dolo em seu interrogatório, não havendo que se falar em confissão espontânea. Verifico a presença da agravante de reincidência, art. 61, inc. I do CP, alhures demonstrado. Assim, aumento a reprimenda intermediária para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Sendo assim, consolido a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do CP. Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal. Ademais, o tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime prisional para os fins do art. 387, §2°, do CPP. Considerando a reincidência do réu e a pena superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea "a" e §3º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.136/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO A UMA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial fechado, em casos de pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.449050-4/003, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo fato de o réu ser reincidente, além de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões expostas acima, também INDEFIRO a suspensão condicional da pena ao réu reincidente, com fundamento no art. 77, inc. I e II do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG: "…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…". Estabelecimento de medidas cautelares O acusado encontra-se preso preventivamente por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.487674-1/001, com trânsito em julgado em 21/05/2026 (ID 10687623167). Considerando a condenação ora imposta em regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da reincidência do agente e da prática do crime durante o cumprimento de pena anterior. DENEGO, portanto, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais Independentemente do trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE A GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO. Formada a coisa julgada: 1. Expedir a guia de execução definitiva e formar os autos de execução penal; 2. Comunicar o TRE/MG, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; 3. Remeter os autos à Contadoria para o cálculo da multa; 4. Comunicar a condenação nos autos da execução penal nº 4400023-52.2023.8.13.0878, para as providências cabíveis. 5. Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor. 6. Intime-se o Ministério Público. Operada a coisa julgada, e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARIN DOS SANTOS

OAB: 373523/SP

FELIPE JOSE FARIA DO NASCIMENTO

OAB: 221039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0000675-37.2025.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA CPF: 142.787.376-37 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA, nascido em 19/11/1998, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 24/03/2025, por volta das 16h08, na Rua José Guimarães Filho, n. 30, complemento 15, Centro, Itapeva/MG, o acusado conduzia veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que devesse saber estar adulterado, uma vez que a motocicleta Honda CG Titan vermelha ostentava a placa EHV-3G61, pertencente a uma Suzuki Yes 125, e o chasszi 9C2JC30201R008793 divergia dos dados correspondentes à placa mencionada (ID 10427325194). O acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva ainda em 26/03/2025 (ID 10426497766). Denúncia recebida em 08/04/2025 (ID 10428472863). Acusado regularmente citado (ID 10440066071). Resposta à acusação no ID 10438110168, na qual a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição e pela revogação da prisão preventiva. Ao ID 10443507830, este juízo concedeu a liberdade provisória ao réu e estabeleceu cautelares diversas, decisão que foi reformada pelo Egrégio Tribunal após recurso do Ministério Público, sendo, então, decretada a prisão preventiva do réu em sede recursal, acórdão de ID 10659768725. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2026 (ID 10689745235), com oitiva da testemunha Brayen Dayan Pereira Rocha, tendo a defesa insistido na oitiva do policial Vinícius Nascimento Ferreira. Audiência de continuação em 25/06/2026 (ID 10703827027), com oitiva da testemunha Vinícius Nascimento Ferreira e interrogatório do acusado. Nas alegações finais (ID 10706181121), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, o dolo eventual do agente, a reincidência e a prática do crime durante o cumprimento de pena, pugnando pela fixação de regime inicial fechado. A douta defesa, em alegações finais (ID 10714279769), sustentou, em síntese, a fragilidade dos depoimentos policiais, a ausência de dolo, a negativa de autoria, alegando que o réu era apenas garupa, e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a suposta prática do delito capitulado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em relação ao acusado FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA. A materialidade do fato restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10426497762); boletim de ocorrência (ID 10426497762, pág. 11-13 e ID 10426497763, pág. 1-2); comunicação de serviço (ID 10426497764, pág. 19); laudo de vistoria (ID 10426497765 - Pág. 1-4), bem como pela prova colhida tanto na fase investigativa quanto na fase de instrução. A autoria delitiva também restou sobejamente comprovada. O policial militar Brayen Dayan Pereira Rocha, condutor do flagrante, confirmou categoricamente em juízo ter visualizado Felipe na condução direta da motocicleta. Esclareceu que as características físicas do acusado (alto e esguio) permitiram sua identificação precisa em relação ao garupa (baixo e robusto), afastando qualquer dúvida sobre quem pilotava o veículo. Veja-se: [Promotor] O senhor viu que a pessoa que conduzia a motocicleta era o Felipe? [Policial Brayen] Positivo. [Promotor] Certo. A que distância mais ou menos o senhor estava quando o senhor teve essa visualização? [Policial Brayen] Vou fazer um cálculo mais ou menos aqui aproximado, que eu não consigo confirmar com exatidão, mas aproximadamente de uns 20 a 30 metros mais ou menos. [Advogado da Defesa] E como é que foi essa certeza de visualização, já que ambos estavam de capacete? O que deu ao senhor a certeza de que o condutor era o Felipe? [Policial Brayen] Pela circunferência corporal. Um é bem mais magro, o Felipe é bem mais magro, e o Vilalba, ele é um pouco mais avantajado, de aproximadamente 80, 90 kg. [Policial Brayen] O Felipe tem aproximadamente entre 1,80m e 1,85m de altura. Então a diferença entre um e o outro era bem destacada no momento da visualização. [Advogado da Defesa] Essa fala dele de que ele não era o condutor e sim o garupa, o senhor desmente? É mentira dele? [Policial Brayen] Com certeza. (Disponível na Plataforma PJE Mídias). Relatou, outrossim, que o réu tentou evadir-se repentinamente ao avistar a viatura, vindo a estacionar de forma apressada para adentrar uma lanchonete e ocultar a chave do veículo sobre a mesa, conduta que demonstra evidente consciência da ilicitude e intenção de eximir-se do flagrante. O depoimento do policial militar Vinícius Nascimento Ferreira corroborou a dinâmica de acompanhamento visual e tático após atitude suspeita, confirmando a rápida incursão dos indivíduos no comércio e a subsequente constatação, via sistema, de que a placa ostentada não pertencia à Honda CG Titan: [Advogado da Defesa] O que levou vocês a pedirem para o Filipe parar ou abordarem ou vocês irem em perseguição? Como é que ocorreu esse fato? [Policial Vinícius] Doutor, não me recordo muito bem, mas ao visualizar a motocicleta, sim, estava descendo uma via, a motocicleta estava próxima à esquina e o olhar do garupa, toda hora olhando para trás assim, causou uma suspeição. E nisso o comandante falou assim 'vamos atrás da moto'. Só que nisso a moto acelerou, saiu quebrando as esquinas, né? Aí eu me recordo que a gente não alcançou a motocicleta, metros à frente da viatura. Aí desembarcaram da motocicleta e entraram no estabelecimento comercial. (Disponível na Plataforma PJE Mídias). Os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem especial valor probatório, pois seus atos são revestidos de fé pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do paciente na condução do veículo, pois teria reagido de forma estranha ao visualizar os policiais, com notório nervosismo, razão pela qual recebeu ordem de parada dos agentes públicos, situação que revela fundadas suspeitas para a medida, que culminou com a apreensão de 6 tijolos de maconha com peso aproximado de 5.100 gramas. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. IV - O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO POLICIAL. TÉCNICA DE REFRESCAMENTO DE MEMÓRIA. ART. 204 DO CPP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A materialidade é inconteste, comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo. A autoria está demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, que presenciou a tentativa de fuga e o descarte da droga pelo réu. 2. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e fé pública, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. A técnica de refrescamento de memória (art. 204, parágrafo único, do CPP), consistente na consulta ao registro da ocorrência ou à leitura de depoimento anterior em audiência, não invalida a prova testemunhal nem configura violação ao contraditório, sendo natural que o decurso do tempo e o volume de ocorrências exijam tal auxílio. 4. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a prova foi confirmada em juízo, permitindo-se às partes o amplo exercício do direito de repergunta e defesa técnica. 5. A negativa de autoria apresenta-se isolada e incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório acusatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.074516-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) No caso em exame, os relatos policiais são uníssonos, coerentes entre si e corroborados pelos documentos apreendidos, não havendo qualquer indício de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório mostra-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório. Ao negar a condução da motocicleta e se colocar na cômoda posição de um passageiro que desconhecia a ilicitude do veículo, o acusado tenta se eximir de sua responsabilidade. Veja-se o interrogatório: [Juiz] O senhor que estava dirigindo a moto? Isso aconteceu mesmo? Como é que foi? [Réu Felipe] Eu lembro dos fatos sim no dia do ocorrido lá, mas eu não estava pilotando não, entendeu? Só peguei uma calona só com o menino, fui comprar o meu pastel, entendeu? [...] nem sabia que a moto tinha adulteração, nada na moto, entendeu? [Juiz] Tá. Então essa moto não era sua? [Réu Felipe] Não, não era minha não. [Juiz] Era de quem que estava com você? [Réu Felipe] Infelizmente eu não posso falar de quem é, entendeu, senhor? [Juiz] E o senhor sabia que a moto estava com chassi adulterado, que não era aquela placa? [Réu Felipe] Não sabia não. Se eu soubesse nem ia pegar carona, né? (Disponível na Plataforma PJE Mídias). A alegação de que não houve perseguição e que a viatura chegou ao local horas depois contradiz frontalmente os relatos de ambos os policiais e não há elemento que a sustente. Em segundo lugar, o réu optou por não identificar o suposto condutor, sob a vaga alegação de "receio de represálias", e, de forma ainda mais relevante, deixou de arrolar qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão, como funcionários ou clientes da lanchonete onde ocorreu a abordagem. Nos termos da legislação penal reformada pela Lei nº 14.562/2023, o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal pune a conduta daquele que conduz veículo automotor com sinal identificador que "devesse saber" estar adulterado ou remarcado. Trata-se de hipótese que admite expressamente o dolo eventual, extraído da assunção do risco e da ausência de cautelas mínimas por parte do condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apreensão de veículo adulterado na posse direta do agente induz à inversão do ônus da prova (artigo 156 do Código de Processo Penal), competindo à defesa demonstrar o desconhecimento escusável sobre as irregularidades fáticas do bem: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades. 6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal. 7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, INCISO III, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova. - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211769-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VEÍCULO ADULTERADO APREENDIDO EM POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - DOLO EVIDENCIADO. - A apreensão do bem adulterado em posse do réu induz à inversão do ônus probatório, impondo ao acusado explicar e provar os fatos que alega. Contudo, a mera alegação de desconhecimento sobre a adulteração dos sinais identificadores do veículo não afasta o dolo da conduta. - A configuração do delito previsto no art. 311, §2º, III do Código Penal independe de dolo específico por parte do agente, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. - A aferição do elemento subjetivo deve ser pautada na análise do conjunto de circunstâncias que envolvem o fato criminoso, dentre os quais se destacam as provas indiciárias e circunstanciais, considerando a impossibilidade de acessar diretamente a consciência do indivíduo. - Comprovado que o acusado sabia ou deveria saber da adulteração do sinal identificador veicular, inviável a absolvição pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou em ausência de dolo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.353065-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) No caso concreto, o réu declarou não possuir habilitação para conduzir motocicleta, alegou desconhecer a origem lícita do veículo e recusou-se a identificar o suposto proprietário que lhe daria carona. Tais elementos obstam o acolhimento da tese de erro de tipo ou de ausência de dolo. A assunção da direção de veículo sem documentação regular e em contexto de informalidade evidencia o preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A apreensão do veículo com os sinais identificadores adulterados na posse do agente induz à inversão do ônus probatório, impondo ao acusado explicar e comprovar os fatos que alega. No delito em questão, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. Portanto, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para demonstrar que Felipe Pedroso de Almeida conduzia o veículo automotor com sinal identificador adulterado, conduta que se amolda com perfeição ao tipo penal descrito na peça acusatória. A condenação, portanto, é medida imperativa de justiça. Considerações relativas à pena: 1. O réu cumpria pena quando cometeu o delito e é reincidente, vide autos 4400023-52.2023.8.13.0878 e 0005956-47.2020.8.13.0878 respectivamente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR FELIPE PEDROSO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. O praticou o crime ora em julgamento durante o cumprimento da pena nos autos da execução penal nº 4400023-52.2023.8.13.0878, em total desprezo ao caráter educativo e ao objetivo de ressocialização da execução penal, revelando a necessidade de valorização negativa da sua conduta. Outrossim, também é reincidente, consoante a condenação nos autos nº 0005956-47.2020.8.13.0878, com trânsito em julgado em 12/09/2022, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Para evitar dupla valoração negativa (bis in idem), este antecedente será utilizado apenas na segunda fase da dosimetria, como reincidência. Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. Para a conduta social, deve ser analisado o conjunto do comportamento do agente em seu meio social. À míngua de informações concretas acerca de eventual desajuste social, tal circunstância deve ser reputada favorável ao acusado. A personalidade do agente é delineada pela síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Estando ausentes nos autos evidências capazes de embasar a valoração negativa da personalidade do agente, não há que se falar em sua valoração negativa. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, a motivação é a intenção de utilizar veículo adulterado em proveito próprio. Todavia, tal motivação já é punida pelo tipo penal, não havendo que valorá-la em desfavor do acusado. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa. No caso concreto, não ensejaram maior reprovação além da própria tipicidade. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito. No caso, diante da apreensão do veículo, não houve consequências além das normais a serem valoradas. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado, sobretudo por se tratar de crime vago, cuja vítima é a sociedade. Considerando uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não constato atenuante a ser valorada, uma vez que o réu negou a autoria e o dolo em seu interrogatório, não havendo que se falar em confissão espontânea. Verifico a presença da agravante de reincidência, art. 61, inc. I do CP, alhures demonstrado. Assim, aumento a reprimenda intermediária para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Sendo assim, consolido a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do CP. Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal. Ademais, o tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime prisional para os fins do art. 387, §2°, do CPP. Considerando a reincidência do réu e a pena superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea "a" e §3º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.136/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO A UMA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial fechado, em casos de pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.449050-4/003, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo fato de o réu ser reincidente, além de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões expostas acima, também INDEFIRO a suspensão condicional da pena ao réu reincidente, com fundamento no art. 77, inc. I e II do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG: "…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…". Estabelecimento de medidas cautelares O acusado encontra-se preso preventivamente por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.487674-1/001, com trânsito em julgado em 21/05/2026 (ID 10687623167). Considerando a condenação ora imposta em regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da reincidência do agente e da prática do crime durante o cumprimento de pena anterior. DENEGO, portanto, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais Independentemente do trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE A GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO. Formada a coisa julgada: 1. Expedir a guia de execução definitiva e formar os autos de execução penal; 2. Comunicar o TRE/MG, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; 3. Remeter os autos à Contadoria para o cálculo da multa; 4. Comunicar a condenação nos autos da execução penal nº 4400023-52.2023.8.13.0878, para as providências cabíveis. 5. Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor. 6. Intime-se o Ministério Público. Operada a coisa julgada, e uma vez tudo cumprido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia