Detalhe do processo

0000675-31.2023.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000675-31.2023.8.16.0132 Processo: 0000675-31.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.198,70 Autor(s): VALÉRIA DO NASCIMENTO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Em que pese a juntada do laudo pericial no mov. 182.1 e a ausência de impugnação pelas partes quanto ao seu conteúdo, entende-se necessário, antes da deliberação acerca de sua homologação, que o Sr. Perito preste esclarecimentos complementares, de modo a viabilizar o adequado julgamento da causa. Verifica-se que o laudo apurou taxa de juros efetivamente praticada (17,27% a.m.) em patamar divergente daquela expressamente contratada entre as partes (17,00% a.m.), sem que a origem de tal diferença tenha sido esclarecida, circunstância que impede, por ora, a formação de convicção segura acerca da existência ou não de irregularidade na cobrança. 1.1. Assim, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a causa técnica da referida divergência, indicando se decorre de arredondamento, de metodologia de cálculo ou de efetiva cobrança em desacordo com o pactuado; e, caso conclua pela existência de cobrança em desacordo com o contratado, que apresente o valor da diferença cobrada a maior, mês a mês, devidamente atualizado até a data-base do laudo. 2. Após a manifestação pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VALéRIA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINEI BRAZ

OAB: 95929/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000675-31.2023.8.16.0132 Processo: 0000675-31.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.198,70 Autor(s): VALÉRIA DO NASCIMENTO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Em que pese a juntada do laudo pericial no mov. 182.1 e a ausência de impugnação pelas partes quanto ao seu conteúdo, entende-se necessário, antes da deliberação acerca de sua homologação, que o Sr. Perito preste esclarecimentos complementares, de modo a viabilizar o adequado julgamento da causa. Verifica-se que o laudo apurou taxa de juros efetivamente praticada (17,27% a.m.) em patamar divergente daquela expressamente contratada entre as partes (17,00% a.m.), sem que a origem de tal diferença tenha sido esclarecida, circunstância que impede, por ora, a formação de convicção segura acerca da existência ou não de irregularidade na cobrança. 1.1. Assim, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a causa técnica da referida divergência, indicando se decorre de arredondamento, de metodologia de cálculo ou de efetiva cobrança em desacordo com o pactuado; e, caso conclua pela existência de cobrança em desacordo com o contratado, que apresente o valor da diferença cobrada a maior, mês a mês, devidamente atualizado até a data-base do laudo. 2. Após a manifestação pericial, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto