0000674-95.2023.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000674-95.2023.8.16.0148 Processo: 0000674-95.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): NATANIA PAIVA MOLARI Réu(s): LBX S/A Vistos etc. 1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2. Diferentemente do alegado pela ré, em casos como o dos autos, em que se pleiteia indenização em razão de vícios construtivos, a responsabilidade e, portanto, a legitimidade passiva, se restringe à construtora ré. Vale ressaltar que, ainda que o imóvel em questão tenha sido adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tal fato não é suficiente para que se reconheça o litisconsórcio passivo necessário da C.E.F., sobretudo porque o pedido inicial restringe-se à condenação ao pagamento de valores a título de ressarcimento pelos supostos vícios construtivos verificados no imóvel. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071677-40.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) No mesmo sentido, registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. 3. No presente caso, a responsabilidade contratual do agente financeiro diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se cristaliza hipótese de solidariedade no caso sob exame. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1193639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão da C.E.F. no polo passivo da presente demanda. 3. A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). 4. No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). 5. Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). 6. Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores . Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 7. A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Dra. Lucinéia Hannun Godoy, perita devidamente cadastrada no CAJU, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. 9. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). 10. Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 11. FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 12. Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 13. A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 03 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LBX S/A
Autor NATANIA PAIVA MOLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON CARLOS RABELO
OAB: 48291/PR
CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 390134/SP
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
HEMERSON MARCOLINO
OAB: 45939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000674-95.2023.8.16.0148 Processo: 0000674-95.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): NATANIA PAIVA MOLARI Réu(s): LBX S/A Vistos etc. 1. Tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção de provas, na forma do art. 357 do CPC. 2. Diferentemente do alegado pela ré, em casos como o dos autos, em que se pleiteia indenização em razão de vícios construtivos, a responsabilidade e, portanto, a legitimidade passiva, se restringe à construtora ré. Vale ressaltar que, ainda que o imóvel em questão tenha sido adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tal fato não é suficiente para que se reconheça o litisconsórcio passivo necessário da C.E.F., sobretudo porque o pedido inicial restringe-se à condenação ao pagamento de valores a título de ressarcimento pelos supostos vícios construtivos verificados no imóvel. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071677-40.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) No mesmo sentido, registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. 3. No presente caso, a responsabilidade contratual do agente financeiro diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se cristaliza hipótese de solidariedade no caso sob exame. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1193639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão da C.E.F. no polo passivo da presente demanda. 3. A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). 4. No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). 5. Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). 6. Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores . Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, embora a inversão do ônus probatório não obrigue a ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 05/06/2014, quarta turma). 7. A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e NOMEIO, para a confecção do laudo, a Dra. Lucinéia Hannun Godoy, perita devidamente cadastrada no CAJU, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. 9. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). 10. Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 11. FIXO, como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e questões de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirão como quesitos do juízo, os que seguem: a) se existem danos estruturais no imóvel em questão; b) caso existam danos, se decorreram de má execução da obra, da utilização de materiais de baixa qualidade ou se são oriundos de má conservação do imóvel pelo morador; c) qual o valor das despesas para eventual reparo dos danos encontrados. 12. Para maior celeridade do presente feito, observe, a escrivania, o cumprimento integral deste despacho antes de proceder nova conclusão. 13. A necessidade acerca da produção de prova oral será apreciada após a realização da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 03 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito