0000673-57.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000673-57.2025.8.16.0143 Processo: 0000673-57.2025.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$62.663,56 Embargante(s): ESPÓLIO DE GERALDO MAKOULHI representado(a) por PAULO RICARDO MAKOULHI Embargado(s): NILCE CHAVES XAVIER Decisão saneadora I. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO MAKOULHI, representado por PAULO RICARDO MAKOULHI, em face de NILCE CHAVES XAVIERII. II. Questões processuais pendentes DA PRESCRIÇÃO E DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte embargante requer o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a nota promissória executada venceu em 03/01/2017 e que a execução somente teria sido ajuizada em 2023, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A embargada, por sua vez, afirma que houve ajuizamento de execução anterior em 14/09/2017, perante o Juizado Especial Cível, o que teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. Neste momento processual, não se mostra adequado o julgamento antecipado da prejudicial de prescrição, pois a controvérsia envolve a verificação dos efeitos jurídicos da execução anteriormente ajuizada, notadamente quanto à existência de despacho citatório, citação válida, causa de interrupção do prazo prescricional e extensão dos efeitos da extinção do feito anterior sem resolução do mérito. Assim, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, rejeito, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte embargante, prosseguindo-se com o saneamento do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada impugna o benefício, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados e alegando possível existência de patrimônio vinculado a ascendente do de cujus. Por ora, contudo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para revogar o benefício anteriormente deferido, sobretudo porque a alegação de eventual patrimônio ou renda decorrente de espólio diverso demanda prova mais robusta e específica acerca da efetiva disponibilidade econômica da parte embargante. De igual modo, a impugnação formulada pelo embargante à gratuidade de justiça deferida à embargada não comporta acolhimento neste momento. O embargante requer a revogação da gratuidade concedida à embargada nos autos principais, alegando renda incompatível com a benesse, bem como residiria em imóvel próprio em região central de Reserva. A controvérsia demanda maior dilação probatória para aferição da real capacidade contributiva da embargada, especialmente diante da alegação de que a renda somada ultrapassa o patamar usualmente considerado como mínimo existencial pela jurisprudência. Assim, mantenho provisoriamente o benefício, ressalvada a reanálise após a instrução probatória, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. VI. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) Autenticidade da assinatura apostada na nota promissória; b) Higidez documental do título (alegado preenchimento posterior, pós-datação e uso de tintas/grafias distintas); c) Existência e validade do negócio jurídico subjacente; d) Abusividade dos juros remuneratórios e caracterização de agiotagem; e) Capacidade financeira da embargada para manutenção do benefício de gratuidade de justiça; f) se houve prescrição da pretensão executória, considerando a data de vencimento da nota promissória, o ajuizamento da execução principal e a alegada existência de execução anterior perante o Juizado Especial. A distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à inexistência do negócio jurídico, suposta adulteração do título, alegada prática de agiotagem e fatos aptos a infirmar a gratuidade de justiça da embargada. Por outro lado, considerando a negativa expressa de autoria da assinatura atribuída ao de cujus, incumbe à parte que apresentou o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos demonstrar sua autenticidade, nos termos da regra aplicável à impugnação de autenticidade documental. Assim, quanto à autenticidade da assinatura constante da nota promissória, o ônus probatório recai sobre a embargada/exequente, sem prejuízo da colaboração processual das partes para apresentação de documentos-padrão e demais elementos necessários à realização da perícia. VII. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, o perito receberá os honorários ao final, neste mesmo feito e no valor do item 1.2 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 750,00. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de trinta dias. Em seguida, ao cartório para que intimem as partes. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e nomeação de novo profissional. Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e o intime desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais. Entregue o laudo pericial, digam as partes e voltem conclusos. c)No mais, postergo a análise da prova oral, devendo o pleito ser reiterado, caso a parte entenda necessário, após a apresentação do laudo. d) Quanto ao pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de extratos bancários do de cujus referentes a janeiro de 2016, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma específica as instituições financeiras, agências, contas ou demais dados mínimos necessários à diligência, bem como justificar a impossibilidade de obtenção direta dos documentos. Em relação ao pedido de pesquisa via SISBAJUD/INFOJUD em nome da embargada para subsidiar a impugnação à gratuidade de justiça, indefiro por ora, pois a medida, tal como formulada, possui caráter amplo e exploratório, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte apresente elementos concretos e individualizados que justifiquem a providência. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE GERALDO MAKOULHI REPRESENTADO(A) POR PAULO RICARDO MAKOULHI
Réu NILCE CHAVES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER
OAB: 72539/PR
SILMARA DA LUZ
OAB: 83345/PR
NORBERT HEIDEMANN
OAB: 38347/PR
LUCAS GUIMARAES LEMES
OAB: 134674/PR
MARIO PEDROSO DE MORAES
OAB: 43210/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000673-57.2025.8.16.0143 Processo: 0000673-57.2025.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$62.663,56 Embargante(s): ESPÓLIO DE GERALDO MAKOULHI representado(a) por PAULO RICARDO MAKOULHI Embargado(s): NILCE CHAVES XAVIER Decisão saneadora I. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ESPÓLIO DE GERALDO MAKOULHI, representado por PAULO RICARDO MAKOULHI, em face de NILCE CHAVES XAVIERII. II. Questões processuais pendentes DA PRESCRIÇÃO E DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte embargante requer o julgamento antecipado do mérito, sustentando que a nota promissória executada venceu em 03/01/2017 e que a execução somente teria sido ajuizada em 2023, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A embargada, por sua vez, afirma que houve ajuizamento de execução anterior em 14/09/2017, perante o Juizado Especial Cível, o que teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil. Neste momento processual, não se mostra adequado o julgamento antecipado da prejudicial de prescrição, pois a controvérsia envolve a verificação dos efeitos jurídicos da execução anteriormente ajuizada, notadamente quanto à existência de despacho citatório, citação válida, causa de interrupção do prazo prescricional e extensão dos efeitos da extinção do feito anterior sem resolução do mérito. Assim, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, rejeito, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte embargante, prosseguindo-se com o saneamento do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargada impugna o benefício, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados e alegando possível existência de patrimônio vinculado a ascendente do de cujus. Por ora, contudo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para revogar o benefício anteriormente deferido, sobretudo porque a alegação de eventual patrimônio ou renda decorrente de espólio diverso demanda prova mais robusta e específica acerca da efetiva disponibilidade econômica da parte embargante. De igual modo, a impugnação formulada pelo embargante à gratuidade de justiça deferida à embargada não comporta acolhimento neste momento. O embargante requer a revogação da gratuidade concedida à embargada nos autos principais, alegando renda incompatível com a benesse, bem como residiria em imóvel próprio em região central de Reserva. A controvérsia demanda maior dilação probatória para aferição da real capacidade contributiva da embargada, especialmente diante da alegação de que a renda somada ultrapassa o patamar usualmente considerado como mínimo existencial pela jurisprudência. Assim, mantenho provisoriamente o benefício, ressalvada a reanálise após a instrução probatória, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. VI. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) Autenticidade da assinatura apostada na nota promissória; b) Higidez documental do título (alegado preenchimento posterior, pós-datação e uso de tintas/grafias distintas); c) Existência e validade do negócio jurídico subjacente; d) Abusividade dos juros remuneratórios e caracterização de agiotagem; e) Capacidade financeira da embargada para manutenção do benefício de gratuidade de justiça; f) se houve prescrição da pretensão executória, considerando a data de vencimento da nota promissória, o ajuizamento da execução principal e a alegada existência de execução anterior perante o Juizado Especial. A distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à inexistência do negócio jurídico, suposta adulteração do título, alegada prática de agiotagem e fatos aptos a infirmar a gratuidade de justiça da embargada. Por outro lado, considerando a negativa expressa de autoria da assinatura atribuída ao de cujus, incumbe à parte que apresentou o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos demonstrar sua autenticidade, nos termos da regra aplicável à impugnação de autenticidade documental. Assim, quanto à autenticidade da assinatura constante da nota promissória, o ônus probatório recai sobre a embargada/exequente, sem prejuízo da colaboração processual das partes para apresentação de documentos-padrão e demais elementos necessários à realização da perícia. VII. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, o perito receberá os honorários ao final, neste mesmo feito e no valor do item 1.2 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 750,00. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de trinta dias. Em seguida, ao cartório para que intimem as partes. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e nomeação de novo profissional. Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e o intime desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais. Entregue o laudo pericial, digam as partes e voltem conclusos. c)No mais, postergo a análise da prova oral, devendo o pleito ser reiterado, caso a parte entenda necessário, após a apresentação do laudo. d) Quanto ao pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de extratos bancários do de cujus referentes a janeiro de 2016, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma específica as instituições financeiras, agências, contas ou demais dados mínimos necessários à diligência, bem como justificar a impossibilidade de obtenção direta dos documentos. Em relação ao pedido de pesquisa via SISBAJUD/INFOJUD em nome da embargada para subsidiar a impugnação à gratuidade de justiça, indefiro por ora, pois a medida, tal como formulada, possui caráter amplo e exploratório, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte apresente elementos concretos e individualizados que justifiquem a providência. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito