Detalhe do processo

0000672-73.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-73.2026.8.16.0196 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 156.1). Alega a embargante que o decisum padece de omissão, eis que deixou de apreciar os requerimentos de diligências e as teses preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia, de distinção do objeto material da adulteração do veículo e o produto do crime de receptação e, por fim sobre a tese de absolvição sumária por atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. 3. No mérito, por brevidade, acolho parcialmente os embargos declaratórios. No que se refere a alegação de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de justa causa para o processamento do terceiro fato, inépcia da denúncia e às teses de inexistência de crime antecedente, percebe-se que o que se pretende é rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação, mediante a reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados e o presente recurso não se presta para tal finalidade. Conforme exposto na decisão embargada, o delito descrito no terceiro fato da denúncia refere-se à receptação, tendo como crime antecedente a adulteração de sinal identificador do veículo. Nesse sentido, verifica-se que a decisão atacada reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, suficientes à configuração da justa causa, bem como constatou a descrição adequada e a individualização da conduta imputada, afastando a alegação de inépcia da denúncia. Ademais, a decisão esclareceu, de modo satisfatório, que o objeto material da adulteração do sinal identificador do veículo corresponde justamente ao bem apontado como objeto do crime de receptação. Portanto, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão embargada apreciou os argumentos apresentados e reconheceu a presença dos elementos necessários ao prosseguimento da persecução penal. Assim, o inconformismo defensivo recai sobre o conteúdo da decisão proferida, e não sobre a existência de vício integrativo apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Por outro lado, quanto aos requerimentos de diligências e à tese de absolvição sumaria, promovo a reformulação da decisão. Na parte final do item 1, acrescento o seguinte trecho: 1. [...] No que tange à tese de absolvição sumária por atipicidade da conduta, verifica-se que, da análise sumária dos indícios de autoria e materialidade, existem elementos suficientes a indicar a tipicidade da conduta imputada, especialmente diante da demonstração da origem criminosa da motocicleta, consistente na adulteração de sinal identificador do veículo. Nessa toada, cumpre mencionar que a adulteração indicada se trata do fato de a motocicleta ter sido encontrada sem placas, circunstância apta a configurar supressão de sinal identificador. Portanto, não há que se falar, neste momento, em manifesta atipicidade da conduta ou em absolvição sumária. Ainda, substituo o item 6 da decisão embargada, acrescentando os seguintes itens: 6. Quanto ao requerimento de complementação do laudo pericial, verifica-se a impertinência da diligência, vez que a adulteração do sinal identificador do veículo, conforme exposto anteriormente, consistiu no fato de a motocicleta ter sido encontrada sem placas. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar a supressão de sinal identificador, razão pela qual a complementação pericial pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos neste momento processual. 7. Em atenção ao requerimento da defesa, oficie-se o DETRAN/PR para que preste informações sobre a motocicleta Honda/CG 160 Start, chassi nº 9C2KC2500PR028533, placas originais SEQ5A63/PR, consistente no histórico de transferências do veículo; eventual comunicação de furto ou roubo; eventual existência de bloqueios administrativos ou restrição de circulação; e atual situação do licenciamento do veículo. 8. Quanto ao pedido de identificação de Victor Ryan, indefiro o requerimento, tendo em vista que a informação de que o réu teria recebido a motocicleta deste indivíduo foi trazida pelo próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, razão pela qual compete à defesa, caso entenda pertinente, apresentar elementos mínimos que permitam a identificação ou localização do referido indivíduo. 9. Em atenção ao requerimento da defesa, oficie-se o Batalhão de Polícia em que os agentes que participaram da diligência estão lotados, para que fornaça eventuais imagens de câmeras corporais do momento da abordagem, ou justifique a impossibilidade de o fazer. 10. Quanto ao requerimento de ofício à Polícia Militar, intime-se a defesa para que informe a pertinência da diligência requerida, tendo em vista que o réu não foi denunciado, nestes autos, pela prática de furtos. Além disso, ficou suficientemente demonstrado que a abordagem ocorreu em razão de a motocicleta estar sendo conduzida em velocidade incompatível com a via e sem placas, de modo que eventual envolvimento do veículo em furtos não apresenta, ao menos neste momento, pertinência direta com o objeto do presente feito. 11. Intimações e diligências necessárias. 4. As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILSON DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 120323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-73.2026.8.16.0196 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 156.1). Alega a embargante que o decisum padece de omissão, eis que deixou de apreciar os requerimentos de diligências e as teses preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia, de distinção do objeto material da adulteração do veículo e o produto do crime de receptação e, por fim sobre a tese de absolvição sumária por atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista a oposição tempestiva. 3. No mérito, por brevidade, acolho parcialmente os embargos declaratórios. No que se refere a alegação de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de justa causa para o processamento do terceiro fato, inépcia da denúncia e às teses de inexistência de crime antecedente, percebe-se que o que se pretende é rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação, mediante a reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados e o presente recurso não se presta para tal finalidade. Conforme exposto na decisão embargada, o delito descrito no terceiro fato da denúncia refere-se à receptação, tendo como crime antecedente a adulteração de sinal identificador do veículo. Nesse sentido, verifica-se que a decisão atacada reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, suficientes à configuração da justa causa, bem como constatou a descrição adequada e a individualização da conduta imputada, afastando a alegação de inépcia da denúncia. Ademais, a decisão esclareceu, de modo satisfatório, que o objeto material da adulteração do sinal identificador do veículo corresponde justamente ao bem apontado como objeto do crime de receptação. Portanto, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão embargada apreciou os argumentos apresentados e reconheceu a presença dos elementos necessários ao prosseguimento da persecução penal. Assim, o inconformismo defensivo recai sobre o conteúdo da decisão proferida, e não sobre a existência de vício integrativo apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Por outro lado, quanto aos requerimentos de diligências e à tese de absolvição sumaria, promovo a reformulação da decisão. Na parte final do item 1, acrescento o seguinte trecho: 1. [...] No que tange à tese de absolvição sumária por atipicidade da conduta, verifica-se que, da análise sumária dos indícios de autoria e materialidade, existem elementos suficientes a indicar a tipicidade da conduta imputada, especialmente diante da demonstração da origem criminosa da motocicleta, consistente na adulteração de sinal identificador do veículo. Nessa toada, cumpre mencionar que a adulteração indicada se trata do fato de a motocicleta ter sido encontrada sem placas, circunstância apta a configurar supressão de sinal identificador. Portanto, não há que se falar, neste momento, em manifesta atipicidade da conduta ou em absolvição sumária. Ainda, substituo o item 6 da decisão embargada, acrescentando os seguintes itens: 6. Quanto ao requerimento de complementação do laudo pericial, verifica-se a impertinência da diligência, vez que a adulteração do sinal identificador do veículo, conforme exposto anteriormente, consistiu no fato de a motocicleta ter sido encontrada sem placas. Tal circunstância, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar a supressão de sinal identificador, razão pela qual a complementação pericial pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos neste momento processual. 7. Em atenção ao requerimento da defesa, oficie-se o DETRAN/PR para que preste informações sobre a motocicleta Honda/CG 160 Start, chassi nº 9C2KC2500PR028533, placas originais SEQ5A63/PR, consistente no histórico de transferências do veículo; eventual comunicação de furto ou roubo; eventual existência de bloqueios administrativos ou restrição de circulação; e atual situação do licenciamento do veículo. 8. Quanto ao pedido de identificação de Victor Ryan, indefiro o requerimento, tendo em vista que a informação de que o réu teria recebido a motocicleta deste indivíduo foi trazida pelo próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, razão pela qual compete à defesa, caso entenda pertinente, apresentar elementos mínimos que permitam a identificação ou localização do referido indivíduo. 9. Em atenção ao requerimento da defesa, oficie-se o Batalhão de Polícia em que os agentes que participaram da diligência estão lotados, para que fornaça eventuais imagens de câmeras corporais do momento da abordagem, ou justifique a impossibilidade de o fazer. 10. Quanto ao requerimento de ofício à Polícia Militar, intime-se a defesa para que informe a pertinência da diligência requerida, tendo em vista que o réu não foi denunciado, nestes autos, pela prática de furtos. Além disso, ficou suficientemente demonstrado que a abordagem ocorreu em razão de a motocicleta estar sendo conduzida em velocidade incompatível com a via e sem placas, de modo que eventual envolvimento do veículo em furtos não apresenta, ao menos neste momento, pertinência direta com o objeto do presente feito. 11. Intimações e diligências necessárias. 4. As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto