Detalhe do processo

0000672-67.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VALDECIR FERREIRA DE BARROS move Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. aduzindo em resumo que é consumidor compulsório dos serviços prestados pelo réu no imóvel descrito na inicial, tratando-se de casa de veraneio; que em janeiro de 2020 foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1773750, apontando o valor de R$8.539,00 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente ao período de abril de 2017 a janeiro de 2020; que o réu realizou parcelamento do valor sem seu consentimento, a partir de março de 2020; que não logrou êxito nas tratativas pela via administrativa junto ao réu. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão da cobrança referente ao TOI. No mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade do TOI, com a consequente condenação do réu na devolução dos valores pagos, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/40. Decisão inicial em fls. 43/44 deferindo a gratuidade de justiça e medida de urgência pleiteada. Contestação e documentos em fls. 55/113. Informa o cumprimento da medida de urgência. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 120/127. Manifestação da parte autora em provas em fl. 134. Saneador em fls. 149/150. Laudo pericial em fls. 295/311. Alegações finais em fls. 333/336. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços. Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado ao autor, da falha na prestação do serviço e do dano material e moral a indenizar. O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A peça de bloqueio sustenta a irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor, consistente no 'desvio de energia no ramal de ligação', efetuando a cobrança do consumo recuperado referente ao período de abril de 2017 a janeiro de 2020, concluindo pelo exercício regular de seu direito, pautado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em desconstituição do TOI e em danos passíveis de indenização. Porém, cabe ressaltar que o relógio medidor que fora substituído datava de 1998 (fls. 235/236) e se este não operava da maneira correta, não pode ser imputado ao autor o ônus pela ausência de manutenção e acompanhamento pela concessionária ré, fato que torna abusiva a cobrança por estimativa, uma vez que ele não pode ser compelido a pagar valor totalmente fora dos padrões usuais de seu consumo. Ademais, a prova pericial produzida nos autos destacou que se trata de residência de veraneio, com consumo compatível com o perfil de uso da unidade. Quanto à observação constante no TOI, de que a unidade consumidora se encontra ligada direto dentro da caixa do medidor em uma fase sem passar pela medição, deixando de registrar o consumo de energia, salienta o i. expert que as imagens carreadas em fls. 224/236 não esclarecem se a caixa do medidor estava ou não lacrada em momento anterior a ação da inspeção, assim como não demonstram qual a ligação irregular e se esta estaria efetivamente conectada à entrada do imóvel do autor, devendo a prova por imagem comprovar tecnicamente a compatibilidade física das ligações e a não conformidade da instalação elétrica no ato da inspeção, concluindo que o TOI lavrado não apresenta respaldo técnico evidente de desvio de carga ou irregularidade nas instalações da parte autora. Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço da ré uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas nas práticas consumeristas, o que enseja a obrigação de desconstituição da cobrança relacionada ao TOI e da dívida dele originada. Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Passo à liquidação dos danos sofridos. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Por via consequência, merece acolhida a desconstituição do TOI e o débito decorrente deste. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Determinar o cancelamento do TOI de nº 1773750 e a cobrança de consumo acumulado de energia elétrica em nome da autora, tornando definitiva a tutela de fls. 43/44. 02 - Condenar a parte ré na restituição do valor eventualmente pago, referente ao TOI de nº 1773750, na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em cálculos aritméticos. 03 - Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir de então e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor VALDECIR FERREIRA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS

OAB: 69400/RJ

PAULA DE CASTRO RAMOS

OAB: 173484/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VALDECIR FERREIRA DE BARROS move Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. aduzindo em resumo que é consumidor compulsório dos serviços prestados pelo réu no imóvel descrito na inicial, tratando-se de casa de veraneio; que em janeiro de 2020 foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1773750, apontando o valor de R$8.539,00 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente ao período de abril de 2017 a janeiro de 2020; que o réu realizou parcelamento do valor sem seu consentimento, a partir de março de 2020; que não logrou êxito nas tratativas pela via administrativa junto ao réu. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão da cobrança referente ao TOI. No mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade do TOI, com a consequente condenação do réu na devolução dos valores pagos, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/40. Decisão inicial em fls. 43/44 deferindo a gratuidade de justiça e medida de urgência pleiteada. Contestação e documentos em fls. 55/113. Informa o cumprimento da medida de urgência. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 120/127. Manifestação da parte autora em provas em fl. 134. Saneador em fls. 149/150. Laudo pericial em fls. 295/311. Alegações finais em fls. 333/336. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços. Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado ao autor, da falha na prestação do serviço e do dano material e moral a indenizar. O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A peça de bloqueio sustenta a irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor, consistente no 'desvio de energia no ramal de ligação', efetuando a cobrança do consumo recuperado referente ao período de abril de 2017 a janeiro de 2020, concluindo pelo exercício regular de seu direito, pautado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em desconstituição do TOI e em danos passíveis de indenização. Porém, cabe ressaltar que o relógio medidor que fora substituído datava de 1998 (fls. 235/236) e se este não operava da maneira correta, não pode ser imputado ao autor o ônus pela ausência de manutenção e acompanhamento pela concessionária ré, fato que torna abusiva a cobrança por estimativa, uma vez que ele não pode ser compelido a pagar valor totalmente fora dos padrões usuais de seu consumo. Ademais, a prova pericial produzida nos autos destacou que se trata de residência de veraneio, com consumo compatível com o perfil de uso da unidade. Quanto à observação constante no TOI, de que a unidade consumidora se encontra ligada direto dentro da caixa do medidor em uma fase sem passar pela medição, deixando de registrar o consumo de energia, salienta o i. expert que as imagens carreadas em fls. 224/236 não esclarecem se a caixa do medidor estava ou não lacrada em momento anterior a ação da inspeção, assim como não demonstram qual a ligação irregular e se esta estaria efetivamente conectada à entrada do imóvel do autor, devendo a prova por imagem comprovar tecnicamente a compatibilidade física das ligações e a não conformidade da instalação elétrica no ato da inspeção, concluindo que o TOI lavrado não apresenta respaldo técnico evidente de desvio de carga ou irregularidade nas instalações da parte autora. Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço da ré uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas nas práticas consumeristas, o que enseja a obrigação de desconstituição da cobrança relacionada ao TOI e da dívida dele originada. Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Passo à liquidação dos danos sofridos. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Por via consequência, merece acolhida a desconstituição do TOI e o débito decorrente deste. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Determinar o cancelamento do TOI de nº 1773750 e a cobrança de consumo acumulado de energia elétrica em nome da autora, tornando definitiva a tutela de fls. 43/44. 02 - Condenar a parte ré na restituição do valor eventualmente pago, referente ao TOI de nº 1773750, na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em cálculos aritméticos. 03 - Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir de então e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.