0000672-58.2024.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000672-58.2024.8.26.0457 (processo principal 0001634-96.2015.8.26.0457) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - RICIERI ROSSETTO JUNIOR - - BENEDITA FATIMA PALHARES ROSSETTO - Magali Maria dos Santos - - MARLI REJANE DOS SANTOS ANVERSA - - MILTON SERGIO PALHARES DOS SANTOS - - ODETTE PALHARES SUNDFELD - - IZETE PALHARES VENEROSO - - Mayara Veneroso Gallo - - Priscila Veneroso Gallo Breier - - Rosely Maria Plahares Veneroso Gallo e outros - Vistos. Fls. 505/507: considerando que o prazo previsto no § 1º do artigo 465 do CPC não é preclusivo, a requerida poderá indicar assistente técnico até o dia anterior ao início da perícia. No mais, determinada a realização de prova pericial às fls. 483/485, a perita nomeada apresentou proposta de honorários às fls. 491/494, estimando em 71 horas técnicas o trabalho necessário à avaliação de nove imóveis rurais e à apuração dos lucros cessantes, e fixando o valor total em R$ 44.375,00, calculado à razão de R$ 625,00 a hora técnica, conforme parâmetro da tabela do IBAPE/SP. Os requerentes concordaram expressamente com o valor proposto, requerendo apenas o parcelamento de sua quota-parte em cinco vezes (fls. 512/514). A requerida, por sua vez, impugnou a proposta às fls. 515/520, sustentando que a tabela do IBAPE/SP não vincula o Juízo, que a perícia não se reveste de complexidade elevada e que o valor destoa da realidade econômica da comarca, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná, em que houve redução de honorários periciais. A perita reiterou a proposta às fls. 521/523, defendendo a integralidade do valor estimado e a adequação da carga horária às etapas técnicas da perícia agronômica. É o relatório. Decido. A fixação da remuneração do perito deve considerar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua realização e o grau de especialização técnica necessário, devendo o arbitramento observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tabelas de classes profissionais, como a do IBAPE/SP, não vinculam o julgador e servem apenas como parâmetro subsidiário de razoabilidade. Os precedentes colacionados às fls. 515/520 não guardam pertinência com o caso concreto: tratam de avaliação de imóvel urbano único, residencial, mediante mero método comparativo de mercado, hipótese em que se reconheceu baixa complexidade. A perícia ora determinada, diversamente, compreende a avaliação retrospectiva de nove imóveis rurais, com apuração de valor de mercado reportado a diferentes datas de liberalidade ao longo de décadas exigindo reconstituição de valores sob sucessivos padrões monetários e análise de aptidão agrícola de cada gleba , além da apuração de lucros cessantes desde abril de 2015. Soma-se a isso o volume do acervo processual e os trinta e oito quesitos formulados pelas partes, todos exigindo resposta técnica fundamentada. A carga horária estimada pela perita mostra-se compatível com a extensão dos trabalhos, considerando a necessidade de diligências de campo em diversas propriedades, além das demais etapas técnicas pertinentes para a elaboração do laudo. O argumento de que a hora técnica superaria a remuneração média de outros profissionais da Comarca, ou mesmo a renda auferida pela maioria da população, não constitui critério idôneo à fixação de honorários periciais, que devem remunerar adequadamente o trabalho especializado efetivamente exigido. Também não há razão para a adoção dos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, invocada pela requerida, pois referido ato normativo disciplina especificamente a remuneração de peritos nas hipóteses previstas no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, situação que não se verifica no caso em exame. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 515/520 e, a fim de que seja remunerada condignamente, fixo os honorários da perita em R$ 44.375,00, a serem rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes, pois, para o depósito judicial, na proporção de 50% de cada uma e em cinco parcelas mensais e consecutivas, dos honorários periciais. Comprovado o depósito da primeira parcela, autorizo o levantamento em favor da perita, conforme requerido às fls. 521/523, cabendo à expert dar ciência às partes da data e local em que terá início a produção da prova, bem como apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Int. - ADV: CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP), BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB 126273/SP), ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB 126273/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA FATIMA PALHARES ROSSETTO
Réu IZETE PALHARES VENEROSO
Réu MAGALI MARIA DOS SANTOS
Réu MARLI REJANE DOS SANTOS ANVERSA
Réu MAYARA VENEROSO GALLO
Réu MILTON SERGIO PALHARES DOS SANTOS
Réu ODETTE PALHARES SUNDFELD
Réu PRISCILA VENEROSO GALLO BREIER
Autor RICIERI ROSSETTO JUNIOR
Réu ROSELY MARIA PLAHARES VENEROSO GALLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE VALTER MAINI
OAB: 156470/SP
GUSTAVO MASSARI
OAB: 186335/SP
ÉDER CAMARGO ANTÔNIO
OAB: 488095/SP
ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES
OAB: 126273/SP
IVANO VIGNARDI
OAB: 56320/SP
RONNY PETRICK DE CAMPOS
OAB: 275229/SP
CLOVES HUBER
OAB: 41106/SP
BEATRIZ HUBER
OAB: 334468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000672-58.2024.8.26.0457 (processo principal 0001634-96.2015.8.26.0457) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - RICIERI ROSSETTO JUNIOR - - BENEDITA FATIMA PALHARES ROSSETTO - Magali Maria dos Santos - - MARLI REJANE DOS SANTOS ANVERSA - - MILTON SERGIO PALHARES DOS SANTOS - - ODETTE PALHARES SUNDFELD - - IZETE PALHARES VENEROSO - - Mayara Veneroso Gallo - - Priscila Veneroso Gallo Breier - - Rosely Maria Plahares Veneroso Gallo e outros - Vistos. Fls. 505/507: considerando que o prazo previsto no § 1º do artigo 465 do CPC não é preclusivo, a requerida poderá indicar assistente técnico até o dia anterior ao início da perícia. No mais, determinada a realização de prova pericial às fls. 483/485, a perita nomeada apresentou proposta de honorários às fls. 491/494, estimando em 71 horas técnicas o trabalho necessário à avaliação de nove imóveis rurais e à apuração dos lucros cessantes, e fixando o valor total em R$ 44.375,00, calculado à razão de R$ 625,00 a hora técnica, conforme parâmetro da tabela do IBAPE/SP. Os requerentes concordaram expressamente com o valor proposto, requerendo apenas o parcelamento de sua quota-parte em cinco vezes (fls. 512/514). A requerida, por sua vez, impugnou a proposta às fls. 515/520, sustentando que a tabela do IBAPE/SP não vincula o Juízo, que a perícia não se reveste de complexidade elevada e que o valor destoa da realidade econômica da comarca, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná, em que houve redução de honorários periciais. A perita reiterou a proposta às fls. 521/523, defendendo a integralidade do valor estimado e a adequação da carga horária às etapas técnicas da perícia agronômica. É o relatório. Decido. A fixação da remuneração do perito deve considerar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua realização e o grau de especialização técnica necessário, devendo o arbitramento observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tabelas de classes profissionais, como a do IBAPE/SP, não vinculam o julgador e servem apenas como parâmetro subsidiário de razoabilidade. Os precedentes colacionados às fls. 515/520 não guardam pertinência com o caso concreto: tratam de avaliação de imóvel urbano único, residencial, mediante mero método comparativo de mercado, hipótese em que se reconheceu baixa complexidade. A perícia ora determinada, diversamente, compreende a avaliação retrospectiva de nove imóveis rurais, com apuração de valor de mercado reportado a diferentes datas de liberalidade ao longo de décadas exigindo reconstituição de valores sob sucessivos padrões monetários e análise de aptidão agrícola de cada gleba , além da apuração de lucros cessantes desde abril de 2015. Soma-se a isso o volume do acervo processual e os trinta e oito quesitos formulados pelas partes, todos exigindo resposta técnica fundamentada. A carga horária estimada pela perita mostra-se compatível com a extensão dos trabalhos, considerando a necessidade de diligências de campo em diversas propriedades, além das demais etapas técnicas pertinentes para a elaboração do laudo. O argumento de que a hora técnica superaria a remuneração média de outros profissionais da Comarca, ou mesmo a renda auferida pela maioria da população, não constitui critério idôneo à fixação de honorários periciais, que devem remunerar adequadamente o trabalho especializado efetivamente exigido. Também não há razão para a adoção dos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, invocada pela requerida, pois referido ato normativo disciplina especificamente a remuneração de peritos nas hipóteses previstas no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, situação que não se verifica no caso em exame. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 515/520 e, a fim de que seja remunerada condignamente, fixo os honorários da perita em R$ 44.375,00, a serem rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes, pois, para o depósito judicial, na proporção de 50% de cada uma e em cinco parcelas mensais e consecutivas, dos honorários periciais. Comprovado o depósito da primeira parcela, autorizo o levantamento em favor da perita, conforme requerido às fls. 521/523, cabendo à expert dar ciência às partes da data e local em que terá início a produção da prova, bem como apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Int. - ADV: CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), CLOVES HUBER (OAB 41106/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP), BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), BEATRIZ HUBER (OAB 334468/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB 126273/SP), ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES (OAB 126273/SP)