0000672-55.2026.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-55.2026.8.16.0105 Processo: 0000672-55.2026.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.682,07 Embargante(s): JULIO CESAR DE FREITAS Embargado(s): BANCO HONDA S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por JULIO CESAR DE FREITAS em face da execução de título extrajudicial nº 0001494-20.2021.8.16.0105, movida por BANCO HONDA S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial após a não localização do bem. Em sua petição inicial, o embargante alegou, em síntese: a) a tempestividade da insurgência; b) a existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, do CPC, sustentando que a planilha apresentada pelo exequente aponta débito de R$ 29.712,22 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos), dissociado dos critérios contratuais; c) a cobrança de juros abusivos e de encargos não previstos, com suposta capitalização indevida e cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) a divergência entre os montantes indicados na planilha e os valores constantes da ficha de quitação; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e f) o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a retificação do valor executado para R$ 16.030,15 (dezesseis mil e trinta reais e quinze centavos), a determinação para que o exequente apresente nova planilha ajustada aos critérios contratuais e a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.5), dentre eles a Ficha de Quitação do contrato (mov. 1.5). Foi determinada a emenda da inicial, para a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência aventada (mov. 9.1), tendo o embargante se manifestado e juntado documentação (mov. 12.1/12.3). Pela decisão de mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e recebidos os embargos à execução, porquanto tempestivos, sem, contudo, a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se o apensamento aos autos da execução e a intimação da parte embargada para responder à ação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 21.1), oportunidade em que aduziu, além de impugnação à gratuidade da justiça e de pleito de improcedência liminar por generalidade das alegações (Súmula 381 do STJ), no mérito, em síntese: a) a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (art. 26 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784 do CPC); b) a inadimplência do embargante e o ônus deste de desconstituir o título; c) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ausente abusividade (Súmulas 382, 596 e 379 do STJ e REsp nº 1.061.530/RS); d) a legalidade da capitalização de juros e dos juros moratórios de 1% ao mês; e) a regularidade e transparência da planilha de débito, com abatimento das parcelas pagas e expurgo dos juros vincendos; f) a impossibilidade de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; e g) a descabimento da sua condenação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Intimado, o embargante apresentou réplica (mov. 25.1), refutando as teses defensivas e sustentando que a controvérsia não é de revisão abstrata do contrato, mas de controle do quantum executado; que a Súmula 381 do STJ não obsta o exame do excesso, ante a insurgência específica; que a legalidade abstrata dos encargos não dispensa a demonstração de sua correta aplicação na planilha; e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial contábil para a apuração do saldo efetivamente exigível, com apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o embargante como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1990), e a embargada como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado uma pessoa física, sobretudo porque a instituição financeira detém, com exclusividade, o contrato, o sistema de amortização, o histórico de pagamentos e os parâmetros de evolução do débito. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova em favor do embargante. 3. Preliminar - Impugnação à gratuidade da justiça. Ventila a parte embargada a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça ao embargante, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta e de que a celebração do contrato de financiamento demonstraria sua capacidade financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, §3º), incide presunção relativa de veracidade na gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, como o foi, aliás, na decisão de mov. 15.1, compete à parte embargada, em preliminar de defesa, impugnar a hipossuficiência da parte embargante embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. O ônus da prova da capacidade econômica do embargante é, assim, transferido à parte embargada, a quem incumbe provar que o embargante não preenche os requisitos para obter a benesse legal. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DEFERIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001957-26.2020.8.16.0192 - Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas - J. 16.07.2021) – Negritei. Transportada a orientação para a hipótese dos autos, a embargada limitou-se a extrair a capacidade econômica do embargante da simples circunstância de haver ele, no passado (contrato de 10/12/2019), firmado financiamento de veículo, sem trazer qualquer elemento concreto e contemporâneo, renda atual, vínculo empregatício, patrimônio ou movimentação financeira, apto a infirmar a presunção. A contratação pretérita de financiamento de bem de pequeno valor não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual, tanto mais quando os próprios autos revelam que o embargante se encontra desempregado, foi assistido por advogada dativa nomeada pela Ordem e apresentou a documentação que lhe foi determinada (mov. 12.1/12.3). Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de comprovar a suficiência de recursos, REJEITO a preliminar arguida e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao embargante. 4. Preliminar - Improcedência liminar por generalidade (Súmula 381 do STJ). Aduziu a parte embargada, ademais, que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, por veicularem alegação genérica de abusividade, vedado ao julgador o conhecimento de ofício (Súmula 381 do STJ). O argumento não prospera. A Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários; não obsta, porém, o exame do excesso de execução quando a matéria é expressamente suscitada pela parte, pela via processual adequada, os embargos à execução (art. 917, III e §2º, do CPC). No caso, não há reconhecimento de ofício, mas insurgência específica do devedor, que apontou o título discutido, a planilha impugnada, o valor executado (R$ 29.712,22), o valor que entende devido (R$ 16.030,15), o excesso indicado (R$ 13.682,07) e os encargos questionados (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, capitalização e ausência de expurgo dos juros vincendos após o vencimento antecipado). O art. 917, §3º, do CPC não exige do embargante cálculo pericial definitivo, mas apenas a declaração do valor que entende correto acompanhada de demonstrativo, ônus de que se desincumbiu. REJEITO, pois, a preliminar de improcedência liminar. 5. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a correção da metodologia de apuração do saldo devedor na Ficha de Quitação apresentada pelo exequente (mov. 1.5), especialmente quanto ao abatimento das parcelas efetivamente pagas e à amortização do principal; b) o adequado expurgo dos juros remuneratórios vincendos das parcelas vencidas antecipadamente em razão da conversão da busca e apreensão em execução, considerando que a planilha aponta, apenas a título de juros remuneratórios das parcelas em atraso, o montante de R$ 15.611,07; c) a compatibilidade dos juros remuneratórios efetivamente aplicados no cálculo com a taxa contratada (2,2689% ao mês / 30,90% ao ano) e a eventual capitalização e sua conformidade com o pactuado; d) a correção da base de cálculo e da forma de incidência dos juros moratórios e da multa contratual, vedada a cumulação ou a duplicidade de encargos; e e) a existência de excesso de execução e, em caso positivo, o seu valor, bem como o valor efetivamente devido pelo embargante, tomando-se por referência o montante executado de R$ 29.712,22 e o valor demonstrativo de R$ 16.030,15 apontado pelo embargante. 9. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo embargante (mov. 25.1). 10. Assim, para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 11. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 12. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 13. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 14. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: i) Qual o valor total financiado, a taxa de juros contratada (mensal e anual), o número e o valor das parcelas e o sistema de amortização adotado no contrato objeto da execução? ii) Quais parcelas foram efetivamente pagas pelo embargante, em que datas e com qual composição entre principal, juros e encargos? iii) Qual o saldo devedor na data da inadimplência e na data do vencimento antecipado do contrato? iv) Houve, na Ficha de Quitação/planilha apresentada pelo exequente (mov. 1.5), o expurgo dos juros remuneratórios vincendos das parcelas vencidas antecipadamente? Em caso negativo, qual o impacto de sua inclusão no valor executado? v) Os juros remuneratórios aplicados no cálculo correspondem à taxa efetivamente contratada? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados. vi) Houve capitalização de juros? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade e se está em conformidade com o pactuado. vii) Os juros moratórios e a multa contratual incidiram sobre base de cálculo correta e uma única vez, sem cumulação ou duplicidade de encargos? viii) Considerando os encargos contratuais legalmente permitidos e efetivamente pactuados, qual o saldo devedor atualizado até a data da propositura da execução? ix) Há excesso de execução? Em caso positivo, qual o valor do excesso apurado e qual o valor efetivamente devido pelo embargante? 15. Considerando que a parte embargante, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de a embargante tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e intimação para apresentação de documentos em embargos à execução. [...] A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que implica que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, II do CPC. [...] Tese de julgamento: Nos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita os honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101864-26.2024.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Eduardo Novacki - J. 24.03.2025) [ementa resumida] – Negritei. 16. No caso de impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO HONDA S/A
Autor JULIO CESAR DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDREA FIM MASSUCATO
OAB: 91057/PR
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-55.2026.8.16.0105 Processo: 0000672-55.2026.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.682,07 Embargante(s): JULIO CESAR DE FREITAS Embargado(s): BANCO HONDA S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por JULIO CESAR DE FREITAS em face da execução de título extrajudicial nº 0001494-20.2021.8.16.0105, movida por BANCO HONDA S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial após a não localização do bem. Em sua petição inicial, o embargante alegou, em síntese: a) a tempestividade da insurgência; b) a existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, do CPC, sustentando que a planilha apresentada pelo exequente aponta débito de R$ 29.712,22 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos), dissociado dos critérios contratuais; c) a cobrança de juros abusivos e de encargos não previstos, com suposta capitalização indevida e cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) a divergência entre os montantes indicados na planilha e os valores constantes da ficha de quitação; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e f) o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a retificação do valor executado para R$ 16.030,15 (dezesseis mil e trinta reais e quinze centavos), a determinação para que o exequente apresente nova planilha ajustada aos critérios contratuais e a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.5), dentre eles a Ficha de Quitação do contrato (mov. 1.5). Foi determinada a emenda da inicial, para a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência aventada (mov. 9.1), tendo o embargante se manifestado e juntado documentação (mov. 12.1/12.3). Pela decisão de mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e recebidos os embargos à execução, porquanto tempestivos, sem, contudo, a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se o apensamento aos autos da execução e a intimação da parte embargada para responder à ação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 21.1), oportunidade em que aduziu, além de impugnação à gratuidade da justiça e de pleito de improcedência liminar por generalidade das alegações (Súmula 381 do STJ), no mérito, em síntese: a) a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (art. 26 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784 do CPC); b) a inadimplência do embargante e o ônus deste de desconstituir o título; c) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ausente abusividade (Súmulas 382, 596 e 379 do STJ e REsp nº 1.061.530/RS); d) a legalidade da capitalização de juros e dos juros moratórios de 1% ao mês; e) a regularidade e transparência da planilha de débito, com abatimento das parcelas pagas e expurgo dos juros vincendos; f) a impossibilidade de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; e g) a descabimento da sua condenação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Intimado, o embargante apresentou réplica (mov. 25.1), refutando as teses defensivas e sustentando que a controvérsia não é de revisão abstrata do contrato, mas de controle do quantum executado; que a Súmula 381 do STJ não obsta o exame do excesso, ante a insurgência específica; que a legalidade abstrata dos encargos não dispensa a demonstração de sua correta aplicação na planilha; e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial contábil para a apuração do saldo efetivamente exigível, com apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o embargante como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1990), e a embargada como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado uma pessoa física, sobretudo porque a instituição financeira detém, com exclusividade, o contrato, o sistema de amortização, o histórico de pagamentos e os parâmetros de evolução do débito. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova em favor do embargante. 3. Preliminar - Impugnação à gratuidade da justiça. Ventila a parte embargada a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça ao embargante, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta e de que a celebração do contrato de financiamento demonstraria sua capacidade financeira. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, §3º), incide presunção relativa de veracidade na gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, como o foi, aliás, na decisão de mov. 15.1, compete à parte embargada, em preliminar de defesa, impugnar a hipossuficiência da parte embargante embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida. O ônus da prova da capacidade econômica do embargante é, assim, transferido à parte embargada, a quem incumbe provar que o embargante não preenche os requisitos para obter a benesse legal. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DEFERIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001957-26.2020.8.16.0192 - Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas - J. 16.07.2021) – Negritei. Transportada a orientação para a hipótese dos autos, a embargada limitou-se a extrair a capacidade econômica do embargante da simples circunstância de haver ele, no passado (contrato de 10/12/2019), firmado financiamento de veículo, sem trazer qualquer elemento concreto e contemporâneo, renda atual, vínculo empregatício, patrimônio ou movimentação financeira, apto a infirmar a presunção. A contratação pretérita de financiamento de bem de pequeno valor não demonstra, por si só, disponibilidade financeira atual, tanto mais quando os próprios autos revelam que o embargante se encontra desempregado, foi assistido por advogada dativa nomeada pela Ordem e apresentou a documentação que lhe foi determinada (mov. 12.1/12.3). Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de comprovar a suficiência de recursos, REJEITO a preliminar arguida e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao embargante. 4. Preliminar - Improcedência liminar por generalidade (Súmula 381 do STJ). Aduziu a parte embargada, ademais, que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, por veicularem alegação genérica de abusividade, vedado ao julgador o conhecimento de ofício (Súmula 381 do STJ). O argumento não prospera. A Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários; não obsta, porém, o exame do excesso de execução quando a matéria é expressamente suscitada pela parte, pela via processual adequada, os embargos à execução (art. 917, III e §2º, do CPC). No caso, não há reconhecimento de ofício, mas insurgência específica do devedor, que apontou o título discutido, a planilha impugnada, o valor executado (R$ 29.712,22), o valor que entende devido (R$ 16.030,15), o excesso indicado (R$ 13.682,07) e os encargos questionados (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, capitalização e ausência de expurgo dos juros vincendos após o vencimento antecipado). O art. 917, §3º, do CPC não exige do embargante cálculo pericial definitivo, mas apenas a declaração do valor que entende correto acompanhada de demonstrativo, ônus de que se desincumbiu. REJEITO, pois, a preliminar de improcedência liminar. 5. Questões pendentes. Inexistem nulidades ou exceção de incompetência. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a correção da metodologia de apuração do saldo devedor na Ficha de Quitação apresentada pelo exequente (mov. 1.5), especialmente quanto ao abatimento das parcelas efetivamente pagas e à amortização do principal; b) o adequado expurgo dos juros remuneratórios vincendos das parcelas vencidas antecipadamente em razão da conversão da busca e apreensão em execução, considerando que a planilha aponta, apenas a título de juros remuneratórios das parcelas em atraso, o montante de R$ 15.611,07; c) a compatibilidade dos juros remuneratórios efetivamente aplicados no cálculo com a taxa contratada (2,2689% ao mês / 30,90% ao ano) e a eventual capitalização e sua conformidade com o pactuado; d) a correção da base de cálculo e da forma de incidência dos juros moratórios e da multa contratual, vedada a cumulação ou a duplicidade de encargos; e e) a existência de excesso de execução e, em caso positivo, o seu valor, bem como o valor efetivamente devido pelo embargante, tomando-se por referência o montante executado de R$ 29.712,22 e o valor demonstrativo de R$ 16.030,15 apontado pelo embargante. 9. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo embargante (mov. 25.1). 10. Assim, para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 11. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 12. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 13. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 14. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: i) Qual o valor total financiado, a taxa de juros contratada (mensal e anual), o número e o valor das parcelas e o sistema de amortização adotado no contrato objeto da execução? ii) Quais parcelas foram efetivamente pagas pelo embargante, em que datas e com qual composição entre principal, juros e encargos? iii) Qual o saldo devedor na data da inadimplência e na data do vencimento antecipado do contrato? iv) Houve, na Ficha de Quitação/planilha apresentada pelo exequente (mov. 1.5), o expurgo dos juros remuneratórios vincendos das parcelas vencidas antecipadamente? Em caso negativo, qual o impacto de sua inclusão no valor executado? v) Os juros remuneratórios aplicados no cálculo correspondem à taxa efetivamente contratada? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados. vi) Houve capitalização de juros? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade e se está em conformidade com o pactuado. vii) Os juros moratórios e a multa contratual incidiram sobre base de cálculo correta e uma única vez, sem cumulação ou duplicidade de encargos? viii) Considerando os encargos contratuais legalmente permitidos e efetivamente pactuados, qual o saldo devedor atualizado até a data da propositura da execução? ix) Há excesso de execução? Em caso positivo, qual o valor do excesso apurado e qual o valor efetivamente devido pelo embargante? 15. Considerando que a parte embargante, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de a embargante tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos seguintes termos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e intimação para apresentação de documentos em embargos à execução. [...] A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que implica que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, II do CPC. [...] Tese de julgamento: Nos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita os honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101864-26.2024.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Eduardo Novacki - J. 24.03.2025) [ementa resumida] – Negritei. 16. No caso de impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito