0000671-71.2013.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0000671-71.2013.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$157.610,13 Embargante(s): BOM DIA HORA EXTRA ALIMENTOS LTDA representado(a) por EDSON MARCOS CAMPOS LESSA EDSON MARCOS CAMPOS LESSA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos por Bom Dia Hora Extra Alimentos Ltda e Edson Marcos Campos Lessa em face de Banco Bradesco S/A. A parte Autora alega, em síntese, que a cédula de crédito bancário executada decorre de renegociação de débitos de conta corrente, estando contaminada por ilegalidades anteriores. Sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida, encargos contratuais ilegais, tarifas indevidas e eventual cobrança de comissão de permanência, requerendo a revisão do débito, com exclusão das parcelas reputadas ilegais e readequação do valor executado. Aponta, ainda, que o montante exigido pelo banco não corresponde ao efetivamente devido, sustentando a existência de excesso de execução. O Réu contestou pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário é válida, os encargos aplicados são legais e que não há comprovação das alegações de abusividade, defendendo a manutenção integral do débito executado. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo reconhecida a continência com a ação revisional nº 0004451-53.2012.8.16.0058, com determinação de observância dos parâmetros ali fixados. Foi produzida prova pericial. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A alegação da parte autora baseia-se na tese de que o título executivo decorre de relação contratual e negocial viciada por ilegalidades, especialmente no que se refere à incidência de juros abusivos, capitalização irregular e encargos indevidos, o que comprometeria a exigibilidade do débito. O réu, por sua vez, sustenta a validade do título executivo e a regularidade dos encargos cobrados, afirmando inexistir qualquer excesso na execução. O ponto nevrálgico dos autos reside, então, em definir se o valor exigido na execução corresponde ao montante efetivamente devido à luz dos parâmetros jurídicos aplicáveis, especialmente diante da existência de decisão proferida em ação revisional conexa. Pois bem. Prefacialmente, de rigor observar que a controvérsia relativa à validade dos encargos contratuais não pode ser reapreciada no âmbito dos presentes embargos. Isso porque, nos autos da ação revisional nº 0004451-53.2012.8.16.0058, foi proferida sentença com resolução de mérito, posteriormente confirmada em grau recursal, na qual se reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, bem como se determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fixação dos critérios de recálculo da dívida. Tal decisão transitou em julgado quanto aos parâmetros definidos, configurando coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, encontram-se definitivamente resolvidas as seguintes matérias de ilegalidade da capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; validade parcial do contrato, com expurgo apenas dos encargos considerados abusivos; inexistência de ilegalidade das tarifas bancárias, por ausência de demonstração concreta; ausência de comprovação da incidência de comissão de permanência. Não é possível, então, rediscutir, nos presentes embargos, a validade dos encargos contratuais, tampouco a origem da dívida ou eventuais vícios dos contratos antecedentes, sob pena de violação à coisa julgada. Com o reconhecimento da continência entre as demandas, o objeto dos embargos foi substancialmente delimitado, de modo que a discussão se restringe à verificação do valor efetivamente exigível após a aplicação dos critérios fixados na ação revisional. A perícia judicial foi realizada com o objetivo de apurar o valor devido mediante aplicação dos parâmetros estabelecidos na ação revisional. Do exame do laudo pericial, verifica-se que, em sua metodologia, fora observada a adoção da taxa de juros contratada de 1,92% ao mês, por se mostrar inferior à taxa média do mercado à época da contratação, em consonância com o comando judicial; afastamento da capitalização de juros; consideração do capital inicial como base de cálculo dos encargos; aplicação de correção monetária e encargos moratórios. Todavia, a parte embargante não demonstrou, de forma específica e objetiva, a existência de erro no cálculo da execução à luz dos parâmetros fixados na decisão revisional. Diante disso, o objeto destes embargos restou substancialmente limitado, não sendo mais possível discutir a validade dos encargos contratuais ou a origem do débito, mas apenas eventual desconformidade objetiva do valor executado em relação ao que foi decidido na ação revisional. Assim, não cabe, neste momento, rediscutir o conteúdo do contrato ou reabrir matéria já decidida, tampouco substituir o título executivo por novo cálculo desvinculado da coisa julgada formada. Diante disso, não se verifica fundamento para acolhimento dos embargos. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar os embargos à execução. Face à sucumbência, arcará a parte Embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor BOM DIA HORA EXTRA ALIMENTOS LTDA
Autor EDSON MARCOS CAMPOS LESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA
OAB: 35649/PR
RAPHAEL DUARTE DA SILVA
OAB: 42085/PR
JULIANO LUIS ZANELATO
OAB: 29602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0000671-71.2013.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$157.610,13 Embargante(s): BOM DIA HORA EXTRA ALIMENTOS LTDA representado(a) por EDSON MARCOS CAMPOS LESSA EDSON MARCOS CAMPOS LESSA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos por Bom Dia Hora Extra Alimentos Ltda e Edson Marcos Campos Lessa em face de Banco Bradesco S/A. A parte Autora alega, em síntese, que a cédula de crédito bancário executada decorre de renegociação de débitos de conta corrente, estando contaminada por ilegalidades anteriores. Sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida, encargos contratuais ilegais, tarifas indevidas e eventual cobrança de comissão de permanência, requerendo a revisão do débito, com exclusão das parcelas reputadas ilegais e readequação do valor executado. Aponta, ainda, que o montante exigido pelo banco não corresponde ao efetivamente devido, sustentando a existência de excesso de execução. O Réu contestou pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário é válida, os encargos aplicados são legais e que não há comprovação das alegações de abusividade, defendendo a manutenção integral do débito executado. Réplica apresentada. O feito foi saneado, sendo reconhecida a continência com a ação revisional nº 0004451-53.2012.8.16.0058, com determinação de observância dos parâmetros ali fixados. Foi produzida prova pericial. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A alegação da parte autora baseia-se na tese de que o título executivo decorre de relação contratual e negocial viciada por ilegalidades, especialmente no que se refere à incidência de juros abusivos, capitalização irregular e encargos indevidos, o que comprometeria a exigibilidade do débito. O réu, por sua vez, sustenta a validade do título executivo e a regularidade dos encargos cobrados, afirmando inexistir qualquer excesso na execução. O ponto nevrálgico dos autos reside, então, em definir se o valor exigido na execução corresponde ao montante efetivamente devido à luz dos parâmetros jurídicos aplicáveis, especialmente diante da existência de decisão proferida em ação revisional conexa. Pois bem. Prefacialmente, de rigor observar que a controvérsia relativa à validade dos encargos contratuais não pode ser reapreciada no âmbito dos presentes embargos. Isso porque, nos autos da ação revisional nº 0004451-53.2012.8.16.0058, foi proferida sentença com resolução de mérito, posteriormente confirmada em grau recursal, na qual se reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros, bem como se determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fixação dos critérios de recálculo da dívida. Tal decisão transitou em julgado quanto aos parâmetros definidos, configurando coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, encontram-se definitivamente resolvidas as seguintes matérias de ilegalidade da capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; validade parcial do contrato, com expurgo apenas dos encargos considerados abusivos; inexistência de ilegalidade das tarifas bancárias, por ausência de demonstração concreta; ausência de comprovação da incidência de comissão de permanência. Não é possível, então, rediscutir, nos presentes embargos, a validade dos encargos contratuais, tampouco a origem da dívida ou eventuais vícios dos contratos antecedentes, sob pena de violação à coisa julgada. Com o reconhecimento da continência entre as demandas, o objeto dos embargos foi substancialmente delimitado, de modo que a discussão se restringe à verificação do valor efetivamente exigível após a aplicação dos critérios fixados na ação revisional. A perícia judicial foi realizada com o objetivo de apurar o valor devido mediante aplicação dos parâmetros estabelecidos na ação revisional. Do exame do laudo pericial, verifica-se que, em sua metodologia, fora observada a adoção da taxa de juros contratada de 1,92% ao mês, por se mostrar inferior à taxa média do mercado à época da contratação, em consonância com o comando judicial; afastamento da capitalização de juros; consideração do capital inicial como base de cálculo dos encargos; aplicação de correção monetária e encargos moratórios. Todavia, a parte embargante não demonstrou, de forma específica e objetiva, a existência de erro no cálculo da execução à luz dos parâmetros fixados na decisão revisional. Diante disso, o objeto destes embargos restou substancialmente limitado, não sendo mais possível discutir a validade dos encargos contratuais ou a origem do débito, mas apenas eventual desconformidade objetiva do valor executado em relação ao que foi decidido na ação revisional. Assim, não cabe, neste momento, rediscutir o conteúdo do contrato ou reabrir matéria já decidida, tampouco substituir o título executivo por novo cálculo desvinculado da coisa julgada formada. Diante disso, não se verifica fundamento para acolhimento dos embargos. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar os embargos à execução. Face à sucumbência, arcará a parte Embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito