0000671-61.2021.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Guapimirim- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de FÁBIO RANGEL MACEIRA, RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA EPP, LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO, CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM. Em apertada síntese, atribuem as membras do Parquet aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes em procedimento licitatório objeto do Pregão Presencial nº 04/2014, que originou a execução igualmente viciada do contrato nº 09/2014. O objeto do procedimento licitatório foi a execução dos serviços de capina, varrição e limpeza manual e mecânica dos logradouros e passeios públicos no perímetro urbano da sede do Município e Distritos de Guapimirim. Narram-se diversas irregularidades no procedimento licitatório em referência, tanto na fase inicial quanto na execução, que podem assim ser suscintamente resumidas: i) documentos técnicos integrantes do edital conflitantes; ii) documentos relativos à publicidade fazendo referência a data ilegíveis; iii) retirada do edital pela sociedade ré e vencedora do certame em data anterior à própria divulgação; iv) inexistência da proposta inicial de no histórico de lances da empresa vencedora; v) ausência de formalização acerca da ordem de início e fiscalização do contrato; vi) com quase 05 meses de contrato, a contratada informou que não teria condições de suportar os custos da paralisação por 120 dias notificada pela Municipalidade, razão pela qual solicitou a rescisão amigável do contrato, a qual veio a ser formalizada em 25/07/14; vii) sobrepreço e posterior superfaturamento dos preços praticados pela empresa ré e suportados pelo ente público, conforme demonstrado nos Apêndice A e B (sobrepreço) e Apêndices E, G e I (superfaturamento); viii) ausência de adequada medição dos serviços executados (se realmente o foram). Destaca o MP que os atos de improbidade administrativa imputados aos réus provocaram prejuízo de R$ 3.000.897,04 (correspondente ao montante dos gastos totais em decorrência do Pregão 04/2014). Por tais razões, pede o Ministério Público, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, sendo, ao final, julgado procedente o pedido, acolhendo-se a pretensão deduzida, para aplicar aos demandados, com exceção de RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, em razão da prescrição, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Pugnou seja julgado procedente, também, o pedido para declarar nulo o Pregão Presencial nº 04/2014 e do Contrato nº 09/2024, sendo, por consequência, todos os demandados condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público. Decisão em id. 1458, deferindo a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no montante postulado de R$ 4.365.101,79. Requerimento de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1464-1476, pretendendo a reconsideração da decretação de indisponibilidade de seus bens. Em id. 1641 foi proferida decisão determinando o desbloqueio de parte dos bens dos réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO, consoante postulado em id. 1464-1476. O Ministério Público anuiu com a redução do valor da indisponibilidade, com relação à sociedade ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA, para o valor de R$ 1.336.151,60 (um milhão e trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta e um reais), aferido pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público - GATE/MPRJ na peça técnica apresentada no feito, o qual ficou assim distribuído: R$ 675.600,20 bloqueados da conta da referida sociedade e R$ 660.551,40, referente ao valor do imóvel de id. 1606. Defesa prévia dos réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1657. Defesa prévia do réu FABIO RANGEL MACEIRA em id. 1697. Defesa prévia do réu RODRIGO MACARIO DA SILVA em id. 1738. Manifestação do MP acerca das defesas prévias dos réus em id. 1778. Recebida a petição inicial em id. 1784-1785, em 19/01/2022. Contestação de FABIO RANGEL MACEIRA em id. 1817. Contestação de RODRIGO MACARIO DA SILVA em id. 1851. Contestação de CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1910. Contestação de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA. em id. 2214. Réplica em id. 2528. Decisão saneadora em id. 2538, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para se manifestarem em provas. O Ministério Público, em id. 2554, requereu a oitiva da testemunha Marcelo Prado Emerick, além de se reportar à prova documental relativa à íntegra dos autos do Inquérito Civil nº 147/2015. Os demandados ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO requereram, em id. 2564, a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Deferida a produção de prova pericial consoante decisão de id. 2568. Opostos embargos de declaração por ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 2583, os quais foram rejeitados consoante decisão de id. 2617. Deferida a produção de prova testemunhal para oitiva do fiscal das obras e contratos do Município de Guapimirim, bem como do engenheiro preposto da sociedade ré que participou da contratação em id. 2617-2618. Quesitos e assistência técnica do Ministério Público apresentados em id. 2628. Quesitos e assistência técnica de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentados em id. 2634. Audiência de instrução e julgamento transcorrida consoante assentada de id. 2659, tendo a Defesa de Camila e Luís desistido da prova testemunhal requerida, considerando que uma das pessoas a serem ouvidas seria o réu Fabio e que o outro teria falecido, o restou homologado por este Juízo. Laudo pericial juntado em id. 2681. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA, CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram impugnação ao laudo pericial em id. 2744. Em id. 2820, o MP desistiu da oitiva da testemunha Marcelo Prado Emerick. Esclarecimento da perita em id. 2832. Facultada ao MP a realização de adequação às modificações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo no que tange ao art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, tipificando a conduta de cada réu descrita na inicial, consoante despacho de id. 2857. Em id. 2863, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram manifestação aos esclarecimentos da perita. Em id. 2868, o Ministério Público se manifestou acerca dos esclarecimentos periciais de id. 2832 e promoveu a adequação da imputação ministerial às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/1992, nos termos expostos. Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Instados a se manifestar acerca do enquadramento das condutas e da higidez do laudo pericial (id. 2875), os réus FABIO RANGEL MACEIRA e RODRIGO MACARIO DA SILVA se manifestaram em id. 2877. Do mesmo modo, os réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO se manifestaram em id. 2889. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública movida pelo MP em razão de alegados danos ao erário, advindos de procedimento licitatório e respectiva contratação permeadas por atos de improbidade. As preliminares já foram afastadas. Assiste razão ao Ministério Público. O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito ao exame do dolo dos agentes. Como se sabe, com as alterações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/21, exige-se, para condenação por ato de improbidade, a demonstração do elemento volitivo dolo na conduta do agente o qual pode ser conceituado como a existência de vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito da conduta, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º da LIA, com sua nova redação). A partir de tal interpretação, firmou-se o entendimento de que LIA tem por escopo enquadrar o agente desonesto e com vontade de lesar e descumprir a lei. As condutas, dolosas, imputadas aos agentes foram assim enquadradas pelo Ministério Público em id. 2868: FÁBIO RANGEL MACEIRA: art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. RODRIGO MACÁRIO DA SILVA: art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.: art. 9º, caput e inciso XI, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da incidência correlata do art. 10 do mesmo diploma. LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO: arts. 3º e 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. É importante consignar, acerca do enquadramento das condutas, que não prosperam as alegações dos demandados, de ids. 2877 e 2889, sobretudo dos três últimos, no sentido de que não seria possível ao Parquet a adequação à determinação extraível do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, na atual quadra processual. Em id. 2889, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO reconhecem o seguinte: a norma jurídica posterior, cuja possibilidade de adequação não se objeta . Porém, incoerentemente, aduzem que teria havido preclusão. O argumento, no entanto, não merece guarida. Em primeiro lugar, a adequação em tela confere garantia ao contraditório e à ampla defesa. Adicionalmente, recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, firmou orientação no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, com exceção da irretroatividade que delimitou. Não houve alteração fática ou substancial das condutas atribuídas e praticadas por cada um dos réus, e nem mesmo alteração da causa de pedir ou dos pedidos, mas, tão somente, sua conformação com a literalidade normativa da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Nesse contexto, como igualmente assinalado pela parte autora, a individualização das condutas, e a indicação dos correspondentes dispositivos violados, premissas para o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, não devem ser interpretadas como inovação ou modificação da causa de pedir ou do pedido, pois atendem a comando legal e jurisprudencial que impõe harmonia entre os fatos examinados desde a petição inicial, o conjunto fático-probatório e os tipos legais efetivamente incidentes. Nesse diapasão, não se verifica nos autos violação ao art. 141 do CPC ou ao princípio da congruência. Observe-se que o § 2º do artigo 322 do CPC estabelece que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé . Sendo até mesmo possível ao Juízo a aplicação de sanção compatível com a análise das condutas do caso concreto (mihi factum dabo tibi jus), a alegada afronta ao princípio da congruência não encontra respaldo nos autos. Afaste-se, outrossim, as alegações de violação aos art. 7º e 329 do CPC, pois permanece incólume a paridade de tratamento, sobretudo pois a adequação promovida pelo MP foi, expressamente (id. 2875), submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os enquadramentos realizados pelo MP são independentes do encerramento da instrução, considerando as conclusões alcançadas pela mera análise do IC 147/2015, e, como já mencionado anteriormente, não implicam modificações nos elementos essenciais da ação. A atenção de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO dada ao resultado da instrução probatória para subsidiar sua alegação de violação aos referidos dispositivos processuais apenas evidencia seu descontentamento com a prova pericial desfavorável, e não a efetiva existência de substrato ao que sustenta. Do mesmo modo, não subsistem os argumentos de violação aos arts. 9º e 10º do CPC, pois não houve violação ao contraditório substancial. Pelo contrário, a manifestação dos réus torna inegável o exercício desse direito. O exercício desse direito não conduz, todavia, automaticamente, ao acolhimento de sua pretensão, isto é, as pretensões da empresa e de seus sócios, por si sós, não constituem fundamento jurídico apto a gerar nulidades. Logo, é certo que o contraditório substancial não se confunde com a imposição ao Juízo de acolhimento da pretensão de quem alega violação a ele. Assim, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora não caracteriza, em razão intrinsecamente disso, para a parte ré, tutela jurisdicional adversa necessariamente violadora de normas processuais. Dessa forma, deve ser afastada também a alegação de preclusão, pois, como explicitado, não houve suprimento tardio de deficiência da imputação fática, como argumentado pelos três últimos réus. No caso sob exame, a petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil nº 147/2015, o qual é constituído por diversos documentos demonstrativos da ocorrência de irregularidades narradas na exordial e ratificadas em id. 2868. Durante a instrução, foi produzido, ainda, o laudo pericial de id. 2681, e apresentados os esclarecimentos de id. 2832. Os elementos probatórios são convergentes ao demonstrar, de maneira embasada e técnica, a presença de diversas irregularidades, ilegalidades, sobrepreço e superfaturamento com relação ao procedimento licitatório nº 04/2014 e ao contrato nº 09/2014. O robusto conjunto fático-probatório que se formou nos autos impede, portanto, que prospere a alegação dos demandados de que a pretensão do Ministério Público estaria fulcrada em ilações genéricas e abstratas, em meras afirmações, desacompanhadas de concretude apta a correlacionar cada demandado aos atos de improbidade e ao resultado lesivo daí advindo. Não se exige da parte autora, vale registrar, a indicação das condutas ímprobas em inúmeras laudas, sendo exigido, somente, que as condutas sejam devidamente indicadas, individualizadas e que possuam suporte probatório correlacionado. In casu, o Parquet atendeu a esses requisitos, de modo que as conclusões alcançadas pelo polo ativo não estão divorciadas das atribuições dos atos ímprobos aos réus e, menos ainda, de provas que autorizam essa constatação. Como exemplo, note-se que ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO asseveram que o MP teria meramente afirmado que houve retirada do edital antes da formalização da demanda administrativa. Todavia, o laudo pericial de id. 2681 se contrapõe ao que afirmam os réus, havendo prova da retirada em data anterior (id. 2705). Isoladamente considerada, de fato, a irregularidade poderia suscitar dúvidas acerca do elemento subjetivo dolo, mas, assim como apontado pelo Parquet (em expressão sem razão criticada pelos réus), essa, dentre as várias outras irregularidades, evidencia a cadeia causal da fraude e a existência de verdadeira estrutura orientada a provocar prejuízo deliberado ao erário, como adiante será expendido. Do mesmo modo, os réus em id. 2877 não apresentam fundamentos capazes de afastar a idoneidade da prova pericial produzida no feito, bem como de deslegitimar o enquadramento jurídico realizado pela parte autora. O laudo pericial atendeu aos requisitos estabelecidos pelo CPC, não sendo o mero inconformismo das partes elemento suficiente para afastar a higidez das conclusões analíticas e técnicas alcançadas pela perita. A empresa e seus sócios alegam em id. 2899, ainda, que não seria possível a demonstração de que eles tinham ciência da ilicitude e vontade dirigida ao resultado ímprobo. Por suas vezes, em id. 2877 os dois primeiros réus sustentam a impossibilidade de aferição do dolo, de modo a atrair a improcedência do pleito autoral. Contudo, não há como considerar que as irregularidades, ilegalidades, sobrepreços e superfaturamento que foram efetivamente demonstrados pelo MP (IC 147/2015) e, posteriormente, também pela prova pericial produzida no feito, em violação à economicidade, sejam mera decorrência de má prática e de gestão administrativa deficiente ou de inexperiência ou inabilidade de todos os demandados. Não se revela possível, portanto, acerca de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO, que tenham auferido R$ 1.480.503,96, quase a metade dos R$ 3.000.897,04 pagos pela Prefeitura de Guapimirim, conforme laudo de id. 2681, desprovidos da vontade e consciência de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Também não se revela possível que FABIO RANGEL MACEIRA tenha solicitado, autorizado, homologado, permitido a contratação, atestado despesas e viabilizado pagamentos de vultosas quantias sem correspondência ao estrito atendimento do interesse público, no âmbito de procedimento licitatório e contrato permeados por irregularidades e ilicitudes, sem consciência e vontade de alcançar o resultado prejudicial ao erário. Ainda, que RODRIGO MACÁRIO DA SILVA tenha conduzido procedimento licitatório marcado por restrição à competitividade e inconsistências relevantes quanto à participação da empresa vendedora, sem que o fizesse para contribuir, desse modo, consciente e deliberadamente, para a contratação de empresa recebedora de pagamentos com sobrepreços e superfaturamento. Como salientado pelo Parquet, RODRIGO tinha o dever funcional de assegurar a lisura do procedimento licitatório, a regularidade da sessão pública e a observância dos requisitos de habilitação técnica, mas permitiu a manutenção de certame funcionalmente orientado à contratação da empresa favorecida. Assim, como destaca a parte autora, não há nos autos ineficiência administrativa, falha formal ou deficiência ordinária de gestão, mas sim a constatação de um arranjo consciente e deliberado, iniciado desde a fase preparatória do certame, e que foi consolidado na condução do Pregão Presencial nº 04/2014 e consumado na execução e nos pagamentos do Contrato nº 09/2014. Ficou demonstrada a inconsistência dos documentos técnicos que, supostamente, confeririam idoneidade ao certame e à execução do contrato administrativo, bem como que houve restrição à competividade, ausência de fiscalização, medições sem lastro material suficiente e pagamento de valores superiores aos tecnicamente devidos, o que permitiu, como aponta a prova dos autos, a incorporação privada de elevado montante oriundo de recursos públicos, em prejuízo ao erário do Município de Guapimirim. Eventuais inexperiências ou inabilidades dos sócios e da empresa também não seriam fatores aptos a justificar evolução patrimonial milionária (a qual efetivamente ocorreu, pois a prova dos autos demonstra que esse valor não foi destinado à execução do contrato administrativo) com uma única contratação administrativa, para prestação de serviço comum a um Município de pequeno porte, e cuja duração contratual não ultrapassou 5 (cinco) meses. Convém pontuar, em contraposição a eventual e futura alegação dos demandados, que não se está aqui realizando inferências, presunções ou responsabilização objetiva, mas sim ponderação, bastante razoável e proporcional, inclusive, considerando a vultosa quantia indevidamente recebida, e à luz do mosaico probatório coligido no feito. Acerca do tema, escorreitas as considerações tecidas pela parte autora em id. 2868, as quais, por sua relevância, merecem reprodução: (...) O dolo dos demandados decorre do conjunto de circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, da posição funcional ocupada pelos agentes públicos, da gravidade dos vícios administrativos identificados, da reiteração dos atos praticados, da incompatibilidade entre a conduta esperada e aquela efetivamente realizada, do benefício econômico obtido pelos particulares e do resultado lesivo concretamente produzido. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, culpa administrativa ou mera irregularidade formal, mas de atuação dolosa direcionada à contratação antieconômica e à apropriação indevida de recursos públicos. (...) O recebimento de lucro milionário no âmbito de contratação da natureza da examinada nos autos não é minimamente provável e nem milita, consequentemente, em favor das alegações de desconhecimento de ilicitudes e de ausência de vontades dirigidas ao resultado ímprobo formuladas pelos réus. LUÍS e CAMILA aduzem, ainda em id. 2889, que não poderiam ser responsabilizados, nos termos do que dispõe o art. 3, § 1º, da LIA, in verbis: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. No entanto, o Ministério Público demonstrou que os particulares, únicos sócios da empresa ré, conforme se verifica em id. 2283-2295, praticaram atos ímprobos e deles se beneficiaram diretamente. Sendo assim, o acolhimento da pretensão autoral não importa em responsabilização automática de sócios por atos imputados à pessoa jurídica, como argumentam, mas sim no reconhecimento de que todos os réus, cada qual individual e individualizadamente, praticaram condutas ímprobas, sujeitando-se, assim, à submissão às sanções previstas pela LIA. É relevante destacar que os réus, em suas respectivas peças contestatórias, disseram, em resumo, que o processo licitatório e a execução contratual teriam sido conduzidos segundo os ditames legais, observando-se as formalidades pertinentes. Destacaram que não haveria elementos de provas suficientes para subsidiar eventual condenação, mormente acerta do dolo, e que não teria havido qualquer conluio, direcionamento, irregularidade, ilicitude, sobrepreço ou superfaturamento na licitação e no respectivo contrato. Porém, na hipótese aqui ventilada foram produzidas provas contundentes em sentido contrário. Demonstrou-se, sem dúvidas, que os réus, voluntária e conscientemente, agiram para lesar ao erário. Vale repetir: as condutas não se configuram como meros erros/falhas formais, má gestão, ineficiência administrativa, deficiências, inexperiências ou inabilidades, quer dos agentes públicos ou dos particulares, mas sim como constatados atos conjuntos e deliberados voltados a malferir a economicidade, legalidade e a provocar danos ao erário - os quais, como ressaltado pelo MP em id. 2869, são concretos, efetiva e tecnicamente quantificados. Ao responder aos quesitos 16 e 17 do MP, o laudo confirmou (ids. 2715-2516) a existência de prejuízo ao erário nos seguintes termos: (QUESITO 16) - 16. Considerando os processos de pagamento instruídos nos autos, pertinentes ao Contrato n.º 09/2014, e as constatações levantadas sobre o aspecto da economicidade da contratação e sua execução, e considerando as respostas aos quesitos anteriores, queira o ilustre Perito informar se houve superfaturamento em decorrência do contrato em tela. RESPOSTA: Considerando os valores pagos, derivados das planilhas de composição de custos apresentadas, tanto pela Secretaria Municipal de Obras, quanto pela Licitante, é possível inferir que HOUVE SUPERFATURAMENTO. O superfaturamento é caracterizado pela cobrança de valores acima dos preços praticados para a execução de determinada obra ou serviço, ou pela inclusão de serviços e materiais que não são realmente necessários ou não foram executados conforme o contrato. (...) Visando evidenciar a afirmação desta examinadora, trago à baila, por exemplo, os comprovantes de aluguéis de veículos, imóveis e máquinas, acostados aos autos, onde TODOS apresentam inconsistências ou incoerências sérias, que comprometem a aplicação dos recursos destinados ao cumprimento do acordo contratual. Por exemplo, imóveis alugados próximos à data de rescisão; aluguel de equipamentos não previstos para o contrato, com previsão de serem utilizados em outras cidades; aluguel de veículos para transporte de funcionários com data posterior ao encerramento do contrato, além dos demais itens que não apresentaram quaisquer comprovantes de entrega. O aumento significativo nos Custos do BDI, em relação ao custo estimado fonte de cálculos que balizou a contratação, igualmente caracteriza o sobrepreço ofertado na taxa de administração. Tais constatações demonstram que a proposta ofertada não fora analisada criteriosamente pela Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Obras municipal, através da comissão de licitação, que tem o poder-dever de verificar se os valores ofertados condizem com os preços público ou de mercado, como preconiza a lei. (QUESITO 17) - 17. Considerando a resposta ao quesito anterior, queira o ilustre Perito apontar o valor do prejuízo causado ao erário municipal em razão do Contrato n.º 09/2014, apresentando seu valor histórico e atualizado. Resposta: A partir de cálculos elaborados pela perícia (PLANILHA 1 - ANEXO 1) o valor do prejuízo ao erário, atualizado é de R$ 2.761.189,57 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A prova pericial apresentou a seguinte conclusão (id. 2733): A partir desta análise a perícia constatou e existência de vícios insanáveis, desde a concepção do processo licitatório, onde foram apuradas inconsistências, irregularidades e Ilegalidades na contratação do serviço de capina, varrição e limpeza urbana de Guapimirim, que culminaram em SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO dos valores contratados. De modo a sintetizar tais divergências, a perícia fundamenta suas conclusões nos tópicos seguintes. (...) . Não será realizada a transcrição da totalidade dos tópicos elencados pela perícia, primando-se pela economia e eficiência processuais. Nada obstante, é possível verificar, à luz da inteireza do referido laudo, que a prova pericial demonstrou, no caso dos autos, detalhadamente, a ocorrência de diversas irregularidades, inconsistências e ilegalidades, apontando a ocorrência do sobrepreço e do superfaturamento apontados na inicial, em harmonia (e não repetição, vale consignar) ao exame realizado pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público - GATE/MPRJ. Acerca da prova pericial, oportuno notar, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram impugnação em id. 2744. Em seguida, a perita apresentou os esclarecimentos de id. 2832, acerca dos quais os impugnantes se manifestaram em id. 2863 e o MP em id. 2868. Desacolho as impugnações feitas ao laudo pericial. A faculdade de participação na prova pericial não se confunde com a possibilidade de ingerência acerca dos trabalhos a serem realizados pelo perito. No caso dos autos, conforme salientado nos esclarecimentos de id. 2832, houve análise documental das provas juntadas aos autos, arena adequada para debater e examinar todas as questões concernentes às pretensões de ambos os polos. Os demandados alegam que a metodologia do trabalho não teria atendido ao escopo da perícia, pois a expert não teria realizado diligências e nem verificados documentos da empresa relativos à época da contratação, nem solicitado informações aos assistentes técnicos. Nenhuma dessas diligências se fez necessária à produção da prova pericial e o entendimento dos réus no sentido de sua indispensabilidade não as torna imprescindíveis, sobretudo pois a documentação aventada já poderia ter sido, em atendimento ao princípio da cooperação e da boa-fé, adunada aos autos, nos termos, inclusive, do art. 373, II, do CPC, pois, sem dúvidas, os documentos relativos ao contrato e à comprovação da prestação do objeto contratado pode se consubstanciar em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dito de outra forma, as provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para demonstrar inexecução contratual, para além dos vícios com relação ao Pregão Presencial nº 04/2014, de sorte que caberia aos demandados a demonstração de elementos capazes de afastar a pretensão autoral. As alegações dos réus violam até mesmo o venire contra factum proprium, pois, a um só tempo, insurgem-se contra uma suposta precariedade probatória/documental que teria prejudicado o método empregado pela perita, sem, por outro lado, terem suprido essa suposta lacuna documental, na inafastável defesa de suas pretensões e como determina o supracitado art. 373, II, do CPC. Assim, conclui-se que o exame documental realizado pela perita atende aos requisitos do art. 473 do CPC, pois contém a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pela perita; a indicação do método utilizado; e as respostas conclusivas e fundamentadas a todos os quesitos apresentados pelas partes. Reitere-se: o simples inconformismo da empresa ré e de seus sócios não é suficiente para nulificar o laudo pericial produzido nos autos. Há que salientar, inclusive como acertadamente também ressaltado nos esclarecimentos de id. 2832, que, nos termos do art. 149 do CPC, o perito é um auxiliar da Justiça, imparcial, e não auxiliar das partes (auxiliados por assistentes técnicos, profissionais de confiança e não sujeitos a impedimento ou suspeição), de modo que, apesar de os réus destacarem em id. 2863 que requereram a produção da prova pericial e que pagaram por ela, tal consideração não guarda nenhuma pertinência para fins de valoração da prova produzida no feito. Desse modo, ainda que os demandados discordem, veementemente, das conclusões alcançadas pela perita, sobretudo por entenderem que a prova visava refutar as alegações do Órgão Ministerial sobre supostos vícios de economicidade na contratação, a fim de demonstrar que todos os custos contratados e medidos eram essencialmente necessários para o cumprimento do objeto do contrato (ids. 2564-2565 e 2864) e que não seria destinada a compor o conjunto probatório versado nos autos, sua irresignação, por si só, não é apta a afastar a idoneidade da prova técnica. Reitere-se que a imparcialidade da prova pericial não é alcançada apenas quando suas conclusões são favoráveis a uma ou a outra parte, razão penal qual carece de fundamento a alegação de que o trabalho pericial teria seguido cegamente - sem critério crítico - os apontamentos do GATE , inclusive porque os valores apresentados pelo GATE e pela perita com relação aos prejuízos ao erário não são rigorosamente os mesmos. A propósito, cabe enfatizar as pertinentes considerações do MP de id. 2868 acerca dos esclarecimentos da perita, os quais comportam acolhimento por este Juízo em razão de sua exatidão: (...) A perícia judicial não se limitou a reproduzir conclusões pretéritas, mas procedeu à análise própria dos elementos documentais disponíveis nos autos, examinando a fase interna da contratação, a fase externa do certame, a formalização contratual, a execução dos serviços, os critérios de medição, os pagamentos realizados e a suficiência dos documentos comprobatórios da prestação contratual. Os esclarecimentos do ID. 2832, afastaram, de forma técnica e fundamentada, a alegação defensiva de extrapolação do objeto pericial, destacando que seria metodologicamente inviável aferir a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento e dano ao erário sem examinar a regularidade do orçamento estimativo, a formação dos preços, os critérios de medição, a fiscalização contratual, os documentos comprobatórios da execução e os pagamentos realizados. A contratação pública, sobretudo em hipóteses de alegado direcionamento e fraude à licitação, constitui cadeia procedimental integrada, razão pela qual os vícios da fase preparatória repercutem diretamente na execução contratual e nos pagamentos subsequentes. Desse modo, não procede a tentativa defensiva de reduzir a perícia a mera análise aritmética dissociada do contexto administrativo que viabilizou o dano. Ao contrário, a perícia demonstrou precisamente como a deficiência deliberada do planejamento, a inconsistência documental, a ausência de fiscalização idônea e as falhas de medição permitiram o pagamento de valores incompatíveis com os serviços efetivamente comprovados. O laudo pericial do ID. 2681 confirmou circunstâncias de acentuada gravidade, dentre as quais: inconsistência entre projeto básico, memorial descritivo e planilhas; ausência de adequada justificativa técnica da contratação; retirada do edital pela empresa vencedora antes mesmo da formalização regular da demanda administrativa; deficiência de competitividade; ausência de documentação idônea de fiscalização; inexistência de memórias de cálculo suficientes; pagamentos desacompanhados de comprovação técnica mínima; e ocorrência de sobrepreço e superfaturamento. A perícia judicial identificou, ainda, gastos indevidos atualizados em R$ 2.761.189,57, demonstrando que o dano ao erário não é presumido, hipotético ou meramente formal, mas concreto, efetivo e tecnicamente quantificado. (...) Além disso, o laudo pericial não é, em sua totalidade, desfavorável aos réus, tendo a perícia demonstrado que a inexecução contratual ocorreu, todavia parcialmente. Por fim, observe-se que os réus, mesmo discordando do laudo, não requereram nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, inclusive por discordar da formação da perita, não sendo pertinente, portanto, a pretensão de afastamento de sua valoração - muito embora, vale lembrar, nos termos do verbete de súmula nº 155 do TJRJ, o caso sequer comportaria nova prova. Confira-se: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Destarte, o polo passivo, com destaque para os últimos réus, busca, sem sucesso, infirmar a metodologia da prova pericial produzida nos autos que atestou categoricamente inconsistências, irregularidades e ilegalidades na contratação do serviço de capina, varrição e limpeza urbana de Guapimirim, culminando em sobrepreço e superfaturamento dos valores contratados e em franco prejuízo aos cofres públicos. À mingua de elementos que afastem com robustez as conclusões do laudo, sua higidez segue inabalada. Não é demais reafirmar que a prova pericial está em harmonia com o assentado pelo GATE (o que não torna a prova técnica produzida neste feito imparcial, vale também reiterar), que também apurou prejuízo ao erário decorrente do Pregão Presencial nº 04/2014 e do Contrato nº 09/ 2014. Desta feita, partindo da premissa de que, de fato, houve prejuízo ao erário público, cumpre aprofundar a perquirição do já evidente elemento subjetivo na atuação dos réus, individualizando-se o papel de cada um dos atores na empreitada voltada eminentemente ao esvaziamento indevido dos cofres públicos. As provas juntadas aos autos, como já mencionado, não deixam dúvidas quanto à atuação de forma deliberada e da plena consciência da ilicitude dos atos pelos réus. Em verdade, no presente caso, a intenção é intrínseca a todos os atos que envolveram o procedimento licitatório e a contratação decorrente. Não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de FABIO RANGEL MACEIRA, ex-Secretário Municipal de Obras de Guapimirim (vínculo com a Administração Pública municipal sem solução de continuidade até 31/12/16, como apontado pela parte autora), agente público que solicitou, autorizou e homologou o pregão presencial nº 04/2014, sabidamente viciado, permitindo, por conseguinte, a contratação administrativa e, consecutivamente, atestando despesas e viabilizando pagamentos no âmbito desse procedimento licitatório e contrato nitidamente eivados de vícios, com sobrepreço e superfaturamento, aderindo conscientemente ao resultado lesivo. Assim como ressaltado pelo Parquet em id. 2868, ficou demonstrado pela prova dos autos que FABIO participou diretamente da condução administrativa da contratação, permitindo a formalização do ajuste desprovido de mecanismos mínimos de fiscalização e liberando verbas públicas desacompanhadas de lastro técnico-documental suficientes. Dentre os diversos vícios apontados pelo laudo pericial de id. 2681, fica suficientemente demonstrado que o FABIO detinha domínio funcional sobre a contratação e que estava ciente acerca as irregularidades estruturais do procedimento licitatório e do subsequente contrato administrativo dele decorrente. As inconsistências dos documentos técnicos, inexistência de memória de cálculo no que toca às medições, ausência de fiscalização idônea, e a realização de pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente prestados são elementos todos convergentes no sentido da prática dos atos ímprobos, permitindo, de fato, a verificação sedimentada de atuação consciente e deliberada no âmbito de contratação marcada por antecedentes e sucessivos vícios estruturais, reveladores da aderência ao prejuízo ao erário que se operou. O então Secretário de Obras do Município de Guapimirim, nessa qualidade, viabilizou deliberadamente a incorporação indevida de verba pública ao patrimônio de particulares, em especial pois as quantias foram liberadas, como apontado pelo conjunto fático-probatório versado nos autos, em total descompasso com os ditames da legalidade e da observância às normas atinentes a contratações públicas. O gestor público, ciente de sua função de zelar pelo interesse coletivo, optou por agir em benefício próprio e dos particulares favorecidos, frustrando a competitividade, tudo com o intuito de assegurar a vitória da empresa previamente escolhida a fim de assegurar a consecução dos objetivos ilegais que importavam em provocar prejuízos ao erário. Não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ex-Pregoeiro do Município de Guapimirim/RJ, agente público responsável pelo procedimento licitatório. Como inclusive já sublinhado acima, o réu era responsável por conduzir um procedimento licitatório nitidamente marcado por restrição indevida à competividade, reduzindo a concorrência e a vantajosidade que norteia a contratação pública, e por diversas inconsistências no que tange à empresa vencedora. Fica claro, portanto, que RODRIGO estava ciente de todas essas irregularidades, e, mais que isso, contribuiu, dolosa e conscientemente, a fim de que a contratação da sociedade empresária ré, originada da sociedade entre LUIS e CAMILA, restasse viabilizada e, por conseguinte, que essa sociedade empresária fosse beneficiada, juntamente aos seus sócios, com os volumosos pagamentos viciados por sobrepreço e superfaturamento. Houve violação do inegável dever funcional de RODRIGO, pois o agente público em referência não assegurou a lisura do procedimento licitatório sob sua incumbência, a regularidade da sessão pública e a observância dos requisitos de habilitação técnica, permitindo, ao revés, que o certame, orientado à contratação da empresa que posteriormente seria beneficiada por valor milionários, fosse finalizado e culminasse com o contrato nº 09/2014. Como aponta o MP, a prova dos autos não indica atuação do então pregoeiro de modo neutro ou meramente burocrático. Houve adesão e integração funcional ao desiderato espúrio, permitindo a contratação da empresa favorecida em contexto de ilegalidades evidentes e posteriormente confirmadas pela prova pericial, inclusive com relação ao elevado dano ao erário. Sendo assim, como pleiteia o MP, a pretensão ressarcitória, decorrente da atuação deliberada de RODRIGO para frustrar a licitude do procedimento licitatório e ocasionar o subsequente dano ao erário subsiste, não merecendo guarida a alegação do demandado no sentido da impossibilidade de demonstração de sua evidente participação consciente na cadeia causal e funcionalmente orientada da contratação irregular. Também não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., representada pelos sócios LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO. Concluo, diante do acervo fático-probatório que consta deste feito, que prospera a alegação do MP no sentido de que a sociedade empresária concorreu conscientemente para a prática dos atos ímprobos, tendo incorporado ao seu patrimônio valores públicos decorrentes de contratação eivada por vícios graves: direcionamento, sobrepreço, superfaturamento, deficiência de fiscalização e pagamentos incompatíveis com a comprovação técnica da execução contratual fidedigna. Não há como afastar o dolo também desses requeridos, pois houve a comprovação de que houve a retirada do edital antes da regular formalização da demanda administrativa, além de outras irregularidades, como o aluguel de imóveis em datas incoerentes, como aponta a prova pericial. Os réus, a empresa e seus sócios, participaram de certame, portanto, sabidamente competitividade reduzida ou inexistente, celebrando contrato baseado em orçamento viciado, executando serviços desacompanhados de comprovação idônea (por mais que tenham insistido em suas manifestações nos autos que a comprovação existiria, mas nada juntado nesse sentido), além de receber pagamentos com sobrepreço e superfaturamento reconhecidos pelo GATE/MPRJ e pela prova pericial produzida no feito. Deve ser enfatizado, com efeito, assim como a parte autora também ressalta, que a atuação da sociedade empresária não se deu ao mero acaso. Não houve atuação de boa-fé que foi surpreendida pelos vícios administrativos já tão bem delimitados nos autos, mas sim um conluio e uma adesão consciente à violação às normas licitatórias e à contratação cujas ilicitudes erigiram-se como incontroversas após o encerramento da instrução. A empresa não apenas participou de procedimento comprometido desde o nascedouro, como também obteve vantagem patrimonial indevida em manifesto prejuízo ao erário público do Município. Esse favorecimento não pode ser interpretado, como busca ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA. e seus sócios, como mero infortúnio de ter participado de procedimento licitatório e da correspondente execução contratual ilegítimos, mas sim como adesão à estrutura concertada e dirigida à busca pelo favorecimento particular, pois a cadeia causal dos fatos documentada e apontada pela parte autora e pela prova pericial autoriza a conclusão nesse sentido, sobretudo em razão do recebimento de recursos públicos que discrepa em cifra elevadíssima dos serviços efetivamente prestados e comprovados - o que, aliás, refuta, uma vez mais, a pretensão desses mesmos réus visando à desconstituição da prova pericial, pois se à perícia foi possível apurar a execução de algum serviço, mediante parâmetros objetivamente aferíveis, poderia tê-lo feito com relação à alegação de prestação da totalidade do objeto contratual, não tendo o feito pois não houve essa prestação. Com relação aos réus LUIS e CAMILA, atuaram, dolosamente, na qualidade de integrantes do núcleo societário e diretivo da empresa contratada. Como frisa o Ministério Público, os requeridos participaram e se beneficiaram da estrutura empresarial que foi instrumentalizada para o atingimento dos objetivos ímprobos. A empresa, dirigida pelos réus LUIS e CAMILA, realizou a contratação, execução do ajuste, emissão de documentos fiscais e recebimento de valores públicos decorrentes do contrato nº 09/2014. O liame e o beneficiamento das pessoas naturais são, portanto, inegáveis. As provas que instruem o feito tornam claro que LUIS e CAMILA praticaram ato doloso de improbidade administrativa ao aderir conscientemente à contratação irregular, beneficiando-se dos pagamentos indevidos realizados pelo Município. Ficou demonstrado, desse modo, sua concorrência para a manutenção da execução contratual viciada, sem documentação idônea que justificasse a integralidade dos valores recebidos. Como os próprios réus aduzem, a pessoa jurídica não fala e nem anda (id. 2897), de modo que a atuação dos sócios foi imprescindível ao desiderato ímprobo originado desde a fase preparatória do certame viciado. Como bem aponta o órgão ministerial, as provas dos autos evidenciam que a pessoa jurídica atuava por meio de seus sócios e representantes legais, de modo que a adesão consciente desses sócios à execução contratual irregular e à percepção de pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente prestados e comprovados, não pode ser afastada sob a inconsistente alegação de desconhecimento. Logo, os requeridos foram essenciais ao mecanismo utilizado para conferir aparência de legalidade à contratação e à execução do objeto do procedimento licitatório maculado, recebendo, e mantendo no patrimônio da empresa (e em seus próprios patrimônios, respectivamente, conforme distribuição dos lucros cuja aferição nos autos não se mostra relevante à demonstração do dolo), valores incompatíveis com o serviço prestado, e que, por conseguinte, consubstanciam-se em verba pública indevidamente incorporada ao patrimônio dos réus. Seguramente, o recebimento de quase o dobro pelos serviços prestados não corresponde a uma feliz coincidência e/ou a um rigor absoluto para atendimento à economicidade. Trata-se da revelação dos sobrepreços, do superfaturamento, da deficiência fiscalizatória e da concatenação de atos cujas vontades dos agentes foram conscientes e orientadas a fim de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, ainda que neguem. Portanto, não há dúvidas de que os sócios se valeram da estrutura societária a fim de provocar danos ao erário mediante o recebimento de verbas públicas indevidas, decorrentes do procedimento licitatório e do contrato posteriormente reputados - e comprovados - superfaturados. Por integrarem o núcleo societário, inclusive em exclusividade, é possível concluir que praticaram atos dolosos de improbidade, pois utilizaram a estrutura empresarial para beneficiarem-se, agindo em integração e adesão à cadeia de concatenação de atos necessária ao direcionamento e à manutenção da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a representam como beneficiárias da incorporação privada de recursos públicos em detrimento do patrimônio municipal. Neste contexto, estão presentes os elementos subjetivos a impor a condenação por improbidade dos agentes públicos, bem como dos três últimos réus, sociedade empresária e respectivos sócios, beneficiários diretos dos atos lesivos. Sendo assim, forçoso concluir que os requeridos agiram movidos por vontade livre e consciente para alcançar o resultado ilícito, considerando a multiplicidade de irregularidades, ilegalidades e sobrepreços/superfaturamento apurados. As discrepâncias relacionadas ao sobrepreço e ao superfaturamento, as irregularidades e as ilicitudes identificadas pelo laudo de id. 2681 e pelo apurado no IC 147/15, somadas à ausência de justificativas críveis, são indicativos claros dos dolos específicos, demonstrando a intenção de todos os agentes de lesar ao patrimônio público e/ou obter vantagem indevida, em configuração de atos ímprobos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME E SUPERFATURAMENTO. CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) COMPROVADO NA PROVA DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI 14.230/21. DESPROVIMENTO. 1. Ação civil pública proposta para responsabilização de agentes públicos e particulares, após a apuração de irregularidades em procedimento licitatório promovido por município para contratação de trator esteira, atribuindo o Parquet ato de improbidade por fraude decorrente do direcionamento e superfaturamento do objeto do certame. 2. Sentença de procedência que declarou a nulidade da licitação e do respectivo contrato administrativo e condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, aplicando as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. 3. Recursos dos réus invocando a prescrição da pretensão sancionatória, segundo disposto na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do STF, bem como a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa e a inexistência do elemento subjetivo (dolo), fatos que afastariam as sanções impostas. 4. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário permanece válida, nos termos do Tema 1.199 do STF, sendo inaplicável a prescrição intercorrente às ações em andamento. Ausência de paralisação injustificada do processo, aplicada a suspensão processual por motivo legítimo e com concordância das partes, com atuação diligente do Ministério Público em todos os atos. Prescrição intercorrente afastada. 5. Observância obrigatória da suspensão da eficácia do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) por decisão monocrática, com referendo pelo Plenário do STF, na medida cautelar proferida nos autos da ADI 7236/DF, que determina a suspenção da regra que reduz pela metade o prazo da prescrição intercorrente, após os marcos interruptivos. 6. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. Conjunto probatório evidencia a fraude ao procedimento licitatório, o direcionamento do certame, o superfaturamento e a ausência de comprovação da execução dos serviços, com participação consciente e voluntária dos réus. Ausência de contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. Precedentes do STJ. 7. A condenação ao ressarcimento integral do dano encontra respaldo na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, não havendo enriquecimento sem causa da Administração. 8. Mantida a sentença que reconheceu a prática de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas em lei, majorando-se os honorários advocatícios. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. (TJRJ. Sétima Câmara de Direito Público. Apelação nº 0000627-06.2014.8.19.0035. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 23/06/2026) Há de se registrar que a reparação dos danos exigida é consequência direta e inequívoca dos atos lesivos praticado pelos réus, os quais não lograram êxito em afastá-la. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que as condutas dos réus se amoldam às hipóteses de dano efetivo ao erário e de enriquecimento ilícito, na forma do artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII, e do artigo 9º, caput, e inciso XI, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Como consequência, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, o caderno probatório versado nos autos revela a vontade livre e consciente dos agentes de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, considerando que os elementos probatórios versados nos autos demonstram que os valores indevidamente recebidos como decorrência das irregularidades e ilicitudes identificadas não foi de R$ 3.000.897,04 (correspondente ao montante dos gastos totais em decorrência do Pregão nº 04/2014), e a fim de obstar o enriquecimento sem causa da municipalidade, o acolhimento da pretensão autoral deve se manter adstrito ao apurado pela prova técnica produzida nos autos. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo a NULIDADE do procedimento licitatório nº 04/2014 e do contrato administrativo nº 09/2014 e dos atos administrativos viciados deles decorrentes, CONDENAR os réus FÁBIO RANGEL MACEIRA, RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, VIII, XI e XII, e no artigo 9º, caput, e inciso XI, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992, aplicando as penas previstas no artigo 12, I e II, do mesmo diploma, consoante adiante delimitado. FÁBIO RANGEL MACEIRA: a) RESSARCIMENTO integral do dano, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) PERDA da função pública de Secretário Municipal de Serviços Públicos e Obras, considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do cargo não se restringe àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo (AgInt no REsp n. 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Ademais, o art. 12, § 1º, da LIA, prevê a possibilidade de a sanção da perda da função pública na hipótese do inciso II do caput do art. 12 daquele diploma atingir o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha na época do cometimento da infração, precisamente como na hipótese dos autos. Por fim, ressalte-se que na ADI 7236, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender o referido art. 12, § 1º. Para o Ministro Relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação; c) SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu pelo prazo de DOZE anos, considerando a posição de proeminência na hierarquia administrativa, como Secretário Municipal de Obras; d) PROIBIÇÃO do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DOZE anos; e) CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. RODRIGO MACÁRIO DA SILVA: Deixo de aplicar as sanções do art. 12, II, da LIA, considerando a prescrição, conforme assinalado pelo Parquet. CONDENDO o réu, no entanto, ao ressarcimento integral do dano patrimonial provocado ao erário do Município, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.: a) RESSARCIMENTO E PERDA dos valores obtidos ilicitamente, em dano ao erário, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) PROIBIÇÃO da ré de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de OITO anos; c) CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO: a) RESSARCIMENTO E PERDA dos valores obtidos ilicitamente, em dano ao erário, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) SUSPENSÃO dos direitos políticos dos réus pelo prazo de OITO anos, considerando suas posições para a consecução dos objetivos ilícitos e ímprobos; c) PROIBIÇÃO dos réus de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de OITO anos; d) CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento cada qual de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Não havendo adimplemento espontâneo por parte dos ímprobos, deverá ser intimada a pessoa jurídica lesada para promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das regras processuais. MANTENHO a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, consoante decisão de id. 1641, medida essa necessária à garantia do INTEGRAL ressarcimento dos danos ao erário. Por fim, e considerando a sucumbência em sua maior parte, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por derradeiro, afigura-se assente o entendimento do STJ e do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que, por critério de simetria, em se tratando de ação civil pública, não seja cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (STJ, REsp nº 493823/DF, 2ª Turma, Relatora Eliana Calmon, DJU em 15.03.2004, pag. 237). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos. Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. P. I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO
Réu ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA EPP
Réu FÁBIO RANGEL MACEIRA
Réu LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Autor MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
Réu RODRIGO MACÁRIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE SILVA NASCIMENTO MARIZ
OAB: 135118/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA
OAB: 126228/RJ
FABRÍCIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES
OAB: 119467/RJ
CLEVERSON DE LIMA NEVES
OAB: 69085/RJ
ALBERTO FERREIRA FARES NETO
OAB: 206572/RJ
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de FÁBIO RANGEL MACEIRA, RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA EPP, LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO, CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM. Em apertada síntese, atribuem as membras do Parquet aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes em procedimento licitatório objeto do Pregão Presencial nº 04/2014, que originou a execução igualmente viciada do contrato nº 09/2014. O objeto do procedimento licitatório foi a execução dos serviços de capina, varrição e limpeza manual e mecânica dos logradouros e passeios públicos no perímetro urbano da sede do Município e Distritos de Guapimirim. Narram-se diversas irregularidades no procedimento licitatório em referência, tanto na fase inicial quanto na execução, que podem assim ser suscintamente resumidas: i) documentos técnicos integrantes do edital conflitantes; ii) documentos relativos à publicidade fazendo referência a data ilegíveis; iii) retirada do edital pela sociedade ré e vencedora do certame em data anterior à própria divulgação; iv) inexistência da proposta inicial de no histórico de lances da empresa vencedora; v) ausência de formalização acerca da ordem de início e fiscalização do contrato; vi) com quase 05 meses de contrato, a contratada informou que não teria condições de suportar os custos da paralisação por 120 dias notificada pela Municipalidade, razão pela qual solicitou a rescisão amigável do contrato, a qual veio a ser formalizada em 25/07/14; vii) sobrepreço e posterior superfaturamento dos preços praticados pela empresa ré e suportados pelo ente público, conforme demonstrado nos Apêndice A e B (sobrepreço) e Apêndices E, G e I (superfaturamento); viii) ausência de adequada medição dos serviços executados (se realmente o foram). Destaca o MP que os atos de improbidade administrativa imputados aos réus provocaram prejuízo de R$ 3.000.897,04 (correspondente ao montante dos gastos totais em decorrência do Pregão 04/2014). Por tais razões, pede o Ministério Público, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, sendo, ao final, julgado procedente o pedido, acolhendo-se a pretensão deduzida, para aplicar aos demandados, com exceção de RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, em razão da prescrição, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Pugnou seja julgado procedente, também, o pedido para declarar nulo o Pregão Presencial nº 04/2014 e do Contrato nº 09/2024, sendo, por consequência, todos os demandados condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público. Decisão em id. 1458, deferindo a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no montante postulado de R$ 4.365.101,79. Requerimento de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1464-1476, pretendendo a reconsideração da decretação de indisponibilidade de seus bens. Em id. 1641 foi proferida decisão determinando o desbloqueio de parte dos bens dos réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO, consoante postulado em id. 1464-1476. O Ministério Público anuiu com a redução do valor da indisponibilidade, com relação à sociedade ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA, para o valor de R$ 1.336.151,60 (um milhão e trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta e um reais), aferido pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público - GATE/MPRJ na peça técnica apresentada no feito, o qual ficou assim distribuído: R$ 675.600,20 bloqueados da conta da referida sociedade e R$ 660.551,40, referente ao valor do imóvel de id. 1606. Defesa prévia dos réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1657. Defesa prévia do réu FABIO RANGEL MACEIRA em id. 1697. Defesa prévia do réu RODRIGO MACARIO DA SILVA em id. 1738. Manifestação do MP acerca das defesas prévias dos réus em id. 1778. Recebida a petição inicial em id. 1784-1785, em 19/01/2022. Contestação de FABIO RANGEL MACEIRA em id. 1817. Contestação de RODRIGO MACARIO DA SILVA em id. 1851. Contestação de CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 1910. Contestação de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA. em id. 2214. Réplica em id. 2528. Decisão saneadora em id. 2538, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para se manifestarem em provas. O Ministério Público, em id. 2554, requereu a oitiva da testemunha Marcelo Prado Emerick, além de se reportar à prova documental relativa à íntegra dos autos do Inquérito Civil nº 147/2015. Os demandados ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO requereram, em id. 2564, a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Deferida a produção de prova pericial consoante decisão de id. 2568. Opostos embargos de declaração por ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO em id. 2583, os quais foram rejeitados consoante decisão de id. 2617. Deferida a produção de prova testemunhal para oitiva do fiscal das obras e contratos do Município de Guapimirim, bem como do engenheiro preposto da sociedade ré que participou da contratação em id. 2617-2618. Quesitos e assistência técnica do Ministério Público apresentados em id. 2628. Quesitos e assistência técnica de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentados em id. 2634. Audiência de instrução e julgamento transcorrida consoante assentada de id. 2659, tendo a Defesa de Camila e Luís desistido da prova testemunhal requerida, considerando que uma das pessoas a serem ouvidas seria o réu Fabio e que o outro teria falecido, o restou homologado por este Juízo. Laudo pericial juntado em id. 2681. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA, CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram impugnação ao laudo pericial em id. 2744. Em id. 2820, o MP desistiu da oitiva da testemunha Marcelo Prado Emerick. Esclarecimento da perita em id. 2832. Facultada ao MP a realização de adequação às modificações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo no que tange ao art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, tipificando a conduta de cada réu descrita na inicial, consoante despacho de id. 2857. Em id. 2863, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram manifestação aos esclarecimentos da perita. Em id. 2868, o Ministério Público se manifestou acerca dos esclarecimentos periciais de id. 2832 e promoveu a adequação da imputação ministerial às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/1992, nos termos expostos. Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Instados a se manifestar acerca do enquadramento das condutas e da higidez do laudo pericial (id. 2875), os réus FABIO RANGEL MACEIRA e RODRIGO MACARIO DA SILVA se manifestaram em id. 2877. Do mesmo modo, os réus ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO se manifestaram em id. 2889. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública movida pelo MP em razão de alegados danos ao erário, advindos de procedimento licitatório e respectiva contratação permeadas por atos de improbidade. As preliminares já foram afastadas. Assiste razão ao Ministério Público. O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito ao exame do dolo dos agentes. Como se sabe, com as alterações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/21, exige-se, para condenação por ato de improbidade, a demonstração do elemento volitivo dolo na conduta do agente o qual pode ser conceituado como a existência de vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito da conduta, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º da LIA, com sua nova redação). A partir de tal interpretação, firmou-se o entendimento de que LIA tem por escopo enquadrar o agente desonesto e com vontade de lesar e descumprir a lei. As condutas, dolosas, imputadas aos agentes foram assim enquadradas pelo Ministério Público em id. 2868: FÁBIO RANGEL MACEIRA: art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. RODRIGO MACÁRIO DA SILVA: art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.: art. 9º, caput e inciso XI, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da incidência correlata do art. 10 do mesmo diploma. LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO: arts. 3º e 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. É importante consignar, acerca do enquadramento das condutas, que não prosperam as alegações dos demandados, de ids. 2877 e 2889, sobretudo dos três últimos, no sentido de que não seria possível ao Parquet a adequação à determinação extraível do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92, na atual quadra processual. Em id. 2889, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO reconhecem o seguinte: a norma jurídica posterior, cuja possibilidade de adequação não se objeta . Porém, incoerentemente, aduzem que teria havido preclusão. O argumento, no entanto, não merece guarida. Em primeiro lugar, a adequação em tela confere garantia ao contraditório e à ampla defesa. Adicionalmente, recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199, firmou orientação no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, com exceção da irretroatividade que delimitou. Não houve alteração fática ou substancial das condutas atribuídas e praticadas por cada um dos réus, e nem mesmo alteração da causa de pedir ou dos pedidos, mas, tão somente, sua conformação com a literalidade normativa da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Nesse contexto, como igualmente assinalado pela parte autora, a individualização das condutas, e a indicação dos correspondentes dispositivos violados, premissas para o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, não devem ser interpretadas como inovação ou modificação da causa de pedir ou do pedido, pois atendem a comando legal e jurisprudencial que impõe harmonia entre os fatos examinados desde a petição inicial, o conjunto fático-probatório e os tipos legais efetivamente incidentes. Nesse diapasão, não se verifica nos autos violação ao art. 141 do CPC ou ao princípio da congruência. Observe-se que o § 2º do artigo 322 do CPC estabelece que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé . Sendo até mesmo possível ao Juízo a aplicação de sanção compatível com a análise das condutas do caso concreto (mihi factum dabo tibi jus), a alegada afronta ao princípio da congruência não encontra respaldo nos autos. Afaste-se, outrossim, as alegações de violação aos art. 7º e 329 do CPC, pois permanece incólume a paridade de tratamento, sobretudo pois a adequação promovida pelo MP foi, expressamente (id. 2875), submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os enquadramentos realizados pelo MP são independentes do encerramento da instrução, considerando as conclusões alcançadas pela mera análise do IC 147/2015, e, como já mencionado anteriormente, não implicam modificações nos elementos essenciais da ação. A atenção de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO dada ao resultado da instrução probatória para subsidiar sua alegação de violação aos referidos dispositivos processuais apenas evidencia seu descontentamento com a prova pericial desfavorável, e não a efetiva existência de substrato ao que sustenta. Do mesmo modo, não subsistem os argumentos de violação aos arts. 9º e 10º do CPC, pois não houve violação ao contraditório substancial. Pelo contrário, a manifestação dos réus torna inegável o exercício desse direito. O exercício desse direito não conduz, todavia, automaticamente, ao acolhimento de sua pretensão, isto é, as pretensões da empresa e de seus sócios, por si sós, não constituem fundamento jurídico apto a gerar nulidades. Logo, é certo que o contraditório substancial não se confunde com a imposição ao Juízo de acolhimento da pretensão de quem alega violação a ele. Assim, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora não caracteriza, em razão intrinsecamente disso, para a parte ré, tutela jurisdicional adversa necessariamente violadora de normas processuais. Dessa forma, deve ser afastada também a alegação de preclusão, pois, como explicitado, não houve suprimento tardio de deficiência da imputação fática, como argumentado pelos três últimos réus. No caso sob exame, a petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil nº 147/2015, o qual é constituído por diversos documentos demonstrativos da ocorrência de irregularidades narradas na exordial e ratificadas em id. 2868. Durante a instrução, foi produzido, ainda, o laudo pericial de id. 2681, e apresentados os esclarecimentos de id. 2832. Os elementos probatórios são convergentes ao demonstrar, de maneira embasada e técnica, a presença de diversas irregularidades, ilegalidades, sobrepreço e superfaturamento com relação ao procedimento licitatório nº 04/2014 e ao contrato nº 09/2014. O robusto conjunto fático-probatório que se formou nos autos impede, portanto, que prospere a alegação dos demandados de que a pretensão do Ministério Público estaria fulcrada em ilações genéricas e abstratas, em meras afirmações, desacompanhadas de concretude apta a correlacionar cada demandado aos atos de improbidade e ao resultado lesivo daí advindo. Não se exige da parte autora, vale registrar, a indicação das condutas ímprobas em inúmeras laudas, sendo exigido, somente, que as condutas sejam devidamente indicadas, individualizadas e que possuam suporte probatório correlacionado. In casu, o Parquet atendeu a esses requisitos, de modo que as conclusões alcançadas pelo polo ativo não estão divorciadas das atribuições dos atos ímprobos aos réus e, menos ainda, de provas que autorizam essa constatação. Como exemplo, note-se que ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO asseveram que o MP teria meramente afirmado que houve retirada do edital antes da formalização da demanda administrativa. Todavia, o laudo pericial de id. 2681 se contrapõe ao que afirmam os réus, havendo prova da retirada em data anterior (id. 2705). Isoladamente considerada, de fato, a irregularidade poderia suscitar dúvidas acerca do elemento subjetivo dolo, mas, assim como apontado pelo Parquet (em expressão sem razão criticada pelos réus), essa, dentre as várias outras irregularidades, evidencia a cadeia causal da fraude e a existência de verdadeira estrutura orientada a provocar prejuízo deliberado ao erário, como adiante será expendido. Do mesmo modo, os réus em id. 2877 não apresentam fundamentos capazes de afastar a idoneidade da prova pericial produzida no feito, bem como de deslegitimar o enquadramento jurídico realizado pela parte autora. O laudo pericial atendeu aos requisitos estabelecidos pelo CPC, não sendo o mero inconformismo das partes elemento suficiente para afastar a higidez das conclusões analíticas e técnicas alcançadas pela perita. A empresa e seus sócios alegam em id. 2899, ainda, que não seria possível a demonstração de que eles tinham ciência da ilicitude e vontade dirigida ao resultado ímprobo. Por suas vezes, em id. 2877 os dois primeiros réus sustentam a impossibilidade de aferição do dolo, de modo a atrair a improcedência do pleito autoral. Contudo, não há como considerar que as irregularidades, ilegalidades, sobrepreços e superfaturamento que foram efetivamente demonstrados pelo MP (IC 147/2015) e, posteriormente, também pela prova pericial produzida no feito, em violação à economicidade, sejam mera decorrência de má prática e de gestão administrativa deficiente ou de inexperiência ou inabilidade de todos os demandados. Não se revela possível, portanto, acerca de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO, que tenham auferido R$ 1.480.503,96, quase a metade dos R$ 3.000.897,04 pagos pela Prefeitura de Guapimirim, conforme laudo de id. 2681, desprovidos da vontade e consciência de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Também não se revela possível que FABIO RANGEL MACEIRA tenha solicitado, autorizado, homologado, permitido a contratação, atestado despesas e viabilizado pagamentos de vultosas quantias sem correspondência ao estrito atendimento do interesse público, no âmbito de procedimento licitatório e contrato permeados por irregularidades e ilicitudes, sem consciência e vontade de alcançar o resultado prejudicial ao erário. Ainda, que RODRIGO MACÁRIO DA SILVA tenha conduzido procedimento licitatório marcado por restrição à competitividade e inconsistências relevantes quanto à participação da empresa vendedora, sem que o fizesse para contribuir, desse modo, consciente e deliberadamente, para a contratação de empresa recebedora de pagamentos com sobrepreços e superfaturamento. Como salientado pelo Parquet, RODRIGO tinha o dever funcional de assegurar a lisura do procedimento licitatório, a regularidade da sessão pública e a observância dos requisitos de habilitação técnica, mas permitiu a manutenção de certame funcionalmente orientado à contratação da empresa favorecida. Assim, como destaca a parte autora, não há nos autos ineficiência administrativa, falha formal ou deficiência ordinária de gestão, mas sim a constatação de um arranjo consciente e deliberado, iniciado desde a fase preparatória do certame, e que foi consolidado na condução do Pregão Presencial nº 04/2014 e consumado na execução e nos pagamentos do Contrato nº 09/2014. Ficou demonstrada a inconsistência dos documentos técnicos que, supostamente, confeririam idoneidade ao certame e à execução do contrato administrativo, bem como que houve restrição à competividade, ausência de fiscalização, medições sem lastro material suficiente e pagamento de valores superiores aos tecnicamente devidos, o que permitiu, como aponta a prova dos autos, a incorporação privada de elevado montante oriundo de recursos públicos, em prejuízo ao erário do Município de Guapimirim. Eventuais inexperiências ou inabilidades dos sócios e da empresa também não seriam fatores aptos a justificar evolução patrimonial milionária (a qual efetivamente ocorreu, pois a prova dos autos demonstra que esse valor não foi destinado à execução do contrato administrativo) com uma única contratação administrativa, para prestação de serviço comum a um Município de pequeno porte, e cuja duração contratual não ultrapassou 5 (cinco) meses. Convém pontuar, em contraposição a eventual e futura alegação dos demandados, que não se está aqui realizando inferências, presunções ou responsabilização objetiva, mas sim ponderação, bastante razoável e proporcional, inclusive, considerando a vultosa quantia indevidamente recebida, e à luz do mosaico probatório coligido no feito. Acerca do tema, escorreitas as considerações tecidas pela parte autora em id. 2868, as quais, por sua relevância, merecem reprodução: (...) O dolo dos demandados decorre do conjunto de circunstâncias objetivas comprovadas nos autos, da posição funcional ocupada pelos agentes públicos, da gravidade dos vícios administrativos identificados, da reiteração dos atos praticados, da incompatibilidade entre a conduta esperada e aquela efetivamente realizada, do benefício econômico obtido pelos particulares e do resultado lesivo concretamente produzido. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, culpa administrativa ou mera irregularidade formal, mas de atuação dolosa direcionada à contratação antieconômica e à apropriação indevida de recursos públicos. (...) O recebimento de lucro milionário no âmbito de contratação da natureza da examinada nos autos não é minimamente provável e nem milita, consequentemente, em favor das alegações de desconhecimento de ilicitudes e de ausência de vontades dirigidas ao resultado ímprobo formuladas pelos réus. LUÍS e CAMILA aduzem, ainda em id. 2889, que não poderiam ser responsabilizados, nos termos do que dispõe o art. 3, § 1º, da LIA, in verbis: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. No entanto, o Ministério Público demonstrou que os particulares, únicos sócios da empresa ré, conforme se verifica em id. 2283-2295, praticaram atos ímprobos e deles se beneficiaram diretamente. Sendo assim, o acolhimento da pretensão autoral não importa em responsabilização automática de sócios por atos imputados à pessoa jurídica, como argumentam, mas sim no reconhecimento de que todos os réus, cada qual individual e individualizadamente, praticaram condutas ímprobas, sujeitando-se, assim, à submissão às sanções previstas pela LIA. É relevante destacar que os réus, em suas respectivas peças contestatórias, disseram, em resumo, que o processo licitatório e a execução contratual teriam sido conduzidos segundo os ditames legais, observando-se as formalidades pertinentes. Destacaram que não haveria elementos de provas suficientes para subsidiar eventual condenação, mormente acerta do dolo, e que não teria havido qualquer conluio, direcionamento, irregularidade, ilicitude, sobrepreço ou superfaturamento na licitação e no respectivo contrato. Porém, na hipótese aqui ventilada foram produzidas provas contundentes em sentido contrário. Demonstrou-se, sem dúvidas, que os réus, voluntária e conscientemente, agiram para lesar ao erário. Vale repetir: as condutas não se configuram como meros erros/falhas formais, má gestão, ineficiência administrativa, deficiências, inexperiências ou inabilidades, quer dos agentes públicos ou dos particulares, mas sim como constatados atos conjuntos e deliberados voltados a malferir a economicidade, legalidade e a provocar danos ao erário - os quais, como ressaltado pelo MP em id. 2869, são concretos, efetiva e tecnicamente quantificados. Ao responder aos quesitos 16 e 17 do MP, o laudo confirmou (ids. 2715-2516) a existência de prejuízo ao erário nos seguintes termos: (QUESITO 16) - 16. Considerando os processos de pagamento instruídos nos autos, pertinentes ao Contrato n.º 09/2014, e as constatações levantadas sobre o aspecto da economicidade da contratação e sua execução, e considerando as respostas aos quesitos anteriores, queira o ilustre Perito informar se houve superfaturamento em decorrência do contrato em tela. RESPOSTA: Considerando os valores pagos, derivados das planilhas de composição de custos apresentadas, tanto pela Secretaria Municipal de Obras, quanto pela Licitante, é possível inferir que HOUVE SUPERFATURAMENTO. O superfaturamento é caracterizado pela cobrança de valores acima dos preços praticados para a execução de determinada obra ou serviço, ou pela inclusão de serviços e materiais que não são realmente necessários ou não foram executados conforme o contrato. (...) Visando evidenciar a afirmação desta examinadora, trago à baila, por exemplo, os comprovantes de aluguéis de veículos, imóveis e máquinas, acostados aos autos, onde TODOS apresentam inconsistências ou incoerências sérias, que comprometem a aplicação dos recursos destinados ao cumprimento do acordo contratual. Por exemplo, imóveis alugados próximos à data de rescisão; aluguel de equipamentos não previstos para o contrato, com previsão de serem utilizados em outras cidades; aluguel de veículos para transporte de funcionários com data posterior ao encerramento do contrato, além dos demais itens que não apresentaram quaisquer comprovantes de entrega. O aumento significativo nos Custos do BDI, em relação ao custo estimado fonte de cálculos que balizou a contratação, igualmente caracteriza o sobrepreço ofertado na taxa de administração. Tais constatações demonstram que a proposta ofertada não fora analisada criteriosamente pela Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Obras municipal, através da comissão de licitação, que tem o poder-dever de verificar se os valores ofertados condizem com os preços público ou de mercado, como preconiza a lei. (QUESITO 17) - 17. Considerando a resposta ao quesito anterior, queira o ilustre Perito apontar o valor do prejuízo causado ao erário municipal em razão do Contrato n.º 09/2014, apresentando seu valor histórico e atualizado. Resposta: A partir de cálculos elaborados pela perícia (PLANILHA 1 - ANEXO 1) o valor do prejuízo ao erário, atualizado é de R$ 2.761.189,57 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A prova pericial apresentou a seguinte conclusão (id. 2733): A partir desta análise a perícia constatou e existência de vícios insanáveis, desde a concepção do processo licitatório, onde foram apuradas inconsistências, irregularidades e Ilegalidades na contratação do serviço de capina, varrição e limpeza urbana de Guapimirim, que culminaram em SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO dos valores contratados. De modo a sintetizar tais divergências, a perícia fundamenta suas conclusões nos tópicos seguintes. (...) . Não será realizada a transcrição da totalidade dos tópicos elencados pela perícia, primando-se pela economia e eficiência processuais. Nada obstante, é possível verificar, à luz da inteireza do referido laudo, que a prova pericial demonstrou, no caso dos autos, detalhadamente, a ocorrência de diversas irregularidades, inconsistências e ilegalidades, apontando a ocorrência do sobrepreço e do superfaturamento apontados na inicial, em harmonia (e não repetição, vale consignar) ao exame realizado pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público - GATE/MPRJ. Acerca da prova pericial, oportuno notar, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO e LUÍS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO apresentaram impugnação em id. 2744. Em seguida, a perita apresentou os esclarecimentos de id. 2832, acerca dos quais os impugnantes se manifestaram em id. 2863 e o MP em id. 2868. Desacolho as impugnações feitas ao laudo pericial. A faculdade de participação na prova pericial não se confunde com a possibilidade de ingerência acerca dos trabalhos a serem realizados pelo perito. No caso dos autos, conforme salientado nos esclarecimentos de id. 2832, houve análise documental das provas juntadas aos autos, arena adequada para debater e examinar todas as questões concernentes às pretensões de ambos os polos. Os demandados alegam que a metodologia do trabalho não teria atendido ao escopo da perícia, pois a expert não teria realizado diligências e nem verificados documentos da empresa relativos à época da contratação, nem solicitado informações aos assistentes técnicos. Nenhuma dessas diligências se fez necessária à produção da prova pericial e o entendimento dos réus no sentido de sua indispensabilidade não as torna imprescindíveis, sobretudo pois a documentação aventada já poderia ter sido, em atendimento ao princípio da cooperação e da boa-fé, adunada aos autos, nos termos, inclusive, do art. 373, II, do CPC, pois, sem dúvidas, os documentos relativos ao contrato e à comprovação da prestação do objeto contratado pode se consubstanciar em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dito de outra forma, as provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para demonstrar inexecução contratual, para além dos vícios com relação ao Pregão Presencial nº 04/2014, de sorte que caberia aos demandados a demonstração de elementos capazes de afastar a pretensão autoral. As alegações dos réus violam até mesmo o venire contra factum proprium, pois, a um só tempo, insurgem-se contra uma suposta precariedade probatória/documental que teria prejudicado o método empregado pela perita, sem, por outro lado, terem suprido essa suposta lacuna documental, na inafastável defesa de suas pretensões e como determina o supracitado art. 373, II, do CPC. Assim, conclui-se que o exame documental realizado pela perita atende aos requisitos do art. 473 do CPC, pois contém a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pela perita; a indicação do método utilizado; e as respostas conclusivas e fundamentadas a todos os quesitos apresentados pelas partes. Reitere-se: o simples inconformismo da empresa ré e de seus sócios não é suficiente para nulificar o laudo pericial produzido nos autos. Há que salientar, inclusive como acertadamente também ressaltado nos esclarecimentos de id. 2832, que, nos termos do art. 149 do CPC, o perito é um auxiliar da Justiça, imparcial, e não auxiliar das partes (auxiliados por assistentes técnicos, profissionais de confiança e não sujeitos a impedimento ou suspeição), de modo que, apesar de os réus destacarem em id. 2863 que requereram a produção da prova pericial e que pagaram por ela, tal consideração não guarda nenhuma pertinência para fins de valoração da prova produzida no feito. Desse modo, ainda que os demandados discordem, veementemente, das conclusões alcançadas pela perita, sobretudo por entenderem que a prova visava refutar as alegações do Órgão Ministerial sobre supostos vícios de economicidade na contratação, a fim de demonstrar que todos os custos contratados e medidos eram essencialmente necessários para o cumprimento do objeto do contrato (ids. 2564-2565 e 2864) e que não seria destinada a compor o conjunto probatório versado nos autos, sua irresignação, por si só, não é apta a afastar a idoneidade da prova técnica. Reitere-se que a imparcialidade da prova pericial não é alcançada apenas quando suas conclusões são favoráveis a uma ou a outra parte, razão penal qual carece de fundamento a alegação de que o trabalho pericial teria seguido cegamente - sem critério crítico - os apontamentos do GATE , inclusive porque os valores apresentados pelo GATE e pela perita com relação aos prejuízos ao erário não são rigorosamente os mesmos. A propósito, cabe enfatizar as pertinentes considerações do MP de id. 2868 acerca dos esclarecimentos da perita, os quais comportam acolhimento por este Juízo em razão de sua exatidão: (...) A perícia judicial não se limitou a reproduzir conclusões pretéritas, mas procedeu à análise própria dos elementos documentais disponíveis nos autos, examinando a fase interna da contratação, a fase externa do certame, a formalização contratual, a execução dos serviços, os critérios de medição, os pagamentos realizados e a suficiência dos documentos comprobatórios da prestação contratual. Os esclarecimentos do ID. 2832, afastaram, de forma técnica e fundamentada, a alegação defensiva de extrapolação do objeto pericial, destacando que seria metodologicamente inviável aferir a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento e dano ao erário sem examinar a regularidade do orçamento estimativo, a formação dos preços, os critérios de medição, a fiscalização contratual, os documentos comprobatórios da execução e os pagamentos realizados. A contratação pública, sobretudo em hipóteses de alegado direcionamento e fraude à licitação, constitui cadeia procedimental integrada, razão pela qual os vícios da fase preparatória repercutem diretamente na execução contratual e nos pagamentos subsequentes. Desse modo, não procede a tentativa defensiva de reduzir a perícia a mera análise aritmética dissociada do contexto administrativo que viabilizou o dano. Ao contrário, a perícia demonstrou precisamente como a deficiência deliberada do planejamento, a inconsistência documental, a ausência de fiscalização idônea e as falhas de medição permitiram o pagamento de valores incompatíveis com os serviços efetivamente comprovados. O laudo pericial do ID. 2681 confirmou circunstâncias de acentuada gravidade, dentre as quais: inconsistência entre projeto básico, memorial descritivo e planilhas; ausência de adequada justificativa técnica da contratação; retirada do edital pela empresa vencedora antes mesmo da formalização regular da demanda administrativa; deficiência de competitividade; ausência de documentação idônea de fiscalização; inexistência de memórias de cálculo suficientes; pagamentos desacompanhados de comprovação técnica mínima; e ocorrência de sobrepreço e superfaturamento. A perícia judicial identificou, ainda, gastos indevidos atualizados em R$ 2.761.189,57, demonstrando que o dano ao erário não é presumido, hipotético ou meramente formal, mas concreto, efetivo e tecnicamente quantificado. (...) Além disso, o laudo pericial não é, em sua totalidade, desfavorável aos réus, tendo a perícia demonstrado que a inexecução contratual ocorreu, todavia parcialmente. Por fim, observe-se que os réus, mesmo discordando do laudo, não requereram nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, inclusive por discordar da formação da perita, não sendo pertinente, portanto, a pretensão de afastamento de sua valoração - muito embora, vale lembrar, nos termos do verbete de súmula nº 155 do TJRJ, o caso sequer comportaria nova prova. Confira-se: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Destarte, o polo passivo, com destaque para os últimos réus, busca, sem sucesso, infirmar a metodologia da prova pericial produzida nos autos que atestou categoricamente inconsistências, irregularidades e ilegalidades na contratação do serviço de capina, varrição e limpeza urbana de Guapimirim, culminando em sobrepreço e superfaturamento dos valores contratados e em franco prejuízo aos cofres públicos. À mingua de elementos que afastem com robustez as conclusões do laudo, sua higidez segue inabalada. Não é demais reafirmar que a prova pericial está em harmonia com o assentado pelo GATE (o que não torna a prova técnica produzida neste feito imparcial, vale também reiterar), que também apurou prejuízo ao erário decorrente do Pregão Presencial nº 04/2014 e do Contrato nº 09/ 2014. Desta feita, partindo da premissa de que, de fato, houve prejuízo ao erário público, cumpre aprofundar a perquirição do já evidente elemento subjetivo na atuação dos réus, individualizando-se o papel de cada um dos atores na empreitada voltada eminentemente ao esvaziamento indevido dos cofres públicos. As provas juntadas aos autos, como já mencionado, não deixam dúvidas quanto à atuação de forma deliberada e da plena consciência da ilicitude dos atos pelos réus. Em verdade, no presente caso, a intenção é intrínseca a todos os atos que envolveram o procedimento licitatório e a contratação decorrente. Não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de FABIO RANGEL MACEIRA, ex-Secretário Municipal de Obras de Guapimirim (vínculo com a Administração Pública municipal sem solução de continuidade até 31/12/16, como apontado pela parte autora), agente público que solicitou, autorizou e homologou o pregão presencial nº 04/2014, sabidamente viciado, permitindo, por conseguinte, a contratação administrativa e, consecutivamente, atestando despesas e viabilizando pagamentos no âmbito desse procedimento licitatório e contrato nitidamente eivados de vícios, com sobrepreço e superfaturamento, aderindo conscientemente ao resultado lesivo. Assim como ressaltado pelo Parquet em id. 2868, ficou demonstrado pela prova dos autos que FABIO participou diretamente da condução administrativa da contratação, permitindo a formalização do ajuste desprovido de mecanismos mínimos de fiscalização e liberando verbas públicas desacompanhadas de lastro técnico-documental suficientes. Dentre os diversos vícios apontados pelo laudo pericial de id. 2681, fica suficientemente demonstrado que o FABIO detinha domínio funcional sobre a contratação e que estava ciente acerca as irregularidades estruturais do procedimento licitatório e do subsequente contrato administrativo dele decorrente. As inconsistências dos documentos técnicos, inexistência de memória de cálculo no que toca às medições, ausência de fiscalização idônea, e a realização de pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente prestados são elementos todos convergentes no sentido da prática dos atos ímprobos, permitindo, de fato, a verificação sedimentada de atuação consciente e deliberada no âmbito de contratação marcada por antecedentes e sucessivos vícios estruturais, reveladores da aderência ao prejuízo ao erário que se operou. O então Secretário de Obras do Município de Guapimirim, nessa qualidade, viabilizou deliberadamente a incorporação indevida de verba pública ao patrimônio de particulares, em especial pois as quantias foram liberadas, como apontado pelo conjunto fático-probatório versado nos autos, em total descompasso com os ditames da legalidade e da observância às normas atinentes a contratações públicas. O gestor público, ciente de sua função de zelar pelo interesse coletivo, optou por agir em benefício próprio e dos particulares favorecidos, frustrando a competitividade, tudo com o intuito de assegurar a vitória da empresa previamente escolhida a fim de assegurar a consecução dos objetivos ilegais que importavam em provocar prejuízos ao erário. Não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ex-Pregoeiro do Município de Guapimirim/RJ, agente público responsável pelo procedimento licitatório. Como inclusive já sublinhado acima, o réu era responsável por conduzir um procedimento licitatório nitidamente marcado por restrição indevida à competividade, reduzindo a concorrência e a vantajosidade que norteia a contratação pública, e por diversas inconsistências no que tange à empresa vencedora. Fica claro, portanto, que RODRIGO estava ciente de todas essas irregularidades, e, mais que isso, contribuiu, dolosa e conscientemente, a fim de que a contratação da sociedade empresária ré, originada da sociedade entre LUIS e CAMILA, restasse viabilizada e, por conseguinte, que essa sociedade empresária fosse beneficiada, juntamente aos seus sócios, com os volumosos pagamentos viciados por sobrepreço e superfaturamento. Houve violação do inegável dever funcional de RODRIGO, pois o agente público em referência não assegurou a lisura do procedimento licitatório sob sua incumbência, a regularidade da sessão pública e a observância dos requisitos de habilitação técnica, permitindo, ao revés, que o certame, orientado à contratação da empresa que posteriormente seria beneficiada por valor milionários, fosse finalizado e culminasse com o contrato nº 09/2014. Como aponta o MP, a prova dos autos não indica atuação do então pregoeiro de modo neutro ou meramente burocrático. Houve adesão e integração funcional ao desiderato espúrio, permitindo a contratação da empresa favorecida em contexto de ilegalidades evidentes e posteriormente confirmadas pela prova pericial, inclusive com relação ao elevado dano ao erário. Sendo assim, como pleiteia o MP, a pretensão ressarcitória, decorrente da atuação deliberada de RODRIGO para frustrar a licitude do procedimento licitatório e ocasionar o subsequente dano ao erário subsiste, não merecendo guarida a alegação do demandado no sentido da impossibilidade de demonstração de sua evidente participação consciente na cadeia causal e funcionalmente orientada da contratação irregular. Também não há como infirmar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., representada pelos sócios LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO. Concluo, diante do acervo fático-probatório que consta deste feito, que prospera a alegação do MP no sentido de que a sociedade empresária concorreu conscientemente para a prática dos atos ímprobos, tendo incorporado ao seu patrimônio valores públicos decorrentes de contratação eivada por vícios graves: direcionamento, sobrepreço, superfaturamento, deficiência de fiscalização e pagamentos incompatíveis com a comprovação técnica da execução contratual fidedigna. Não há como afastar o dolo também desses requeridos, pois houve a comprovação de que houve a retirada do edital antes da regular formalização da demanda administrativa, além de outras irregularidades, como o aluguel de imóveis em datas incoerentes, como aponta a prova pericial. Os réus, a empresa e seus sócios, participaram de certame, portanto, sabidamente competitividade reduzida ou inexistente, celebrando contrato baseado em orçamento viciado, executando serviços desacompanhados de comprovação idônea (por mais que tenham insistido em suas manifestações nos autos que a comprovação existiria, mas nada juntado nesse sentido), além de receber pagamentos com sobrepreço e superfaturamento reconhecidos pelo GATE/MPRJ e pela prova pericial produzida no feito. Deve ser enfatizado, com efeito, assim como a parte autora também ressalta, que a atuação da sociedade empresária não se deu ao mero acaso. Não houve atuação de boa-fé que foi surpreendida pelos vícios administrativos já tão bem delimitados nos autos, mas sim um conluio e uma adesão consciente à violação às normas licitatórias e à contratação cujas ilicitudes erigiram-se como incontroversas após o encerramento da instrução. A empresa não apenas participou de procedimento comprometido desde o nascedouro, como também obteve vantagem patrimonial indevida em manifesto prejuízo ao erário público do Município. Esse favorecimento não pode ser interpretado, como busca ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA. e seus sócios, como mero infortúnio de ter participado de procedimento licitatório e da correspondente execução contratual ilegítimos, mas sim como adesão à estrutura concertada e dirigida à busca pelo favorecimento particular, pois a cadeia causal dos fatos documentada e apontada pela parte autora e pela prova pericial autoriza a conclusão nesse sentido, sobretudo em razão do recebimento de recursos públicos que discrepa em cifra elevadíssima dos serviços efetivamente prestados e comprovados - o que, aliás, refuta, uma vez mais, a pretensão desses mesmos réus visando à desconstituição da prova pericial, pois se à perícia foi possível apurar a execução de algum serviço, mediante parâmetros objetivamente aferíveis, poderia tê-lo feito com relação à alegação de prestação da totalidade do objeto contratual, não tendo o feito pois não houve essa prestação. Com relação aos réus LUIS e CAMILA, atuaram, dolosamente, na qualidade de integrantes do núcleo societário e diretivo da empresa contratada. Como frisa o Ministério Público, os requeridos participaram e se beneficiaram da estrutura empresarial que foi instrumentalizada para o atingimento dos objetivos ímprobos. A empresa, dirigida pelos réus LUIS e CAMILA, realizou a contratação, execução do ajuste, emissão de documentos fiscais e recebimento de valores públicos decorrentes do contrato nº 09/2014. O liame e o beneficiamento das pessoas naturais são, portanto, inegáveis. As provas que instruem o feito tornam claro que LUIS e CAMILA praticaram ato doloso de improbidade administrativa ao aderir conscientemente à contratação irregular, beneficiando-se dos pagamentos indevidos realizados pelo Município. Ficou demonstrado, desse modo, sua concorrência para a manutenção da execução contratual viciada, sem documentação idônea que justificasse a integralidade dos valores recebidos. Como os próprios réus aduzem, a pessoa jurídica não fala e nem anda (id. 2897), de modo que a atuação dos sócios foi imprescindível ao desiderato ímprobo originado desde a fase preparatória do certame viciado. Como bem aponta o órgão ministerial, as provas dos autos evidenciam que a pessoa jurídica atuava por meio de seus sócios e representantes legais, de modo que a adesão consciente desses sócios à execução contratual irregular e à percepção de pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente prestados e comprovados, não pode ser afastada sob a inconsistente alegação de desconhecimento. Logo, os requeridos foram essenciais ao mecanismo utilizado para conferir aparência de legalidade à contratação e à execução do objeto do procedimento licitatório maculado, recebendo, e mantendo no patrimônio da empresa (e em seus próprios patrimônios, respectivamente, conforme distribuição dos lucros cuja aferição nos autos não se mostra relevante à demonstração do dolo), valores incompatíveis com o serviço prestado, e que, por conseguinte, consubstanciam-se em verba pública indevidamente incorporada ao patrimônio dos réus. Seguramente, o recebimento de quase o dobro pelos serviços prestados não corresponde a uma feliz coincidência e/ou a um rigor absoluto para atendimento à economicidade. Trata-se da revelação dos sobrepreços, do superfaturamento, da deficiência fiscalizatória e da concatenação de atos cujas vontades dos agentes foram conscientes e orientadas a fim de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, ainda que neguem. Portanto, não há dúvidas de que os sócios se valeram da estrutura societária a fim de provocar danos ao erário mediante o recebimento de verbas públicas indevidas, decorrentes do procedimento licitatório e do contrato posteriormente reputados - e comprovados - superfaturados. Por integrarem o núcleo societário, inclusive em exclusividade, é possível concluir que praticaram atos dolosos de improbidade, pois utilizaram a estrutura empresarial para beneficiarem-se, agindo em integração e adesão à cadeia de concatenação de atos necessária ao direcionamento e à manutenção da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a representam como beneficiárias da incorporação privada de recursos públicos em detrimento do patrimônio municipal. Neste contexto, estão presentes os elementos subjetivos a impor a condenação por improbidade dos agentes públicos, bem como dos três últimos réus, sociedade empresária e respectivos sócios, beneficiários diretos dos atos lesivos. Sendo assim, forçoso concluir que os requeridos agiram movidos por vontade livre e consciente para alcançar o resultado ilícito, considerando a multiplicidade de irregularidades, ilegalidades e sobrepreços/superfaturamento apurados. As discrepâncias relacionadas ao sobrepreço e ao superfaturamento, as irregularidades e as ilicitudes identificadas pelo laudo de id. 2681 e pelo apurado no IC 147/15, somadas à ausência de justificativas críveis, são indicativos claros dos dolos específicos, demonstrando a intenção de todos os agentes de lesar ao patrimônio público e/ou obter vantagem indevida, em configuração de atos ímprobos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME E SUPERFATURAMENTO. CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) COMPROVADO NA PROVA DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI 14.230/21. DESPROVIMENTO. 1. Ação civil pública proposta para responsabilização de agentes públicos e particulares, após a apuração de irregularidades em procedimento licitatório promovido por município para contratação de trator esteira, atribuindo o Parquet ato de improbidade por fraude decorrente do direcionamento e superfaturamento do objeto do certame. 2. Sentença de procedência que declarou a nulidade da licitação e do respectivo contrato administrativo e condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, aplicando as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. 3. Recursos dos réus invocando a prescrição da pretensão sancionatória, segundo disposto na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do STF, bem como a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa e a inexistência do elemento subjetivo (dolo), fatos que afastariam as sanções impostas. 4. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário permanece válida, nos termos do Tema 1.199 do STF, sendo inaplicável a prescrição intercorrente às ações em andamento. Ausência de paralisação injustificada do processo, aplicada a suspensão processual por motivo legítimo e com concordância das partes, com atuação diligente do Ministério Público em todos os atos. Prescrição intercorrente afastada. 5. Observância obrigatória da suspensão da eficácia do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) por decisão monocrática, com referendo pelo Plenário do STF, na medida cautelar proferida nos autos da ADI 7236/DF, que determina a suspenção da regra que reduz pela metade o prazo da prescrição intercorrente, após os marcos interruptivos. 6. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. Conjunto probatório evidencia a fraude ao procedimento licitatório, o direcionamento do certame, o superfaturamento e a ausência de comprovação da execução dos serviços, com participação consciente e voluntária dos réus. Ausência de contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. Precedentes do STJ. 7. A condenação ao ressarcimento integral do dano encontra respaldo na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, não havendo enriquecimento sem causa da Administração. 8. Mantida a sentença que reconheceu a prática de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas em lei, majorando-se os honorários advocatícios. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. (TJRJ. Sétima Câmara de Direito Público. Apelação nº 0000627-06.2014.8.19.0035. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 23/06/2026) Há de se registrar que a reparação dos danos exigida é consequência direta e inequívoca dos atos lesivos praticado pelos réus, os quais não lograram êxito em afastá-la. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que as condutas dos réus se amoldam às hipóteses de dano efetivo ao erário e de enriquecimento ilícito, na forma do artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII, e do artigo 9º, caput, e inciso XI, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Como consequência, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, o caderno probatório versado nos autos revela a vontade livre e consciente dos agentes de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, considerando que os elementos probatórios versados nos autos demonstram que os valores indevidamente recebidos como decorrência das irregularidades e ilicitudes identificadas não foi de R$ 3.000.897,04 (correspondente ao montante dos gastos totais em decorrência do Pregão nº 04/2014), e a fim de obstar o enriquecimento sem causa da municipalidade, o acolhimento da pretensão autoral deve se manter adstrito ao apurado pela prova técnica produzida nos autos. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo a NULIDADE do procedimento licitatório nº 04/2014 e do contrato administrativo nº 09/2014 e dos atos administrativos viciados deles decorrentes, CONDENAR os réus FÁBIO RANGEL MACEIRA, RODRIGO MACÁRIO DA SILVA, ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA., LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, VIII, XI e XII, e no artigo 9º, caput, e inciso XI, c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992, aplicando as penas previstas no artigo 12, I e II, do mesmo diploma, consoante adiante delimitado. FÁBIO RANGEL MACEIRA: a) RESSARCIMENTO integral do dano, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) PERDA da função pública de Secretário Municipal de Serviços Públicos e Obras, considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do cargo não se restringe àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo (AgInt no REsp n. 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Ademais, o art. 12, § 1º, da LIA, prevê a possibilidade de a sanção da perda da função pública na hipótese do inciso II do caput do art. 12 daquele diploma atingir o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha na época do cometimento da infração, precisamente como na hipótese dos autos. Por fim, ressalte-se que na ADI 7236, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender o referido art. 12, § 1º. Para o Ministro Relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação; c) SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu pelo prazo de DOZE anos, considerando a posição de proeminência na hierarquia administrativa, como Secretário Municipal de Obras; d) PROIBIÇÃO do réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DOZE anos; e) CONDENAÇÃO do réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. RODRIGO MACÁRIO DA SILVA: Deixo de aplicar as sanções do art. 12, II, da LIA, considerando a prescrição, conforme assinalado pelo Parquet. CONDENDO o réu, no entanto, ao ressarcimento integral do dano patrimonial provocado ao erário do Município, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo. ESTEVÃO CONSTRUTORA LTDA.: a) RESSARCIMENTO E PERDA dos valores obtidos ilicitamente, em dano ao erário, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) PROIBIÇÃO da ré de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de OITO anos; c) CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. LUIS VINICIUS DE ARAÚJO ESTEVÃO e CAMILA DOS SANTOS BASTO FERNANDES ESTEVÃO: a) RESSARCIMENTO E PERDA dos valores obtidos ilicitamente, em dano ao erário, no valor de R$ 1.480.503,96, com atualização monetária e juros de mora, pela SELIC, desde a data de cada ato ímprobo; b) SUSPENSÃO dos direitos políticos dos réus pelo prazo de OITO anos, considerando suas posições para a consecução dos objetivos ilícitos e ímprobos; c) PROIBIÇÃO dos réus de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de OITO anos; d) CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento cada qual de multa civil no valor de R$ 1.480.503,96, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada ato ímprobo, consoante tese firmada no julgamento do Tema nº 1128 do STJ ( Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. ), pela SELIC. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Guapimirim, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Não havendo adimplemento espontâneo por parte dos ímprobos, deverá ser intimada a pessoa jurídica lesada para promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das regras processuais. MANTENHO a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, consoante decisão de id. 1641, medida essa necessária à garantia do INTEGRAL ressarcimento dos danos ao erário. Por fim, e considerando a sucumbência em sua maior parte, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por derradeiro, afigura-se assente o entendimento do STJ e do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que, por critério de simetria, em se tratando de ação civil pública, não seja cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (STJ, REsp nº 493823/DF, 2ª Turma, Relatora Eliana Calmon, DJU em 15.03.2004, pag. 237). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta decisão, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos. Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. P. I.