Detalhe do processo

0000670-95.2024.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-95.2024.8.16.0092 Processo: 0000670-95.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.139,84 Autor(s): JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Maria da Conceição em face de Banco Pan S.A. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o número 321294876_0001, no valor de R$ 11.139,84, com parcelas mensais de R$ 154,72. Afirma não ter solicitado ou assinado tal contrato, sustentando a ocorrência de fraude. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (seq. 15.1). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (seq. 27.1). Suscitou preliminar de necessidade de renovação da procuração, impugnação à justiça gratuita e conexão com o processo número 0002317-04.2019.8.16.0092. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi firmado em 18/06/2018 e o primeiro desconto ocorreu em 07/08/2018. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de final _0001 é apenas uma reaverbação do contrato original número 321294876-8 de 2018. Aduziu que os valores foram creditados na conta da autora e que houve anuência tácita pela inércia de 6 anos. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência para conta no Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, alegou que as assinaturas no contrato apresentado pelo réu divergem das suas assinaturas reais e reiterou que jamais recebeu os valores em sua conta do Banco do Brasil, onde percebe seu benefício. Requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova (seq. 41.1). Subsequentemente, determinou-se que a autora depositasse em juízo o valor que o banco afirma ter disponibilizado (seq. 48.1), decisão que foi parcialmente reformada em sede de embargos de declaração para fixar o montante de R$ 5.500,00 (seq. 58.1). A autora manifestou-se alegando que não recebeu tais valores e juntou extratos bancários da conta mantida no Banco do Brasil para demonstrar a ausência de crédito do mútuo (seq. 66.1 e 66.2). O réu especificou provas, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (seq. 44.1). A autora requereu prova pericial grafotécnica e documental (seq. 46.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares 2.1. Da procuração O instrumento de mandato acostado no seq. 1.2 outorga poderes gerais para o foro, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a especificação do objeto da demanda para a validade da representação processual. 2.2. Da justiça gratuita A parte autora comprovou a percepção de rendimentos equivalentes a 1 salário-mínimo (seq. 1.7), o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica. O réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir tal prova documental. 2.3. Da conexão Conforme esclarecido pela autora e verificado pelo sistema Projudi, aquela demanda referia-se a fatos e contratos diversos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e arquivamento definitivo, o que impede a reunião de processos nos termos da Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.4. Da prescrição Embora o banco réu sustente que a relação jurídica remonta a 2018, a causa de pedir da autora fundamenta-se na ilegalidade do contrato número 321294876_0001, cuja inclusão e início de descontos ocorreram em 03/01/2023 (seq. 1.8). Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada parcela descontada. Como a ação foi proposta em 27/03/2024, não decorreu o prazo quinquenal sequer em relação ao primeiro desconto do contrato impugnado. Portanto, rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A efetiva existência de manifestação de vontade da autora para a contratação do empréstimo consignado número 321294876_0001. 3.2. A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. 3.3. O efetivo recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, bem como a titularidade da conta destino informada pelo banco. 3.4. A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. 3.5. A configuração de dano moral indenizável e o respectivo quantum. 4. Distribuição do ônus da prova Conforme já decidido (seq. 41.1), o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora com fulcro no art. 6, VIII do CDC. Assim, incumbe ao Banco Pan S.A. provar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário à autora. 5. Especificação de provas Considerando a divergência fática substancial quanto à assinatura do contrato e ao recebimento do crédito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documental. Para o esclarecimento do destino dos valores, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta bancária agência 6060, conta 19194, bem como apresente o extrato integral dessa conta referente ao mês de 06/2018, data em que o TED mencionado pelo réu teria sido realizado. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de perito grafotécnico dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução número 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em confrontar assinaturas antigas e atuais. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação via Sistema CAJU 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme art. 465, parágrafo 1 do CPC. 6.4. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura constante no contrato número 321294876-8 (seq. 27.2) proveio do punho gráfico da autora Josefa Maria da Conceição? b) Há indícios de falsificação por decalque, imitação ou outra modalidade de fraude? c) É possível identificar se os documentos utilizados na contratação são cópias de documentos originais da autora ou montagens digitais? 6.5. Apresentados os quesitos e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para designar data e local para a colheita de material grafotécnico da autora, devendo esta comparecer munida de documentos originais. 6.6. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial após a realização da diligência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSEFA MARIA DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE POBBE PORTELA

OAB: 44386/PR

JOÃO AURÉLIO STÜPP

OAB: 48548/PR

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-95.2024.8.16.0092 Processo: 0000670-95.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.139,84 Autor(s): JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Maria da Conceição em face de Banco Pan S.A. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o número 321294876_0001, no valor de R$ 11.139,84, com parcelas mensais de R$ 154,72. Afirma não ter solicitado ou assinado tal contrato, sustentando a ocorrência de fraude. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora (seq. 15.1). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (seq. 27.1). Suscitou preliminar de necessidade de renovação da procuração, impugnação à justiça gratuita e conexão com o processo número 0002317-04.2019.8.16.0092. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi firmado em 18/06/2018 e o primeiro desconto ocorreu em 07/08/2018. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de final _0001 é apenas uma reaverbação do contrato original número 321294876-8 de 2018. Aduziu que os valores foram creditados na conta da autora e que houve anuência tácita pela inércia de 6 anos. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência para conta no Banco Bradesco. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, alegou que as assinaturas no contrato apresentado pelo réu divergem das suas assinaturas reais e reiterou que jamais recebeu os valores em sua conta do Banco do Brasil, onde percebe seu benefício. Requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova (seq. 41.1). Subsequentemente, determinou-se que a autora depositasse em juízo o valor que o banco afirma ter disponibilizado (seq. 48.1), decisão que foi parcialmente reformada em sede de embargos de declaração para fixar o montante de R$ 5.500,00 (seq. 58.1). A autora manifestou-se alegando que não recebeu tais valores e juntou extratos bancários da conta mantida no Banco do Brasil para demonstrar a ausência de crédito do mútuo (seq. 66.1 e 66.2). O réu especificou provas, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (seq. 44.1). A autora requereu prova pericial grafotécnica e documental (seq. 46.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: 2. Preliminares 2.1. Da procuração O instrumento de mandato acostado no seq. 1.2 outorga poderes gerais para o foro, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a especificação do objeto da demanda para a validade da representação processual. 2.2. Da justiça gratuita A parte autora comprovou a percepção de rendimentos equivalentes a 1 salário-mínimo (seq. 1.7), o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica. O réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir tal prova documental. 2.3. Da conexão Conforme esclarecido pela autora e verificado pelo sistema Projudi, aquela demanda referia-se a fatos e contratos diversos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e arquivamento definitivo, o que impede a reunião de processos nos termos da Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.4. Da prescrição Embora o banco réu sustente que a relação jurídica remonta a 2018, a causa de pedir da autora fundamenta-se na ilegalidade do contrato número 321294876_0001, cuja inclusão e início de descontos ocorreram em 03/01/2023 (seq. 1.8). Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada parcela descontada. Como a ação foi proposta em 27/03/2024, não decorreu o prazo quinquenal sequer em relação ao primeiro desconto do contrato impugnado. Portanto, rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A efetiva existência de manifestação de vontade da autora para a contratação do empréstimo consignado número 321294876_0001. 3.2. A autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. 3.3. O efetivo recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, bem como a titularidade da conta destino informada pelo banco. 3.4. A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. 3.5. A configuração de dano moral indenizável e o respectivo quantum. 4. Distribuição do ônus da prova Conforme já decidido (seq. 41.1), o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora com fulcro no art. 6, VIII do CDC. Assim, incumbe ao Banco Pan S.A. provar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário à autora. 5. Especificação de provas Considerando a divergência fática substancial quanto à assinatura do contrato e ao recebimento do crédito, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documental. Para o esclarecimento do destino dos valores, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta bancária agência 6060, conta 19194, bem como apresente o extrato integral dessa conta referente ao mês de 06/2018, data em que o TED mencionado pelo réu teria sido realizado. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de perito grafotécnico dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução número 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em confrontar assinaturas antigas e atuais. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação via Sistema CAJU 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme art. 465, parágrafo 1 do CPC. 6.4. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura constante no contrato número 321294876-8 (seq. 27.2) proveio do punho gráfico da autora Josefa Maria da Conceição? b) Há indícios de falsificação por decalque, imitação ou outra modalidade de fraude? c) É possível identificar se os documentos utilizados na contratação são cópias de documentos originais da autora ou montagens digitais? 6.5. Apresentados os quesitos e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para designar data e local para a colheita de material grafotécnico da autora, devendo esta comparecer munida de documentos originais. 6.6. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial após a realização da diligência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)