Detalhe do processo

0000670-89.2024.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000670-89.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$258.063,20 Autor(s): CLAUDINEI LEITE COSTA Réu(s): ADM ENGENHARIA LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, com pedido de pensão vitalícia por invalidez, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por CLAUDINEI LEITE COSTA em face de ADM ENGENHARIA LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos em referência. Saneado o feito (mov. 57.1) e reiterado o pedido de produção probatória em audiência (mov. 84.1), sobreveio a decisão de mov. 87.1, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, incumbindo à parte autora — requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça — a responsabilidade pelos honorários, cujo pagamento restou postergado para o final do processo, a cargo do vencido, ou, subsidiariamente, do Estado do Paraná, caso vencida a parte beneficiária, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (itens 2.1 e 2.2). Nomeado o Dr. Héron Altir Canal (CRM-PR nº 40.701) para o encargo (mov. 88.1), o perito, ao aceitar a nomeação (mov. 92.1), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente à majoração em 5 (cinco) vezes do valor de referência de R$ 370,00 previsto no Anexo Único da Resolução nº 232/2016 do CNJ, corrigido pelo IPCA-E, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 2º do referido ato normativo. Intimadas as partes, a corré ADM ENGENHARIA LTDA (mov. 97.1) manifestou expressa não oposição à proposta apresentada, ressalvando a responsabilidade da parte autora — beneficiária da gratuidade — pelo adiantamento, e requerendo a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, apresentou os respectivos quesitos (mov. 99.1) e, em petição autônoma (mov. 100.1), manifestou igualmente não oposição aos honorários propostos, reafirmando que, por ser a autora beneficiária da gratuidade e ter pleiteado a prova pericial, o pagamento deverá ocorrer somente ao final, conforme item 2.1 da decisão saneadora. Sobreveio nova manifestação do perito (mov. 104.1), na qual requereu o arbitramento formal dos honorários, sob o argumento de que o Estado do Paraná tem reiteradamente deixado de efetuar o pagamento ao final dos processos quando não há prévio arbitramento judicial, comprometendo a efetiva garantia de recebimento pelo profissional. Diante disso, por meio do despacho de mov. 106.1, este Juízo determinou a intimação do Estado do Paraná para manifestação prévia sobre a proposta. Instada, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG) (mov. 110.1) manifestou-se pela não oposição ao valor proposto, ressaltando que o montante encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o grau de complexidade do exame no caso concreto, requerendo, contudo, que o custeio pelo Ente Público ocorra ao final do processo, com o trânsito em julgado, na hipótese de restar vencida a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Resolução e conforme já assegurado pela decisão de mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relato. DECIDO. 2. A questão posta à apreciação diz respeito à adequação do valor dos honorários periciais apresentados pelo expert judicial, matéria que exige análise pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em harmonia com a justa remuneração do trabalho técnico especializado. Como cediço, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ciente da nomeação, incumbe ao perito apresentar proposta de honorários, oportunizando-se às partes o contraditório antes da respectiva homologação. Já a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria em causas assistidas por gratuidade de justiça, fixando tabela de referência, cujos valores podem ser majorados em até 5 (cinco) vezes, em decisão fundamentada, a depender da complexidade do exame (§ 4º do art. 2º), e reajustados anualmente pela variação do IPCA-E (§ 5º). No caso em apreço, o Dr. Héron Altir Canal, profissional de confiança do Juízo, regularmente cadastrado no Sistema CAJU e detentor de robusta qualificação técnica, apresentou proposta compatível com a complexidade da atividade a ser desenvolvida. Não se trata de perícia meramente documental, mas de atividade que exigirá exame clínico direto do periciando, análise da vasta documentação médica, aferição da extensão das lesões, do nexo causal com o sinistro narrado, bem como resposta a doze quesitos formulados pela corré BRADESCO (mov. 99.1), envolvendo temas técnicos sensíveis, com potencial elaboração de esclarecimentos posteriores. O montante proposto, R$ 2.921,48, decorre da estrita observância aos parâmetros normativos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo resultado da correção monetária, pelo IPCA-E, do valor máximo passível de majoração (R$ 370,00 x 5 = R$ 1.850,00), atualizado até a data da proposta, não se verificando qualquer excesso ou descompasso com o labor exigido. Em reforço, o valor arbitrado encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reiteradamente prestigia o arbitramento em patamares condizentes com o serviço a ser realizado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 8.000,00) E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00534567220228160000 Londrina 0053456-72.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 20/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023 — grifou-se) Soma-se a isso a circunstância de que todas as partes anuíram expressamente à proposta, inclusive o Estado do Paraná (mov. 110.1), a quem, na eventual sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade, incumbirá o custeio da verba, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC. Ante o exposto, considerando a complexidade da perícia médica a ser realizada, a qualificação técnica do expert nomeado, o estrito enquadramento da proposta aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como a anuência expressa de todas as partes e do Estado do Paraná, ARBITRO e HOMOLOGO os honorários periciais devidos ao Dr. Héron Altir Canal no montante de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 2.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 87.1) e que a prova pericial foi por ela requerida, fica dispensada do adiantamento dos honorários ora arbitrados, os quais serão pagos ao final pelo vencido, na forma do item 2.1 da decisão saneadora. 2.2. Restando vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento será suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e conforme já expressamente assegurado no item 2.2 da decisão de mov. 87.1, mediante requisição a ser processada pelo sistema próprio (CAJU/TJPR) após o trânsito em julgado. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), tendo em vista que, até o presente momento, não localizada tal manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 4. Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, ciente do arbitramento ora realizado, designar data, horário e local para a realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo comunicar as partes e seus respectivos assistentes técnicos (CPC, art. 474). 5. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observados rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (mov. 99.1) e aos que forem oportunamente apresentados pela parte autora. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo, se assim desejarem, oferecer pareceres técnicos de seus respectivos assistentes (CPC, art. 477, § 1º). 7. Havendo quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 8. Produzida a prova em sua integralidade, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357, § 9º, e demais deliberações cabíveis. 9. Sem prejuízo, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 87.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI LEITE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN

OAB: 42754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000670-89.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$258.063,20 Autor(s): CLAUDINEI LEITE COSTA Réu(s): ADM ENGENHARIA LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, com pedido de pensão vitalícia por invalidez, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por CLAUDINEI LEITE COSTA em face de ADM ENGENHARIA LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos em referência. Saneado o feito (mov. 57.1) e reiterado o pedido de produção probatória em audiência (mov. 84.1), sobreveio a decisão de mov. 87.1, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, incumbindo à parte autora — requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça — a responsabilidade pelos honorários, cujo pagamento restou postergado para o final do processo, a cargo do vencido, ou, subsidiariamente, do Estado do Paraná, caso vencida a parte beneficiária, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (itens 2.1 e 2.2). Nomeado o Dr. Héron Altir Canal (CRM-PR nº 40.701) para o encargo (mov. 88.1), o perito, ao aceitar a nomeação (mov. 92.1), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente à majoração em 5 (cinco) vezes do valor de referência de R$ 370,00 previsto no Anexo Único da Resolução nº 232/2016 do CNJ, corrigido pelo IPCA-E, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 2º do referido ato normativo. Intimadas as partes, a corré ADM ENGENHARIA LTDA (mov. 97.1) manifestou expressa não oposição à proposta apresentada, ressalvando a responsabilidade da parte autora — beneficiária da gratuidade — pelo adiantamento, e requerendo a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por sua vez, apresentou os respectivos quesitos (mov. 99.1) e, em petição autônoma (mov. 100.1), manifestou igualmente não oposição aos honorários propostos, reafirmando que, por ser a autora beneficiária da gratuidade e ter pleiteado a prova pericial, o pagamento deverá ocorrer somente ao final, conforme item 2.1 da decisão saneadora. Sobreveio nova manifestação do perito (mov. 104.1), na qual requereu o arbitramento formal dos honorários, sob o argumento de que o Estado do Paraná tem reiteradamente deixado de efetuar o pagamento ao final dos processos quando não há prévio arbitramento judicial, comprometendo a efetiva garantia de recebimento pelo profissional. Diante disso, por meio do despacho de mov. 106.1, este Juízo determinou a intimação do Estado do Paraná para manifestação prévia sobre a proposta. Instada, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG) (mov. 110.1) manifestou-se pela não oposição ao valor proposto, ressaltando que o montante encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o grau de complexidade do exame no caso concreto, requerendo, contudo, que o custeio pelo Ente Público ocorra ao final do processo, com o trânsito em julgado, na hipótese de restar vencida a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Resolução e conforme já assegurado pela decisão de mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relato. DECIDO. 2. A questão posta à apreciação diz respeito à adequação do valor dos honorários periciais apresentados pelo expert judicial, matéria que exige análise pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em harmonia com a justa remuneração do trabalho técnico especializado. Como cediço, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ciente da nomeação, incumbe ao perito apresentar proposta de honorários, oportunizando-se às partes o contraditório antes da respectiva homologação. Já a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria em causas assistidas por gratuidade de justiça, fixando tabela de referência, cujos valores podem ser majorados em até 5 (cinco) vezes, em decisão fundamentada, a depender da complexidade do exame (§ 4º do art. 2º), e reajustados anualmente pela variação do IPCA-E (§ 5º). No caso em apreço, o Dr. Héron Altir Canal, profissional de confiança do Juízo, regularmente cadastrado no Sistema CAJU e detentor de robusta qualificação técnica, apresentou proposta compatível com a complexidade da atividade a ser desenvolvida. Não se trata de perícia meramente documental, mas de atividade que exigirá exame clínico direto do periciando, análise da vasta documentação médica, aferição da extensão das lesões, do nexo causal com o sinistro narrado, bem como resposta a doze quesitos formulados pela corré BRADESCO (mov. 99.1), envolvendo temas técnicos sensíveis, com potencial elaboração de esclarecimentos posteriores. O montante proposto, R$ 2.921,48, decorre da estrita observância aos parâmetros normativos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo resultado da correção monetária, pelo IPCA-E, do valor máximo passível de majoração (R$ 370,00 x 5 = R$ 1.850,00), atualizado até a data da proposta, não se verificando qualquer excesso ou descompasso com o labor exigido. Em reforço, o valor arbitrado encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reiteradamente prestigia o arbitramento em patamares condizentes com o serviço a ser realizado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 8.000,00) E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00534567220228160000 Londrina 0053456-72.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 20/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023 — grifou-se) Soma-se a isso a circunstância de que todas as partes anuíram expressamente à proposta, inclusive o Estado do Paraná (mov. 110.1), a quem, na eventual sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade, incumbirá o custeio da verba, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC. Ante o exposto, considerando a complexidade da perícia médica a ser realizada, a qualificação técnica do expert nomeado, o estrito enquadramento da proposta aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como a anuência expressa de todas as partes e do Estado do Paraná, ARBITRO e HOMOLOGO os honorários periciais devidos ao Dr. Héron Altir Canal no montante de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 2.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 87.1) e que a prova pericial foi por ela requerida, fica dispensada do adiantamento dos honorários ora arbitrados, os quais serão pagos ao final pelo vencido, na forma do item 2.1 da decisão saneadora. 2.2. Restando vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento será suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e conforme já expressamente assegurado no item 2.2 da decisão de mov. 87.1, mediante requisição a ser processada pelo sistema próprio (CAJU/TJPR) após o trânsito em julgado. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), tendo em vista que, até o presente momento, não localizada tal manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 4. Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, ciente do arbitramento ora realizado, designar data, horário e local para a realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo comunicar as partes e seus respectivos assistentes técnicos (CPC, art. 474). 5. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observados rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (mov. 99.1) e aos que forem oportunamente apresentados pela parte autora. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo, se assim desejarem, oferecer pareceres técnicos de seus respectivos assistentes (CPC, art. 477, § 1º). 7. Havendo quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 8. Produzida a prova em sua integralidade, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357, § 9º, e demais deliberações cabíveis. 9. Sem prejuízo, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 87.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL