Detalhe do processo

0000670-86.2009.8.16.0168

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Roxa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-86.2009.8.16.0168 Processo: 0000670-86.2009.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$97.813,40 Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREA DE MELO MARIA SEBASTIANA DE MELO Marcia Correa de Melo Marly Correia de Melo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREA DE MELO, representado por Maria Sebastiana de Melo, e pelas herdeiras Marcia Correa de Melo e Marly Correia de Melo, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, em decorrência de sentença que determinou a revisão de aposentadoria por invalidez do falecido servidor Francisco Correa de Melo, com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012. Intimado, o Estado do Paraná impugnou a execução (seq. 63.1), aduzindo excesso de execução, ao argumento de inexistência de valores retroativos a serem restituídos, porquanto os montantes devidos já teriam sido pagos administrativamente por ocasião da revisão do benefício, declarando como correto o valor zero e apontando vícios nos juros compensatórios e na correção monetária (cálculos de seqs. 63.2/63.6). Instada, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos ao contador judicial para verificação de eventuais valores pendentes (seq. 66.1). Sobreveio a decisão de seq. 71.1, que determinou a apresentação das folhas de pagamento e a elaboração de cálculo pela contadoria. Diante da complexidade da matéria, a contadoria sugeriu a nomeação de perito (seq. 100.1). Nomeada a perícia contábil (seq. 113.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 198.1), concluiu a expert que as diferenças decorrentes da EC 70/2012 foram integralmente quitadas na via administrativa em setembro/2012, com correta aplicação da SELIC de forma simples e sem incidência de anatocismo, resultando em liquidação zero, inexistindo qualquer crédito remanescente em favor da parte exequente. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (seq. 199.1), o Estado do Paraná concordou com a conclusão pericial e requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da inexistência de valores devidos e a condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais (seq. 207.1). A parte exequente, por sua vez, renunciou ao prazo sem apresentar impugnação ao laudo (seqs. 202.0/205.0), quedando-se inerte a ParanáPrevidência (seq. 208.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de saldo remanescente em favor da parte exequente, à luz da alegação de excesso de execução deduzida pela Fazenda Pública (art. 525, § 1º, V, e art. 917, ambos do CPC), sob o fundamento de que as diferenças reconhecidas no título já teriam sido satisfeitas administrativamente. Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, a questão foi submetida a perícia contábil, realizada por profissional habilitada e equidistante dos interesses em litígio. O laudo de seq. 198.1 foi categórico ao concluir que as diferenças retroativas devidas por força da EC 70/2012 foram integralmente quitadas em setembro/2012, os índices legais aplicáveis, diferença retroativa e juros pela SELIC simples, foram corretamente observados, bem como não houve incidência de anatocismo e a liquidação do crédito é zero, nada havendo a ser pago à parte exequente. Destaca-se que a conclusão pericial não foi objeto de qualquer impugnação. A parte exequente, embora regularmente intimada, renunciou ao prazo sem infirmar o laudo (seqs. 202.0/205.0), ao passo que a parte executada expressamente a ele aderiu (seq. 207.1). Inexistindo elementos técnicos aptos a afastar as conclusões da expert, produzidas com base na documentação dos autos e na legislação de regência, deve o laudo prevalecer como suporte da presente decisão. Nesse contexto, comprovada a inexistência de crédito exequendo, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente reconhecimento da satisfação integral da obrigação na via administrativa e a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC. No tocante à sucumbência, o acolhimento da impugnação atrai a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada. Todavia, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 161.1), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos e sob a condição do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 63.1) para reconhecer o excesso de execução e a inexistência de crédito em favor da parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que os honorários periciais já foram adiantados e quitados em favor da perita nomeada (seqs. 188.1 e 196.0), nada havendo a ser deliberado a esse respeito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor FRANCISCO CORREA DE MELO

Autor MARCIA CORREA DE MELO

Autor MARIA SEBASTIANA DE MELO

Autor MARLY CORREIA DE MELO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

AMANDA BEATRIZ DE PÁDUA BLOCH

OAB: 81855/PR

BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA

OAB: 101127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-86.2009.8.16.0168 Processo: 0000670-86.2009.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$97.813,40 Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREA DE MELO MARIA SEBASTIANA DE MELO Marcia Correa de Melo Marly Correia de Melo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREA DE MELO, representado por Maria Sebastiana de Melo, e pelas herdeiras Marcia Correa de Melo e Marly Correia de Melo, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, em decorrência de sentença que determinou a revisão de aposentadoria por invalidez do falecido servidor Francisco Correa de Melo, com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012. Intimado, o Estado do Paraná impugnou a execução (seq. 63.1), aduzindo excesso de execução, ao argumento de inexistência de valores retroativos a serem restituídos, porquanto os montantes devidos já teriam sido pagos administrativamente por ocasião da revisão do benefício, declarando como correto o valor zero e apontando vícios nos juros compensatórios e na correção monetária (cálculos de seqs. 63.2/63.6). Instada, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos ao contador judicial para verificação de eventuais valores pendentes (seq. 66.1). Sobreveio a decisão de seq. 71.1, que determinou a apresentação das folhas de pagamento e a elaboração de cálculo pela contadoria. Diante da complexidade da matéria, a contadoria sugeriu a nomeação de perito (seq. 100.1). Nomeada a perícia contábil (seq. 113.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 198.1), concluiu a expert que as diferenças decorrentes da EC 70/2012 foram integralmente quitadas na via administrativa em setembro/2012, com correta aplicação da SELIC de forma simples e sem incidência de anatocismo, resultando em liquidação zero, inexistindo qualquer crédito remanescente em favor da parte exequente. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (seq. 199.1), o Estado do Paraná concordou com a conclusão pericial e requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da inexistência de valores devidos e a condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais (seq. 207.1). A parte exequente, por sua vez, renunciou ao prazo sem apresentar impugnação ao laudo (seqs. 202.0/205.0), quedando-se inerte a ParanáPrevidência (seq. 208.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de saldo remanescente em favor da parte exequente, à luz da alegação de excesso de execução deduzida pela Fazenda Pública (art. 525, § 1º, V, e art. 917, ambos do CPC), sob o fundamento de que as diferenças reconhecidas no título já teriam sido satisfeitas administrativamente. Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, a questão foi submetida a perícia contábil, realizada por profissional habilitada e equidistante dos interesses em litígio. O laudo de seq. 198.1 foi categórico ao concluir que as diferenças retroativas devidas por força da EC 70/2012 foram integralmente quitadas em setembro/2012, os índices legais aplicáveis, diferença retroativa e juros pela SELIC simples, foram corretamente observados, bem como não houve incidência de anatocismo e a liquidação do crédito é zero, nada havendo a ser pago à parte exequente. Destaca-se que a conclusão pericial não foi objeto de qualquer impugnação. A parte exequente, embora regularmente intimada, renunciou ao prazo sem infirmar o laudo (seqs. 202.0/205.0), ao passo que a parte executada expressamente a ele aderiu (seq. 207.1). Inexistindo elementos técnicos aptos a afastar as conclusões da expert, produzidas com base na documentação dos autos e na legislação de regência, deve o laudo prevalecer como suporte da presente decisão. Nesse contexto, comprovada a inexistência de crédito exequendo, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente reconhecimento da satisfação integral da obrigação na via administrativa e a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC. No tocante à sucumbência, o acolhimento da impugnação atrai a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada. Todavia, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 161.1), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos e sob a condição do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 63.1) para reconhecer o excesso de execução e a inexistência de crédito em favor da parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que os honorários periciais já foram adiantados e quitados em favor da perita nomeada (seqs. 188.1 e 196.0), nada havendo a ser deliberado a esse respeito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito