0000670-73.2021.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-73.2021.8.16.0101 Processo: 0000670-73.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA SAUDE CAPARROZ Réu(s): Banco do Brasil S/A Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de mov. 197.1, alegando omissão, em razão da ausência de fundamentação quanto aos motivos que levaram à homologação do laudo pericial, e ao não apontar qual laudo pericial foi homologado (mov. 204.1). Houve manifestação da parte contrária (mov. 208.1). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e decido. 2.1. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço na oportunidade. 2.2. No mérito, merecem improcedência. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se observa qualquer vício na decisão atacada. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. A parte embargante, em síntese, insurge-se quanto à homologação do laudo pericial. Para tanto, aduz que a decisão “deixou de fundamentar os motivos que levaram à homologação do laudo sem ao menos apreciar os pontos indicados pelo Embargante, principalmente o laudo técnico”. No entanto, a decisão embargada consignou expressamente que o laudo foi elaborado em conformidade com os documentos constantes dos autos e com o que foi determinado. Ademais disso, verifica-se que o parecer técnico da instituição financeira, apresentado em mov. 181.2, corrobora o laudo pericial, e apenas impugna os cálculos solicitados pela parte autora. Nesse contexto, rememora-se que, conforme também se consignou em decisão de mov. 197.1, os critérios de incidência de juros e correção monetária, se incidentes ao caso em tela, serão analisadas em sentença. Desta forma, a homologação do laudo não implica acolhimento automático de todos os cálculos que foram apresentados – circunstância que, como já dito, será realizada em sede de julgamento. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretendem modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Cumpre mencionar que os embargos de declaração devem ser interpostos quando se trata de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou se tratar de erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos. Desse modo, no presente feito, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A decisão respeitou os ditames legais, sendo as questões levantadas intimamente ligadas ao mérito da decisão, que devem ser questionadas por meio do recurso cabível. Portanto, depreende-se que não houve “vício” na decisão, o que houve foi decisão contrária aos interesses do embargante, de modo que, o seu descontentamento, por si só, não representa a existência dos vícios apontados, mesmo porque nada há que se aclarar a esse respeito. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. Havendo “error in judicando”, não é esse o meio hábil ao reexame da causa, ou seja, a via jurídica utilizada foi inadequada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL IDÊNTICA AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029326-20.2023.8.16.0182 [0002550-17.2022.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024). Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão, contradição e julgamento extra petita. Inexistência de vícios no acórdão. embargos não acolhidos.Teses de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a particular interpretação das partes sobre fatos e provas, nem com fontes diversas do ordenamento jurídico, tampouco com julgados outros. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038560-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.11.2024). Por fim, apesar da insurgência quanto à ausência de individualização do laudo homologado, constata-se que somente foi produzido um laudo pericial (mov. 148.1), sendo as demais meras complementações. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. 3. Cumpra-se conforme determinado nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA SAUDE CAPARROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-73.2021.8.16.0101 Processo: 0000670-73.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA SAUDE CAPARROZ Réu(s): Banco do Brasil S/A Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de mov. 197.1, alegando omissão, em razão da ausência de fundamentação quanto aos motivos que levaram à homologação do laudo pericial, e ao não apontar qual laudo pericial foi homologado (mov. 204.1). Houve manifestação da parte contrária (mov. 208.1). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e decido. 2.1. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço na oportunidade. 2.2. No mérito, merecem improcedência. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se observa qualquer vício na decisão atacada. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. A parte embargante, em síntese, insurge-se quanto à homologação do laudo pericial. Para tanto, aduz que a decisão “deixou de fundamentar os motivos que levaram à homologação do laudo sem ao menos apreciar os pontos indicados pelo Embargante, principalmente o laudo técnico”. No entanto, a decisão embargada consignou expressamente que o laudo foi elaborado em conformidade com os documentos constantes dos autos e com o que foi determinado. Ademais disso, verifica-se que o parecer técnico da instituição financeira, apresentado em mov. 181.2, corrobora o laudo pericial, e apenas impugna os cálculos solicitados pela parte autora. Nesse contexto, rememora-se que, conforme também se consignou em decisão de mov. 197.1, os critérios de incidência de juros e correção monetária, se incidentes ao caso em tela, serão analisadas em sentença. Desta forma, a homologação do laudo não implica acolhimento automático de todos os cálculos que foram apresentados – circunstância que, como já dito, será realizada em sede de julgamento. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretendem modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Cumpre mencionar que os embargos de declaração devem ser interpostos quando se trata de mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou se tratar de erro material, o que não se vislumbra no caso dos autos. Desse modo, no presente feito, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A decisão respeitou os ditames legais, sendo as questões levantadas intimamente ligadas ao mérito da decisão, que devem ser questionadas por meio do recurso cabível. Portanto, depreende-se que não houve “vício” na decisão, o que houve foi decisão contrária aos interesses do embargante, de modo que, o seu descontentamento, por si só, não representa a existência dos vícios apontados, mesmo porque nada há que se aclarar a esse respeito. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. Havendo “error in judicando”, não é esse o meio hábil ao reexame da causa, ou seja, a via jurídica utilizada foi inadequada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL IDÊNTICA AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029326-20.2023.8.16.0182 [0002550-17.2022.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024). Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão, contradição e julgamento extra petita. Inexistência de vícios no acórdão. embargos não acolhidos.Teses de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a particular interpretação das partes sobre fatos e provas, nem com fontes diversas do ordenamento jurídico, tampouco com julgados outros. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038560-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.11.2024). Por fim, apesar da insurgência quanto à ausência de individualização do laudo homologado, constata-se que somente foi produzido um laudo pericial (mov. 148.1), sendo as demais meras complementações. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. 3. Cumpra-se conforme determinado nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto