0000670-38.2020.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-38.2020.8.16.0124 Processo: 0000670-38.2020.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Ezequiel Cunico (RG: 83824280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.900.679-78) Rua Antônio de Sá Camargo, 117-B - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99805-6848 Gleuciane Aparecida de Mattos Cunico (RG: 91319888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.022.289-78) Rua Antônio de Sá Camargo, 117-B - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99998-8405 Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10) ST SHN quadra 1 bloco E, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.701-050 Elizabete Szarowicz Iantas (RG: 47990807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.006.019-05) Rua Eurides Teixeira de Oliveira, 397 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1 - Trata-se de pedido condenatório de cobrança de seguro c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizado por EZEQUIEL CUNICO e GLEUCIANE APARECIDA DE MATTOS CUNICO em face de CAIXA SEGUROS/CAIXA SEGURADORA S/A e de ELIZABETE SZAROWICZ IANTAS, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (mov. 247.1), ao qual a parte requerida apresentou manifestação de concordância (mov. 252.1), enquanto as partes requerentes apresentaram impugnação às conclusões técnicas lançadas pelo expert. Em suas manifestações, as parte requerentes sustentaram que o trabalho técnico foi incompleto, superficial e contraditório, por desconsiderar provas documentais já produzidas nos autos acerca da origem dos vícios construtivos do imóvel, especialmente em relação ao telhado e à estrutura de sustentação da caixa d'água. Alegaram que o expert limitou-se a analisar o estado atual da edificação, sem enfrentar os quesitos complementares de forma satisfatória, razão pela qual requereram a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 254, 265 e 280). É o relatório. DECIDO. 2 - Diante dos apontamentos, concluo que uma nova diligência instrutória será útil. Mesmo que a segunda perícia traga conclusões distintas da primeira, ela fornecerá a este Juízo mais elementos para formar sua convicção e proferir uma sentença fundamentada. Ademais, é importante ressaltar que o Juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de provas para formar seu convencimento motivado. O Código de Processo Civil de 2015 permite a realização de nova perícia quando necessário: Art. 480. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida." § 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DA INDENIZAÇÃO - VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos ( CPC/2015, art. 480, caput). (TJ-MG - AC: 10313120317232001 Ipatinga, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019). Entretanto, como foi a parte requerente que impugnou o laudo pericial e requereu, subsidiariamente, a realização de uma segunda perícia, a responsabilidade pelo pagamento do perito designado para a nova prova cabe à parte IMPUGNANTE (no caso, os requerentes). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PERÍCIA JUDICIAL. Decisão que indeferiu a intimação do perito anterior para custeio de nova perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação do Agravante de que a perícia realizada anteriormente foi imprestável e inútil ao processo, devendo a perita ser responsabilizada pelo custeio da nova perícia. Nomeação da perita para avaliação de imóvel. Agravante que apresentou laudo técnico parcialmente convergente, discordando quanto à metragem quadrada do imóvel. Perita que apresentou complementação do laudo pericial e realizou o levantamento topográfico do imóvel. Agravante que impugnou a nova metragem quadrada apurada do imóvel. Juízo a quo que determinou a realização de nova perícia, que não se confunde com a substituição do expert. Honorários que devem ser custeados pela parte que requereu a realização de nova perícia. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. TJSP Processo AI 2026222-39.2021.8.26.0000 SP 2026222- 39.2021.8.26.0000 Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Publicação 26/11/2021 Julgamento 26 de Novembro de 2021 Relator Maria Salete Corrêa Dias. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COM O CUSTEIO DE NOVA PROVA. Nas hipóteses em que a prova pericial produzida não se revela satisfatória, necessária realização de nova perícia, a fim de que a lide encontre um desfecho justo, porém, considerando que a parte agravante arcou com a realização da prova pericial anterior, e não solicitou a realização de nova prova, nada mais justo que a parte agravada arque com a realização da nova pericial, haja vista que foi ele quem a requereu. TJMG Processo AI 0634321-48.2018.8.13.0000 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL Publicação 04/10 /2018 Julgamento 4 de Outubro de 2018 Relator Newton Teixeira Carvalho 3 - Desta forma, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na especialidade de Engenharia Civil e Patologias das Construções, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. As partes deverão ser intimadas para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, CPC c/c (art. 14, parágrafo único, Decreto-Lei nº 3.365/1941). Na sequência, deverá ser oficiada o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Ademais, deixo consignado, desde logo, que o valor dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte requerida, a qual requereu nova perícia nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu ELIZABETE SZAROWICZ IANTAS
Autor EZEQUIEL CUNICO
Autor GLEUCIANE APARECIDA DE MATTOS CUNICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARQUES DE ANDRADE
OAB: 71887/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
HENRIQUE DANIEL LEOBET JUNIOR
OAB: 68238/PR
ADRIELI FARAGO HILGEMBERG
OAB: 74296/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-38.2020.8.16.0124 Processo: 0000670-38.2020.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Ezequiel Cunico (RG: 83824280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.900.679-78) Rua Antônio de Sá Camargo, 117-B - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99805-6848 Gleuciane Aparecida de Mattos Cunico (RG: 91319888 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.022.289-78) Rua Antônio de Sá Camargo, 117-B - Vila Rosa - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99998-8405 Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10) ST SHN quadra 1 bloco E, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.701-050 Elizabete Szarowicz Iantas (RG: 47990807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.006.019-05) Rua Eurides Teixeira de Oliveira, 397 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1 - Trata-se de pedido condenatório de cobrança de seguro c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizado por EZEQUIEL CUNICO e GLEUCIANE APARECIDA DE MATTOS CUNICO em face de CAIXA SEGUROS/CAIXA SEGURADORA S/A e de ELIZABETE SZAROWICZ IANTAS, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (mov. 247.1), ao qual a parte requerida apresentou manifestação de concordância (mov. 252.1), enquanto as partes requerentes apresentaram impugnação às conclusões técnicas lançadas pelo expert. Em suas manifestações, as parte requerentes sustentaram que o trabalho técnico foi incompleto, superficial e contraditório, por desconsiderar provas documentais já produzidas nos autos acerca da origem dos vícios construtivos do imóvel, especialmente em relação ao telhado e à estrutura de sustentação da caixa d'água. Alegaram que o expert limitou-se a analisar o estado atual da edificação, sem enfrentar os quesitos complementares de forma satisfatória, razão pela qual requereram a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 254, 265 e 280). É o relatório. DECIDO. 2 - Diante dos apontamentos, concluo que uma nova diligência instrutória será útil. Mesmo que a segunda perícia traga conclusões distintas da primeira, ela fornecerá a este Juízo mais elementos para formar sua convicção e proferir uma sentença fundamentada. Ademais, é importante ressaltar que o Juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade da produção de provas para formar seu convencimento motivado. O Código de Processo Civil de 2015 permite a realização de nova perícia quando necessário: Art. 480. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida." § 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DA INDENIZAÇÃO - VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos ( CPC/2015, art. 480, caput). (TJ-MG - AC: 10313120317232001 Ipatinga, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019). Entretanto, como foi a parte requerente que impugnou o laudo pericial e requereu, subsidiariamente, a realização de uma segunda perícia, a responsabilidade pelo pagamento do perito designado para a nova prova cabe à parte IMPUGNANTE (no caso, os requerentes). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PERÍCIA JUDICIAL. Decisão que indeferiu a intimação do perito anterior para custeio de nova perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação do Agravante de que a perícia realizada anteriormente foi imprestável e inútil ao processo, devendo a perita ser responsabilizada pelo custeio da nova perícia. Nomeação da perita para avaliação de imóvel. Agravante que apresentou laudo técnico parcialmente convergente, discordando quanto à metragem quadrada do imóvel. Perita que apresentou complementação do laudo pericial e realizou o levantamento topográfico do imóvel. Agravante que impugnou a nova metragem quadrada apurada do imóvel. Juízo a quo que determinou a realização de nova perícia, que não se confunde com a substituição do expert. Honorários que devem ser custeados pela parte que requereu a realização de nova perícia. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. TJSP Processo AI 2026222-39.2021.8.26.0000 SP 2026222- 39.2021.8.26.0000 Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Publicação 26/11/2021 Julgamento 26 de Novembro de 2021 Relator Maria Salete Corrêa Dias. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO COM O CUSTEIO DE NOVA PROVA. Nas hipóteses em que a prova pericial produzida não se revela satisfatória, necessária realização de nova perícia, a fim de que a lide encontre um desfecho justo, porém, considerando que a parte agravante arcou com a realização da prova pericial anterior, e não solicitou a realização de nova prova, nada mais justo que a parte agravada arque com a realização da nova pericial, haja vista que foi ele quem a requereu. TJMG Processo AI 0634321-48.2018.8.13.0000 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL Publicação 04/10 /2018 Julgamento 4 de Outubro de 2018 Relator Newton Teixeira Carvalho 3 - Desta forma, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na especialidade de Engenharia Civil e Patologias das Construções, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. As partes deverão ser intimadas para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, CPC c/c (art. 14, parágrafo único, Decreto-Lei nº 3.365/1941). Na sequência, deverá ser oficiada o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Ademais, deixo consignado, desde logo, que o valor dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte requerida, a qual requereu nova perícia nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito