Detalhe do processo

0000670-10.2025.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000670-10.2025.8.26.0407 (processo principal 1001341-84.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Rogerio Tavares de Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 69/72), em razão de cessão de crédito celebrada com Rogério Tavares de Carvalho, credor no cumprimento provisório de sentença movido em face de C.D.H.U. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. A cessão está formalizada por instrumento particular (fls. 73/75), com assinaturas eletrônicas certificadas via plataforma ZapSign, observados os requisitos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, acompanhada de procuração (fl. 86) e comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 14.500,00 (fl. 84). Intimada (fl.93), sobreveio impugnação da advogada constituída, Dra. Talita Manrique Andrade (fls. 97/102), pugnando pela nulidade/ineficácia da cessão, ao argumento de que se deu sem prévia notificação, ciência ou anuência da patrona, em violação à procuração conferida; subsidiariamente, requer a reserva de 30% do proveito econômico a título de honorários contratuais, de R$ 600,00 em favor do assistente técnico e da integralidade dos honorários sucumbenciais (contrato de honorários de fl. 103). Em réplica, a Credijus apresentou réplica (fls.104/112), sustentando a validade e eficácia do negócio, a inexistência de exigência legal de anuência prévia da patrona, e requerendo, entre outros pontos, que as comunicações processuais relativas à cessionária sejam dirigidas ao advogado Dr. Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira e que se vede o levantamento do crédito principal em favor do cedente ou de sua patrona. Decido. No plano processual, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio nome, dispensado o consentimento do executado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do C.P.C. autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 286; C.P.C., art. 778, §1º, inc. III, §2º. TJSP, Apelação Cível nº 1087435-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2059003-80.2022.8.26.0000, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Destaquei. A notificação exigida pelos arts. 286 e 290 do Código Civil destina-se ao devedor da obrigação cedida no caso, à executada C.D.H.U. e não ao advogado da parte cedente, cuja relação com o cliente é de mandato, regida por instrumento próprio e pelo Estatuto da OAB. A ausência de comunicação prévia à patrona, ainda que possa suscitar questionamento na relação contratual entre advogada e cliente, não contamina a validade do negócio de cessão de crédito, ato disponível de que era titular o próprio cedente, maior e capaz, com plenos poderes para dele dispor (cláusula 5ª do contrato de cessão, fl. 74), tendo o instrumento sido formalizado com autenticação eletrônica robusta (selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de pagamento fls. 76/77 e 84), sem qualquer indício concreto de vício de consentimento. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade/ineficácia. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de honorários, assiste parcial razão à patrona. O próprio instrumento de cessão, em sua cláusula 6ª (fl. 74), ressalvou expressamente os "honorários negociados com o escritório que protocolizou a ação judicial, na quantia de 30 a 50%", em consonância com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03/04/2023 (fl. 103) muito anterior à cessão , que fixa em 30% os honorários contratuais sobre o proveito econômico da demanda, além dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente à advogada. Trata-se de direito autônomo do advogado, insuscetível de supressão por ato de disposição do crédito pelo cliente sem sua anuência, como, aliás, reconhece a própria cessionária em sua manifestação de fls. 104/112. Defiro, assim, a reserva de 30% (trinta por cento) do valor bruto do crédito a título de honorários contratuais, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência que vierem a ser fixados/liquidados, em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, a serem expedidos diretamente em seu favor por ocasião do levantamento. Quanto à reserva adicional de R$ 600,00 relativa ao assistente técnico, tal valor decorre de obrigação pessoal assumida pelo cliente perante a própria advogada (cláusula 4ª do contrato de honorários, fl. 103), sem previsão no instrumento de cessão como encargo oponível à cessionária. Não havendo respaldo contratual para essa reserva adicional, além do percentual já contratado, o pedido não pode ser oposto à Credijus, cabendo à patrona pleitear o ressarcimento diretamente perante seu constituinte, se o caso. Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de nulidade/ineficácia da cessão de crédito; 2. Defiro a habilitação da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. nos autos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do C.P.C., autorizando-a a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais e da integralidade dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, mantida esta também habilitada para tal fim; 3. Indefiro a reserva adicional de R$ 600,00 referente ao assistente técnico. Intime-se a executada C.D.H.U. para ciência da sucessão processual operada no polo ativo, caso ainda não cientificada. Aguarde-se, como já determinado, a certificação do trânsito em julgado do processo originário para as deliberações cabíveis quanto ao levantamento dos valores, observadas as reservas ora fixadas. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor ROGERIO TAVARES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000670-10.2025.8.26.0407 (processo principal 1001341-84.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Rogerio Tavares de Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 69/72), em razão de cessão de crédito celebrada com Rogério Tavares de Carvalho, credor no cumprimento provisório de sentença movido em face de C.D.H.U. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. A cessão está formalizada por instrumento particular (fls. 73/75), com assinaturas eletrônicas certificadas via plataforma ZapSign, observados os requisitos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, acompanhada de procuração (fl. 86) e comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 14.500,00 (fl. 84). Intimada (fl.93), sobreveio impugnação da advogada constituída, Dra. Talita Manrique Andrade (fls. 97/102), pugnando pela nulidade/ineficácia da cessão, ao argumento de que se deu sem prévia notificação, ciência ou anuência da patrona, em violação à procuração conferida; subsidiariamente, requer a reserva de 30% do proveito econômico a título de honorários contratuais, de R$ 600,00 em favor do assistente técnico e da integralidade dos honorários sucumbenciais (contrato de honorários de fl. 103). Em réplica, a Credijus apresentou réplica (fls.104/112), sustentando a validade e eficácia do negócio, a inexistência de exigência legal de anuência prévia da patrona, e requerendo, entre outros pontos, que as comunicações processuais relativas à cessionária sejam dirigidas ao advogado Dr. Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira e que se vede o levantamento do crédito principal em favor do cedente ou de sua patrona. Decido. No plano processual, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio nome, dispensado o consentimento do executado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do C.P.C. autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 286; C.P.C., art. 778, §1º, inc. III, §2º. TJSP, Apelação Cível nº 1087435-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2059003-80.2022.8.26.0000, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Destaquei. A notificação exigida pelos arts. 286 e 290 do Código Civil destina-se ao devedor da obrigação cedida no caso, à executada C.D.H.U. e não ao advogado da parte cedente, cuja relação com o cliente é de mandato, regida por instrumento próprio e pelo Estatuto da OAB. A ausência de comunicação prévia à patrona, ainda que possa suscitar questionamento na relação contratual entre advogada e cliente, não contamina a validade do negócio de cessão de crédito, ato disponível de que era titular o próprio cedente, maior e capaz, com plenos poderes para dele dispor (cláusula 5ª do contrato de cessão, fl. 74), tendo o instrumento sido formalizado com autenticação eletrônica robusta (selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de pagamento fls. 76/77 e 84), sem qualquer indício concreto de vício de consentimento. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade/ineficácia. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de honorários, assiste parcial razão à patrona. O próprio instrumento de cessão, em sua cláusula 6ª (fl. 74), ressalvou expressamente os "honorários negociados com o escritório que protocolizou a ação judicial, na quantia de 30 a 50%", em consonância com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03/04/2023 (fl. 103) muito anterior à cessão , que fixa em 30% os honorários contratuais sobre o proveito econômico da demanda, além dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente à advogada. Trata-se de direito autônomo do advogado, insuscetível de supressão por ato de disposição do crédito pelo cliente sem sua anuência, como, aliás, reconhece a própria cessionária em sua manifestação de fls. 104/112. Defiro, assim, a reserva de 30% (trinta por cento) do valor bruto do crédito a título de honorários contratuais, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência que vierem a ser fixados/liquidados, em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, a serem expedidos diretamente em seu favor por ocasião do levantamento. Quanto à reserva adicional de R$ 600,00 relativa ao assistente técnico, tal valor decorre de obrigação pessoal assumida pelo cliente perante a própria advogada (cláusula 4ª do contrato de honorários, fl. 103), sem previsão no instrumento de cessão como encargo oponível à cessionária. Não havendo respaldo contratual para essa reserva adicional, além do percentual já contratado, o pedido não pode ser oposto à Credijus, cabendo à patrona pleitear o ressarcimento diretamente perante seu constituinte, se o caso. Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de nulidade/ineficácia da cessão de crédito; 2. Defiro a habilitação da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. nos autos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do C.P.C., autorizando-a a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais e da integralidade dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Talita Manrique Andrade, mantida esta também habilitada para tal fim; 3. Indefiro a reserva adicional de R$ 600,00 referente ao assistente técnico. Intime-se a executada C.D.H.U. para ciência da sucessão processual operada no polo ativo, caso ainda não cientificada. Aguarde-se, como já determinado, a certificação do trânsito em julgado do processo originário para as deliberações cabíveis quanto ao levantamento dos valores, observadas as reservas ora fixadas. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)