0000668-80.2018.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO JOCILENI CRUZ TAVARES propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, em face de MARCO AURÉLIO DUARTE SILVA. Narra a exordial que as partes conviveram publicamente, com o intento de formar família, desde o mês de dezembro de 2010, alegando ainda a dependência financeira da autora em relação ao réu quanto ao seu sustento. Alega ainda que, em junho de 2017, ocorreu a separação e desde então, o requerido não lhe fornece qualquer auxílio material, afirmando estar passando por privações e sobrevivendo do trabalho informal. Requer assim, em sede de liminar de urgência, a fixação de alimentos provisórios. No mérito, a transformação dos alimentos em definitivo, bem como seja reconhecida a união estável havida entre as partes e , por fim, a partilha dos bens. Com a inicial de índices nº 03/06, vieram os documentos de índices nº 07/27. Decisão, ao índice nº 33, indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Assentada de audiência de conciliação, ao índice nº 72, em que não alcançada a composição entre as partes. Em sua contestação, ao índice nº 74, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o pedido de alimentos não se justifica, que não há bens a partilhar, que não houve a união estável, mas tão somente o acolhimento da autora em seu lar, pois a mesma havia sido expulsa da casa da mãe. Requer a total improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 112. Ao índice nº 153, designada audiência de instrução e julgamento. Assentadas de audiência de instrução, aos índices nº 202 e 217, em que realizado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas das partes, bem como declarada encerrada a instrução processual e determinada às partes a manifestação em alegações finais. Sentença de mérito prolatada ao índice nº 251. Recurso de apelação da parte autora, ao índice nº 291. Ao índice nº 328, v. Decisão de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Ao índice nº 358, iniciado pela parte autora o cumprimento de sentença quanto à parte ilíquida. Ao índice nº 376, determinada a realização de perícia para que seja possível a avaliação dos bens integrantes da partilha. Laudo pericial, ao índice nº 523. Aos índices nº 550 e 553, considerações das partes acerca do laudo pericial. Esclarecimentos do expert, ao índice nº 568. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sua parte ilíquida em que o cerne da questão reside em se determinar e quantificar especificamente o que cabe a cada uma das partes, nos exatos limites da sentença prolatada. Em que pesem as inúmeras manifestações das partes, que como já pontuado anteriormente, não se prestam a promover qualquer auxílio ou elucidação ao presente cumprimento de sentença, tenho que, ao revés do que querem promover as partes, o presente incidente estará adstrito aos limites do pronunciamento judicial já transitado em julgado, de modo que eventual insatisfação ou inconformismo nesse sentido deveria ter sido veiculado pela via adequada, não comportando o presente incidente, ainda que envolva pequena parte de conhecimento, não se presta a rever, a reanalisar todo o contexto dos autos já apreciado. Estabelecidas essas premissas, verifico que o laudo pericial foi perfeitamente claro no que concerne à finalidade concernente. De acordo com os trabalhos realizados pelo expert: (...) RESULTADOS DA AVALIAÇÃO Apresenta-se os valores de mercado dos imóveis na data base de setembro de 2024, levando em consideração as especificações técnicas do imóvel e as práticas do mercado imobiliário da região ao qual eles pertencem. Valores finais depreciados dos imóveis IM. 1 e IM. 2: Imóvel Avaliando 1 (1º Pavimento) ???? 1 = 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais) Imóvel Avaliando 1 (2º Pavimento) ???? 1 = 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Imóvel Avaliando 2 (2º Pavimento): ???? 2 = 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) Os valores apresentados acima foram devidamente calculados e explicitados nos capítulos subsequentes. (...) Desta feita, faço aqui rememorar a parte do dispositivo da sentença, que delineou especificamente: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a Autora e o réu, no período compreendido entre dezembro de 2010 a junho de 2017, quando então se dissolveu; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de para DETERMINAR A PARTILHA das obras construídas durante a união estável, em terreno de propriedade do autor, adquirido antes do inicio da união, na rua Celita Peres Gomes, antiga Rua 27 de Setembro, nº 64, e em outro imóvel situado na rua Alziro Perlingeiro Lanhas nº 220, altos , Nova Divinéia - Ipuca, com cerca de 90m; c) IMPROCEDENTE o pedido de partilhas de outros bens e pensão alimentícia.(...) Demais disso, conforme já pontuado na fundamentação da sentença transitada em julgado, o Lote de terreno n.º 21, com 220,0Om.², situado na Rua Celita Peres Gomes antiga 27 de setembro, na Vila dos Coroados, adquirido de Aridelcio Dutra Silverio, de acordo com o que consta do índice nº 100, é fruto de recursos exclusivos do réu e não deve integrar a partilha, sendo realmente partilhadas as benfeitorias, as obras levadas a efeito durante a união estável. Dessarte, conjugando as conclusões de avaliação apresentadas pelo perito em seu laudo, com os limites do dispositivo da sentença e por fim, verificando que, de acordo com o regime de bens aplicado à hipótese, conforme salientado nos autos, caberá a cada parte a METADE do valor da avaliação levada a efeito pelo ilustre perito, qual seja, R$ 119.500,00, R$ 13.500,00 e R$ 17.1000,00. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de índice nº 523, para FIXAR o valor líquido conforme delineado na fundamentação desta decisão, atualizado desde a data do cálculo do perito até o efetivo pagamento, com base na correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do C.C.). Sem honorários advocatícios Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, nada mais havendo em até 15 dias, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCILENI CRUZ TAVARES
Réu MARCO AURELIO DUARTE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DE CASTRO MONTEIRO
OAB: 34356/RJ
MARCELO RODRIGUES PONTES
OAB: 153709/RJ
LUIZ FRANCISCO GAUDARD JUNIOR
OAB: 90975/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO JOCILENI CRUZ TAVARES propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, em face de MARCO AURÉLIO DUARTE SILVA. Narra a exordial que as partes conviveram publicamente, com o intento de formar família, desde o mês de dezembro de 2010, alegando ainda a dependência financeira da autora em relação ao réu quanto ao seu sustento. Alega ainda que, em junho de 2017, ocorreu a separação e desde então, o requerido não lhe fornece qualquer auxílio material, afirmando estar passando por privações e sobrevivendo do trabalho informal. Requer assim, em sede de liminar de urgência, a fixação de alimentos provisórios. No mérito, a transformação dos alimentos em definitivo, bem como seja reconhecida a união estável havida entre as partes e , por fim, a partilha dos bens. Com a inicial de índices nº 03/06, vieram os documentos de índices nº 07/27. Decisão, ao índice nº 33, indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Assentada de audiência de conciliação, ao índice nº 72, em que não alcançada a composição entre as partes. Em sua contestação, ao índice nº 74, o réu suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o pedido de alimentos não se justifica, que não há bens a partilhar, que não houve a união estável, mas tão somente o acolhimento da autora em seu lar, pois a mesma havia sido expulsa da casa da mãe. Requer a total improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 112. Ao índice nº 153, designada audiência de instrução e julgamento. Assentadas de audiência de instrução, aos índices nº 202 e 217, em que realizado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas das partes, bem como declarada encerrada a instrução processual e determinada às partes a manifestação em alegações finais. Sentença de mérito prolatada ao índice nº 251. Recurso de apelação da parte autora, ao índice nº 291. Ao índice nº 328, v. Decisão de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Ao índice nº 358, iniciado pela parte autora o cumprimento de sentença quanto à parte ilíquida. Ao índice nº 376, determinada a realização de perícia para que seja possível a avaliação dos bens integrantes da partilha. Laudo pericial, ao índice nº 523. Aos índices nº 550 e 553, considerações das partes acerca do laudo pericial. Esclarecimentos do expert, ao índice nº 568. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sua parte ilíquida em que o cerne da questão reside em se determinar e quantificar especificamente o que cabe a cada uma das partes, nos exatos limites da sentença prolatada. Em que pesem as inúmeras manifestações das partes, que como já pontuado anteriormente, não se prestam a promover qualquer auxílio ou elucidação ao presente cumprimento de sentença, tenho que, ao revés do que querem promover as partes, o presente incidente estará adstrito aos limites do pronunciamento judicial já transitado em julgado, de modo que eventual insatisfação ou inconformismo nesse sentido deveria ter sido veiculado pela via adequada, não comportando o presente incidente, ainda que envolva pequena parte de conhecimento, não se presta a rever, a reanalisar todo o contexto dos autos já apreciado. Estabelecidas essas premissas, verifico que o laudo pericial foi perfeitamente claro no que concerne à finalidade concernente. De acordo com os trabalhos realizados pelo expert: (...) RESULTADOS DA AVALIAÇÃO Apresenta-se os valores de mercado dos imóveis na data base de setembro de 2024, levando em consideração as especificações técnicas do imóvel e as práticas do mercado imobiliário da região ao qual eles pertencem. Valores finais depreciados dos imóveis IM. 1 e IM. 2: Imóvel Avaliando 1 (1º Pavimento) ???? 1 = 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais) Imóvel Avaliando 1 (2º Pavimento) ???? 1 = 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Imóvel Avaliando 2 (2º Pavimento): ???? 2 = 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) Os valores apresentados acima foram devidamente calculados e explicitados nos capítulos subsequentes. (...) Desta feita, faço aqui rememorar a parte do dispositivo da sentença, que delineou especificamente: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a Autora e o réu, no período compreendido entre dezembro de 2010 a junho de 2017, quando então se dissolveu; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de para DETERMINAR A PARTILHA das obras construídas durante a união estável, em terreno de propriedade do autor, adquirido antes do inicio da união, na rua Celita Peres Gomes, antiga Rua 27 de Setembro, nº 64, e em outro imóvel situado na rua Alziro Perlingeiro Lanhas nº 220, altos , Nova Divinéia - Ipuca, com cerca de 90m; c) IMPROCEDENTE o pedido de partilhas de outros bens e pensão alimentícia.(...) Demais disso, conforme já pontuado na fundamentação da sentença transitada em julgado, o Lote de terreno n.º 21, com 220,0Om.², situado na Rua Celita Peres Gomes antiga 27 de setembro, na Vila dos Coroados, adquirido de Aridelcio Dutra Silverio, de acordo com o que consta do índice nº 100, é fruto de recursos exclusivos do réu e não deve integrar a partilha, sendo realmente partilhadas as benfeitorias, as obras levadas a efeito durante a união estável. Dessarte, conjugando as conclusões de avaliação apresentadas pelo perito em seu laudo, com os limites do dispositivo da sentença e por fim, verificando que, de acordo com o regime de bens aplicado à hipótese, conforme salientado nos autos, caberá a cada parte a METADE do valor da avaliação levada a efeito pelo ilustre perito, qual seja, R$ 119.500,00, R$ 13.500,00 e R$ 17.1000,00. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de índice nº 523, para FIXAR o valor líquido conforme delineado na fundamentação desta decisão, atualizado desde a data do cálculo do perito até o efetivo pagamento, com base na correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do C.C.). Sem honorários advocatícios Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, nada mais havendo em até 15 dias, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.