Detalhe do processo

0000668-37.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000668-37.2025.8.26.0408 (processo principal 1006694-73.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Rodrigues da Silva Falcão - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Rodrigues da Silva Falcão em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, fundado em título executivo judicial oriundo da ação revisional (Processo nº 1006694-73.2021.8.26.0408), que determinou a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário para a média de mercado fixada pelo BACEN, com a repetição simples do indébito atualizado e honorários sucumbenciais. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, sob o argumento de que a apuração do montante exequendo reclama a incidência de deságios decorrentes de liquidações antecipadas, compensações de parcelas e recálculos que tornam o cálculo complexo. A parte exequente, em cumprimento a determinação anterior, acostou demonstrativos e contratos juntados na fase de conhecimento, defendendo a higidez do crédito postulado e requerendo, subsidiariamente, a incidência dos consectários legais sobre a parcela incontroversa. Oportunizada manifestação, o executado reiterou a divergência em torno dos critérios contábeis aplicados. Verifica-se que remanesce controvérsia técnica substancial sobre o exato valor devido, notadamente quanto à evolução dos saldos, aos impactos das quitações antecipadas em cada avença revisada e às respectivas amortizações, elementos que desautorizam a mera homologação de plano dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Assim, para dirimir a divergência instaurada e assegurar a fiel liquidação do título executivo judicial, faz-se estritamente necessária a realização de prova pericial contábil. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial o contador JOÃO LUIS FANTINELI (CPF nº 020.150.399-96; e-mail: joao.luiz@jlfconsultoria.com.br). Considerando que a instituição financeira executada restou vencida na fase de conhecimento e é a suscitante da controvérsia que ensejou a instauração da presente prova pericial na fase executiva, cabe a ela arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. Intime-se o senhor perito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita a nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais. Com a juntada da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o executado para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Efetivado o depósito e precluso o prazo para quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA RODRIGUES DA SILVA FALCãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIORGES BERNARDO PALMA

OAB: 389140/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA

OAB: 392114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000668-37.2025.8.26.0408 (processo principal 1006694-73.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Rodrigues da Silva Falcão - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Rodrigues da Silva Falcão em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, fundado em título executivo judicial oriundo da ação revisional (Processo nº 1006694-73.2021.8.26.0408), que determinou a revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário para a média de mercado fixada pelo BACEN, com a repetição simples do indébito atualizado e honorários sucumbenciais. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, sob o argumento de que a apuração do montante exequendo reclama a incidência de deságios decorrentes de liquidações antecipadas, compensações de parcelas e recálculos que tornam o cálculo complexo. A parte exequente, em cumprimento a determinação anterior, acostou demonstrativos e contratos juntados na fase de conhecimento, defendendo a higidez do crédito postulado e requerendo, subsidiariamente, a incidência dos consectários legais sobre a parcela incontroversa. Oportunizada manifestação, o executado reiterou a divergência em torno dos critérios contábeis aplicados. Verifica-se que remanesce controvérsia técnica substancial sobre o exato valor devido, notadamente quanto à evolução dos saldos, aos impactos das quitações antecipadas em cada avença revisada e às respectivas amortizações, elementos que desautorizam a mera homologação de plano dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Assim, para dirimir a divergência instaurada e assegurar a fiel liquidação do título executivo judicial, faz-se estritamente necessária a realização de prova pericial contábil. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito judicial o contador JOÃO LUIS FANTINELI (CPF nº 020.150.399-96; e-mail: joao.luiz@jlfconsultoria.com.br). Considerando que a instituição financeira executada restou vencida na fase de conhecimento e é a suscitante da controvérsia que ensejou a instauração da presente prova pericial na fase executiva, cabe a ela arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. Intime-se o senhor perito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita a nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais. Com a juntada da estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o executado para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Efetivado o depósito e precluso o prazo para quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)