0000667-87.2024.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000667-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1001140-27.2022.8.26.0246) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.V.W. - F.F.F. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerente, às fls. 133/136, postulando a realização de nova perícia avaliativa do imóvel situado na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 672, Centro, Itapura/SP. Sustenta, em síntese, que o valor de R$ 70.760,00 atribuído ao bem pelo laudo pericial encontra-se defasado em relação à realidade do mercado imobiliário local, que a amostragem utilizada foi reduzida (apenas três elementos comparativos efetivos) e que o trabalho técnico foi enquadrado em grau I de fundamentação. Alega, ainda, que novas informações obtidas junto ao mercado imobiliário de Itapura/SP revelariam incompatibilidade entre o valor homologado e a realidade atual, requerendo a nomeação de novo perito para reavaliação integral do imóvel. Pois bem. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial foi apresentado às fls. 79/93 e homologado por este Juízo pela decisão de fls. 103, que fixou o valor da construção em R$ 46.760,00 e a meação de cada parte em R$ 23.380,00. Ambas as partes, intimadas do laudo, manifestaram expressa concordância com os valores apurados. A requerente peticionou às fls. 97/98 requerendo a homologação do laudo e a partilha do valor de R$ 46.760,00, atribuindo-se a cada parte a quantia de R$ 23.380,00. O requerido, por sua vez, peticionou às fls. 99/100 no mesmo sentido. Sobreveio, ainda, a decisão de fls. 108/109, que reconheceu a natureza indenizatória do direito da autora, fixando a pretensão em R$ 23.380,00 e facultando às partes a composição amigável. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de fls. 125. Nesse cenário, opera-se a preclusão lógica e consumativa. A parte que manifesta concordância expressa com o laudo pericial e com o valor por ele apurado, postulando inclusive sua homologação, não pode, posteriormente e sem qualquer fato novo concreto, rediscutir a avaliação. A estabilidade das situações jurídicas processuais é pressuposto da segurança que deve nortear o trâmite processual. Ressalta-se que a requerente não juntou aos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo homologado. Trata-se de mera insatisfação subjetiva com o resultado da avaliação, desacompanhada de suporte probatório mínimo. A circunstância de o laudo ter sido enquadrado em grau I de fundamentação decorre da própria realidade do mercado imobiliário de Itapura/SP, município de pequenas dimensões e escassez de ofertas comparáveis, limitação expressamente reconhecida pelo perito e inerente à região, não constituindo vício técnico que justifique a renovação do trabalho. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, homologado o laudo pericial e ausentes provas técnicas capazes de desconstituir o trabalho realizado, não se admite a realização de nova perícia, configurando-se a preclusão pro judicato: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Realização de nova perícia. Inadmissibilidade. Laudo pericial homologado por Juízo deprecado em conformidade com as normas ABNT/NBR 14653-3. Argumentos do executado, desacompanhados de provas técnicas, incapazes de desconstituir o trabalho pericial realizado. Competência para homologação Impugnação do perito objeto de agravo distinto, já julgado. Preclusão pro judicato configurada. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298388-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia avaliativa formulado pela requerente às fls. 133/136, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC, porquanto a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial homologado, operada a preclusão lógica e consumativa em razão da expressa concordância de ambas as partes com os valores apurados. Lado outro, a decisão de fls. 108/109 reconheceu que o procedimento, embora atípico em seu percurso, atingiu a finalidade de apurar o valor patrimonial devido à autora em decorrência da dissolução da união estável. Restou fixado que o direito da autora é de natureza indenizatória, correspondente a 50% do valor da construção (acessão), no montante de R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais). A tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 125. A parte autora, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 130), optou por postular nova perícia, pedido ora indeferido. Assim, esgotadas as vias de autocomposição e encontrando-se o crédito líquido, certo e exigível, impõe-se o regular prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia avaliativa formulado pela requerente às fls. 133/136, nos termos da fundamentação supra; b) Considerando a homologação do laudo pericial (fls. 103), a fixação do valor indenizatório em R$ 23.380,00 (fls. 108/109) e a infrutífera tentativa de composição (fls. 125), determino o prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença; c) Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado (art. 513, §1º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante de R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizado desde a data do laudo pericial (07/04/2025), conforme a Tabela Prática do TJ/SP e os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão de fls. 108/109, momento em que a obrigação indenizatória restou reconhecida como líquida, certa e exigível (SELIC), nos termos do art. 523 do CPC; d) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e) Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se os atos subsequentes previstos nos arts. 523, §3º, e 524 do CPC; Intimem-se. - ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.F.F.
Autor F.V.W.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
OAB: 213652/SP
FABIO AUGUSTO MARQUES
OAB: 269871/SP
PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO
OAB: 415122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000667-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1001140-27.2022.8.26.0246) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.V.W. - F.F.F. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerente, às fls. 133/136, postulando a realização de nova perícia avaliativa do imóvel situado na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 672, Centro, Itapura/SP. Sustenta, em síntese, que o valor de R$ 70.760,00 atribuído ao bem pelo laudo pericial encontra-se defasado em relação à realidade do mercado imobiliário local, que a amostragem utilizada foi reduzida (apenas três elementos comparativos efetivos) e que o trabalho técnico foi enquadrado em grau I de fundamentação. Alega, ainda, que novas informações obtidas junto ao mercado imobiliário de Itapura/SP revelariam incompatibilidade entre o valor homologado e a realidade atual, requerendo a nomeação de novo perito para reavaliação integral do imóvel. Pois bem. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial foi apresentado às fls. 79/93 e homologado por este Juízo pela decisão de fls. 103, que fixou o valor da construção em R$ 46.760,00 e a meação de cada parte em R$ 23.380,00. Ambas as partes, intimadas do laudo, manifestaram expressa concordância com os valores apurados. A requerente peticionou às fls. 97/98 requerendo a homologação do laudo e a partilha do valor de R$ 46.760,00, atribuindo-se a cada parte a quantia de R$ 23.380,00. O requerido, por sua vez, peticionou às fls. 99/100 no mesmo sentido. Sobreveio, ainda, a decisão de fls. 108/109, que reconheceu a natureza indenizatória do direito da autora, fixando a pretensão em R$ 23.380,00 e facultando às partes a composição amigável. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme termo de fls. 125. Nesse cenário, opera-se a preclusão lógica e consumativa. A parte que manifesta concordância expressa com o laudo pericial e com o valor por ele apurado, postulando inclusive sua homologação, não pode, posteriormente e sem qualquer fato novo concreto, rediscutir a avaliação. A estabilidade das situações jurídicas processuais é pressuposto da segurança que deve nortear o trâmite processual. Ressalta-se que a requerente não juntou aos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo homologado. Trata-se de mera insatisfação subjetiva com o resultado da avaliação, desacompanhada de suporte probatório mínimo. A circunstância de o laudo ter sido enquadrado em grau I de fundamentação decorre da própria realidade do mercado imobiliário de Itapura/SP, município de pequenas dimensões e escassez de ofertas comparáveis, limitação expressamente reconhecida pelo perito e inerente à região, não constituindo vício técnico que justifique a renovação do trabalho. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, homologado o laudo pericial e ausentes provas técnicas capazes de desconstituir o trabalho realizado, não se admite a realização de nova perícia, configurando-se a preclusão pro judicato: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Realização de nova perícia. Inadmissibilidade. Laudo pericial homologado por Juízo deprecado em conformidade com as normas ABNT/NBR 14653-3. Argumentos do executado, desacompanhados de provas técnicas, incapazes de desconstituir o trabalho pericial realizado. Competência para homologação Impugnação do perito objeto de agravo distinto, já julgado. Preclusão pro judicato configurada. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298388-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia avaliativa formulado pela requerente às fls. 133/136, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC, porquanto a matéria já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial homologado, operada a preclusão lógica e consumativa em razão da expressa concordância de ambas as partes com os valores apurados. Lado outro, a decisão de fls. 108/109 reconheceu que o procedimento, embora atípico em seu percurso, atingiu a finalidade de apurar o valor patrimonial devido à autora em decorrência da dissolução da união estável. Restou fixado que o direito da autora é de natureza indenizatória, correspondente a 50% do valor da construção (acessão), no montante de R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais). A tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 125. A parte autora, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 130), optou por postular nova perícia, pedido ora indeferido. Assim, esgotadas as vias de autocomposição e encontrando-se o crédito líquido, certo e exigível, impõe-se o regular prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia avaliativa formulado pela requerente às fls. 133/136, nos termos da fundamentação supra; b) Considerando a homologação do laudo pericial (fls. 103), a fixação do valor indenizatório em R$ 23.380,00 (fls. 108/109) e a infrutífera tentativa de composição (fls. 125), determino o prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença; c) Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado (art. 513, §1º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante de R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizado desde a data do laudo pericial (07/04/2025), conforme a Tabela Prática do TJ/SP e os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão de fls. 108/109, momento em que a obrigação indenizatória restou reconhecida como líquida, certa e exigível (SELIC), nos termos do art. 523 do CPC; d) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e) Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se os atos subsequentes previstos nos arts. 523, §3º, e 524 do CPC; Intimem-se. - ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)