0000667-78.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000667-78.2026.8.26.0388 (apensado ao processo 1500337-50.2026.8.26.0600) (processo principal 1500337-50.2026.8.26.0600) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JONATHAS FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu JONATHAS FRANCISCO DA SILVA, sob a fundamentação, em síntese, de ausência de elemento objetivo que evidencie o risco concreto decorrente da liberdade do investigado, alegando motivação genérica da decisão que converteu o flagrante em preventiva, não demonstração de atos concretos de mercancia ilícita e insuficiência dos antecedentes para legitimar a prisão. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 11/13. É o breve relatório. DECIDO. Na hipótese em apreço, verifico que os registros de antecedentes criminais não são tão recentes ou relevantes a ponto de imporem a necessidade de prisão processual. Anoto haver indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais indicadas), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, diante das peculiaridades do caso, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JONATHAS FRANCISCO DA SILVA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares (arts. 310, 312 e 319, CPP): a) comparecimento em Juízo quando intimado a tanto; b) obrigação de manter dados de contato (telefone e/ou e-mail) e endereço atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente no processo ou no balcão da Vara eventual alteração); Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Fica o indiciado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas, bem como das medidas protetivas já vigentes, poderá ensejar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do CPP. Aguarde-se a designação do exame pericial. Intimem-se. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAS FRANCISCO DA SILVA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO NILTON CORASSA
OAB: 268044/SP
CELSO MODONESI
OAB: 145278/SP
GABRIELA BERLATTO MODONESI
OAB: 390206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000667-78.2026.8.26.0388 (apensado ao processo 1500337-50.2026.8.26.0600) (processo principal 1500337-50.2026.8.26.0600) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JONATHAS FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu JONATHAS FRANCISCO DA SILVA, sob a fundamentação, em síntese, de ausência de elemento objetivo que evidencie o risco concreto decorrente da liberdade do investigado, alegando motivação genérica da decisão que converteu o flagrante em preventiva, não demonstração de atos concretos de mercancia ilícita e insuficiência dos antecedentes para legitimar a prisão. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 11/13. É o breve relatório. DECIDO. Na hipótese em apreço, verifico que os registros de antecedentes criminais não são tão recentes ou relevantes a ponto de imporem a necessidade de prisão processual. Anoto haver indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais indicadas), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, diante das peculiaridades do caso, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JONATHAS FRANCISCO DA SILVA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares (arts. 310, 312 e 319, CPP): a) comparecimento em Juízo quando intimado a tanto; b) obrigação de manter dados de contato (telefone e/ou e-mail) e endereço atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente no processo ou no balcão da Vara eventual alteração); Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Fica o indiciado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas, bem como das medidas protetivas já vigentes, poderá ensejar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do CPP. Aguarde-se a designação do exame pericial. Intimem-se. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)