0000667-40.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000667-40.2019.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FELIPE DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE DE SOUZA CAVALCANTE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o imóvel residencial por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) apresentou, em curto lapso temporal após a sua imissão na posse, diversas anomalias e vícios construtivos ocultos, tais como trincas em pontos diversos, descolamento e quebra de pisos cerâmicos e revestimentos, infiltrações, além de falhas nos sistemas hidráulico e elétrico, os quais comprometeriam a habitabilidade e a segurança do bem (id 373144162). Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a sua incompetência passiva ad causam sob a alegação de atuar como mero agente financeiro em sentido estrito, carecendo de responsabilidade pela higidez da obra; a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal diante da complexidade da prova pericial de engenharia e do real proveito econômico que superaria o teto legal; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela edificação. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência por ter a demanda sido proposta após cinco anos da concessão do habite-se, aduzindo, no mérito, que as patologias relatadas decorreram da falta de manutenção preventiva anual nos rejuntes por parte do usuário e do desgaste natural do tempo, impugnando a existência de danos morais indenizáveis e a superestimação do orçamento inicial (id 373144182). O laudo pericial judicial constatou a existência de anomalias endógenas caracterizadas por vícios ocultos de execução na colagem inadequada das placas, gerando descolamento e desplacamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes na sala, quartos, cozinha e banheiro, quantificando o custo total para os reparos necessários, com base na tabela SINAPI, em R$ 30.435,44. O perito afastou, contudo, a subsistência de falhas estruturais, riscos de desmoronamento ou defeitos nas instalações elétricas e hidráulicas originárias (id 373144204). O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, condenando a ré, alternativamente, a proceder aos reparos indicados no laudo oficial no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora no montante de R$ 30.435,44 a título de danos materiais, afastando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por entender que os vícios não geraram lesão extraordinária aos direitos da personalidade ou inabitabilidade do imóvel (id 373144218). A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas — conforme assentado no laudo técnico — atesta a gravidade das falhas construtivas, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e configurando violação ao direito constitucional à moradia digna e abalo moral indenizável. Requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais (id 373144211). A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita em razão de o montante fixado na sentença superar o valor preliminar estimado na exordial (id 373144217). Os embargos foram formalmente rejeitados pelo magistrado sob o fundamento de que o valor fixado consistiu na mera atualização técnica e real da extensão dos danos apurados na perícia, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da lide (id 373144217). Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado reiterando as preliminares de decadência e prescrição trienal, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por exceder a menor complexidade e a necessidade de intervenção da construtora. No mérito do recurso, alegou a nulidade do laudo pericial em virtude da ausência de nexo causal individualizado, sustentando que os danos decorreram da inércia de manutenção do rejunte pelo proprietário, qualificando o orçamento como superestimado pelo cômputo indevido de BDI, custos de aluguel e pinturas gerais, além de requerer a punição da parte autora por litigância predatória e de má-fé decorrente do ajuizamento massificado de petições padronizadas (id 373144218). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da condenação em danos materiais, asseverando que a natureza dos vícios é progressiva e que a quantificação da exordial possui caráter meramente estimativo, competindo ao laudo judicial a definição da real extensão reparatória (id 373144215). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela parte autora do Fundo de Arrendamento Residencial, razão pela qual a posição da ré é de agente gestor de políticas públicas, o que atrai sua responsabilidade e, obviamente sua legitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. O contrato foi celebrado em 2014 (id 373144163, pág. 28/41). Logo, ao tempo da propositura da ação não havia transcorrido o prazo prescricional, conforme fundamentação supra. Em relação à condenação em danos materiais, não assiste razão a parte ré. No tocante à congruência do pedido na inicial e a condenação da sentença, na petição inicial (id 373144163, pág. 1/10) a parte autora requereu a condenação em danos materiais, conforme valor apurado em perícia técnica. Confira-se: Por fim, apenas no intuito de fixação da competência, tem-se como valor preliminar dos danos materiais encontrados citado no orçamentos apresentados no laudo prévio em anexo, perfazendo o valor de R$ 5.649,93 - valor esse que deverá ser adequado após a realização da perícia técnica designada por esse r. juízo. [...] 4- Julgar integralmente procedente a presente lide, a fim de: 4.1) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas do “instrumento parcular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garana” firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra; 4.2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construvos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica; Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela autora não se limitou ao valor do orçamento prévio de R$ 5.649,93, mas abrangeu expressamente o valor que viesse a ser apurado em perícia judicial. O orçamento inicial constituiu mera estimativa dos prejuízos alegados, sujeita à confirmação por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, inexiste sentença ultra petita, uma vez que a condenação se manteve rigorosamente dentro dos limites do pedido formulado pela autora. Em relação ao mérito do recurso, observo que a ré teceu considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade pelos danos materiais. Contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesse ponto, a qual acolheu as conclusões da perícia judicial realizada no curso da ação. Por fim, conforme exposto na fundamentação, não se presume a ocorrência de danos morais em casos dessa natureza, devendo haver a demonstração de circunstâncias absolutamente excepcionais, que indiquem sofrimento intenso decorrente dos vícios encontrados no imóvel. No caso concreto, o laudo pericial (id 373144204) constatou a necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo. Confira-se: 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. Nesse ponto, ressalvado meu entendimento pessoal e em alinhamento com a posição majoritária desta Turma Recursal, havendo a necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, estão caracterizados os danos morais. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizados e aplicação de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da conta. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, condenando a Caixa Econômica Federal, alternativamente, a proceder aos reparos indicados no laudo oficial no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora no montante de R$ 30.435,44 a título de danos materiais, afastando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por entender que os vícios não geraram lesão extraordinária aos direitos da personalidade ou inabitabilidade do imóvel. Fatos relevantes. A parte autora pleiteia declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o imóvel residencial por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) apresentou diversas anomalias e vícios construtivos ocultos (trincas, descolamento e quebra de pisos cerâmicos e revestimentos, infiltrações, além de falhas nos sistemas hidráulico e elétrico) que comprometeriam a habitabilidade e a segurança do bem. Pedidos recursais. A parte autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas — conforme assentado no laudo técnico — atesta a gravidade das falhas construtivas, configurando abalo moral indenizável. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal reiterou preliminares de decadência, prescrição, incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e necessidade de intervenção da construtora; no mérito, alegou a nulidade do laudo pericial, a ausência de nexo causal individualizado por falta de manutenção pelo proprietário, a ocorrência de julgamento ultra petita por superar o valor estimado na exordial, a superestimação do orçamento por cômputo indevido de custos e requereu a punição por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1); (ii) saber se ocorreu a decadência ou a prescrição da pretensão autoral; (iii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela edificação; (iv) saber se ocorreu julgamento ultra petita pelo fato de o montante fixado na sentença superar o valor preliminar estimado na exordial; (v) saber se a contestação genérica sobre os danos materiais afasta a condenação amparada por laudo pericial técnico; e (vi) saber se a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização de reparos decorrentes de vícios de construção configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva ad causam por atuar como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito de programa habitacional voltado para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sendo responsável por todas as etapas da obra, o que atrai a sua responsabilidade civil. 6. Afasta-se a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista que as relações jurídicas mantidas entre a parte autora e a CEF, e entre esta e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos contratuais distintos. 7. Não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o dever de garantia da instituição financeira dura 5 anos e, caracterizados os vícios dentro desse período, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de 10 anos, lapsos que não foram superados desde a celebração do contrato em 2014 até a propositura da demanda. 8. Inexiste sentença ultra petita na fixação do valor dos danos materiais com base na perícia judicial (R$ 30.435,44), visto que o pedido formulado na petição inicial indicou o valor de R$ 5.649,93 como mera estimativa preliminar para fixação de competência, requerendo expressamente que o montante final fosse definido e adequado por meio da prova técnica. 9. Mantém-se a condenação em danos materiais, porquanto a ré teceu considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade e deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que acolheu as conclusões do laudo oficial elaborado sob o crivo do contraditório. 10. O dano moral não se presume em decorrência de meros vícios de construção, contudo, resta devidamente caracterizado no caso concreto diante da gravidade das falhas construtivas endógenas (descolamento e desplacamento de pisos e revestimentos em diversos cômodos) e da necessidade de desocupação completa do imóvel pelo período de aproximadamente 30 dias para a realização dos reparos, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. 11. Rejeita-se o pedido de punição por litigância predatória e de má-fé, por não se vislumbrar conduta desleal da parte autora, que buscou a reparação técnica legítima para o seu imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DE SOUZA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000667-40.2019.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FELIPE DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE DE SOUZA CAVALCANTE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o imóvel residencial por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) apresentou, em curto lapso temporal após a sua imissão na posse, diversas anomalias e vícios construtivos ocultos, tais como trincas em pontos diversos, descolamento e quebra de pisos cerâmicos e revestimentos, infiltrações, além de falhas nos sistemas hidráulico e elétrico, os quais comprometeriam a habitabilidade e a segurança do bem (id 373144162). Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a sua incompetência passiva ad causam sob a alegação de atuar como mero agente financeiro em sentido estrito, carecendo de responsabilidade pela higidez da obra; a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal diante da complexidade da prova pericial de engenharia e do real proveito econômico que superaria o teto legal; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela edificação. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência por ter a demanda sido proposta após cinco anos da concessão do habite-se, aduzindo, no mérito, que as patologias relatadas decorreram da falta de manutenção preventiva anual nos rejuntes por parte do usuário e do desgaste natural do tempo, impugnando a existência de danos morais indenizáveis e a superestimação do orçamento inicial (id 373144182). O laudo pericial judicial constatou a existência de anomalias endógenas caracterizadas por vícios ocultos de execução na colagem inadequada das placas, gerando descolamento e desplacamento de pisos cerâmicos e revestimentos de paredes na sala, quartos, cozinha e banheiro, quantificando o custo total para os reparos necessários, com base na tabela SINAPI, em R$ 30.435,44. O perito afastou, contudo, a subsistência de falhas estruturais, riscos de desmoronamento ou defeitos nas instalações elétricas e hidráulicas originárias (id 373144204). O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, condenando a ré, alternativamente, a proceder aos reparos indicados no laudo oficial no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora no montante de R$ 30.435,44 a título de danos materiais, afastando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por entender que os vícios não geraram lesão extraordinária aos direitos da personalidade ou inabitabilidade do imóvel (id 373144218). A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas — conforme assentado no laudo técnico — atesta a gravidade das falhas construtivas, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e configurando violação ao direito constitucional à moradia digna e abalo moral indenizável. Requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais (id 373144211). A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita em razão de o montante fixado na sentença superar o valor preliminar estimado na exordial (id 373144217). Os embargos foram formalmente rejeitados pelo magistrado sob o fundamento de que o valor fixado consistiu na mera atualização técnica e real da extensão dos danos apurados na perícia, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da lide (id 373144217). Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado reiterando as preliminares de decadência e prescrição trienal, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por exceder a menor complexidade e a necessidade de intervenção da construtora. No mérito do recurso, alegou a nulidade do laudo pericial em virtude da ausência de nexo causal individualizado, sustentando que os danos decorreram da inércia de manutenção do rejunte pelo proprietário, qualificando o orçamento como superestimado pelo cômputo indevido de BDI, custos de aluguel e pinturas gerais, além de requerer a punição da parte autora por litigância predatória e de má-fé decorrente do ajuizamento massificado de petições padronizadas (id 373144218). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da condenação em danos materiais, asseverando que a natureza dos vícios é progressiva e que a quantificação da exordial possui caráter meramente estimativo, competindo ao laudo judicial a definição da real extensão reparatória (id 373144215). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela parte autora do Fundo de Arrendamento Residencial, razão pela qual a posição da ré é de agente gestor de políticas públicas, o que atrai sua responsabilidade e, obviamente sua legitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. O contrato foi celebrado em 2014 (id 373144163, pág. 28/41). Logo, ao tempo da propositura da ação não havia transcorrido o prazo prescricional, conforme fundamentação supra. Em relação à condenação em danos materiais, não assiste razão a parte ré. No tocante à congruência do pedido na inicial e a condenação da sentença, na petição inicial (id 373144163, pág. 1/10) a parte autora requereu a condenação em danos materiais, conforme valor apurado em perícia técnica. Confira-se: Por fim, apenas no intuito de fixação da competência, tem-se como valor preliminar dos danos materiais encontrados citado no orçamentos apresentados no laudo prévio em anexo, perfazendo o valor de R$ 5.649,93 - valor esse que deverá ser adequado após a realização da perícia técnica designada por esse r. juízo. [...] 4- Julgar integralmente procedente a presente lide, a fim de: 4.1) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas do “instrumento parcular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garana” firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra; 4.2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construvos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica; Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela autora não se limitou ao valor do orçamento prévio de R$ 5.649,93, mas abrangeu expressamente o valor que viesse a ser apurado em perícia judicial. O orçamento inicial constituiu mera estimativa dos prejuízos alegados, sujeita à confirmação por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, inexiste sentença ultra petita, uma vez que a condenação se manteve rigorosamente dentro dos limites do pedido formulado pela autora. Em relação ao mérito do recurso, observo que a ré teceu considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade pelos danos materiais. Contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesse ponto, a qual acolheu as conclusões da perícia judicial realizada no curso da ação. Por fim, conforme exposto na fundamentação, não se presume a ocorrência de danos morais em casos dessa natureza, devendo haver a demonstração de circunstâncias absolutamente excepcionais, que indiquem sofrimento intenso decorrente dos vícios encontrados no imóvel. No caso concreto, o laudo pericial (id 373144204) constatou a necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo. Confira-se: 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. Nesse ponto, ressalvado meu entendimento pessoal e em alinhamento com a posição majoritária desta Turma Recursal, havendo a necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, estão caracterizados os danos morais. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizados e aplicação de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da conta. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, condenando a Caixa Econômica Federal, alternativamente, a proceder aos reparos indicados no laudo oficial no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora no montante de R$ 30.435,44 a título de danos materiais, afastando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por entender que os vícios não geraram lesão extraordinária aos direitos da personalidade ou inabitabilidade do imóvel. Fatos relevantes. A parte autora pleiteia declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o imóvel residencial por ela adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) apresentou diversas anomalias e vícios construtivos ocultos (trincas, descolamento e quebra de pisos cerâmicos e revestimentos, infiltrações, além de falhas nos sistemas hidráulico e elétrico) que comprometeriam a habitabilidade e a segurança do bem. Pedidos recursais. A parte autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas — conforme assentado no laudo técnico — atesta a gravidade das falhas construtivas, configurando abalo moral indenizável. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal reiterou preliminares de decadência, prescrição, incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e necessidade de intervenção da construtora; no mérito, alegou a nulidade do laudo pericial, a ausência de nexo causal individualizado por falta de manutenção pelo proprietário, a ocorrência de julgamento ultra petita por superar o valor estimado na exordial, a superestimação do orçamento por cômputo indevido de custos e requereu a punição por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1); (ii) saber se ocorreu a decadência ou a prescrição da pretensão autoral; (iii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela edificação; (iv) saber se ocorreu julgamento ultra petita pelo fato de o montante fixado na sentença superar o valor preliminar estimado na exordial; (v) saber se a contestação genérica sobre os danos materiais afasta a condenação amparada por laudo pericial técnico; e (vi) saber se a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização de reparos decorrentes de vícios de construção configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva ad causam por atuar como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito de programa habitacional voltado para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sendo responsável por todas as etapas da obra, o que atrai a sua responsabilidade civil. 6. Afasta-se a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista que as relações jurídicas mantidas entre a parte autora e a CEF, e entre esta e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos contratuais distintos. 7. Não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o dever de garantia da instituição financeira dura 5 anos e, caracterizados os vícios dentro desse período, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de 10 anos, lapsos que não foram superados desde a celebração do contrato em 2014 até a propositura da demanda. 8. Inexiste sentença ultra petita na fixação do valor dos danos materiais com base na perícia judicial (R$ 30.435,44), visto que o pedido formulado na petição inicial indicou o valor de R$ 5.649,93 como mera estimativa preliminar para fixação de competência, requerendo expressamente que o montante final fosse definido e adequado por meio da prova técnica. 9. Mantém-se a condenação em danos materiais, porquanto a ré teceu considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade e deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que acolheu as conclusões do laudo oficial elaborado sob o crivo do contraditório. 10. O dano moral não se presume em decorrência de meros vícios de construção, contudo, resta devidamente caracterizado no caso concreto diante da gravidade das falhas construtivas endógenas (descolamento e desplacamento de pisos e revestimentos em diversos cômodos) e da necessidade de desocupação completa do imóvel pelo período de aproximadamente 30 dias para a realização dos reparos, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. 11. Rejeita-se o pedido de punição por litigância predatória e de má-fé, por não se vislumbrar conduta desleal da parte autora, que buscou a reparação técnica legítima para o seu imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão