Detalhe do processo

0000667-20.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000667-20.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERNANI NARINECZKI ROSELI SONIA LITKA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação civil pública ambiental, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ERNANI NARINECZKI e ROSELI SONIA LITKA. A decisão de seq. 52.1 saneou o processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial em engenharia florestal e ambiental e nomeou como perito Israel Fernandes Bostelmann. À seq. 62.1, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 76 (setenta e seis) horas técnicas à razão de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por hora, com pedido de depósito de 50% (cinquenta por cento) para início dos trabalhos. O Ministério Público requereu a intimação dos requeridos para manifestação (seq. 66.1). Os requeridos apresentaram, à seq. 68.1, indicação de assistente técnico e quesitos complementares, e, à seq. 70.1, impugnaram o valor proposto, sustentando desproporção entre os honorários e o valor da causa, fragmentação excessiva das etapas periciais e cobrança antecipada por esclarecimentos futuros e incertos, requerendo a redução para valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a substituição do perito, além de sustentarem que o adiantamento dos honorários não pode recair sobre eles, por se tratar de prova determinada em ação movida pelo Ministério Público, invocando o Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É a breve síntese. 2 - Os requeridos impugnam o valor dos honorários periciais propostos, sustentando desproporção e fragmentação excessiva das etapas de trabalho, e requerem sua redução ou a substituição do perito. A proposta apresentada à seq. 62.1, no valor de R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais), mostra-se manifestamente distante do valor proposto pelos requeridos como patamar aceitável (R$ 10.000,00), evidenciando divergência que não se resolve por simples ajuste de valor. Diante disso, a solução mais adequada não é a imposição de um valor arbitrado unilateralmente pelo juízo ao profissional já nomeado, mas a substituição do perito por outro que apresente proposta compatível com a disponibilidade das partes para o custeio da prova. 3 - Quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a questão comporta decisão desde logo, por não depender de manifestação do perito. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito quando houver requerido a perícia, ressalvado o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, foram os próprios requeridos que requereram a produção de prova pericial judicial, opondo-se expressamente ao julgamento antecipado da lide pretendido pelo Ministério Público. O Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelos requeridos, cuida de hipótese distinta, na qual a prova pericial é requerida pelo próprio Ministério Público para a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, circunstância que não se verifica neste feito, em que a perícia foi determinada para atender à impugnação técnica trazida pela defesa. Assim, o adiantamento dos honorários periciais cabe aos requeridos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4 - Quanto às demais providências, a indicação de assistente técnico pelos requeridos e os quesitos apresentados por ambas as partes comportam recebimento, para instrução da prova pericial. 5 - Ante o exposto: a) DESTITUO o perito ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN do encargo, tendo em vista a discordância das partes quanto à proposta de honorários apresentada, e NOMEIO em substituição o perito ADELIR DIAS DE MOURA, telefone (42) 9985-21676, devendo a Secretaria intimá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar currículo, contatos profissionais atualizados e proposta de honorários periciais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido dos requeridos quanto ao afastamento do adiantamento dos honorários periciais, determinando que este seja por eles suportado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por terem sido os requerentes da prova pericial; c) HOMOLOGO a indicação do assistente técnico IVO LEANDRO TOMKO pelos requeridos; d) RECEBO os quesitos apresentados pelo Ministério Público à seq. 58.1 e pelos requeridos à seq. 68.1, a serem respondidos pelo perito quando da entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ERNANI NARINECZKI

Réu ROSELI SONIA LITKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHART OSNI FRONCZAK

OAB: 16984/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo: 0000667-20.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERNANI NARINECZKI ROSELI SONIA LITKA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação civil pública ambiental, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ERNANI NARINECZKI e ROSELI SONIA LITKA. A decisão de seq. 52.1 saneou o processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial em engenharia florestal e ambiental e nomeou como perito Israel Fernandes Bostelmann. À seq. 62.1, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 76 (setenta e seis) horas técnicas à razão de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por hora, com pedido de depósito de 50% (cinquenta por cento) para início dos trabalhos. O Ministério Público requereu a intimação dos requeridos para manifestação (seq. 66.1). Os requeridos apresentaram, à seq. 68.1, indicação de assistente técnico e quesitos complementares, e, à seq. 70.1, impugnaram o valor proposto, sustentando desproporção entre os honorários e o valor da causa, fragmentação excessiva das etapas periciais e cobrança antecipada por esclarecimentos futuros e incertos, requerendo a redução para valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a substituição do perito, além de sustentarem que o adiantamento dos honorários não pode recair sobre eles, por se tratar de prova determinada em ação movida pelo Ministério Público, invocando o Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É a breve síntese. 2 - Os requeridos impugnam o valor dos honorários periciais propostos, sustentando desproporção e fragmentação excessiva das etapas de trabalho, e requerem sua redução ou a substituição do perito. A proposta apresentada à seq. 62.1, no valor de R$ 40.280,00 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais), mostra-se manifestamente distante do valor proposto pelos requeridos como patamar aceitável (R$ 10.000,00), evidenciando divergência que não se resolve por simples ajuste de valor. Diante disso, a solução mais adequada não é a imposição de um valor arbitrado unilateralmente pelo juízo ao profissional já nomeado, mas a substituição do perito por outro que apresente proposta compatível com a disponibilidade das partes para o custeio da prova. 3 - Quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a questão comporta decisão desde logo, por não depender de manifestação do perito. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito quando houver requerido a perícia, ressalvado o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, foram os próprios requeridos que requereram a produção de prova pericial judicial, opondo-se expressamente ao julgamento antecipado da lide pretendido pelo Ministério Público. O Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelos requeridos, cuida de hipótese distinta, na qual a prova pericial é requerida pelo próprio Ministério Público para a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, circunstância que não se verifica neste feito, em que a perícia foi determinada para atender à impugnação técnica trazida pela defesa. Assim, o adiantamento dos honorários periciais cabe aos requeridos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 4 - Quanto às demais providências, a indicação de assistente técnico pelos requeridos e os quesitos apresentados por ambas as partes comportam recebimento, para instrução da prova pericial. 5 - Ante o exposto: a) DESTITUO o perito ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN do encargo, tendo em vista a discordância das partes quanto à proposta de honorários apresentada, e NOMEIO em substituição o perito ADELIR DIAS DE MOURA, telefone (42) 9985-21676, devendo a Secretaria intimá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar currículo, contatos profissionais atualizados e proposta de honorários periciais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido dos requeridos quanto ao afastamento do adiantamento dos honorários periciais, determinando que este seja por eles suportado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por terem sido os requerentes da prova pericial; c) HOMOLOGO a indicação do assistente técnico IVO LEANDRO TOMKO pelos requeridos; d) RECEBO os quesitos apresentados pelo Ministério Público à seq. 58.1 e pelos requeridos à seq. 68.1, a serem respondidos pelo perito quando da entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de julho de 2026.