Detalhe do processo

0000666-75.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000666-75.2026.8.26.0006 (apensado ao processo 1000593-62.2021.8.26.0006) (processo principal 1000593-62.2021.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - H.C.D. - A.C.S.A.B. - Vistos. Não se divisa hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito do incidente, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A desconsideração inversa da personalidade jurídica veiculada com arrimo no artigo 50, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil e artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Havendo divergência fática relevante e fundada controvérsia acerca da efetiva autonomia gerencial e financeira da pessoa jurídica requerida, bem como sobre a alegada utilização da empresa como escudo societário pelo executado devedor de alimentos, impõe-se a deflagração da fase instrutória para a colheita dos elementos probatórios indispensáveis ao julgamento seguro da demanda incidental. Passo à apreciação das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida impugnou a procuração outorgada ao advogado da parte exequente (fl. 35 e fl. 340), sob o argumento de que o instrumento fora conferido no ano de 2020, exigindo exibição de contrato de honorários e ratificação atualizada da outorga em razão de a genitora residir no exterior (fls. 372/373). A insurgência não comporta acolhimento. A procuração judicial por instrumento particular com cláusula para o foro em geral não possui prazo de validade determinado por lei, permanecendo plenamente eficaz enquanto não sobrevier expressa revogação do mandante, renúncia do mandatário, falecimento ou incapacidade superveniente, nenhuma dessas causas demonstrada nos autos. A relação contratual de honorários advocatícios e a forma de remuneração estipulada entre constituinte e causídico constituem matéria de índole estritamente privada, sendo impertinente sua perquirição por terceiro sem qualquer repercussão sobre a validade dos atos postulatórios. Rejeito a preliminar. A pessoa jurídica requerida postulou a extinção do incidente por inadequação procedimental ou, subsidiariamente, o recebimento de sua defesa sob a feição material de embargos de terceiro, com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil. O pleito defensivo desconsidera a sistemática legal. O procedimento adotado rege-se estritamente pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a via processual adequada e expressamente prevista para que o credor postule a extensão da responsabilidade executiva a terceiro contra quem se imputa abuso societário. Uma vez instaurado regularmente o incidente e determinada a citação da pessoa jurídica, a sociedade passa a integrar o polo passivo da relação incidental, exercendo seu direito de defesa por meio de impugnação própria. Descabe transmudar a resposta incidental em embargos de terceiro, instituto destinado a quem não figura no processo originário nem foi legitimamente chamado pela via do incidente. Rejeito a preliminar. A alegação de inépcia por deficiência na causa de pedir e ausência de individualização das imputações (fls. 115/116) não se sustenta. A petição inicial preencheu os requisitos do artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, narrando de maneira lógica a cronologia dos fatos, a ausência de bens do executado, os indícios de confusão patrimonial, a condição de responsável técnico perante a SUSEP , a coincidência de domicílio operacional e a migração de contratos de corretagem. A viabilidade ou não do acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito da desconsideração inversa. Rejeito a preliminar. A parte autora suscitou a preclusão temporal e requereu o desentranhamento dos documentos colacionados pela requerida (fls. 407/408). A preliminar deve ser rejeitada. Em homenagem aos princípios da cooperação, da verdade real e da busca pelo julgamento de mérito com base no quadro fático mais completo possível, admite-se a juntada de documentos pertinentes enquanto não encerrada a instrução probatória, desde que assegurado o contraditório substancial à parte adversa, como ocorreu no caso dos autos, no qual a exequente teve oportunidade de se manifestar. Mantenho a documentação nos autos. A requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes de termo de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0002237-18.2025.8.26.0006, celebrado entre Letícia e a empresa VJ Corretora de Seguros Ltda. (fls. 555/556 e fls. 650/655). O pleito revela-se manifestamente impertinente e deve ser indeferido, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O presente incidente destina-se exclusivamente a verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da empresa A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. A validade formal ou material de transação judicialmente homologada em demanda processual diversa refoge aos limites objetivos deste incidente, devendo eventuais vícios do consentimento ou questionamentos de higidez ser perseguidos na via processual adequada e no juízo competente. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. e o executado Whitney, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios, cumprimento repetitivo de obrigações pessoais do devedor pela pessoa jurídica ou transferências financeiras sem contraprestação; b) a ocorrência de desvio de finalidade caracterizado pela utilização da estrutura empresarial da A F D Corretora de Seguros com o propósito deliberado de blindar receitas de intermediação securitária e frustrar a satisfação do débito alimentar exequendo; c) a real natureza do vínculo jurídico e financeiro mantido entre Whitney e a pessoa jurídica requerida, averiguando se o executado atua unicamente como empregado celetista e responsável técnico habilitado ou se exerce a administração de fato na condição de sócio oculto e destinatário preponderante dos resultados econômicos da sociedade; d) a configuração de transferência material de estabelecimento comercial, carteira de clientes, domínio eletrônico e fontes de comissionamento de estruturas empresariais pretéritas para a requerida A F D Corretora de Seguros em prejuízo da execução alimentar. Com fulcro nos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, defiro a prova documental suplementar e determino à requerida A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil: a) cópia integral do Livro Diário, Livro Razão, Balancetes Mensais e Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; b) relação pormenorizada de todos os contratos de intermediação de planos de saúde e seguros corporativos firmados e vigentes desde a constituição da empresa, com indicação das respectivas operadoras e seguradoras parceiras; c) comprovantes de pagamento de salários, pro-labore, distribuição de lucros e eventuais repasses ou empréstimos realizados em favor de Whitney, Arlene e Silviene desde março de 2025. Faculta-se à exequente a juntada de novos documentos estritamente destinados a contrapor as declarações apresentadas, observado o contraditório. Defiro a expedição de ofício eletrônico à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o histórico cadastral completo da sociedade A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. (CNPJ 60.002.826/0001-11, Registro SUSEP nº 252167555) (fl. 40), detalhando a data de indicação de responsáveis técnicos e alterações no quadro funcional; e (ii) a relação de operadoras de saúde e seguradoras vinculadas à produção e ao código de corretagem da pessoa jurídica e do corretor Whitney Roberto Dropa (SUSEP nº 201046501). Defiro, ainda, a pesquisa via CENSEC para localização de eventuais escrituras públicas de procuração e substabelecimentos outorgados pela requerida ou por suas sócias formais em benefício do executado Whitney nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. A prova técnica pericial em matéria contábil revela-se indispensável para a análise do fluxo de receitas, custos operacionais, distribuição de resultados e verificação de eventual promiscuidade contábil ou financeira entre a empresa requerida e o executado, consoante os artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia contábil, nomeio perito do Juízo o profissional Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.Br), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 104) e tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fl. 359 e fl. 565), os honorários periciais atinentes à quota-parte da exequente deverão observar o custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária nos limites da tabela do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública do Estado, cabendo à pessoa jurídica requerida adiantar sua quota-parte nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Postergo a analise da pertinência e necessidade da produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Mantenho o indeferimento da quebra de sigilo bancário amplo postulada pela exequente. Trata-se de medida de natureza extrema e excepcional que deve ser precedida do esgotamento das demais vias instrutórias típicas, notadamente a exibição de livros contábeis e a realização da perícia contábil sobre os documentos financeiros da sociedade requerida, sem prejuízo de reavaliação futura caso demonstrada a imprescindibilidade do ato. A distribuição do ônus da prova observará a regra consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão incidental (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, exercício de administração de fato pelo devedor ou migração fraudulenta de receitas voltadas a frustrar o cumprimento da obrigação alimentar. Incumbe à requerida o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mormente a efetiva higidez e autonomia patrimonial, operacional e financeira da empresa, a regularidade da contratação técnica do executado e a compatibilidade do faturamento social com os serviços prestados. Indefiro a pretendida dinamização do ônus probatório formulada pela autora (fl. 685), porquanto as providências instrutórias deferidas nesta decisão (exibição de livros fiscais e contábeis, ofícios aos órgãos reguladores e realização de perícia técnica oficial) mostram-se plenamente suficientes para garantir a elucidação integral da dinâmica financeira e societária, sem que haja assimetria intransponível ou necessidade de inversão do encargo probatório ordinário. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito deste incidente: a) a incidência dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa positivados no artigo 50, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil (Lei nº 13.874/2019) e artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) a compatibilidade entre a prioridade absoluta conferida ao crédito alimentar da menor (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 528 do Código de Processo Civil) e a exigência de prova qualificada de abuso da personalidade jurídica societária para fins de redirecionamento executivo; c) os efeitos patrimoniais decorrentes da eventual procedência da desconsideração inversa em face dos bens e créditos da pessoa jurídica requerida (artigo 137 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, adotando as seguintes providências: a) rejeito as questões preliminares suscitadas pela requerida relativas à representação processual, inépcia da inicial e fungibilidade com embargos de terceiro; b) rejeito a preliminar de preclusão de documentos arguida pela autora e indefiro a perícia grafotécnica requerida pela defesa; c) fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na conformidade da fundamentação desta decisão; d) defiro a produção de prova documental suplementar, determinando à requerida a juntada dos livros e relatórios contábeis e fiscais especificados no subitem 5.1, no prazo de 15 (quinze) dias; e) defiro a expedição de ofícios à SUSEP e a consulta à base de dados da CENSEC, na forma delineada no subitem 5.2; f) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira e nomeio perito do Juízo, devendo a Serventia proceder à intimação do perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; g) postergo a analise da necessidade e pertinência da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial; h) mantenho o indeferimento, por ora, da quebra do sigilo bancário da requerida; i) determino à Serventia que confira e certifique nos autos a regularização do sigilo processual externo determinado na decisão de fls. 668/670, de modo a resguardar as peças confidenciais anexadas; j) proceda a Serventia à juntada do comprovante formal de depósito judicial do valor bloqueado de R$ 8.468,57 em conta vinculada ao processo (fl. 680), mantendo-se a quantia retida até a deliberação de mérito do presente incidente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 36297/MT), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.A.B.

Autor H.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RODRIGUES DA SILVA

OAB: 36297/MT

JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES

OAB: 262243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000666-75.2026.8.26.0006 (apensado ao processo 1000593-62.2021.8.26.0006) (processo principal 1000593-62.2021.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - H.C.D. - A.C.S.A.B. - Vistos. Não se divisa hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito do incidente, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A desconsideração inversa da personalidade jurídica veiculada com arrimo no artigo 50, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil e artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Havendo divergência fática relevante e fundada controvérsia acerca da efetiva autonomia gerencial e financeira da pessoa jurídica requerida, bem como sobre a alegada utilização da empresa como escudo societário pelo executado devedor de alimentos, impõe-se a deflagração da fase instrutória para a colheita dos elementos probatórios indispensáveis ao julgamento seguro da demanda incidental. Passo à apreciação das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida impugnou a procuração outorgada ao advogado da parte exequente (fl. 35 e fl. 340), sob o argumento de que o instrumento fora conferido no ano de 2020, exigindo exibição de contrato de honorários e ratificação atualizada da outorga em razão de a genitora residir no exterior (fls. 372/373). A insurgência não comporta acolhimento. A procuração judicial por instrumento particular com cláusula para o foro em geral não possui prazo de validade determinado por lei, permanecendo plenamente eficaz enquanto não sobrevier expressa revogação do mandante, renúncia do mandatário, falecimento ou incapacidade superveniente, nenhuma dessas causas demonstrada nos autos. A relação contratual de honorários advocatícios e a forma de remuneração estipulada entre constituinte e causídico constituem matéria de índole estritamente privada, sendo impertinente sua perquirição por terceiro sem qualquer repercussão sobre a validade dos atos postulatórios. Rejeito a preliminar. A pessoa jurídica requerida postulou a extinção do incidente por inadequação procedimental ou, subsidiariamente, o recebimento de sua defesa sob a feição material de embargos de terceiro, com fulcro no artigo 674 do Código de Processo Civil. O pleito defensivo desconsidera a sistemática legal. O procedimento adotado rege-se estritamente pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a via processual adequada e expressamente prevista para que o credor postule a extensão da responsabilidade executiva a terceiro contra quem se imputa abuso societário. Uma vez instaurado regularmente o incidente e determinada a citação da pessoa jurídica, a sociedade passa a integrar o polo passivo da relação incidental, exercendo seu direito de defesa por meio de impugnação própria. Descabe transmudar a resposta incidental em embargos de terceiro, instituto destinado a quem não figura no processo originário nem foi legitimamente chamado pela via do incidente. Rejeito a preliminar. A alegação de inépcia por deficiência na causa de pedir e ausência de individualização das imputações (fls. 115/116) não se sustenta. A petição inicial preencheu os requisitos do artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, narrando de maneira lógica a cronologia dos fatos, a ausência de bens do executado, os indícios de confusão patrimonial, a condição de responsável técnico perante a SUSEP , a coincidência de domicílio operacional e a migração de contratos de corretagem. A viabilidade ou não do acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito da desconsideração inversa. Rejeito a preliminar. A parte autora suscitou a preclusão temporal e requereu o desentranhamento dos documentos colacionados pela requerida (fls. 407/408). A preliminar deve ser rejeitada. Em homenagem aos princípios da cooperação, da verdade real e da busca pelo julgamento de mérito com base no quadro fático mais completo possível, admite-se a juntada de documentos pertinentes enquanto não encerrada a instrução probatória, desde que assegurado o contraditório substancial à parte adversa, como ocorreu no caso dos autos, no qual a exequente teve oportunidade de se manifestar. Mantenho a documentação nos autos. A requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes de termo de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0002237-18.2025.8.26.0006, celebrado entre Letícia e a empresa VJ Corretora de Seguros Ltda. (fls. 555/556 e fls. 650/655). O pleito revela-se manifestamente impertinente e deve ser indeferido, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O presente incidente destina-se exclusivamente a verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da empresa A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. A validade formal ou material de transação judicialmente homologada em demanda processual diversa refoge aos limites objetivos deste incidente, devendo eventuais vícios do consentimento ou questionamentos de higidez ser perseguidos na via processual adequada e no juízo competente. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. e o executado Whitney, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios, cumprimento repetitivo de obrigações pessoais do devedor pela pessoa jurídica ou transferências financeiras sem contraprestação; b) a ocorrência de desvio de finalidade caracterizado pela utilização da estrutura empresarial da A F D Corretora de Seguros com o propósito deliberado de blindar receitas de intermediação securitária e frustrar a satisfação do débito alimentar exequendo; c) a real natureza do vínculo jurídico e financeiro mantido entre Whitney e a pessoa jurídica requerida, averiguando se o executado atua unicamente como empregado celetista e responsável técnico habilitado ou se exerce a administração de fato na condição de sócio oculto e destinatário preponderante dos resultados econômicos da sociedade; d) a configuração de transferência material de estabelecimento comercial, carteira de clientes, domínio eletrônico e fontes de comissionamento de estruturas empresariais pretéritas para a requerida A F D Corretora de Seguros em prejuízo da execução alimentar. Com fulcro nos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, defiro a prova documental suplementar e determino à requerida A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil: a) cópia integral do Livro Diário, Livro Razão, Balancetes Mensais e Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) referentes aos exercícios de 2025 e 2026; b) relação pormenorizada de todos os contratos de intermediação de planos de saúde e seguros corporativos firmados e vigentes desde a constituição da empresa, com indicação das respectivas operadoras e seguradoras parceiras; c) comprovantes de pagamento de salários, pro-labore, distribuição de lucros e eventuais repasses ou empréstimos realizados em favor de Whitney, Arlene e Silviene desde março de 2025. Faculta-se à exequente a juntada de novos documentos estritamente destinados a contrapor as declarações apresentadas, observado o contraditório. Defiro a expedição de ofício eletrônico à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o histórico cadastral completo da sociedade A F D Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda. (CNPJ 60.002.826/0001-11, Registro SUSEP nº 252167555) (fl. 40), detalhando a data de indicação de responsáveis técnicos e alterações no quadro funcional; e (ii) a relação de operadoras de saúde e seguradoras vinculadas à produção e ao código de corretagem da pessoa jurídica e do corretor Whitney Roberto Dropa (SUSEP nº 201046501). Defiro, ainda, a pesquisa via CENSEC para localização de eventuais escrituras públicas de procuração e substabelecimentos outorgados pela requerida ou por suas sócias formais em benefício do executado Whitney nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. A prova técnica pericial em matéria contábil revela-se indispensável para a análise do fluxo de receitas, custos operacionais, distribuição de resultados e verificação de eventual promiscuidade contábil ou financeira entre a empresa requerida e o executado, consoante os artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia contábil, nomeio perito do Juízo o profissional Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.Br), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 104) e tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fl. 359 e fl. 565), os honorários periciais atinentes à quota-parte da exequente deverão observar o custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária nos limites da tabela do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública do Estado, cabendo à pessoa jurídica requerida adiantar sua quota-parte nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Postergo a analise da pertinência e necessidade da produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Mantenho o indeferimento da quebra de sigilo bancário amplo postulada pela exequente. Trata-se de medida de natureza extrema e excepcional que deve ser precedida do esgotamento das demais vias instrutórias típicas, notadamente a exibição de livros contábeis e a realização da perícia contábil sobre os documentos financeiros da sociedade requerida, sem prejuízo de reavaliação futura caso demonstrada a imprescindibilidade do ato. A distribuição do ônus da prova observará a regra consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão incidental (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, exercício de administração de fato pelo devedor ou migração fraudulenta de receitas voltadas a frustrar o cumprimento da obrigação alimentar. Incumbe à requerida o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mormente a efetiva higidez e autonomia patrimonial, operacional e financeira da empresa, a regularidade da contratação técnica do executado e a compatibilidade do faturamento social com os serviços prestados. Indefiro a pretendida dinamização do ônus probatório formulada pela autora (fl. 685), porquanto as providências instrutórias deferidas nesta decisão (exibição de livros fiscais e contábeis, ofícios aos órgãos reguladores e realização de perícia técnica oficial) mostram-se plenamente suficientes para garantir a elucidação integral da dinâmica financeira e societária, sem que haja assimetria intransponível ou necessidade de inversão do encargo probatório ordinário. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito deste incidente: a) a incidência dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa positivados no artigo 50, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil (Lei nº 13.874/2019) e artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) a compatibilidade entre a prioridade absoluta conferida ao crédito alimentar da menor (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 528 do Código de Processo Civil) e a exigência de prova qualificada de abuso da personalidade jurídica societária para fins de redirecionamento executivo; c) os efeitos patrimoniais decorrentes da eventual procedência da desconsideração inversa em face dos bens e créditos da pessoa jurídica requerida (artigo 137 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, adotando as seguintes providências: a) rejeito as questões preliminares suscitadas pela requerida relativas à representação processual, inépcia da inicial e fungibilidade com embargos de terceiro; b) rejeito a preliminar de preclusão de documentos arguida pela autora e indefiro a perícia grafotécnica requerida pela defesa; c) fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na conformidade da fundamentação desta decisão; d) defiro a produção de prova documental suplementar, determinando à requerida a juntada dos livros e relatórios contábeis e fiscais especificados no subitem 5.1, no prazo de 15 (quinze) dias; e) defiro a expedição de ofícios à SUSEP e a consulta à base de dados da CENSEC, na forma delineada no subitem 5.2; f) defiro a produção de prova pericial contábil-financeira e nomeio perito do Juízo, devendo a Serventia proceder à intimação do perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; g) postergo a analise da necessidade e pertinência da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial; h) mantenho o indeferimento, por ora, da quebra do sigilo bancário da requerida; i) determino à Serventia que confira e certifique nos autos a regularização do sigilo processual externo determinado na decisão de fls. 668/670, de modo a resguardar as peças confidenciais anexadas; j) proceda a Serventia à juntada do comprovante formal de depósito judicial do valor bloqueado de R$ 8.468,57 em conta vinculada ao processo (fl. 680), mantendo-se a quantia retida até a deliberação de mérito do presente incidente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 36297/MT), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)