Detalhe do processo

0000665-02.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000665-02.2025.8.16.0072 Processo: 0000665-02.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.748,01 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA (RG: 32652093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.475.059-34) rua Sergipe, 570 - Colorado - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo cumulada com pedido de imissão provisória na posse em face de MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA, partes qualificadas. Alegou, em síntese, que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e que, para atender ao aumento da demanda energética da região, pretende implantar a linha de distribuição denominada LDAT 138 kV Colorado – Seara Santo Inácio. Aduziu que a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.053, de 23 de janeiro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da referida linha, que atinge o imóvel matrícula nº 28.245, do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado, de propriedade da parte requerida, na extensão de 7.255,88 m². Informou que a composição amigável não foi possível e que a área técnica de avaliação da autora apurou o valor de R$ 14.748,01 a título de justa indenização. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse, independentemente de avaliação judicial prévia, e, ao final, a procedência do pedido para constituir a servidão em caráter definitivo. A decisão de mov. 16.1 indeferiu a imissão imediata e determinou a realização de avaliação judicial prévia, nos termos da Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condicionando a imissão ao depósito do maior valor entre a avaliação judicial e a unilateral apresentada pela autora. Sobreveio o laudo de avaliação prévia de mov. 29.1, que fixou o valor da restrição de uso em R$ 14.889,06. A autora efetuou o depósito e comprovou o pagamento das custas para expedição dos mandados (mov. 45.1), tendo sido cumprida a imissão provisória na posse. A parte requerida apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo, em preliminar: i) ausência de urgência, com decadência do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o requerimento de imissão provisória; ii) inépcia da inicial por ausência de licenças ambientais (Licença Prévia e de Instalação); iii) inépcia da inicial por ausência de indicação pormenorizada das restrições decorrentes da servidão; iv) inaplicabilidade e inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, impugnou o valor ofertado, por reputá-lo aviltante e fruto de avaliação unilateral, sem observância do contraditório. A autora impugnou a contestação (mov. 57.1), rebatendo cada uma das preliminares arguidas e sustentando, quanto ao mérito, que o laudo de avaliação administrativo já refletia o valor de mercado da área atingida. Nomeado perito judicial (mov. 59.1), sobreveio o laudo pericial (mov. 126.1 e 126.2), que avaliou o imóvel em R$ 109.630,40 por hectare, totalizando R$ 2.923.000,00, aplicando coeficiente de servidão de 55%, fundamentado na metodologia de Philippe Westin, decomposta nos fatores de proibição de construção (30%), limitação de culturas (10%), perigos decorrentes (10%), fiscalização e reparos (3%) e indução (2%). O laudo apresentou dois cenários de indenização: 1) considerando apenas a faixa de servidão de 22 metros de largura, o valor de R$ 43.737,65; 2) considerando, adicionalmente, a faixa suplementar de 15 metros para cada lado, fundada no Decreto nº 2.661/98, o valor de R$ 54.588,05. A parte requerida manifestou concordância expressa com o laudo pericial, requerendo sua homologação (mov. 130.1). A autora apresentou parecer técnico divergente (mov. 131.1) e impugnou o laudo (mov. 131.2, 145.1 e 145.2), questionando a metodologia utilizada para o cálculo do coeficiente de servidão e a inclusão da faixa suplementar de 15 metros. O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 141.1 e 153.1), mantendo integralmente as conclusões do laudo pericial e os dois cenários de indenização apresentados. O despacho de mov. 161.1 declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. A parte requerida apresentou alegações finais (mov. 164.1), dispensando a apresentação de memoriais e remetendo à concordância já manifestada com o laudo pericial. A autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 165.1), reiterando a impugnação ao coeficiente de servidão de 55% e à inclusão da faixa suplementar de 15 metros, e requerendo a fixação da indenização no valor da oferta inicial de R$ 14.748,01. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES Da limitação da matéria de defesa O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável à presente ação por força da remissão constante do art. 40 do mesmo diploma, delimita taxativamente as matérias passíveis de arguição em contestação: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Assim, apenas as questões relativas a vício processual ou ao valor da indenização são cognoscíveis nesta sede, remanescendo às demais matérias a via da ação autônoma, conforme já ressaltado na doutrina colacionada pela própria autora (mov. 57.1): "Ocorrendo vício de legalidade no ato de desapropriação, o judiciário poderá analisar, porém não no bojo da Ação de Desapropriação, mas sim em uma ação autônoma. [...] qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização será discutida por meio de ação direta." (Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., editora Juspodium, p. 1021). Não há, nesse contexto, inconstitucionalidade a reconhecer no dispositivo, porquanto preservada a via da ação própria para discussão de outras matérias, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da alegada ausência de urgência A preliminar de decadência do prazo de 120 dias para requerimento de imissão provisória (art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) perdeu objeto. A imissão provisória foi deferida (mov. 16.1), efetivado o depósito do valor apurado pelo avaliador judicial e cumpridos os mandados de imissão, citação e averbação (mov. 45.1), sem impugnação oportuna quanto à validade desses atos processuais. Ausente, no presente momento processual, utilidade prática no exame da matéria, que fica prejudicada. Da ausência de licenças ambientais A exigência de comprovação de licenciamento ambiental (Licença Prévia e de Instalação) para a implantação do empreendimento não guarda relação com vício do processo judicial de constituição da servidão, tampouco com a impugnação do preço, extrapolando os limites do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Eventual irregularidade ambiental do empreendimento deverá ser discutida em ação própria, junto aos órgãos ambientais competentes, não obstando o prosseguimento e o julgamento da presente demanda. Da alegada inépcia da inicial por indeterminação das restrições Também não prospera a arguição de inépcia por ausência de indicação pormenorizada das restrições decorrentes da servidão. Os documentos técnicos acostados à inicial delimitam com precisão a área atingida, mediante coordenadas geodésicas e representação gráfica, e as restrições próprias de servidão de passagem para linha de distribuição de energia elétrica foram objeto de exame técnico detalhado pelo laudo pericial de mov. 126.2, o que afasta a alegação de indeterminação do pedido. Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas pela parte requerida. II.II – DO MÉRITO A pretensão da autora funda-se nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autorizam a constituição de servidões administrativas mediante justa indenização: "XXIV, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei." A utilidade pública para a constituição da servidão foi devidamente declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.053, de 23 de janeiro de 2024 (mov. 1.11), não havendo controvérsia, nos limites cognoscíveis desta ação, quanto à existência da servidão em si, mas apenas quanto ao valor da indenização devida, tal como reconhecido pela própria autora em suas alegações finais (mov. 165.1), ao afirmar que a controvérsia nos autos não recai sobre a existência da servidão, tampouco sobre a regularidade do empreendimento, mas sim sobre a correta quantificação da indenização devida. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a constituição da servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo em favor da autora sobre a área de 7.255,88 m² do imóvel matrícula nº 28.245, incluída a faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, cuja repercussão no valor indenizatório é examinada a seguir. Do valor da indenização Para dirimir a controvérsia remanescente sobre o quantum indenizatório, foi produzida prova pericial (mov. 59.1), com a apresentação do laudo de mov. 126.1 e 126.2, elaborado mediante método comparativo direto de dados de mercado, com base em modelo de regressão linear, conforme o anexo A da NBR 14.653-3, tendo sido classificado, segundo a própria norma técnica, como grau II de fundamentação e grau III de precisão. O perito fixou o valor da terra nua em R$ 109.630,40 por hectare, totalizando R$ 2.923.000,00 para o imóvel, e aplicou coeficiente de servidão de 55% sobre a área diretamente afetada, decomposto, de forma individualizada, nos seguintes fatores depreciativos: proibição de construção (30%), limitação de culturas (10%), perigos decorrentes (10%), fiscalização e reparos (3%) e indução (2%), resultando em indenização de R$ 43.737,65 para a faixa de servidão de 22 metros de largura. Adicionalmente, o perito apurou a indenização devida pela faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, fundada na vedação ao emprego do fogo estabelecida pelo art. 1º, III, alínea a, do Decreto nº 2.661/98, aplicando índice de 10% sobre a área correspondente, o que resultou no valor total de R$ 54.588,05 (mov. 126.1). A parte requerida manifestou concordância expressa com as conclusões periciais, em ambos os cenários apresentados (mov. 130.1). A autora, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (mov. 131.1) e sucessivas impugnações (mov. 145.1 e 145.2), questionando a adequação do coeficiente de 55% e a inclusão da faixa suplementar de 15 metros. O perito, contudo, prestou esclarecimentos complementares específicos a cada um dos pontos impugnados (mov. 141.1 e 153.1), demonstrando que a metodologia de Philippe Westin não impõe a aplicação de coeficiente fixo, sendo da essência do método a individualização dos fatores depreciativos conforme as particularidades de cada imóvel, tal como realizado no caso concreto, e que a faixa suplementar de 15 metros decorre de restrição legal objetiva ao uso do imóvel, independente de eventual autorização para queima controlada, impondo ônus real e mensurável ao proprietário. Não há, nos autos, elemento técnico de igual ou superior consistência que infirme as conclusões periciais. O próprio parecer técnico divergente apresentado pela autora reconhece que o laudo pericial utilizou o método comparativo de mercado conforme a NBR 14.653 e analisou adequadamente a realidade do imóvel, tendo a própria autora afirmado, em suas alegações finais, que sua posição não seria o descarte integral do trabalho pericial, mas sim o seu aproveitamento com correções pontuais (mov. 165.1). Todavia, a despeito dessa premissa, a autora não apresentou recálculo técnico que desse concretude às correções pontuais alegadas, requerendo, ao final, a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa unilateral originalmente ofertada, pedido que carece de amparo técnico e que contraria a própria linha argumentativa desenvolvida em suas alegações finais. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido em sua integralidade, inclusive quanto à inclusão da faixa suplementar de 15 metros, cuja restrição legal ao uso do imóvel restou tecnicamente demonstrada, impondo se a fixação da indenização no valor de R$ 54.588,05, cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos. Neste sentido o entendimento do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . INDENIZAÇÃO. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO DEMONSTRADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa, pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando constituída a servidão sobre imóvel rural e fixando indenização em favor das rés, proprietária e arrendatária, contemplando valores referentes à terra nua, benfeitorias reprodutivas e faixa suplementar de segurança . Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre a diferença entre a indenização ofertada na inicial e o montante arbitrado na sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recorrente que sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão da indenização relativa à faixa suplementar de 15 metros, o afastamento da possibilidade de liquidação posterior de eventuais prejuízos agrícolas e a revisão do percentual dos honorários sucumbenciais, com aplicação do art . 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3 . Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança de 15 metros em área atingida por servidão administrativa para linha de transmissão; (ii) saber se é admissível a liquidação posterior de eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria agrícola; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III . RAZÕES DE DECIDIR4. A servidão administrativa impôs restrições específicas ao uso do imóvel, incluindo a vedação ao plantio de cana-de-açúcar na faixa de segurança, cultura efetivamente explorada pelas expropriadas, o que caracteriza limitação que ultrapassa o mero caráter geral da limitação administrativa e repercute diretamente na esfera econômica das recorridas.5. A restrição adicional, ainda que relacionada à segurança da linha de transmissão e à vedação de queimadas, implica perda de potencial produtivo da área destinada à cultura da cana-de-açúcar, devendo ser indenizada como parcela integrante da justa indenização .6. A conclusão da perita judicial pela não inclusão da faixa suplementar no cálculo indenizatório não vincula o julgador, por envolver apreciação jurídica acerca do alcance normativo das restrições impostas e de seus efeitos econômicos.7. É legítima a previsão de liquidação posterior de lucros cessantes, quando plausível a ocorrência de prejuízos futuros decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria, inexistindo bis in idem com os juros compensatórios, por se tratarem de institutos com fundamentos e finalidades distintas .8. Os juros compensatórios decorrem da perda antecipada da posse e visam recompor a renda do capital representado pelo bem, ao passo que os lucros cessantes se referem a prejuízos efetivos decorrentes da impossibilidade de exploração econômica da área, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. No tocante aos honorários advocatícios, deve prevalecer a norma especial prevista no art . 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, em detrimento das regras gerais do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade.10. Consideradas as peculiaridades da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o montante da indenização fixada na sentença .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 445.843/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001407-56.2020.8 .16.0119; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008096-82.2019.8 .16.0174.IV. DISPOSITIVO E TESE11 . Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização arbitrada, mantidos os demais termos do julgado.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança quando demonstrado impacto econômico efetivo sobre a atividade explorada no imóvel, sendo admissível a liquidação posterior de lucros cessantes, sem bis in idem com juros compensatórios, e devendo os honorários advocatícios observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 . (TJ-PR 00029009720208160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 23/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) Do valor já depositado Considerando que a autora depositou, para fins de imissão provisória na posse, o valor de R$ 14.889,06 (mov. 45.1), apurado pelo avaliador judicial em caráter provisório, impõe-se a complementação do depósito, pela autora, da diferença entre esse montante e o valor da indenização ora fixado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) rejeitar as preliminares arguidas pela parte requerida; b) confirmar a liminar de imissão provisória na posse (mov. 16.1), já cumprida (mov. 45.1); c) constituir, em favor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo sobre a área de 7.255,88 m² do imóvel matrícula nº 28.245, do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR, de propriedade de MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA, incluída a faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, nos termos delimitados pelo laudo pericial de mov. 126.2; d) fixar a indenização devida em R$ 54.588,05, cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos, com correção monetária pelo IPCA-E (RESP REPETITIVO Nº 1.495.146/MG) desde a data do laudo pericial, determinando à autora a complementação do depósito já realizado (R$ 14.889,06), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução; e) determinar que, para o levantamento do valor depositado pela parte requerida, sejam comprovados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: prova de propriedade do imóvel, regularidade fiscal (CND/ITR ou comprovantes de pagamento dos últimos 5 anos), inscrição no CAR/SICAR, CCIR e DIAT/DIAC, além da publicação de edital para conhecimento de terceiros; f) determinar, após a complementação do depósito e o cumprimento das exigências do item anterior, a expedição de mandado de registro da servidão administrativa junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR, servindo a presente sentença como título hábil para tal fim, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando que a indenização fixada superou o valor originalmente ofertado pela autora, condeno-a, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da indenização fixado nesta sentença, considerada a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos profissionais. Com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de aceitação do valor ofertado, o que ensejou a instauração da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, 09 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS

OAB: 70146/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000665-02.2025.8.16.0072 Processo: 0000665-02.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.748,01 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA (RG: 32652093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.475.059-34) rua Sergipe, 570 - Colorado - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo cumulada com pedido de imissão provisória na posse em face de MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA, partes qualificadas. Alegou, em síntese, que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e que, para atender ao aumento da demanda energética da região, pretende implantar a linha de distribuição denominada LDAT 138 kV Colorado – Seara Santo Inácio. Aduziu que a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.053, de 23 de janeiro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da referida linha, que atinge o imóvel matrícula nº 28.245, do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado, de propriedade da parte requerida, na extensão de 7.255,88 m². Informou que a composição amigável não foi possível e que a área técnica de avaliação da autora apurou o valor de R$ 14.748,01 a título de justa indenização. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse, independentemente de avaliação judicial prévia, e, ao final, a procedência do pedido para constituir a servidão em caráter definitivo. A decisão de mov. 16.1 indeferiu a imissão imediata e determinou a realização de avaliação judicial prévia, nos termos da Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, condicionando a imissão ao depósito do maior valor entre a avaliação judicial e a unilateral apresentada pela autora. Sobreveio o laudo de avaliação prévia de mov. 29.1, que fixou o valor da restrição de uso em R$ 14.889,06. A autora efetuou o depósito e comprovou o pagamento das custas para expedição dos mandados (mov. 45.1), tendo sido cumprida a imissão provisória na posse. A parte requerida apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo, em preliminar: i) ausência de urgência, com decadência do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o requerimento de imissão provisória; ii) inépcia da inicial por ausência de licenças ambientais (Licença Prévia e de Instalação); iii) inépcia da inicial por ausência de indicação pormenorizada das restrições decorrentes da servidão; iv) inaplicabilidade e inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, impugnou o valor ofertado, por reputá-lo aviltante e fruto de avaliação unilateral, sem observância do contraditório. A autora impugnou a contestação (mov. 57.1), rebatendo cada uma das preliminares arguidas e sustentando, quanto ao mérito, que o laudo de avaliação administrativo já refletia o valor de mercado da área atingida. Nomeado perito judicial (mov. 59.1), sobreveio o laudo pericial (mov. 126.1 e 126.2), que avaliou o imóvel em R$ 109.630,40 por hectare, totalizando R$ 2.923.000,00, aplicando coeficiente de servidão de 55%, fundamentado na metodologia de Philippe Westin, decomposta nos fatores de proibição de construção (30%), limitação de culturas (10%), perigos decorrentes (10%), fiscalização e reparos (3%) e indução (2%). O laudo apresentou dois cenários de indenização: 1) considerando apenas a faixa de servidão de 22 metros de largura, o valor de R$ 43.737,65; 2) considerando, adicionalmente, a faixa suplementar de 15 metros para cada lado, fundada no Decreto nº 2.661/98, o valor de R$ 54.588,05. A parte requerida manifestou concordância expressa com o laudo pericial, requerendo sua homologação (mov. 130.1). A autora apresentou parecer técnico divergente (mov. 131.1) e impugnou o laudo (mov. 131.2, 145.1 e 145.2), questionando a metodologia utilizada para o cálculo do coeficiente de servidão e a inclusão da faixa suplementar de 15 metros. O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 141.1 e 153.1), mantendo integralmente as conclusões do laudo pericial e os dois cenários de indenização apresentados. O despacho de mov. 161.1 declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. A parte requerida apresentou alegações finais (mov. 164.1), dispensando a apresentação de memoriais e remetendo à concordância já manifestada com o laudo pericial. A autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 165.1), reiterando a impugnação ao coeficiente de servidão de 55% e à inclusão da faixa suplementar de 15 metros, e requerendo a fixação da indenização no valor da oferta inicial de R$ 14.748,01. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES Da limitação da matéria de defesa O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável à presente ação por força da remissão constante do art. 40 do mesmo diploma, delimita taxativamente as matérias passíveis de arguição em contestação: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Assim, apenas as questões relativas a vício processual ou ao valor da indenização são cognoscíveis nesta sede, remanescendo às demais matérias a via da ação autônoma, conforme já ressaltado na doutrina colacionada pela própria autora (mov. 57.1): "Ocorrendo vício de legalidade no ato de desapropriação, o judiciário poderá analisar, porém não no bojo da Ação de Desapropriação, mas sim em uma ação autônoma. [...] qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização será discutida por meio de ação direta." (Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., editora Juspodium, p. 1021). Não há, nesse contexto, inconstitucionalidade a reconhecer no dispositivo, porquanto preservada a via da ação própria para discussão de outras matérias, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da alegada ausência de urgência A preliminar de decadência do prazo de 120 dias para requerimento de imissão provisória (art. 15, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) perdeu objeto. A imissão provisória foi deferida (mov. 16.1), efetivado o depósito do valor apurado pelo avaliador judicial e cumpridos os mandados de imissão, citação e averbação (mov. 45.1), sem impugnação oportuna quanto à validade desses atos processuais. Ausente, no presente momento processual, utilidade prática no exame da matéria, que fica prejudicada. Da ausência de licenças ambientais A exigência de comprovação de licenciamento ambiental (Licença Prévia e de Instalação) para a implantação do empreendimento não guarda relação com vício do processo judicial de constituição da servidão, tampouco com a impugnação do preço, extrapolando os limites do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Eventual irregularidade ambiental do empreendimento deverá ser discutida em ação própria, junto aos órgãos ambientais competentes, não obstando o prosseguimento e o julgamento da presente demanda. Da alegada inépcia da inicial por indeterminação das restrições Também não prospera a arguição de inépcia por ausência de indicação pormenorizada das restrições decorrentes da servidão. Os documentos técnicos acostados à inicial delimitam com precisão a área atingida, mediante coordenadas geodésicas e representação gráfica, e as restrições próprias de servidão de passagem para linha de distribuição de energia elétrica foram objeto de exame técnico detalhado pelo laudo pericial de mov. 126.2, o que afasta a alegação de indeterminação do pedido. Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas pela parte requerida. II.II – DO MÉRITO A pretensão da autora funda-se nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autorizam a constituição de servidões administrativas mediante justa indenização: "XXIV, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei." A utilidade pública para a constituição da servidão foi devidamente declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.053, de 23 de janeiro de 2024 (mov. 1.11), não havendo controvérsia, nos limites cognoscíveis desta ação, quanto à existência da servidão em si, mas apenas quanto ao valor da indenização devida, tal como reconhecido pela própria autora em suas alegações finais (mov. 165.1), ao afirmar que a controvérsia nos autos não recai sobre a existência da servidão, tampouco sobre a regularidade do empreendimento, mas sim sobre a correta quantificação da indenização devida. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a constituição da servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo em favor da autora sobre a área de 7.255,88 m² do imóvel matrícula nº 28.245, incluída a faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, cuja repercussão no valor indenizatório é examinada a seguir. Do valor da indenização Para dirimir a controvérsia remanescente sobre o quantum indenizatório, foi produzida prova pericial (mov. 59.1), com a apresentação do laudo de mov. 126.1 e 126.2, elaborado mediante método comparativo direto de dados de mercado, com base em modelo de regressão linear, conforme o anexo A da NBR 14.653-3, tendo sido classificado, segundo a própria norma técnica, como grau II de fundamentação e grau III de precisão. O perito fixou o valor da terra nua em R$ 109.630,40 por hectare, totalizando R$ 2.923.000,00 para o imóvel, e aplicou coeficiente de servidão de 55% sobre a área diretamente afetada, decomposto, de forma individualizada, nos seguintes fatores depreciativos: proibição de construção (30%), limitação de culturas (10%), perigos decorrentes (10%), fiscalização e reparos (3%) e indução (2%), resultando em indenização de R$ 43.737,65 para a faixa de servidão de 22 metros de largura. Adicionalmente, o perito apurou a indenização devida pela faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, fundada na vedação ao emprego do fogo estabelecida pelo art. 1º, III, alínea a, do Decreto nº 2.661/98, aplicando índice de 10% sobre a área correspondente, o que resultou no valor total de R$ 54.588,05 (mov. 126.1). A parte requerida manifestou concordância expressa com as conclusões periciais, em ambos os cenários apresentados (mov. 130.1). A autora, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (mov. 131.1) e sucessivas impugnações (mov. 145.1 e 145.2), questionando a adequação do coeficiente de 55% e a inclusão da faixa suplementar de 15 metros. O perito, contudo, prestou esclarecimentos complementares específicos a cada um dos pontos impugnados (mov. 141.1 e 153.1), demonstrando que a metodologia de Philippe Westin não impõe a aplicação de coeficiente fixo, sendo da essência do método a individualização dos fatores depreciativos conforme as particularidades de cada imóvel, tal como realizado no caso concreto, e que a faixa suplementar de 15 metros decorre de restrição legal objetiva ao uso do imóvel, independente de eventual autorização para queima controlada, impondo ônus real e mensurável ao proprietário. Não há, nos autos, elemento técnico de igual ou superior consistência que infirme as conclusões periciais. O próprio parecer técnico divergente apresentado pela autora reconhece que o laudo pericial utilizou o método comparativo de mercado conforme a NBR 14.653 e analisou adequadamente a realidade do imóvel, tendo a própria autora afirmado, em suas alegações finais, que sua posição não seria o descarte integral do trabalho pericial, mas sim o seu aproveitamento com correções pontuais (mov. 165.1). Todavia, a despeito dessa premissa, a autora não apresentou recálculo técnico que desse concretude às correções pontuais alegadas, requerendo, ao final, a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa unilateral originalmente ofertada, pedido que carece de amparo técnico e que contraria a própria linha argumentativa desenvolvida em suas alegações finais. Diante disso, o laudo pericial deve ser acolhido em sua integralidade, inclusive quanto à inclusão da faixa suplementar de 15 metros, cuja restrição legal ao uso do imóvel restou tecnicamente demonstrada, impondo se a fixação da indenização no valor de R$ 54.588,05, cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos. Neste sentido o entendimento do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . INDENIZAÇÃO. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO DEMONSTRADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa, pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando constituída a servidão sobre imóvel rural e fixando indenização em favor das rés, proprietária e arrendatária, contemplando valores referentes à terra nua, benfeitorias reprodutivas e faixa suplementar de segurança . Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre a diferença entre a indenização ofertada na inicial e o montante arbitrado na sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recorrente que sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão da indenização relativa à faixa suplementar de 15 metros, o afastamento da possibilidade de liquidação posterior de eventuais prejuízos agrícolas e a revisão do percentual dos honorários sucumbenciais, com aplicação do art . 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3 . Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança de 15 metros em área atingida por servidão administrativa para linha de transmissão; (ii) saber se é admissível a liquidação posterior de eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria agrícola; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III . RAZÕES DE DECIDIR4. A servidão administrativa impôs restrições específicas ao uso do imóvel, incluindo a vedação ao plantio de cana-de-açúcar na faixa de segurança, cultura efetivamente explorada pelas expropriadas, o que caracteriza limitação que ultrapassa o mero caráter geral da limitação administrativa e repercute diretamente na esfera econômica das recorridas.5. A restrição adicional, ainda que relacionada à segurança da linha de transmissão e à vedação de queimadas, implica perda de potencial produtivo da área destinada à cultura da cana-de-açúcar, devendo ser indenizada como parcela integrante da justa indenização .6. A conclusão da perita judicial pela não inclusão da faixa suplementar no cálculo indenizatório não vincula o julgador, por envolver apreciação jurídica acerca do alcance normativo das restrições impostas e de seus efeitos econômicos.7. É legítima a previsão de liquidação posterior de lucros cessantes, quando plausível a ocorrência de prejuízos futuros decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria, inexistindo bis in idem com os juros compensatórios, por se tratarem de institutos com fundamentos e finalidades distintas .8. Os juros compensatórios decorrem da perda antecipada da posse e visam recompor a renda do capital representado pelo bem, ao passo que os lucros cessantes se referem a prejuízos efetivos decorrentes da impossibilidade de exploração econômica da área, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. No tocante aos honorários advocatícios, deve prevalecer a norma especial prevista no art . 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, em detrimento das regras gerais do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade.10. Consideradas as peculiaridades da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o montante da indenização fixada na sentença .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 445.843/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001407-56.2020.8 .16.0119; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008096-82.2019.8 .16.0174.IV. DISPOSITIVO E TESE11 . Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização arbitrada, mantidos os demais termos do julgado.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança quando demonstrado impacto econômico efetivo sobre a atividade explorada no imóvel, sendo admissível a liquidação posterior de lucros cessantes, sem bis in idem com juros compensatórios, e devendo os honorários advocatícios observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 . (TJ-PR 00029009720208160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 23/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) Do valor já depositado Considerando que a autora depositou, para fins de imissão provisória na posse, o valor de R$ 14.889,06 (mov. 45.1), apurado pelo avaliador judicial em caráter provisório, impõe-se a complementação do depósito, pela autora, da diferença entre esse montante e o valor da indenização ora fixado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) rejeitar as preliminares arguidas pela parte requerida; b) confirmar a liminar de imissão provisória na posse (mov. 16.1), já cumprida (mov. 45.1); c) constituir, em favor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo sobre a área de 7.255,88 m² do imóvel matrícula nº 28.245, do Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR, de propriedade de MARIA DARCY CARRENHO DE SOUZA, incluída a faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de segurança, nos termos delimitados pelo laudo pericial de mov. 126.2; d) fixar a indenização devida em R$ 54.588,05, cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos, com correção monetária pelo IPCA-E (RESP REPETITIVO Nº 1.495.146/MG) desde a data do laudo pericial, determinando à autora a complementação do depósito já realizado (R$ 14.889,06), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução; e) determinar que, para o levantamento do valor depositado pela parte requerida, sejam comprovados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: prova de propriedade do imóvel, regularidade fiscal (CND/ITR ou comprovantes de pagamento dos últimos 5 anos), inscrição no CAR/SICAR, CCIR e DIAT/DIAC, além da publicação de edital para conhecimento de terceiros; f) determinar, após a complementação do depósito e o cumprimento das exigências do item anterior, a expedição de mandado de registro da servidão administrativa junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado/PR, servindo a presente sentença como título hábil para tal fim, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando que a indenização fixada superou o valor originalmente ofertado pela autora, condeno-a, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da indenização fixado nesta sentença, considerada a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos profissionais. Com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de aceitação do valor ofertado, o que ensejou a instauração da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, 09 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto