0000664-95.2013.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JAKELINE MACHADO VELHO em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por indicação da ré desde fevereiro de 2009, relativamente a supostos contratos de nº 100523774200 e 100523899607, os quais afirma nunca ter tido conhecimento, tampouco ter sido previamente comunicada da negativação, na forma exigida pela Súmula nº 359 do STJ. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré e que a manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou abalo moral. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Petição inicial de fls. 2/6 acompanhada dos documentos de fls. 7/18. Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 20. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 24/30), na qual sustenta que a inscrição decorreu do inadimplemento parcial de dois contratos de crédito direto ao consumidor (CDC nº 0100523774200 e nº 0100523899607), regularmente celebrados, tendo a instituição financeira efetuado os depósitos dos valores financiados diretamente nas contas dos lojistas (Muniz Móveis e Ione Móveis-R), cumprindo integralmente sua parte na avença. Defende que a negativação configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil, e Súmula nº 90 do TJERJ), que não estão presentes os pressupostos do dano moral, que é inaplicável a inversão do ônus da prova e que, subsidiariamente, o valor pleiteado é excessivo. A antecipação de tutela foi indeferida por decisão de fls. 59, ante a ausência dos pressupostos legais. A autora apresentou réplica (fls. 63/64), reiterando não ter contratado com a ré e destacando que esta, espontaneamente, solicitou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 34), o que, em seu entender, corroboraria a inexistência de relação contratual. Sentença de fls. 69/75 foi anulada pelo acórdão em apelação de fls. 98/101, ocasião em que se determinou, ante a impugnação da autenticidade da assinatura aposta nos documentos de fls. 31 e 33, a produção de prova pericial grafotécnica. O perito judicial nomeado apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 197/242), no qual, após comparação metodológica entre as assinaturas questionadas (constantes dos comprovantes de débito das propostas nº 327.304411-5 e nº 330.540846-9 e da respectiva proposta de adesão ao seguro) e os padrões de confronto colhidos dos autos e fornecidos pelo patrono da autora, concluiu, de forma expressa, que os grafismos questionados foram emanados do próprio punho da Sra. Jakeline Machado Velho, atestando a autenticidade das assinaturas. Intimadas sobre o laudo, a ré manifestou-se requerendo a sua homologação e o julgamento antecipado da lide (fls. 250), tendo apresentado, na sequência, alegações finais (fls. 257), reiterando a improcedência dos pedidos. A autora, regularmente intimada, não impugnou o laudo pericial nem apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a única questão controvertida remanescente, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais, foi dirimida por prova pericial técnica, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A pretensão autoral funda-se, essencialmente, na alegação de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré e de que as assinaturas constantes dos documentos de fls. 31 e 33 não lhe pertencem, do que decorreria a inexistência do débito e a ilicitude da negativação. Ocorre que tal premissa fática restou expressamente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafotécnico de fls. 197/242 examinou minuciosamente as peças questionadas à luz de critérios técnicos reconhecidos pela doutrina especializada (inclinação axial, ataques e remates, hábitos gráficos, comportamento de pauta, tendência de punho, calibre e proporção, dinamismo e momentos gráficos), cotejando-as com peças de confronto idôneas (procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de patrocínio gratuito e dois contratos de honorários advocatícios firmados pela própria autora). Ao final, o expert concluiu, com convicção técnica, que as assinaturas questionadas partiram do próprio punho da Sra. Jakeline Machado Velho. A conclusão pericial não foi objeto de impugnação especificada pela autora, tampouco infirmada por parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento de prova, de modo que deve prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, restando comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de débito e na proposta de adesão, tem-se por demonstrada a existência de efetiva relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC) nº 0100523774200 e nº 0100523899607, cujos valores foram comprovadamente depositados pela instituição financeira ré nas contas dos estabelecimentos comerciais indicados pela própria consumidora (Muniz Móveis e Ione Móveis-R), conforme documentação acostada à contestação e não impugnada de forma específica pela autora. Não há, portanto, como acolher o pedido declaratório de inexistência de débito e de relação jurídica, tampouco o pedido de desconstituição dos contratos, uma vez que a prova técnica produzida nos autos comprova exatamente o contrário do alegado na petição inicial. Por conseguinte, tendo a ré demonstrado a existência de débito exigível e não adimplido pela autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configurou exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo falar em ato ilícito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito . Inexistindo ato ilícito, também não subsiste o pedido indenizatório por danos morais, porquanto ausente pressuposto elementar da responsabilidade civil, seja na modalidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade subjetiva do art. 927 do Código Civil. A circunstância de a ré haver, posteriormente e por liberalidade, solicitado a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (fls. 34) não tem o condão de, por si só, comprovar a inexistência do débito ou a ilicitude da conduta anterior, tratando-se de medida que pode decorrer de diversos fatores de ordem administrativa, não sendo apta a infirmar a conclusão técnica e segura do laudo pericial. Por fim, observo que o pedido de inversão do ônus da prova, ainda que se admitisse sua aplicação em favor da consumidora, não socorreria a pretensão autoral, na medida em que a controvérsia foi dirimida por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cuja conclusão foi categórica e não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JAKELINE MACHADO VELHO em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAKELINE MACHADO VELHO
Réu LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JOÃO OCTÁVIO DE OLIVEIRA GLÓRIA
OAB: 147648/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JAKELINE MACHADO VELHO em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por indicação da ré desde fevereiro de 2009, relativamente a supostos contratos de nº 100523774200 e 100523899607, os quais afirma nunca ter tido conhecimento, tampouco ter sido previamente comunicada da negativação, na forma exigida pela Súmula nº 359 do STJ. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré e que a manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causou abalo moral. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Petição inicial de fls. 2/6 acompanhada dos documentos de fls. 7/18. Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 20. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 24/30), na qual sustenta que a inscrição decorreu do inadimplemento parcial de dois contratos de crédito direto ao consumidor (CDC nº 0100523774200 e nº 0100523899607), regularmente celebrados, tendo a instituição financeira efetuado os depósitos dos valores financiados diretamente nas contas dos lojistas (Muniz Móveis e Ione Móveis-R), cumprindo integralmente sua parte na avença. Defende que a negativação configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil, e Súmula nº 90 do TJERJ), que não estão presentes os pressupostos do dano moral, que é inaplicável a inversão do ônus da prova e que, subsidiariamente, o valor pleiteado é excessivo. A antecipação de tutela foi indeferida por decisão de fls. 59, ante a ausência dos pressupostos legais. A autora apresentou réplica (fls. 63/64), reiterando não ter contratado com a ré e destacando que esta, espontaneamente, solicitou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 34), o que, em seu entender, corroboraria a inexistência de relação contratual. Sentença de fls. 69/75 foi anulada pelo acórdão em apelação de fls. 98/101, ocasião em que se determinou, ante a impugnação da autenticidade da assinatura aposta nos documentos de fls. 31 e 33, a produção de prova pericial grafotécnica. O perito judicial nomeado apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 197/242), no qual, após comparação metodológica entre as assinaturas questionadas (constantes dos comprovantes de débito das propostas nº 327.304411-5 e nº 330.540846-9 e da respectiva proposta de adesão ao seguro) e os padrões de confronto colhidos dos autos e fornecidos pelo patrono da autora, concluiu, de forma expressa, que os grafismos questionados foram emanados do próprio punho da Sra. Jakeline Machado Velho, atestando a autenticidade das assinaturas. Intimadas sobre o laudo, a ré manifestou-se requerendo a sua homologação e o julgamento antecipado da lide (fls. 250), tendo apresentado, na sequência, alegações finais (fls. 257), reiterando a improcedência dos pedidos. A autora, regularmente intimada, não impugnou o laudo pericial nem apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a única questão controvertida remanescente, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais, foi dirimida por prova pericial técnica, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A pretensão autoral funda-se, essencialmente, na alegação de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré e de que as assinaturas constantes dos documentos de fls. 31 e 33 não lhe pertencem, do que decorreria a inexistência do débito e a ilicitude da negativação. Ocorre que tal premissa fática restou expressamente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafotécnico de fls. 197/242 examinou minuciosamente as peças questionadas à luz de critérios técnicos reconhecidos pela doutrina especializada (inclinação axial, ataques e remates, hábitos gráficos, comportamento de pauta, tendência de punho, calibre e proporção, dinamismo e momentos gráficos), cotejando-as com peças de confronto idôneas (procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de patrocínio gratuito e dois contratos de honorários advocatícios firmados pela própria autora). Ao final, o expert concluiu, com convicção técnica, que as assinaturas questionadas partiram do próprio punho da Sra. Jakeline Machado Velho. A conclusão pericial não foi objeto de impugnação especificada pela autora, tampouco infirmada por parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento de prova, de modo que deve prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Assim, restando comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de débito e na proposta de adesão, tem-se por demonstrada a existência de efetiva relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC) nº 0100523774200 e nº 0100523899607, cujos valores foram comprovadamente depositados pela instituição financeira ré nas contas dos estabelecimentos comerciais indicados pela própria consumidora (Muniz Móveis e Ione Móveis-R), conforme documentação acostada à contestação e não impugnada de forma específica pela autora. Não há, portanto, como acolher o pedido declaratório de inexistência de débito e de relação jurídica, tampouco o pedido de desconstituição dos contratos, uma vez que a prova técnica produzida nos autos comprova exatamente o contrário do alegado na petição inicial. Por conseguinte, tendo a ré demonstrado a existência de débito exigível e não adimplido pela autora, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configurou exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo falar em ato ilícito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito . Inexistindo ato ilícito, também não subsiste o pedido indenizatório por danos morais, porquanto ausente pressuposto elementar da responsabilidade civil, seja na modalidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade subjetiva do art. 927 do Código Civil. A circunstância de a ré haver, posteriormente e por liberalidade, solicitado a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (fls. 34) não tem o condão de, por si só, comprovar a inexistência do débito ou a ilicitude da conduta anterior, tratando-se de medida que pode decorrer de diversos fatores de ordem administrativa, não sendo apta a infirmar a conclusão técnica e segura do laudo pericial. Por fim, observo que o pedido de inversão do ônus da prova, ainda que se admitisse sua aplicação em favor da consumidora, não socorreria a pretensão autoral, na medida em que a controvérsia foi dirimida por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cuja conclusão foi categórica e não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JAKELINE MACHADO VELHO em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA., resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.