0000664-45.2021.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 630.824.007-2, cessado em 02/03/2026, sob o fundamento de que o INSS teria descumprido a sentença, na qual se estabeleceu que o benefício somente poderia ser cessado após a realização de nova perícia médica. Verifica-se, contudo, que a comunicação de decisão apresentada pelo próprio requerente informa que o pedido de prorrogação foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa , consignando expressamente que a conclusão administrativa decorreu de perícia médica que não reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Há, portanto, aparente divergência entre a narrativa apresentada e o conteúdo do documento administrativo, cuja elucidação é indispensável para a adequada apreciação da tutela de urgência, especialmente porque o cumprimento da condição estabelecida na sentença depende da comprovação da efetiva realização de nova avaliação médico-pericial. Assim, antes de apreciar o pedido de restabelecimento do benefício: 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o art. 183 do CPC: a) manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência; b) esclarecer as circunstâncias que culminaram na cessação do benefício nº 630.824.007-2; c) juntar a íntegra do respectivo processo administrativo, inclusive o requerimento de prorrogação, as comunicações encaminhadas ao segurado, o comprovante de eventual convocação e comparecimento, o laudo ou parecer médico-pericial, a conclusão da perícia e a decisão administrativa; d) apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o conteúdo da comunicação de decisão que apresentou, a qual indica expressamente a realização de perícia médica como fundamento para a cessação do benefício, informando se foi convocada, se compareceu e se efetivamente se submeteu à avaliação médico-pericial. Deverá, ainda, juntar eventual documentação relacionada ao procedimento administrativo e os relatórios, exames ou atestados médicos contemporâneos à cessação que demonstrem a alegada persistência da incapacidade laborativa. Cumpridas as diligências, voltem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. Após a decisão da tutela suscitada, os autos deverão ser remetidos ao juízo prolator da sentença, para julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 10 e § 1º da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023. Intimem-se. O presente ato servirá como ofício e mandado, para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLAUCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Réu INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS
OAB: 91044/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
A parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 630.824.007-2, cessado em 02/03/2026, sob o fundamento de que o INSS teria descumprido a sentença, na qual se estabeleceu que o benefício somente poderia ser cessado após a realização de nova perícia médica. Verifica-se, contudo, que a comunicação de decisão apresentada pelo próprio requerente informa que o pedido de prorrogação foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa , consignando expressamente que a conclusão administrativa decorreu de perícia médica que não reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Há, portanto, aparente divergência entre a narrativa apresentada e o conteúdo do documento administrativo, cuja elucidação é indispensável para a adequada apreciação da tutela de urgência, especialmente porque o cumprimento da condição estabelecida na sentença depende da comprovação da efetiva realização de nova avaliação médico-pericial. Assim, antes de apreciar o pedido de restabelecimento do benefício: 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o art. 183 do CPC: a) manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência; b) esclarecer as circunstâncias que culminaram na cessação do benefício nº 630.824.007-2; c) juntar a íntegra do respectivo processo administrativo, inclusive o requerimento de prorrogação, as comunicações encaminhadas ao segurado, o comprovante de eventual convocação e comparecimento, o laudo ou parecer médico-pericial, a conclusão da perícia e a decisão administrativa; d) apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o conteúdo da comunicação de decisão que apresentou, a qual indica expressamente a realização de perícia médica como fundamento para a cessação do benefício, informando se foi convocada, se compareceu e se efetivamente se submeteu à avaliação médico-pericial. Deverá, ainda, juntar eventual documentação relacionada ao procedimento administrativo e os relatórios, exames ou atestados médicos contemporâneos à cessação que demonstrem a alegada persistência da incapacidade laborativa. Cumpridas as diligências, voltem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. Após a decisão da tutela suscitada, os autos deverão ser remetidos ao juízo prolator da sentença, para julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 10 e § 1º da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023. Intimem-se. O presente ato servirá como ofício e mandado, para todos os fins necessários ao seu integral cumprimento.