0000664-03.2006.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000664-03.2006.8.16.0001 Processo: 0000664-03.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$98.672,13 Exequente(s): TRANSPORTADORA TARTARUGA LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Diante das ponderações da contadoria de mov. 252.1, nomeio como perito contábil CASSIO ELIAKIM FUGIMOTO, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 1.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 1.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder os cálculos. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 1.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo banco devedor, na medida em que a impugnação foi por ele suscitada. 1.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert ter requerido documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 1.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 2. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC/2015, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pois, não obstante a dicção do art. 466, § 2º do CPC no sentido de que a comunicação se dê apenas com até 05 (cinco) dias de antecedência, a prática vem demonstrando que se faz necessário um prazo mais amplo para que a escrivania consiga cumprir a contento as intimações. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 2.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 2.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 2.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 2.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 3. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Findos os trabalhos periciais, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cumprimento de sentença – mérito” para julgamento do incidente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor TRANSPORTADORA TARTARUGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANARDINA PASCHOAL DA SILVA
OAB: 17809/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000664-03.2006.8.16.0001 Processo: 0000664-03.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$98.672,13 Exequente(s): TRANSPORTADORA TARTARUGA LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Diante das ponderações da contadoria de mov. 252.1, nomeio como perito contábil CASSIO ELIAKIM FUGIMOTO, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 1.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 1.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder os cálculos. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 1.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo banco devedor, na medida em que a impugnação foi por ele suscitada. 1.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert ter requerido documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 1.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 2. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC/2015, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pois, não obstante a dicção do art. 466, § 2º do CPC no sentido de que a comunicação se dê apenas com até 05 (cinco) dias de antecedência, a prática vem demonstrando que se faz necessário um prazo mais amplo para que a escrivania consiga cumprir a contento as intimações. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 2.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 2.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 2.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 2.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao laudo pericial” para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 3. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Findos os trabalhos periciais, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cumprimento de sentença – mérito” para julgamento do incidente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV