0000663-80.2023.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Manoel Ribas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-80.2023.8.16.0111 Processo: 0000663-80.2023.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01 – DESOBEDIÊNCIA No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, na condução do veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, desobedeceu ordem legal de funcionário público, emitida durante policiamento ostensivo pelos Policiais Militares Leandro Becher Furlanetto e Fabrício José dos Santos, através de gestos e sinais sonoros e luminosos, os quais foram desrespeitados pelo denunciado, que empreendeu fuga do local. FATO 02 – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, fez uso do documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, quando o entregou aos Policiais Militares no momento de sua abordagem. FATO 03 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava, na condução do veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, 0,15 kg (cento e cinquenta gramas) de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamente, substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. FATO 04 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava o veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, em proveito próprio, com placa de identificação veicular que sabia estar adulterada, uma vez que em consulta aos sistemas de pesquisa, não foi possível identificar sua origem. A denúncia foi oferecida em 10/05/2026 (mov. 38) e recebida em 10/05/2023 (mov. 43). Citado (mov. 61), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 72). Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi ratificada, com posterior designação data para audiência de instrução e julgamento (mov. 74). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo, por fim, realizado o interrogatório do acusado (mov. 108/109). Laudo definitivo da droga (mov. 113). Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a posterior condenação do réu pela prática dos delitos pelos quais foi denunciado (mov. 117). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, apresentou os seguintes requerimentos (mov. 121): a) Ser absolvido o Denunciado pela prática do delito ventilado na inicial, por manifesta ausência de provas lícitas; Não sendo este entendimento, requer: a) Seja aplicada a pena mínima em todos os casos; b) Seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena; c) Seja concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada, seq. 21.1, “(...) para assegurar a paz e a tranquilidade social”, e portanto, após o Réu permanecer preso por 6 meses e 12 dias (196 dias), verifica-se que a finalidade da medida já foi plenamente atingida, não persistindo a necessidade de manutenção da privação de sua liberdade. Ademais, a prolongada detenção do Réu, sem que tenha sido julgado, contraria os princípios fundamentais da presunção de inocência e da razoável duração do processo, direitos consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Determinou-se a intimação da defesa para complementar as alegações finais apresentadas, no intuito de se manifestar expressamente sobre os delitos de desobediência, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo em vista que não há qualquer menção sobre eles na peça apresentada (mov. 123.1). A defesa reiterou as alegações finais anteriormente anexadas (mov. 134.1). Convertido o feito em diligência com a determinação de juntada do laudo de adulteração de veículo automotor (mov. 157). Laudo anexado ao mov. 159.1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para alteração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prevista no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04), passando a constar: FATO 04 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava o veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, em proveito próprio, com número do chassi que sabia estar adulterado, uma vez que foi constatado que ali havia evidentes sinais de contusão que acarretou na destruição da numeração original, qual seja, 9C2KF3420MR004984, possibilitando a gravação do conjunto alfanumérico atual: 9C2KF3420MR004884 (Conforme Laudo Pericial 10.260/2024 – mov. 159.1). Assim agindo, o denunciado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO praticou os crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual, se oferece o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, requerendo seja este recebido, bem como seja o defensor intimado para se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 384, § 2º, do CPP). Intimada, a defesa apresentou resposta à acusação requerendo a produção de provas orais e apresentando o rol de testemunhas (mov, 171). Determinou-se a intimação da defesa para que esclarecesse o impedimento do reaproveitamento da prova oral produzida, a fim de justificar a nova oitiva das testemunhas citadas (mov. 173.1). Decorrido o prazo da defesa ao mov. 176. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento do aditamento à denúncia, bem como pelo aproveitamento das provas ante a inércia da defesa (mov. 179). Pelo Juízo, ante a inércia da defesa e consignando que o aditamento se tratou apenas e exclusivamente do acrescento do número do chassi, deixou-se de designar audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Determinou-se, ademais, a intimação do acusado para ratificar ou complementar as alegações finais já apresentadas (mov. 186.1). Ao mov. 197.1, a defesa do acusado apresentou os seguintes requerimentos: 1. A reconsideração da decisão de mov. 186.1, com o consequente deferimento dos pedidos constantes da nova resposta à acusação (mov. 171.1), especialmente a designação de nova audiência para: a) Reinquirição das testemunhas LEANDRO BECHER FURLANETTO e FABRÍCIO JOSÉ DOS SANTOS; b) Novo interrogatório do acusado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, com base no art. 384, § 2º, do CPP; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, que seja registrado protesto por cerceamento de defesa, para fins de eventual interposição de habeas corpus ou nulidade em sede recursal. O aditamento à denúncia foi recebido na data de 07/01/2026, determinando-se a designação de audiência em continuação para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, haja vista a modificação na descrição fática (mov. 202.1). Em audiência de continuação realizou-se a oitiva de uma testemunha, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 224/225.1). Antecedentes criminais do réu atualizados ao mov. 226.1. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e absolvição da prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (mov. 229.1). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 233), requereu: a) A absolvição do acusado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, com a consequente absolvição específica deste delito Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO a prática das infrações penais previstas no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04). De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso passa-se a analisar detalhadamente o teor das provas produzidas ao longo da instrução processual, notadamente à luz das condutas criminosas imputadas ao réu e às alegações formuladas pelas partes. 2.1. Preliminarmente – Abordagem policial; Inicialmente, em sede de alegações finais (mov. 121), a defesa do réu sustentou a ilegalidade da abordagem policial, sob o argumento de que a apreensão dos entorpecentes decorreu de atuação ilegítima da Polícia Militar, o que configuraria prova ilícita, inadmissível nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão à defesa. O policial militar responsável pela abordagem prestou depoimento claro e coerente, no sentido de que a abordagem do réu ocorreu em razão de fundada suspeita, após este demonstrar comportamento típico de evasão ao avistar a viatura, acelerando bruscamente. Ademais, relatou ter visualizado o momento em que o réu dispensou um objeto, o qual, posteriormente, após diligências, constatou-se tratar de substância entorpecente. Colhe-se de seu relato: que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; (...) que a abordagem teve início exclusivamente em razão da atitude suspeita ao avistar a viatura e acelerar de forma brusca; que todo o acompanhamento durou alguns minutos até a dispensa do objeto e interceptação (...)”. Diante desse contexto fático, verifica-se que a conduta do réu, caracterizada por fuga, desobediência à ordem de parada e descarte de objeto suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não há qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais, mas, ao contrário, atuação pautada em elementos concretos que indicavam a prática de ilícito penal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a atuação policial baseada em fundada suspeita, especialmente quando há fuga e dispensa de objetos, legitima a abordagem e a subsequente apreensão de provas, não havendo falar em ilicitude. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Portanto, resta evidente a licitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, uma vez que amparadas em elementos concretos que caracterizam fundada suspeita, inexistindo qualquer violação ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, afasto a preliminar aventada. Passo à análise do mérito. 2.2. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal; Consta do Boletim de Ocorrência n° 2023/509816 (mov. 1.4): POR VOLTA DAS 14H30MIN. DO DIA 07/05/2023 DURANTE PATRULHAMENTO PELO DISTRITO DE CATUPORANGA AS MARGENS DA RODOVIA 487 FOI VISUALIZADO TRAFEGANDO SENTIDO CONTRARIO UMA MOTONETA HONDA PCX 150 SPORT DE COR PRATA E QUE SEU CONDUTOR AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL ACELEROU BRUSCAMENTE NA INTENÇÃO DE SE EVADIR E NÃO SER ABORDADO, QUE FOI REALIZADO O RETORNO E VISUALIZADO A MOTONETA NO MEIO DA PISTA DO POSTO PROGRESSO E ESTE NOVAMENTE AO VER QUE A VIATURA SE APROXIMANDO SAIU EM ALTA VELOCIDADE QUE FOI DADO ORDEM DE PARADA COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS OS QUAIS FORAM DESOBEDECIDOS INICIANDO ASSIM UM ACOMPANHAMENTO TATICO PELA ESTRADA RURAL SENTIDO COMUNIDADE BELA VISTA, QUE A TODO O MOMENTO O CONDUTOR DESOBEDECIA AS ORDENS DE PARADA E TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, QUE EM DETERMINADO MOMENTO O MASCULINO COLOCOU A ESQUERDA NO BOLSO E TIROU UM OBJETO DE COR BRANCA E ARREMESSOU NO MEIO DO CAPINZAL ASSIM CONTINUANDO COM A FUGA POR APROXIMADAMENTE 300 METROS ONDE FOI LOGRADO EXITO EM EMPARELHAR COM A MOTONETA E FECHAR O CONDUTOR PARA QUE PARASSE COM A FUGA. QUE DE IMEDIATO FOI DADO VOZ DE PRISAO POR DESOBEDIENCIA ALGEMADO E COLOCADO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE QUE ESTAVA APENAS COM UM COMPONENTE E DO PRESO. DESLOCADO ATE O LOCAL ONDE ONDE O INDIVIDUO JOGOU O OBJETO FOI LOCALIZADO UM INVOLUCRO DE COR BRANCA CONTENDO EM SEU INTERIOR UM PÓ BRANCO COM SEMELHANÇA E CARACTERISTICA DE SUBSTANCIA ANALOCA A COCAINA QUE APÓS PESADO TOTALIZOU 150 GRAMAS. IDENTIFICADO O CONDUTOR PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO RG 8.641.132 DE 38 ANOS QUE EM CONSULTA AO SISTEMA SESP INTRANET POSSUI PASSAGENS PELOS CRIMES DE ROUBO E CONTRABANDO. QUESTIONADO ONDE ESTAVA LEVANDO O ENTORPECENTE ESTE SE RECUSOU A DIZER, RELATANDO APENAS QUE É MORADOR DE CAMPO MOURÃO. EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO R$ 384,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS) EM CEDULAR DIVERSAS E SEU TELEFONE CELULAR UM APARELHO MOTOROLA A23 DE COR PRETA. EM CONSULTA A PLACA RJO-4D87 EMPLACADA NO RIO DE JANEIRO RESULTOU NA HONDA PCX 150 ESPORT ABS QUE APÓS SOLICITADO APRESENTOU DOCUMENTO DA MOTONETA APARENTEMENTE FALSIFICADO POIS EM CONSULTA NO APLICATIVO VIO NÃO APRESENTOU NENHUM RESULTADO. EM VERIFICAÇÃO AOS SINAIS IDENTIFICADORES O MOTOR E O CHASSI APRESENTAM INDICIOS DE ADULTERAÇÃO E REMARCAÇÃO POIS A PINTURA APARENTEMENTE ESTA NOVA E EM CONSULTA PELO APLICATIVO VIO AO QRCODE DA PLACA NÃO DEU NENHUM RESULTADO NAO TENDO A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O ORIGEM E SE POSSUI ALERTA DE FURTO OU ROUBO NECESSITANDO DE PERICIA. DIANTE DOS FATOS PELA IMPOSSIBILIDADE MOMENTANEA DE SER ENCAMINHADA PARA A DELEGACIA A MOTONETA FOI ENCAMINHADA AO PATIO DO DPM PARA POSTERIORMENTE SER ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MANOEL RIBAS. ATO CONTINUO FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DE MANOEL RIBAS SD FABRICIO E SD PULGA SENDO DADO VOZ DE PRISÃO PARA PAULO PELOS CRIMES DE DESOBEDIENCIA, TRAFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR QUE APÓS FAZER O LAUDO DE LESÃO CORPORAL NO HOSPITAL FOI ENTREGUE JUNTAMENTE COM O CELULAR, O DOCUMENTO DA MOTONETA O DINHEIRO E O ENTORPECENTE PARA LAVRATURA DO FLAGRANTE DELITO. Feitas tais considerações, passo ao exame da prova oral colhida. O policial militar Leandro Becher Furlanetto, ouvido em Juízo (mov. 108.2), asseverou: “Que atendi a ocorrência; que estava em patrulhamento na região de Catuporanga, em Nova Tebas, às margens da rodovia 487; que, ao sair do distrito e entrar na rodovia, observei a motoneta conduzida por Paulo Sérgio; que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; que, ao ser questionado, ele negou que o objeto fosse seu; que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo; que o motor da motoneta também ela estava com indício de adulteração, tinha uns números que não estava bem alinhado; que ele foi lixado, foi, remarcado e pintado; que ele negou todos os fatos durante a abordagem; que, após a abordagem, questionei sobre o destino da substância e não obtive resposta; que observei que havia uma pessoa identificada como “Polaco” ligando para o celular dele; que tenho conhecimento de pessoa com esse apelido envolvida com tráfico na cidade de Pitanga; que considerei a possibilidade de que a substância pudesse ser destinada a essa pessoa, embora ele não tenha confirmado; que a motoneta estava registrada em nome da companheira dele; que ele não colaborou com informações sobre os fatos; que acionei apoio da equipe policial de Manoel Ribas por estar sozinho; que encaminhei o indivíduo, a motoneta e a substância apreendida até a delegacia; que foram realizados os procedimentos cabíveis, incluindo exame de lesões corporais; que não havia atendido ocorrência anterior envolvendo o referido indivíduo; que, após a condução, ele permaneceu negando os fatos; que a abordagem teve início exclusivamente em razão da atitude suspeita ao avistar a viatura e acelerar de forma brusca; que todo o acompanhamento durou alguns minutos até a dispensa do objeto e interceptação; que a ocorrência foi finalizada com a apresentação na autoridade policial competente”. Por sua vez, o policial militar Fabricio Jose Dos Santos, perante o Juízo 108.3), contou: “Que minha participação foi exclusivamente na condução do preso para lavratura do flagrante; que auxiliei o policial militar que realizou a abordagem e a prisão; que fiz o encaminhamento do conduzido juntamente com os itens apreendidos até a autoridade policial; que tive contato com a motocicleta e com a substância apreendida, após a abordagem já realizada por outro policial; que os itens apresentados eram os mesmos informados pelo policial que realizou a apreensão; que não participei da abordagem inicial nem da prisão em si; que não possuo conhecimento prévio sobre o acusado nem havia atendido ocorrência anterior envolvendo ele”. Após o aditamento à denúncia acerca do delito de adulteração de veículo automotor, o policial militar Fabricio Jose Dos Santos, ouvido em Juízo (mov. 224.2), disse: “Que O policial responsável pela ocorrência foi o soldado Becher; que não participei da ação inicial de abordagem; que atuei apenas em apoio após a imobilização do conduzido; que prestei auxílio no encaminhamento de Paulo Sérgio até a delegacia para os procedimentos cabíveis, incluindo apresentação à autoridade policial e realização de laudo de lesões corporais; que não participei da análise do veículo nem da verificação de eventual adulteração; que não tive contato direto com a motocicleta durante a ocorrência; que apenas auxiliei na condução do indivíduo após os fatos já terem sido constatados por outro policial; que, pelo que sei, o conduzido estava em uma motocicleta, sem recordação do modelo”. O réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, em seu primeiro interrogatório prestado em Juízo (mov. 108.6), narrou: “Que não pratiquei desobediência, pois ao passar pelo policial na rodovia, segui meu trajeto normalmente e, ao chegar a um posto de combustível, parei o veículo por conta própria; que o policial entrou no posto e não realizou abordagem naquele momento, tendo eu conversado com o frentista e saído do local normalmente; que não compreendi qualquer ordem de parada naquele momento; que não houve fuga, pois trafegava em velocidade baixa e em via rural, sem condições de evasão; que fui abordado posteriormente em local isolado, após deixar o posto; que a motocicleta que eu conduzia foi adquirida por mim há cerca de 45 dias, tendo sido comprada de boa-fé com a intenção de revenda; que recebi a documentação da motocicleta por meio de despachante indicado pelo vendedor, e não tinha conhecimento de qualquer irregularidade; que a documentação apresentada aos policiais era a mesma que recebi no momento da compra; que consultei previamente informações da motocicleta e não identifiquei qualquer problema; que não tinha ciência de que o certificado de registro e licenciamento seria falso; que o documento foi impresso em despachante, conforme prática atual; que realizei pagamentos de parcelas do financiamento por meio de boletos, acreditando na regularidade do negócio; que desconheço qualquer adulteração de placa ou chassi do veículo, pois não identifiquei divergências ao adquirir a motocicleta; que nunca fui informado anteriormente de qualquer irregularidade e já havia circulado com o veículo em outras ocasiões; que não transportava drogas e nego que os 150 gramas de cocaína estivessem comigo; que a substância foi encontrada pelos policiais em outro local, distante de onde eu estava no momento da abordagem; que permaneci próximo à viatura enquanto os policiais se deslocaram para outro ponto, retornando posteriormente com a informação de que haviam encontrado algo; que não presenciei a apreensão da substância; que a abordagem policial não foi tranquila, pois fui fechado na via e abordado de forma agressiva, com arma apontada; que busquei manter a calma e dialoguei com o policial, afirmando ser trabalhador e pai de família; que não tive qualquer conflito anterior com policiais; que não possuo motivo para perseguição pessoal, não entendendo a razão da atuação policial; que acredito estar sendo prejudicado em razão de meu histórico anterior; que afirmo que não joguei qualquer objeto na via e não participei de tráfico ou transporte de drogas; que estava me deslocando para mostrar a motocicleta a possível comprador, pois havia anunciado sua venda; que permaneci no posto de combustível junto ao policial e não fui abordado naquele momento, o que considero estranho; que fui abordado posteriormente em estrada rural, local sem testemunhas; que sempre utilizei a motocicleta para trabalho, realizando entregas e atividades lícitas; que estava tentando melhorar minha condição financeira e realizar melhorias em minha residência; que minha família depende de mim, possuo filhos em idade escolar e universitária, e minha esposa enfrenta dificuldades financeiras em razão da minha prisão; que meus filhos tiveram que interromper estudos por falta de recursos; que tenho um filho menor que necessita de cuidados; que sinto prejuízo emocional e financeiro com a situação; que reitero que tudo que cometi anteriormente já foi por mim assumido e cumprido, e que não teria motivo para cometer novos crimes; que afirmo não ter praticado os fatos descritos e que estou sendo injustamente acusado; que estou relatando a verdade conforme ocorreu; que nada mais tenho a acrescentar. Interrogado após o aditamento à denúncia, o réu asseverou em Juízo (mov. 224.3): “Que que esses fatos não ocorreram da forma narrada; que não havia possibilidade de fuga com a motocicleta, pois ela não atingia velocidade suficiente para escapar de viatura policial; que sou comprador de boa-fé e adquiri a motocicleta para revenda, pois havia financiamento sobre ela; que ao avistar os policiais em via rural, próximo à rodovia em Nova Tebas, vi a ordem de parada e prontamente parei a motocicleta; que parei logo após o sinal, sem avançar distância relevante; que os policiais se aproximaram, solicitaram documentos e eu os entreguei regularmente; que fui acusado de ter jogado algo para trás na via, o que nego, pois não descartei qualquer objeto; que não compreendi a abordagem nessa forma, pois não havia passado anteriormente pelo local; que adquiri a motocicleta legitimamente, acreditando na regularidade do documento apresentado pelo vendedor; que consultei informações disponíveis, inclusive em sistemas acessíveis, e nada indicava irregularidade; que o documento que recebi era impresso, conforme padrão atual, e foi o mesmo apresentado aos policiais; que comprei a motocicleta em Londrina, rodei com ela por cerca de 15 a 20 dias e a anunciei para venda visando obter renda complementar; que desconheço totalmente qualquer envolvimento com drogas, negando posse ou conhecimento sobre a substância apreendida; que não presenciei a localização da droga pelos policiais, pois fui mantido próximo da viatura; que os policiais retiraram a chave da motocicleta, levaram-me até a viatura e depois se deslocaram para outro ponto; que pediram a moradores próximos para guardar a motocicleta e retornaram para um local anterior, onde alegaram ter encontrado algo; que apenas posteriormente tomei conhecimento de que se tratava de droga; que acredito estar sendo prejudicado em razão de meu histórico anterior, especialmente o processo de 2015; que nunca tive envolvimento naquela região e não possuía qualquer vínculo com pessoas do local, exceto o vendedor da motocicleta; que não compreendo o motivo da atuação policial daquela forma; que reitero ser terceiro de boa-fé na aquisição do veículo; que jamais tive intenção de adquirir bem ilícito ou enganar terceiros; que possuo família, incluindo filhos, e já perdi anos de convivência com eles em razão de situações anteriores; que atualmente enfrento nova situação difícil, com prejuízos familiares e pessoais; que meu pai faleceu recentemente e não pude comparecer ao velório; que minha mãe e minha família enfrentam dificuldades financeiras; que minha esposa tem arcado com despesas e contando com ajuda de familiares; que sempre busquei sustento de forma honesta, visando o sustento da minha família; que encontrei a motocicleta por meio de oferta legítima, inclusive verificando informações e anúncios de veículos oriundos de leilão; que havia diversos anúncios semelhantes, o que reforçou minha convicção de legalidade; que reitero não ter conhecimento de qualquer irregularidade ou crime relacionado aos fatos apurados”. 2.3. Do crime do artigo 330 do Código Penal (FATO 01); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 330, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Pois bem. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. No que tange a autoria, concluo que recai de forma incontroversa sobre o réu. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório e acima citado, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal, não havendo sustentação a pretendida aplicação do princípio in dubio pro reo. Em atenção ao exposto, observa-se que o conjunto probatório coligido no curso da instrução é robusto no sentido de sustentar a procedência da peça acusatória com a consequente condenação do acusado. Senão vejamos. Da análise dos depoimentos prestados pelo policial que atendeu a ocorrência e arrolado como testemunha nos presentes autos, verifica-se que este, de forma uníssona e harmônica, confirmou que o acusado, ao receber voz de abordagem, não cumpriu com a solicitação, conduta que se amolda àquela descrita no tipo penal constante do artigo 330 do Código Penal. O Policial Militar Leandro Becher Furlanetto, responsável pela abordagem do réu, em seu depoimento relatou: “Que atendi a ocorrência; que estava em patrulhamento na região de Catuporanga, em Nova Tebas, às margens da rodovia 487; que, ao sair do distrito e entrar na rodovia, observei a motoneta conduzida por Paulo Sérgio; que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; (...)” Consigno que o depoimento do policial militar, quando ouvido em juízo, mostrou-se harmônico com as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ocasião em que também confirmou que o réu empreendeu fuga ao receber voz de abordagem. Acerca da validade da palavra do policial, importante consignar que detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Portanto, à luz dos elementos de convicção constantes nos autos, conclui-se que a conduta do réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal. Com efeito, há provas suficientes para demonstrar que, em 07/05/2023, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada do policial militar Leandro Becher Furlanetto, que se encontrava no exercício regular de sua função, ao proceder à abordagem. Com relação à consumação, trata-se de crime formal, consumando-se, portanto, com a desobediência à ordem legal de funcionário público. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE. PRECEDENTES. 1. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1753751 MS 2018/0175388-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) (grifei). Assim, a prova oral colhida em audiência, supratranscrita, corroborou o teor da denúncia, quanto à conduta praticada pelo acusado. Ao contrário do que sustenta o réu, que nega a prática delitiva, sua versão encontra-se isolada nos autos. Isso porque, as provas colhidas nos autos demonstram que o réu, ao receber voz de abordagem do policial militar, deixou de obedecê-la, empreendendo fuga. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, não se cogitando da insuficiência de provas ou mesmo da aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando perfeitamente demonstrada a autoria, a materialidade, bem como a tipicidade do delito. De mais a mais, anota-se que as condutas típicas são antijurídicas, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal. 2.4. Do crime do artigo 304 do Código Penal (FATO 02); Encerrada a instrução probatória, conclui-se pela improcedência da denúncia, uma vez que, ao analisar as provas reunidas nos autos, não é possível concluir, de forma incontroversa, pela responsabilidade penal do acusado. Isso porque, com base nos elementos probatórios colhidos neste feito, não há certeza acerca da prática do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal e narrado no segundo fato da exordial acusatória. O policial militar Leandro Becher Furlanetto, que atendeu à ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do réu relato “que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo”. Outrossim, não há qualquer outra prova acerca da irregularidade do documento apresentado pelo réu. Portanto, as provas produzidas nos autos não são suficientes para justificar a condenação do acusado, gerando dúvidas significativas acerca da ocorrência do fato narrado na denúncia. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente, na medida em que não se vislumbram provas seguras aptas a ensejar a condenação. Em caso de dúvida fundada, impõe-se a absolvição, em observância à regra de julgamento do in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência. Urge ressaltar que o acusado não tem o dever de provar sua inocência. O ônus da prova recai integralmente sobre o Ministério Público, a quem compete, na qualidade de titular da ação penal, demonstrar e comprovar a responsabilidade penal do réu. No presente caso, inclusive, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado. Noutras palavras, não se pode afirmar, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta a ele atribuída na denúncia, o que compromete a certeza necessária para a formação de um juízo condenatório. Nunca é demais lembrar que a condenação criminal somente pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, além da presença dos demais elementos necessários à configuração do crime. Isso porque tal providência pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, qual seja, a liberdade, acarretando relevantes consequências ao condenado e a seus familiares. No caso em tela, essa certeza não pode ser extraída do conjunto probatório carreado aos autos. Os elementos existentes contra o acusado mostram-se frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório. Cumpre destacar, nesse contexto, que não se conclui ter sido demonstrado que o réu não praticou o fato narrado na denúncia; o que se verifica é que a prova produzida nos autos é frágil e insuficiente para autorizar uma condenação. E, como é cediço na seara penal, havendo dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor Guilherme de Souza Nucci: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.” (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 44). Logo, se não foram produzidas nos autos, especialmente sob o crivo do contraditório judicial, provas consistentes aptas a sustentar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C O ARTIGO 298, CAPUT, AMBOS DO CP) POR 02 (DUAS) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA –PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIDO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO . Não havendo provas seguras para a condenação do réu/apelado, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se absolvê-lo da imputação dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 298, caput, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027012-12.2017.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27 .10.2022) (TJ-PR - APL: 00270121220178160021 Cascavel 0027012-12.2017.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, diante da precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva quanto à presença dos elementos caracterizadores do delito denunciado, revelando-se, assim, incapaz de alicerçar um juízo condenatório, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pois bem. A materialidade está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); Auto de constatação provisória (mov. 1.12); Boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto exibição e apreensão (mov. 1.10); Laudo pericial nº 75.086/2023 (mov. 113.2), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo. Quanto à autoria, também verifica a sua presença. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório e acima citado, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal. À luz das provas produzidas nos autos, especialmente em Juízo, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. O policial militar responsável pela abordagem do réu relatou em Juízo a ocorrência dos fatos com riqueza de detalhes, apresentando declarações coesas e harmônicas, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo. Em seu relato, confirmou que o réu, ao empreender fuga após receber ordem de parada, arremessou uma sacola. Após lograr êxito na abordagem e retornarem ao referido local, verificou que a sacola continha substâncias entorpecentes. O policial militar Leandro Becher Furlanetto aduziu, em síntese: que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; que, ao ser questionado, ele negou que o objeto fosse seu; que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo; (...); que observei que havia uma pessoa identificada como “Polaco” ligando para o celular dele; que tenho conhecimento de pessoa com esse apelido envolvida com tráfico na cidade de Pitanga; que considerei a possibilidade de que a substância pudesse ser destinada a essa pessoa, embora ele não tenha confirmado; (...)”. Consigno que o depoimento do policial militar, quando ouvido em juízo, mostrou-se harmônico com as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ocasião em que também confirmou que o réu arremessou algo que, posteriormente foi verificado que tratava-se de substância entorpecente. Ressalte-se, ainda, que o depoimento do policial que realizou a abordagem do acusado é dotado de fé pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva – 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/09 – DESCABIMENTO – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos policiais – RELEVÂNCIA – NARRATIVA uníssona e pormenorizada – contexto que denota a traficância – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO: 2.1 AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – QUANTIDADE DE entorpecente apreendido (1,62g de ecstasy) QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ENTENDIMENTO DO RELATOR NÃO ACOMPANHADO PELA MAIORIA – BASILAR QUE PERMANECE INALTERADA – 2.2 APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APREENSÃO INEXPRESSIVA DE TÓXICO – PRECEDENTES DO STJ – CARGA PENAL READEQUADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – recurso DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000038-10.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.10.2024) Além da prova testemunhal, depreende-se dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.10) que foram recolhidos 15g (quinze gramas) de substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, que transportava no momento da abordagem. Ademais, conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 113.2), as drogas apreendidas em posse do acusado testaram positivo para a substância entorpecente vulgarmente conhecida “cocaína”. Cumpre destacar que a caracterização do delito de tráfico de drogas não exige a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente. Isso porque o artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê diversas condutas aptas a configurar o delito, bastando a prática de qualquer uma delas para a sua consumação. Dessa forma, a infração penal resta caracterizada quando o agente pratica qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como adquirir, transportar, trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em análise, além de inexistirem elementos que indiquem que a droga se destinava ao consumo pessoal do acusado, também não há qualquer prova apta a amparar a tese de uso próprio. Ao contrário, as circunstâncias da apreensão, especialmente a fuga do réu ao perceber a aproximação policial e o fato de ter dispensado a sacola contendo o entorpecente durante a perseguição, revelam quadro incompatível com a pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Diante do exposto, conclui-se que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o acusado transportava e trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em se tratando de tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, mostra-se desnecessária a ocorrência de todos os verbos previstos no dispositivo legal, sendo suficiente, para a configuração do delito, a prática de qualquer das condutas ali descritas. O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo de praticar uma das condutas previstas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, estando evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. A consumação ocorreu com a prática dos núcleos do tipo, tratando-se de crime de perigo abstrato. A natureza e a quantidade da substância apreendida, aliadas às circunstâncias da abordagem e à conduta do acusado, evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a incidência do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. No tocante à versão apresentada pelo acusado em Juízo, consistente na negativa de autoria, observa-se que ela não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. Ao contrário, restou isolada diante do conjunto probatório amealhado, que se mostrou firme, coerente e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade pela prática delitiva. O depoimento do policial militar foi prestado de forma segura, coerente e convergente, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, a tese defensiva não foi corroborada por qualquer outro meio de prova, revelando-se incapaz de infirmar a robusta prova acusatória. Assim, as provas produzidas em Juízo foram uníssonas e harmônicas, sendo plenamente suficientes para apontar o acusado como autor do delito, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo. Destarte, o acervo probatório existente nos autos é amplo e consistente, demonstrando de forma segura a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada ao acusado. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que sua incidência é incabível no caso concreto. Com efeito, o denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Todavia, conforme demonstrado nos autos e certificado em sua folha de antecedentes, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que impedem o reconhecimento da benesse legal, por ausência de requisitos objetivos indispensáveis à sua concessão. Por fim, o acusado era imputável à época dos fatos e possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em seu favor. Dessa forma, a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.6. Do crime do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal, que assim dispõe: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pois bem. Quanto à materialidade está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); Auto de constatação provisória (mov. 1.12); Boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto exibição e apreensão (mov. 1.10); Laudo pericial da motocicleta (mov. 159), Imagens (movs. 1.17/1.20), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo. Tais documentos atestaram alteração nos sinais identificadores do veículo, notadamente número chassi e número do motor. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a douta Defesa, e à luz dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, demonstrando que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia. Isso porque, embora a Defesa alegue que o réu não tinha ciência da adulteração existente no veículo apreendido, não produziu qualquer elemento apto a corroborar tal versão. Em Juízo, o policial militar Leandro Becher Furlanetto, responsável pela abordagem e prisão do acusado, confirmou que este conduzia a motocicleta em questão e que, já durante a abordagem, foram constatados evidentes sinais de adulteração. Relatou: “que o motor da motoneta também estava com indícios de adulteração; que havia números desalinhados; que o número havia sido lixado, remarcado e pintado; que o réu negou todos os fatos durante a abordagem.” Ainda, perante a Autoridade Policial, o referido agente consignou: “que o chassi da motocicleta apresentava indícios de adulteração; que estava remarcado e pintado; que, em consulta realizada, a placa não retornava informações compatíveis (...).” Acerca da palavra do agente público, é importante consignar que seus depoimentos gozam de presunção de veracidade e possuem especial relevância probatória quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Ademais, o laudo pericial de mov. 159.1 concluiu: “FOI constatado que ali havia evidentes sinais deixados pela operação de CONTUSÃO que acarretou na destruição da numeração original, possibilitando a gravação do conjunto alfanumérico atual: 9C2KF3420MR004884. Submetida a superfície em referência a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, FOI REVELADO o conjunto alfanumérico: 9C2KF3420MR004984.” Portanto, restou comprovado que o acusado conduzia veículo com sinal identificador adulterado, consistente na alteração do número do chassi. Cumpre destacar, ainda, que, embora o réu tenha afirmado ter adquirido a motocicleta acompanhada da documentação e que desconhecia qualquer irregularidade, não apresentou um único elemento capaz de demonstrar as circunstâncias da alegada aquisição. Não juntou comprovante de compra e venda, recibo, contrato, comprovante de transferência bancária, comprovante de pagamento em espécie ou qualquer outro documento apto a evidenciar a origem lícita do bem ou mesmo o valor efetivamente desembolsado. Tal ausência de comprovação enfraquece significativamente a tese defensiva de boa-fé. Afinal, era ônus da Defesa trazer elementos minimamente idôneos que conferissem verossimilhança à alegação de aquisição regular da motocicleta. Ademais, as circunstâncias concretas do caso revelam que o acusado tinha ciência da adulteração ou, ao menos, deveria tê-la percebido. Os sinais de modificação eram visíveis, tendo sido prontamente identificados pelos policiais durante a abordagem. Não se mostra crível que alguém adquira e utilize rotineiramente um veículo adulterado sem perceber irregularidades tão evidentes em seus elementos identificadores. Assim, a versão apresentada pelo réu revela-se isolada nos autos, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Ao contrário, infere-se do conjunto probatório que o acusado buscou apenas eximir-se da responsabilidade penal decorrente de sua conduta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 311, §2º, III, DO CP). (...) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ADULTERAÇÃO NO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DEVERIA SABER QUE O VEÍCULO ESTAVA COM AS PLACAS TROCADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016616-36.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Mario Nini Azzolini - J. 16.03.2024). Logo, diante da fragilidade da versão defensiva e da solidez do conjunto probatório, resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, veículo com sinais identificadores adulterados, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento dos fatos. Ademais, o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece que incorre nas mesmas penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com placa, chassi ou qualquer sinal identificador adulterado, quando deveria saber da irregularidade. No caso concreto, ainda que se admitisse, por argumentar, a ausência de conhecimento efetivo acerca da adulteração, as circunstâncias evidenciam, no mínimo, que o acusado deveria saber da condição irregular do veículo. Assim, encontra-se plenamente configurada a elementar subjetiva exigida pelo tipo penal. Isso porque, a partir da inclusão do inciso III, o que se verifica é que se busca responsabilizar criminalmente não somente o autor da adulteração, remarcação ou supressão dos sinais identificadores, mas também aquele que, devendo saber da condição de adulteração, opta por conduzir o veículo ou praticar quaisquer das condutas previstas no mencionado inciso. Não prospera, outrossim, eventual enquadramento da conduta no delito de receptação. A situação fática narrada amolda-se precisamente ao disposto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, incidindo, portanto, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral. Destarte, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrado que o acusado conduzia, em proveito próprio, veículo com sinal identificador adulterado, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 2.7. Teses da defesa: As teses trazidas pela d. defesas em fase de alegações finais foram abordadas no tópico anterior com a devida fundamentação da ocorrência do crime, bem como a presença do elemento volitivo. No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69 do mesmo Codex; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 304 do Código Penal (FATO 02). Passo a dosimetria da sanção penal, o que faço com base no método trifásico previsto no artigo 68 do estatuto repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do artigo 330 do Código Penal (FATO 01); Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa da ré na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Foram normais à espécie. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. Não há vítima individualizada nessa espécie de crime. Analisadas as circunstâncias judiciais e específicas, observo que sopesa contra o réu UMA circunstância judicial. Adoto, em consonância ao entendimento do STJ, de que cada circunstância valorada negativamente poderá acarretar o aumento de 1/6 (um sexto): Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se evidenciando a alegada desproporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022. Da mesma forma, este Tribunal entende que a aplicação da pena na primeira fase fica a critério do magistrado. Veja-se: “REVISÃO CRIMINAL – tráfico de drogas – recurso especial – sentença reformada para desconsiderar A circunstância judicial da quantidade de drogas – manutenção da valoração negativa das demais circunstâncias – fração de aumento mantida em 1/6 (um sexto) – insurgência da defesa – revisão da dosimetria – pena base – fração de aumento – desproporcionalidade – requerimento DA utilização do percentual de 1/8 (um oitavo) – não acolhimento – inexistência de critério legal que determine a fração exata de aumento na primeira fase – discricionariedade do magistrado – proporcionalidade obedecida – entendimento jurisprudencial não enseja revisão criminal – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0018576-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 07.12.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00185762520208160000 PR 0018576-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2020) ” Considerando a existência de UMA circunstância judicial, elevo a PENA BASE em 1/6, ficando nesta fase em 17 dias de detenção e 12 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a condenação nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168) Assim, agravo a pena em 1/6, e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 19 dias de detenção e 14 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Cumpridas as fases do art. 68 do Código penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a PENA DEFINITIVA em 19 DIAS DE DETENÇÃO E 14 DIAS-MULTA. 4.2. Do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); Partindo do mínimo legal cominado ao delito, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 42 da lei mencionada e do art. 59 do Código Penal. (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. (c) personalidade: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. Ademais, estas circunstâncias, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente; (d) conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. No presente caso, comum ao delito; (f) circunstâncias: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo, etc. No caso, as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal; (g) consequências: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. Normais ao tipo penal; (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Circunstâncias específicas (art. 42, Lei n. 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida, vulgarmente conhecida como “maconha”, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. Acerca da natureza da droga, a pena-base comporta exasperação, por se tratar de “cocaína”, substância de elevada nocividade e alto poder viciante, cujos efeitos são especialmente prejudiciais à saúde pública. Considerando a da existência de DUAS circunstâncias (uma judicial e outra específica) a serem consideradas, exaspero a pena em 2/6, ficando a PENA BASE em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a condenação nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168). Assim, mantenho a PENA A PROVISÓRIA em 07 anos 09 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Conforme já fundamentado na presente sentença, o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, circunstâncias que impedem a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, afasta-se a aplicação do denominado tráfico privilegiado. Diante disso, torno DEFINITIVA a pena de 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA. 4.3. Do crime do artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04); Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa da ré na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Foram normais à espécie. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. Não há vítima individualizada nessa espécie de crime. Analisadas as circunstâncias judiciais e específicas, observo que sopesa contra o réu UMA circunstância judicial. Adoto, em consonância ao entendimento do STJ, de que cada circunstância valorada negativamente poderá acarretar o aumento de 1/6 (um sexto). Considerando a existência de UMA circunstância judicial, elevo a PENA BASE em 1/6, ficando nesta fase em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a convenção nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168) Assim, agravo a pena em 1/6, e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 04 anos e 01 mês de reclusão e 14 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Cumpridas as fases do art. 68 do Código penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. 4.4. Do concurso material de crimes; O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou TRÊS crimes diversos, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Destarte, fixo a pena definitiva ao acusado em 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 806 (OITOCENTOS E SEIS) DIAS-MULTA, iniciando-se pela mais gravosa. 4.5. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do Acusado, extraída do contexto dos autos, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião do fato e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60). 4.6. Da detração penal e do regime de cumprimento da pena Considerando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Outrossim, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se os critérios do artigo 33 § 2º, alínea a, do Código Penal. Desde já, oficie-se à VEP de Guarapuava, DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação. 4.7. Substituição da Pena Privativa ou Sursis: Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e o quantum da pena aplicado (art. 44, inciso I, do CP), além do contido na Súmula 588 do STJ. Da mesma maneira, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). 4.6. Da custódia cautelar; Considerando que o réu respondeu a presente ação penal em liberdade, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, podendo recorrer em liberdade. 4.7. Da destinação dos bens: (a) Em relação ao dinheiro e ao aparelho celular apreendidos, considerando a ausência de comprovação de que tenham sido utilizados como instrumentos do crime, intime-se o réu para promover sua restituição, nos termos do art. 1.006 do Código de Normas da CGJ/TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento do acusado, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da inércia e da destinação dos bens, também no prazo de 10 (dez) dias. (b) Quanto ao CRLV apreendido, embora o réu tenha sido absolvido do delito correspondente, verifica-se tratar-se de documento vinculado a veículo cuja destinação será o perdimento, com posterior alienação em leilão. Assim, determino sua destruição, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas da CGJ/TJPR. (c) Em relação ao veículo apreendido, considerando que o laudo pericial de mov. 159 atestou a adulteração de seus sinais identificadores, verifica-se tratar-se de bem impróprio para circulação, impondo-se, portanto, o seu perdimento. Assim, determino a alienação do veículo em leilão sucata, observadas as disposições do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e da Instrução Normativa Conjunta n.º 01/2016. Instaure-se incidente. Para tanto, a destinação do bem deverá ser promovida em autos apartados. Determino à Secretaria que proceda à autuação de expediente próprio para a realização do leilão, instruindo-o com cópia da presente decisão e adotando as providências necessárias ao seu cumprimento. 4.8. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP); Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Independentemente de trânsito em julgado, determino: (a) A INTIMAÇÃO PESSOAL do acusado, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 6.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 6.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à Contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 6.6. EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON GIOVANNI BERTOTTI
OAB: 64804/PR
SABRINA FAVARO
OAB: 107572/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-80.2023.8.16.0111 Processo: 0000663-80.2023.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: FATO 01 – DESOBEDIÊNCIA No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, na condução do veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, desobedeceu ordem legal de funcionário público, emitida durante policiamento ostensivo pelos Policiais Militares Leandro Becher Furlanetto e Fabrício José dos Santos, através de gestos e sinais sonoros e luminosos, os quais foram desrespeitados pelo denunciado, que empreendeu fuga do local. FATO 02 – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, fez uso do documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, quando o entregou aos Policiais Militares no momento de sua abordagem. FATO 03 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava, na condução do veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, 0,15 kg (cento e cinquenta gramas) de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamente, substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. FATO 04 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava o veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, em proveito próprio, com placa de identificação veicular que sabia estar adulterada, uma vez que em consulta aos sistemas de pesquisa, não foi possível identificar sua origem. A denúncia foi oferecida em 10/05/2026 (mov. 38) e recebida em 10/05/2023 (mov. 43). Citado (mov. 61), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 72). Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi ratificada, com posterior designação data para audiência de instrução e julgamento (mov. 74). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo, por fim, realizado o interrogatório do acusado (mov. 108/109). Laudo definitivo da droga (mov. 113). Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a posterior condenação do réu pela prática dos delitos pelos quais foi denunciado (mov. 117). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, apresentou os seguintes requerimentos (mov. 121): a) Ser absolvido o Denunciado pela prática do delito ventilado na inicial, por manifesta ausência de provas lícitas; Não sendo este entendimento, requer: a) Seja aplicada a pena mínima em todos os casos; b) Seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena; c) Seja concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada, seq. 21.1, “(...) para assegurar a paz e a tranquilidade social”, e portanto, após o Réu permanecer preso por 6 meses e 12 dias (196 dias), verifica-se que a finalidade da medida já foi plenamente atingida, não persistindo a necessidade de manutenção da privação de sua liberdade. Ademais, a prolongada detenção do Réu, sem que tenha sido julgado, contraria os princípios fundamentais da presunção de inocência e da razoável duração do processo, direitos consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Determinou-se a intimação da defesa para complementar as alegações finais apresentadas, no intuito de se manifestar expressamente sobre os delitos de desobediência, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo em vista que não há qualquer menção sobre eles na peça apresentada (mov. 123.1). A defesa reiterou as alegações finais anteriormente anexadas (mov. 134.1). Convertido o feito em diligência com a determinação de juntada do laudo de adulteração de veículo automotor (mov. 157). Laudo anexado ao mov. 159.1. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para alteração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prevista no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04), passando a constar: FATO 04 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR No dia 07 de maio de 2023, por volta das 14h30min, em via rural, sentido Bela Vista, nas margens da rodovia 487 do Município de Nova Tebas/PR, Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, agindo com consciência vontade, transportava o veículo Honda/PCX 150 sport, placas RJ04D87, em proveito próprio, com número do chassi que sabia estar adulterado, uma vez que foi constatado que ali havia evidentes sinais de contusão que acarretou na destruição da numeração original, qual seja, 9C2KF3420MR004984, possibilitando a gravação do conjunto alfanumérico atual: 9C2KF3420MR004884 (Conforme Laudo Pericial 10.260/2024 – mov. 159.1). Assim agindo, o denunciado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO praticou os crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual, se oferece o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, requerendo seja este recebido, bem como seja o defensor intimado para se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 384, § 2º, do CPP). Intimada, a defesa apresentou resposta à acusação requerendo a produção de provas orais e apresentando o rol de testemunhas (mov, 171). Determinou-se a intimação da defesa para que esclarecesse o impedimento do reaproveitamento da prova oral produzida, a fim de justificar a nova oitiva das testemunhas citadas (mov. 173.1). Decorrido o prazo da defesa ao mov. 176. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento do aditamento à denúncia, bem como pelo aproveitamento das provas ante a inércia da defesa (mov. 179). Pelo Juízo, ante a inércia da defesa e consignando que o aditamento se tratou apenas e exclusivamente do acrescento do número do chassi, deixou-se de designar audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Determinou-se, ademais, a intimação do acusado para ratificar ou complementar as alegações finais já apresentadas (mov. 186.1). Ao mov. 197.1, a defesa do acusado apresentou os seguintes requerimentos: 1. A reconsideração da decisão de mov. 186.1, com o consequente deferimento dos pedidos constantes da nova resposta à acusação (mov. 171.1), especialmente a designação de nova audiência para: a) Reinquirição das testemunhas LEANDRO BECHER FURLANETTO e FABRÍCIO JOSÉ DOS SANTOS; b) Novo interrogatório do acusado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, com base no art. 384, § 2º, do CPP; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, que seja registrado protesto por cerceamento de defesa, para fins de eventual interposição de habeas corpus ou nulidade em sede recursal. O aditamento à denúncia foi recebido na data de 07/01/2026, determinando-se a designação de audiência em continuação para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, haja vista a modificação na descrição fática (mov. 202.1). Em audiência de continuação realizou-se a oitiva de uma testemunha, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 224/225.1). Antecedentes criminais do réu atualizados ao mov. 226.1. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e absolvição da prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (mov. 229.1). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 233), requereu: a) A absolvição do acusado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA PEDROSO de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, com a consequente absolvição específica deste delito Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO a prática das infrações penais previstas no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 304 do Código Penal (FATO 02); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04). De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso passa-se a analisar detalhadamente o teor das provas produzidas ao longo da instrução processual, notadamente à luz das condutas criminosas imputadas ao réu e às alegações formuladas pelas partes. 2.1. Preliminarmente – Abordagem policial; Inicialmente, em sede de alegações finais (mov. 121), a defesa do réu sustentou a ilegalidade da abordagem policial, sob o argumento de que a apreensão dos entorpecentes decorreu de atuação ilegítima da Polícia Militar, o que configuraria prova ilícita, inadmissível nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Contudo, não assiste razão à defesa. O policial militar responsável pela abordagem prestou depoimento claro e coerente, no sentido de que a abordagem do réu ocorreu em razão de fundada suspeita, após este demonstrar comportamento típico de evasão ao avistar a viatura, acelerando bruscamente. Ademais, relatou ter visualizado o momento em que o réu dispensou um objeto, o qual, posteriormente, após diligências, constatou-se tratar de substância entorpecente. Colhe-se de seu relato: que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; (...) que a abordagem teve início exclusivamente em razão da atitude suspeita ao avistar a viatura e acelerar de forma brusca; que todo o acompanhamento durou alguns minutos até a dispensa do objeto e interceptação (...)”. Diante desse contexto fático, verifica-se que a conduta do réu, caracterizada por fuga, desobediência à ordem de parada e descarte de objeto suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não há qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais, mas, ao contrário, atuação pautada em elementos concretos que indicavam a prática de ilícito penal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a atuação policial baseada em fundada suspeita, especialmente quando há fuga e dispensa de objetos, legitima a abordagem e a subsequente apreensão de provas, não havendo falar em ilicitude. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Portanto, resta evidente a licitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, uma vez que amparadas em elementos concretos que caracterizam fundada suspeita, inexistindo qualquer violação ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, afasto a preliminar aventada. Passo à análise do mérito. 2.2. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal; Consta do Boletim de Ocorrência n° 2023/509816 (mov. 1.4): POR VOLTA DAS 14H30MIN. DO DIA 07/05/2023 DURANTE PATRULHAMENTO PELO DISTRITO DE CATUPORANGA AS MARGENS DA RODOVIA 487 FOI VISUALIZADO TRAFEGANDO SENTIDO CONTRARIO UMA MOTONETA HONDA PCX 150 SPORT DE COR PRATA E QUE SEU CONDUTOR AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL ACELEROU BRUSCAMENTE NA INTENÇÃO DE SE EVADIR E NÃO SER ABORDADO, QUE FOI REALIZADO O RETORNO E VISUALIZADO A MOTONETA NO MEIO DA PISTA DO POSTO PROGRESSO E ESTE NOVAMENTE AO VER QUE A VIATURA SE APROXIMANDO SAIU EM ALTA VELOCIDADE QUE FOI DADO ORDEM DE PARADA COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS OS QUAIS FORAM DESOBEDECIDOS INICIANDO ASSIM UM ACOMPANHAMENTO TATICO PELA ESTRADA RURAL SENTIDO COMUNIDADE BELA VISTA, QUE A TODO O MOMENTO O CONDUTOR DESOBEDECIA AS ORDENS DE PARADA E TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, QUE EM DETERMINADO MOMENTO O MASCULINO COLOCOU A ESQUERDA NO BOLSO E TIROU UM OBJETO DE COR BRANCA E ARREMESSOU NO MEIO DO CAPINZAL ASSIM CONTINUANDO COM A FUGA POR APROXIMADAMENTE 300 METROS ONDE FOI LOGRADO EXITO EM EMPARELHAR COM A MOTONETA E FECHAR O CONDUTOR PARA QUE PARASSE COM A FUGA. QUE DE IMEDIATO FOI DADO VOZ DE PRISAO POR DESOBEDIENCIA ALGEMADO E COLOCADO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE QUE ESTAVA APENAS COM UM COMPONENTE E DO PRESO. DESLOCADO ATE O LOCAL ONDE ONDE O INDIVIDUO JOGOU O OBJETO FOI LOCALIZADO UM INVOLUCRO DE COR BRANCA CONTENDO EM SEU INTERIOR UM PÓ BRANCO COM SEMELHANÇA E CARACTERISTICA DE SUBSTANCIA ANALOCA A COCAINA QUE APÓS PESADO TOTALIZOU 150 GRAMAS. IDENTIFICADO O CONDUTOR PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO RG 8.641.132 DE 38 ANOS QUE EM CONSULTA AO SISTEMA SESP INTRANET POSSUI PASSAGENS PELOS CRIMES DE ROUBO E CONTRABANDO. QUESTIONADO ONDE ESTAVA LEVANDO O ENTORPECENTE ESTE SE RECUSOU A DIZER, RELATANDO APENAS QUE É MORADOR DE CAMPO MOURÃO. EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADO R$ 384,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS) EM CEDULAR DIVERSAS E SEU TELEFONE CELULAR UM APARELHO MOTOROLA A23 DE COR PRETA. EM CONSULTA A PLACA RJO-4D87 EMPLACADA NO RIO DE JANEIRO RESULTOU NA HONDA PCX 150 ESPORT ABS QUE APÓS SOLICITADO APRESENTOU DOCUMENTO DA MOTONETA APARENTEMENTE FALSIFICADO POIS EM CONSULTA NO APLICATIVO VIO NÃO APRESENTOU NENHUM RESULTADO. EM VERIFICAÇÃO AOS SINAIS IDENTIFICADORES O MOTOR E O CHASSI APRESENTAM INDICIOS DE ADULTERAÇÃO E REMARCAÇÃO POIS A PINTURA APARENTEMENTE ESTA NOVA E EM CONSULTA PELO APLICATIVO VIO AO QRCODE DA PLACA NÃO DEU NENHUM RESULTADO NAO TENDO A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O ORIGEM E SE POSSUI ALERTA DE FURTO OU ROUBO NECESSITANDO DE PERICIA. DIANTE DOS FATOS PELA IMPOSSIBILIDADE MOMENTANEA DE SER ENCAMINHADA PARA A DELEGACIA A MOTONETA FOI ENCAMINHADA AO PATIO DO DPM PARA POSTERIORMENTE SER ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MANOEL RIBAS. ATO CONTINUO FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DE MANOEL RIBAS SD FABRICIO E SD PULGA SENDO DADO VOZ DE PRISÃO PARA PAULO PELOS CRIMES DE DESOBEDIENCIA, TRAFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR QUE APÓS FAZER O LAUDO DE LESÃO CORPORAL NO HOSPITAL FOI ENTREGUE JUNTAMENTE COM O CELULAR, O DOCUMENTO DA MOTONETA O DINHEIRO E O ENTORPECENTE PARA LAVRATURA DO FLAGRANTE DELITO. Feitas tais considerações, passo ao exame da prova oral colhida. O policial militar Leandro Becher Furlanetto, ouvido em Juízo (mov. 108.2), asseverou: “Que atendi a ocorrência; que estava em patrulhamento na região de Catuporanga, em Nova Tebas, às margens da rodovia 487; que, ao sair do distrito e entrar na rodovia, observei a motoneta conduzida por Paulo Sérgio; que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; que, ao ser questionado, ele negou que o objeto fosse seu; que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo; que o motor da motoneta também ela estava com indício de adulteração, tinha uns números que não estava bem alinhado; que ele foi lixado, foi, remarcado e pintado; que ele negou todos os fatos durante a abordagem; que, após a abordagem, questionei sobre o destino da substância e não obtive resposta; que observei que havia uma pessoa identificada como “Polaco” ligando para o celular dele; que tenho conhecimento de pessoa com esse apelido envolvida com tráfico na cidade de Pitanga; que considerei a possibilidade de que a substância pudesse ser destinada a essa pessoa, embora ele não tenha confirmado; que a motoneta estava registrada em nome da companheira dele; que ele não colaborou com informações sobre os fatos; que acionei apoio da equipe policial de Manoel Ribas por estar sozinho; que encaminhei o indivíduo, a motoneta e a substância apreendida até a delegacia; que foram realizados os procedimentos cabíveis, incluindo exame de lesões corporais; que não havia atendido ocorrência anterior envolvendo o referido indivíduo; que, após a condução, ele permaneceu negando os fatos; que a abordagem teve início exclusivamente em razão da atitude suspeita ao avistar a viatura e acelerar de forma brusca; que todo o acompanhamento durou alguns minutos até a dispensa do objeto e interceptação; que a ocorrência foi finalizada com a apresentação na autoridade policial competente”. Por sua vez, o policial militar Fabricio Jose Dos Santos, perante o Juízo 108.3), contou: “Que minha participação foi exclusivamente na condução do preso para lavratura do flagrante; que auxiliei o policial militar que realizou a abordagem e a prisão; que fiz o encaminhamento do conduzido juntamente com os itens apreendidos até a autoridade policial; que tive contato com a motocicleta e com a substância apreendida, após a abordagem já realizada por outro policial; que os itens apresentados eram os mesmos informados pelo policial que realizou a apreensão; que não participei da abordagem inicial nem da prisão em si; que não possuo conhecimento prévio sobre o acusado nem havia atendido ocorrência anterior envolvendo ele”. Após o aditamento à denúncia acerca do delito de adulteração de veículo automotor, o policial militar Fabricio Jose Dos Santos, ouvido em Juízo (mov. 224.2), disse: “Que O policial responsável pela ocorrência foi o soldado Becher; que não participei da ação inicial de abordagem; que atuei apenas em apoio após a imobilização do conduzido; que prestei auxílio no encaminhamento de Paulo Sérgio até a delegacia para os procedimentos cabíveis, incluindo apresentação à autoridade policial e realização de laudo de lesões corporais; que não participei da análise do veículo nem da verificação de eventual adulteração; que não tive contato direto com a motocicleta durante a ocorrência; que apenas auxiliei na condução do indivíduo após os fatos já terem sido constatados por outro policial; que, pelo que sei, o conduzido estava em uma motocicleta, sem recordação do modelo”. O réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, em seu primeiro interrogatório prestado em Juízo (mov. 108.6), narrou: “Que não pratiquei desobediência, pois ao passar pelo policial na rodovia, segui meu trajeto normalmente e, ao chegar a um posto de combustível, parei o veículo por conta própria; que o policial entrou no posto e não realizou abordagem naquele momento, tendo eu conversado com o frentista e saído do local normalmente; que não compreendi qualquer ordem de parada naquele momento; que não houve fuga, pois trafegava em velocidade baixa e em via rural, sem condições de evasão; que fui abordado posteriormente em local isolado, após deixar o posto; que a motocicleta que eu conduzia foi adquirida por mim há cerca de 45 dias, tendo sido comprada de boa-fé com a intenção de revenda; que recebi a documentação da motocicleta por meio de despachante indicado pelo vendedor, e não tinha conhecimento de qualquer irregularidade; que a documentação apresentada aos policiais era a mesma que recebi no momento da compra; que consultei previamente informações da motocicleta e não identifiquei qualquer problema; que não tinha ciência de que o certificado de registro e licenciamento seria falso; que o documento foi impresso em despachante, conforme prática atual; que realizei pagamentos de parcelas do financiamento por meio de boletos, acreditando na regularidade do negócio; que desconheço qualquer adulteração de placa ou chassi do veículo, pois não identifiquei divergências ao adquirir a motocicleta; que nunca fui informado anteriormente de qualquer irregularidade e já havia circulado com o veículo em outras ocasiões; que não transportava drogas e nego que os 150 gramas de cocaína estivessem comigo; que a substância foi encontrada pelos policiais em outro local, distante de onde eu estava no momento da abordagem; que permaneci próximo à viatura enquanto os policiais se deslocaram para outro ponto, retornando posteriormente com a informação de que haviam encontrado algo; que não presenciei a apreensão da substância; que a abordagem policial não foi tranquila, pois fui fechado na via e abordado de forma agressiva, com arma apontada; que busquei manter a calma e dialoguei com o policial, afirmando ser trabalhador e pai de família; que não tive qualquer conflito anterior com policiais; que não possuo motivo para perseguição pessoal, não entendendo a razão da atuação policial; que acredito estar sendo prejudicado em razão de meu histórico anterior; que afirmo que não joguei qualquer objeto na via e não participei de tráfico ou transporte de drogas; que estava me deslocando para mostrar a motocicleta a possível comprador, pois havia anunciado sua venda; que permaneci no posto de combustível junto ao policial e não fui abordado naquele momento, o que considero estranho; que fui abordado posteriormente em estrada rural, local sem testemunhas; que sempre utilizei a motocicleta para trabalho, realizando entregas e atividades lícitas; que estava tentando melhorar minha condição financeira e realizar melhorias em minha residência; que minha família depende de mim, possuo filhos em idade escolar e universitária, e minha esposa enfrenta dificuldades financeiras em razão da minha prisão; que meus filhos tiveram que interromper estudos por falta de recursos; que tenho um filho menor que necessita de cuidados; que sinto prejuízo emocional e financeiro com a situação; que reitero que tudo que cometi anteriormente já foi por mim assumido e cumprido, e que não teria motivo para cometer novos crimes; que afirmo não ter praticado os fatos descritos e que estou sendo injustamente acusado; que estou relatando a verdade conforme ocorreu; que nada mais tenho a acrescentar. Interrogado após o aditamento à denúncia, o réu asseverou em Juízo (mov. 224.3): “Que que esses fatos não ocorreram da forma narrada; que não havia possibilidade de fuga com a motocicleta, pois ela não atingia velocidade suficiente para escapar de viatura policial; que sou comprador de boa-fé e adquiri a motocicleta para revenda, pois havia financiamento sobre ela; que ao avistar os policiais em via rural, próximo à rodovia em Nova Tebas, vi a ordem de parada e prontamente parei a motocicleta; que parei logo após o sinal, sem avançar distância relevante; que os policiais se aproximaram, solicitaram documentos e eu os entreguei regularmente; que fui acusado de ter jogado algo para trás na via, o que nego, pois não descartei qualquer objeto; que não compreendi a abordagem nessa forma, pois não havia passado anteriormente pelo local; que adquiri a motocicleta legitimamente, acreditando na regularidade do documento apresentado pelo vendedor; que consultei informações disponíveis, inclusive em sistemas acessíveis, e nada indicava irregularidade; que o documento que recebi era impresso, conforme padrão atual, e foi o mesmo apresentado aos policiais; que comprei a motocicleta em Londrina, rodei com ela por cerca de 15 a 20 dias e a anunciei para venda visando obter renda complementar; que desconheço totalmente qualquer envolvimento com drogas, negando posse ou conhecimento sobre a substância apreendida; que não presenciei a localização da droga pelos policiais, pois fui mantido próximo da viatura; que os policiais retiraram a chave da motocicleta, levaram-me até a viatura e depois se deslocaram para outro ponto; que pediram a moradores próximos para guardar a motocicleta e retornaram para um local anterior, onde alegaram ter encontrado algo; que apenas posteriormente tomei conhecimento de que se tratava de droga; que acredito estar sendo prejudicado em razão de meu histórico anterior, especialmente o processo de 2015; que nunca tive envolvimento naquela região e não possuía qualquer vínculo com pessoas do local, exceto o vendedor da motocicleta; que não compreendo o motivo da atuação policial daquela forma; que reitero ser terceiro de boa-fé na aquisição do veículo; que jamais tive intenção de adquirir bem ilícito ou enganar terceiros; que possuo família, incluindo filhos, e já perdi anos de convivência com eles em razão de situações anteriores; que atualmente enfrento nova situação difícil, com prejuízos familiares e pessoais; que meu pai faleceu recentemente e não pude comparecer ao velório; que minha mãe e minha família enfrentam dificuldades financeiras; que minha esposa tem arcado com despesas e contando com ajuda de familiares; que sempre busquei sustento de forma honesta, visando o sustento da minha família; que encontrei a motocicleta por meio de oferta legítima, inclusive verificando informações e anúncios de veículos oriundos de leilão; que havia diversos anúncios semelhantes, o que reforçou minha convicção de legalidade; que reitero não ter conhecimento de qualquer irregularidade ou crime relacionado aos fatos apurados”. 2.3. Do crime do artigo 330 do Código Penal (FATO 01); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 330, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Pois bem. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. No que tange a autoria, concluo que recai de forma incontroversa sobre o réu. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório e acima citado, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal, não havendo sustentação a pretendida aplicação do princípio in dubio pro reo. Em atenção ao exposto, observa-se que o conjunto probatório coligido no curso da instrução é robusto no sentido de sustentar a procedência da peça acusatória com a consequente condenação do acusado. Senão vejamos. Da análise dos depoimentos prestados pelo policial que atendeu a ocorrência e arrolado como testemunha nos presentes autos, verifica-se que este, de forma uníssona e harmônica, confirmou que o acusado, ao receber voz de abordagem, não cumpriu com a solicitação, conduta que se amolda àquela descrita no tipo penal constante do artigo 330 do Código Penal. O Policial Militar Leandro Becher Furlanetto, responsável pela abordagem do réu, em seu depoimento relatou: “Que atendi a ocorrência; que estava em patrulhamento na região de Catuporanga, em Nova Tebas, às margens da rodovia 487; que, ao sair do distrito e entrar na rodovia, observei a motoneta conduzida por Paulo Sérgio; que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; (...)” Consigno que o depoimento do policial militar, quando ouvido em juízo, mostrou-se harmônico com as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ocasião em que também confirmou que o réu empreendeu fuga ao receber voz de abordagem. Acerca da validade da palavra do policial, importante consignar que detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Portanto, à luz dos elementos de convicção constantes nos autos, conclui-se que a conduta do réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal. Com efeito, há provas suficientes para demonstrar que, em 07/05/2023, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada do policial militar Leandro Becher Furlanetto, que se encontrava no exercício regular de sua função, ao proceder à abordagem. Com relação à consumação, trata-se de crime formal, consumando-se, portanto, com a desobediência à ordem legal de funcionário público. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE. PRECEDENTES. 1. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1753751 MS 2018/0175388-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) (grifei). Assim, a prova oral colhida em audiência, supratranscrita, corroborou o teor da denúncia, quanto à conduta praticada pelo acusado. Ao contrário do que sustenta o réu, que nega a prática delitiva, sua versão encontra-se isolada nos autos. Isso porque, as provas colhidas nos autos demonstram que o réu, ao receber voz de abordagem do policial militar, deixou de obedecê-la, empreendendo fuga. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, não se cogitando da insuficiência de provas ou mesmo da aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando perfeitamente demonstrada a autoria, a materialidade, bem como a tipicidade do delito. De mais a mais, anota-se que as condutas típicas são antijurídicas, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal. 2.4. Do crime do artigo 304 do Código Penal (FATO 02); Encerrada a instrução probatória, conclui-se pela improcedência da denúncia, uma vez que, ao analisar as provas reunidas nos autos, não é possível concluir, de forma incontroversa, pela responsabilidade penal do acusado. Isso porque, com base nos elementos probatórios colhidos neste feito, não há certeza acerca da prática do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal e narrado no segundo fato da exordial acusatória. O policial militar Leandro Becher Furlanetto, que atendeu à ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do réu relato “que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo”. Outrossim, não há qualquer outra prova acerca da irregularidade do documento apresentado pelo réu. Portanto, as provas produzidas nos autos não são suficientes para justificar a condenação do acusado, gerando dúvidas significativas acerca da ocorrência do fato narrado na denúncia. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente, na medida em que não se vislumbram provas seguras aptas a ensejar a condenação. Em caso de dúvida fundada, impõe-se a absolvição, em observância à regra de julgamento do in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência. Urge ressaltar que o acusado não tem o dever de provar sua inocência. O ônus da prova recai integralmente sobre o Ministério Público, a quem compete, na qualidade de titular da ação penal, demonstrar e comprovar a responsabilidade penal do réu. No presente caso, inclusive, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado. Noutras palavras, não se pode afirmar, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta a ele atribuída na denúncia, o que compromete a certeza necessária para a formação de um juízo condenatório. Nunca é demais lembrar que a condenação criminal somente pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, além da presença dos demais elementos necessários à configuração do crime. Isso porque tal providência pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, qual seja, a liberdade, acarretando relevantes consequências ao condenado e a seus familiares. No caso em tela, essa certeza não pode ser extraída do conjunto probatório carreado aos autos. Os elementos existentes contra o acusado mostram-se frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório. Cumpre destacar, nesse contexto, que não se conclui ter sido demonstrado que o réu não praticou o fato narrado na denúncia; o que se verifica é que a prova produzida nos autos é frágil e insuficiente para autorizar uma condenação. E, como é cediço na seara penal, havendo dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor Guilherme de Souza Nucci: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.” (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 44). Logo, se não foram produzidas nos autos, especialmente sob o crivo do contraditório judicial, provas consistentes aptas a sustentar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C O ARTIGO 298, CAPUT, AMBOS DO CP) POR 02 (DUAS) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA –PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIDO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO . Não havendo provas seguras para a condenação do réu/apelado, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se absolvê-lo da imputação dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 298, caput, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027012-12.2017.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27 .10.2022) (TJ-PR - APL: 00270121220178160021 Cascavel 0027012-12.2017.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, diante da precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva quanto à presença dos elementos caracterizadores do delito denunciado, revelando-se, assim, incapaz de alicerçar um juízo condenatório, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5. Do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pois bem. A materialidade está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); Auto de constatação provisória (mov. 1.12); Boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto exibição e apreensão (mov. 1.10); Laudo pericial nº 75.086/2023 (mov. 113.2), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo. Quanto à autoria, também verifica a sua presença. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório e acima citado, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal. À luz das provas produzidas nos autos, especialmente em Juízo, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. O policial militar responsável pela abordagem do réu relatou em Juízo a ocorrência dos fatos com riqueza de detalhes, apresentando declarações coesas e harmônicas, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo. Em seu relato, confirmou que o réu, ao empreender fuga após receber ordem de parada, arremessou uma sacola. Após lograr êxito na abordagem e retornarem ao referido local, verificou que a sacola continha substâncias entorpecentes. O policial militar Leandro Becher Furlanetto aduziu, em síntese: que, ao perceber a viatura, ele acelerou bruscamente, gerando suspeita; que ele entrou em um posto de combustível e começou a mexer no celular; que fiz o contorno e adentrei o pátio do posto; que, ao perceber a aproximação da viatura com sinais luminosos e sonoros acionados, ele colocou o celular no bolso e fugiu; que iniciei acompanhamento com sinais de parada, os quais foram desobedecidos; que durante a fuga ele olhava para trás constantemente; que, em determinado momento, retirou um objeto branco e o arremessou para fora da via; que continuei o acompanhamento e, cerca de 300 metros adiante, consegui emparelhar e interceptar a motoneta, cessando a fuga; que eu estava sozinho na viatura naquele momento; que realizei a abordagem e posteriormente retornei ao local onde o objeto havia sido dispensado; que encontrei uma sacola branca contendo aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína; que, ao ser questionado, ele negou que o objeto fosse seu; que, em relação à motoneta, no momento da abordagem, o denunciado apresentou um CRLV; que em consulta pelo aplicativo VIO, aplicativo este que consulta autenticidade de QR Code de documentos e placa de veículo, não se obteve nenhum resultado; que quando o resultado é positivo aparecem todos os dados do veículo; (...); que observei que havia uma pessoa identificada como “Polaco” ligando para o celular dele; que tenho conhecimento de pessoa com esse apelido envolvida com tráfico na cidade de Pitanga; que considerei a possibilidade de que a substância pudesse ser destinada a essa pessoa, embora ele não tenha confirmado; (...)”. Consigno que o depoimento do policial militar, quando ouvido em juízo, mostrou-se harmônico com as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ocasião em que também confirmou que o réu arremessou algo que, posteriormente foi verificado que tratava-se de substância entorpecente. Ressalte-se, ainda, que o depoimento do policial que realizou a abordagem do acusado é dotado de fé pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva – 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/09 – DESCABIMENTO – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos policiais – RELEVÂNCIA – NARRATIVA uníssona e pormenorizada – contexto que denota a traficância – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO: 2.1 AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – QUANTIDADE DE entorpecente apreendido (1,62g de ecstasy) QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ENTENDIMENTO DO RELATOR NÃO ACOMPANHADO PELA MAIORIA – BASILAR QUE PERMANECE INALTERADA – 2.2 APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APREENSÃO INEXPRESSIVA DE TÓXICO – PRECEDENTES DO STJ – CARGA PENAL READEQUADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – recurso DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000038-10.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.10.2024) Além da prova testemunhal, depreende-se dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.10) que foram recolhidos 15g (quinze gramas) de substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, que transportava no momento da abordagem. Ademais, conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 113.2), as drogas apreendidas em posse do acusado testaram positivo para a substância entorpecente vulgarmente conhecida “cocaína”. Cumpre destacar que a caracterização do delito de tráfico de drogas não exige a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente. Isso porque o artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê diversas condutas aptas a configurar o delito, bastando a prática de qualquer uma delas para a sua consumação. Dessa forma, a infração penal resta caracterizada quando o agente pratica qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como adquirir, transportar, trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em análise, além de inexistirem elementos que indiquem que a droga se destinava ao consumo pessoal do acusado, também não há qualquer prova apta a amparar a tese de uso próprio. Ao contrário, as circunstâncias da apreensão, especialmente a fuga do réu ao perceber a aproximação policial e o fato de ter dispensado a sacola contendo o entorpecente durante a perseguição, revelam quadro incompatível com a pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Diante do exposto, conclui-se que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o acusado transportava e trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em se tratando de tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, mostra-se desnecessária a ocorrência de todos os verbos previstos no dispositivo legal, sendo suficiente, para a configuração do delito, a prática de qualquer das condutas ali descritas. O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo de praticar uma das condutas previstas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, estando evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. A consumação ocorreu com a prática dos núcleos do tipo, tratando-se de crime de perigo abstrato. A natureza e a quantidade da substância apreendida, aliadas às circunstâncias da abordagem e à conduta do acusado, evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a incidência do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. No tocante à versão apresentada pelo acusado em Juízo, consistente na negativa de autoria, observa-se que ela não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. Ao contrário, restou isolada diante do conjunto probatório amealhado, que se mostrou firme, coerente e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade pela prática delitiva. O depoimento do policial militar foi prestado de forma segura, coerente e convergente, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, a tese defensiva não foi corroborada por qualquer outro meio de prova, revelando-se incapaz de infirmar a robusta prova acusatória. Assim, as provas produzidas em Juízo foram uníssonas e harmônicas, sendo plenamente suficientes para apontar o acusado como autor do delito, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo. Destarte, o acervo probatório existente nos autos é amplo e consistente, demonstrando de forma segura a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada ao acusado. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que sua incidência é incabível no caso concreto. Com efeito, o denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Todavia, conforme demonstrado nos autos e certificado em sua folha de antecedentes, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que impedem o reconhecimento da benesse legal, por ausência de requisitos objetivos indispensáveis à sua concessão. Por fim, o acusado era imputável à época dos fatos e possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em seu favor. Dessa forma, a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.6. Do crime do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04); O Órgão de acusação imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal, que assim dispõe: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Pois bem. Quanto à materialidade está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); Auto de constatação provisória (mov. 1.12); Boletim de ocorrência (mov. 1.4); Auto exibição e apreensão (mov. 1.10); Laudo pericial da motocicleta (mov. 159), Imagens (movs. 1.17/1.20), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo. Tais documentos atestaram alteração nos sinais identificadores do veículo, notadamente número chassi e número do motor. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a douta Defesa, e à luz dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, demonstrando que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia. Isso porque, embora a Defesa alegue que o réu não tinha ciência da adulteração existente no veículo apreendido, não produziu qualquer elemento apto a corroborar tal versão. Em Juízo, o policial militar Leandro Becher Furlanetto, responsável pela abordagem e prisão do acusado, confirmou que este conduzia a motocicleta em questão e que, já durante a abordagem, foram constatados evidentes sinais de adulteração. Relatou: “que o motor da motoneta também estava com indícios de adulteração; que havia números desalinhados; que o número havia sido lixado, remarcado e pintado; que o réu negou todos os fatos durante a abordagem.” Ainda, perante a Autoridade Policial, o referido agente consignou: “que o chassi da motocicleta apresentava indícios de adulteração; que estava remarcado e pintado; que, em consulta realizada, a placa não retornava informações compatíveis (...).” Acerca da palavra do agente público, é importante consignar que seus depoimentos gozam de presunção de veracidade e possuem especial relevância probatória quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Ademais, o laudo pericial de mov. 159.1 concluiu: “FOI constatado que ali havia evidentes sinais deixados pela operação de CONTUSÃO que acarretou na destruição da numeração original, possibilitando a gravação do conjunto alfanumérico atual: 9C2KF3420MR004884. Submetida a superfície em referência a tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, FOI REVELADO o conjunto alfanumérico: 9C2KF3420MR004984.” Portanto, restou comprovado que o acusado conduzia veículo com sinal identificador adulterado, consistente na alteração do número do chassi. Cumpre destacar, ainda, que, embora o réu tenha afirmado ter adquirido a motocicleta acompanhada da documentação e que desconhecia qualquer irregularidade, não apresentou um único elemento capaz de demonstrar as circunstâncias da alegada aquisição. Não juntou comprovante de compra e venda, recibo, contrato, comprovante de transferência bancária, comprovante de pagamento em espécie ou qualquer outro documento apto a evidenciar a origem lícita do bem ou mesmo o valor efetivamente desembolsado. Tal ausência de comprovação enfraquece significativamente a tese defensiva de boa-fé. Afinal, era ônus da Defesa trazer elementos minimamente idôneos que conferissem verossimilhança à alegação de aquisição regular da motocicleta. Ademais, as circunstâncias concretas do caso revelam que o acusado tinha ciência da adulteração ou, ao menos, deveria tê-la percebido. Os sinais de modificação eram visíveis, tendo sido prontamente identificados pelos policiais durante a abordagem. Não se mostra crível que alguém adquira e utilize rotineiramente um veículo adulterado sem perceber irregularidades tão evidentes em seus elementos identificadores. Assim, a versão apresentada pelo réu revela-se isolada nos autos, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente para afastar a robusta prova produzida pela acusação. Ao contrário, infere-se do conjunto probatório que o acusado buscou apenas eximir-se da responsabilidade penal decorrente de sua conduta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 311, §2º, III, DO CP). (...) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ADULTERAÇÃO NO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DEVERIA SABER QUE O VEÍCULO ESTAVA COM AS PLACAS TROCADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016616-36.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Mario Nini Azzolini - J. 16.03.2024). Logo, diante da fragilidade da versão defensiva e da solidez do conjunto probatório, resta demonstrada a autoria delitiva. O acusado foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, veículo com sinais identificadores adulterados, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento dos fatos. Ademais, o tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal estabelece que incorre nas mesmas penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com placa, chassi ou qualquer sinal identificador adulterado, quando deveria saber da irregularidade. No caso concreto, ainda que se admitisse, por argumentar, a ausência de conhecimento efetivo acerca da adulteração, as circunstâncias evidenciam, no mínimo, que o acusado deveria saber da condição irregular do veículo. Assim, encontra-se plenamente configurada a elementar subjetiva exigida pelo tipo penal. Isso porque, a partir da inclusão do inciso III, o que se verifica é que se busca responsabilizar criminalmente não somente o autor da adulteração, remarcação ou supressão dos sinais identificadores, mas também aquele que, devendo saber da condição de adulteração, opta por conduzir o veículo ou praticar quaisquer das condutas previstas no mencionado inciso. Não prospera, outrossim, eventual enquadramento da conduta no delito de receptação. A situação fática narrada amolda-se precisamente ao disposto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, incidindo, portanto, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral. Destarte, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrado que o acusado conduzia, em proveito próprio, veículo com sinal identificador adulterado, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 2.7. Teses da defesa: As teses trazidas pela d. defesas em fase de alegações finais foram abordadas no tópico anterior com a devida fundamentação da ocorrência do crime, bem como a presença do elemento volitivo. No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PEDROSO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 330 do Código Penal (FATO 01); artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); e artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), todos na forma do artigo 69 do mesmo Codex; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 304 do Código Penal (FATO 02). Passo a dosimetria da sanção penal, o que faço com base no método trifásico previsto no artigo 68 do estatuto repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do artigo 330 do Código Penal (FATO 01); Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa da ré na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Foram normais à espécie. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. Não há vítima individualizada nessa espécie de crime. Analisadas as circunstâncias judiciais e específicas, observo que sopesa contra o réu UMA circunstância judicial. Adoto, em consonância ao entendimento do STJ, de que cada circunstância valorada negativamente poderá acarretar o aumento de 1/6 (um sexto): Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se evidenciando a alegada desproporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022. Da mesma forma, este Tribunal entende que a aplicação da pena na primeira fase fica a critério do magistrado. Veja-se: “REVISÃO CRIMINAL – tráfico de drogas – recurso especial – sentença reformada para desconsiderar A circunstância judicial da quantidade de drogas – manutenção da valoração negativa das demais circunstâncias – fração de aumento mantida em 1/6 (um sexto) – insurgência da defesa – revisão da dosimetria – pena base – fração de aumento – desproporcionalidade – requerimento DA utilização do percentual de 1/8 (um oitavo) – não acolhimento – inexistência de critério legal que determine a fração exata de aumento na primeira fase – discricionariedade do magistrado – proporcionalidade obedecida – entendimento jurisprudencial não enseja revisão criminal – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0018576-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 07.12.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00185762520208160000 PR 0018576-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2020) ” Considerando a existência de UMA circunstância judicial, elevo a PENA BASE em 1/6, ficando nesta fase em 17 dias de detenção e 12 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a condenação nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168) Assim, agravo a pena em 1/6, e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 19 dias de detenção e 14 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Cumpridas as fases do art. 68 do Código penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a PENA DEFINITIVA em 19 DIAS DE DETENÇÃO E 14 DIAS-MULTA. 4.2. Do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 03); Partindo do mínimo legal cominado ao delito, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 42 da lei mencionada e do art. 59 do Código Penal. (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. (c) personalidade: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. Ademais, estas circunstâncias, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente; (d) conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. No presente caso, comum ao delito; (f) circunstâncias: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo, etc. No caso, as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal; (g) consequências: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. Normais ao tipo penal; (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Circunstâncias específicas (art. 42, Lei n. 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida, vulgarmente conhecida como “maconha”, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. Acerca da natureza da droga, a pena-base comporta exasperação, por se tratar de “cocaína”, substância de elevada nocividade e alto poder viciante, cujos efeitos são especialmente prejudiciais à saúde pública. Considerando a da existência de DUAS circunstâncias (uma judicial e outra específica) a serem consideradas, exaspero a pena em 2/6, ficando a PENA BASE em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a condenação nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168). Assim, mantenho a PENA A PROVISÓRIA em 07 anos 09 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Conforme já fundamentado na presente sentença, o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, circunstâncias que impedem a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, afasta-se a aplicação do denominado tráfico privilegiado. Diante disso, torno DEFINITIVA a pena de 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA. 4.3. Do crime do artigo 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal (FATO 04); Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa da ré na seara criminal. O acusado ostenta maus antecedentes. Para a valoração negativa da circunstância judicial, considera-se a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000209-17.2009.8.16.0168, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2016, encontrando-se ainda em fase de execução da pena nos autos n.º 0001803-22.2016.8.16.0168. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Foram normais à espécie. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. Não há vítima individualizada nessa espécie de crime. Analisadas as circunstâncias judiciais e específicas, observo que sopesa contra o réu UMA circunstância judicial. Adoto, em consonância ao entendimento do STJ, de que cada circunstância valorada negativamente poderá acarretar o aumento de 1/6 (um sexto). Considerando a existência de UMA circunstância judicial, elevo a PENA BASE em 1/6, ficando nesta fase em 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância atenuantes a serem consideradas. Doutro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I), ante a convenção nos autos de Ação Penal de n.° 0009940-66.2015.8.16.0058, trânsito em julgado em 27/02/2019, em que se encontra em fase de cumprimento de pena (autos n. 0001803-22.2016.8.16.0168) Assim, agravo a pena em 1/6, e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 04 anos e 01 mês de reclusão e 14 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena. Cumpridas as fases do art. 68 do Código penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. 4.4. Do concurso material de crimes; O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou TRÊS crimes diversos, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Destarte, fixo a pena definitiva ao acusado em 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 806 (OITOCENTOS E SEIS) DIAS-MULTA, iniciando-se pela mais gravosa. 4.5. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do Acusado, extraída do contexto dos autos, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião do fato e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60). 4.6. Da detração penal e do regime de cumprimento da pena Considerando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Outrossim, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se os critérios do artigo 33 § 2º, alínea a, do Código Penal. Desde já, oficie-se à VEP de Guarapuava, DEPEN e COTRANSP, solicitando vaga para a implantação. 4.7. Substituição da Pena Privativa ou Sursis: Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e o quantum da pena aplicado (art. 44, inciso I, do CP), além do contido na Súmula 588 do STJ. Da mesma maneira, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). 4.6. Da custódia cautelar; Considerando que o réu respondeu a presente ação penal em liberdade, entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, podendo recorrer em liberdade. 4.7. Da destinação dos bens: (a) Em relação ao dinheiro e ao aparelho celular apreendidos, considerando a ausência de comprovação de que tenham sido utilizados como instrumentos do crime, intime-se o réu para promover sua restituição, nos termos do art. 1.006 do Código de Normas da CGJ/TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento do acusado, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da inércia e da destinação dos bens, também no prazo de 10 (dez) dias. (b) Quanto ao CRLV apreendido, embora o réu tenha sido absolvido do delito correspondente, verifica-se tratar-se de documento vinculado a veículo cuja destinação será o perdimento, com posterior alienação em leilão. Assim, determino sua destruição, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas da CGJ/TJPR. (c) Em relação ao veículo apreendido, considerando que o laudo pericial de mov. 159 atestou a adulteração de seus sinais identificadores, verifica-se tratar-se de bem impróprio para circulação, impondo-se, portanto, o seu perdimento. Assim, determino a alienação do veículo em leilão sucata, observadas as disposições do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e da Instrução Normativa Conjunta n.º 01/2016. Instaure-se incidente. Para tanto, a destinação do bem deverá ser promovida em autos apartados. Determino à Secretaria que proceda à autuação de expediente próprio para a realização do leilão, instruindo-o com cópia da presente decisão e adotando as providências necessárias ao seu cumprimento. 4.8. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP); Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Independentemente de trânsito em julgado, determino: (a) A INTIMAÇÃO PESSOAL do acusado, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 6.3. Cumpra-se o contido no artigo 836 do Código de Normas (“Art. 836. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis”). 6.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à Contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). 6.6. EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito