0000663-66.2026.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marilândia do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-66.2026.8.16.0114 Processo: 0000663-66.2026.8.16.0114 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu, com base no Inquérito Policial nº 141334/2026, denúncia contra: ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, brasileira, portadora do RG nº 12.611.099-5/PR, nascida em 18/01/1997, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filha de Adriana Ferreira e Vicente Ribeiro de Barros, domiciliada à Rua Cambé, sem número, ao lado da residência de numeral 699, Centro II, na cidade de Mauá da Serra/PR, atualmente reclusa na Cadeia Pública de Apucarana. Consta da denúncia: Durante tempo ainda não determinado nos autos, mas certo que até o dia 24 de março de 2026, por volta das 22h, na Rua Cambé, sem número, ao lado da residência de numeral 699, Centro II, na cidade de Mauá da Serra/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, a denunciada ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,283 kg ( duzentos e oitenta e três gramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “ cocaína ” ( Erythroxylum coca ) , dividida em 375 (trezentas e setenta e cinco) porções, 0,051 kg (cinquenta e um gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” ( Erythroxylum coca com bicarbonato de sódio ) , dividida em 273 (duzentas e setenta e três) porções, embaladas em papel alumínio, além de 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e boletim de ocorrência de mov. 1.12. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder da denunciada um aparelho celular, e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) em espécie. Assim agindo, incorreu a denunciada ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (...) A denúncia foi apresentada em 27/03/2026 (mov. 41). Intimada do processo, a acusada informou não possuir defensor constituído (mov. 65). Houve a nomeação de defensor (mov. 68) Seguido de apresentação de defesa prévia (mov. 77). Denúncia recebida em 06/05/2026. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81). Citação (mov. 113). Audiência de instrução e julgamento realizada para a oitiva de uma testemunha e o interrogatório da ré (mov. 119, 120). Juntada certidão atualizada de antecedentes criminais da ré (mov. 121). Laudo pericial (mov. 124). Em alegações finais o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando sua condenação nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 126). A defesa em sede de alegações finais teceu considerações quanto à dosimetria da pena e requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 123). É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime para apuração da conduta de ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, a qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No mérito, a ocorrência dos fatos se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, conforme atestado em sede de investigação policial (mov. 7). A materialidade se respalda no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.12), e no laudo pericial, pois atestou que o material apreendido apresentou identificação positiva para maconha (O vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o Delta 9-tetrahidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.) e identificação positiva para cocaína (A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.) (mov. 124). Inegável também a autoria. Com efeito, a ré admitiu que guardava e tinha em depósito os entorpecentes encontrados em sua posse. “[...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Tal fato se deu na prova oral produzida em juízo. A testemunha Edson Neves dos Santos narra que obtiveram informação de que Andressa estava com mandado de prisão em aberto e que ela teria rompido a tornozeleira. Após busca de informações, localizaram uma residência onde ela poderia estar localizada. Abordaram Andressa naquela residência. Ao questionarem sobre a existência de drogas no local. Andressa respondeu que “sim” e que haviam drogas em uma mochila. Localizaram a mochila com 375 porções de substância análoga a cocaína, 273 invólucros de substância análoga a crack e 7 porções grandes de substância análoga a maconha. Informou ainda que havia um pote com quantidade em dinheiro, que foi localizado (R$810,00 em notas diversas). Sobre a origem da droga, Andressa afirmou que seria proprietária da droga. Não houveram relatos acerca da procedência das substâncias. Encaminharam-na para a Delegacia de Marilândia do Sul. Deram voz de prisão em flagrante. Apreenderam a droga e o dinheiro. Sobre a tornozeleira, conta que a ré confessou ter rompido o instrumento e arremessado na estrada. Não foi recuperado. Não se recorda se a ré informou alguma ocupação. A ré estava sozinha no momento da abordagem e foi colaborativa. A mochila onde as drogas estavam guardadas era estampada com o Brasão de Armas de Londrina/PR. A ré relatou que a casa era alugada. (mov. 119.1) A ré em seu interrogatório conta já ter sido presa e condenada duas vezes por tráfico. Confessa a ocorrência e autoria dos fatos. As substâncias eram “dela”. As drogas estavam em sua posse para fazer “favor”. Estar presa em Londrina/PR. Rompeu a tornozeleira após orientação de profissional que a assistir na época. Deter dívidas no momento de sua prisão. Pegou a droga no centro de Mauá da Serra. Ter a droga vindo de Londrina. Sobre os R$810,00 apreendidos, conta que provenientes de vendas já realizadas. Não estar vendendo drogas. Estar armazenando as drogas para um terceiro que passaria recolher. Receberia R$3.000,00 para armazenar a droga. (mov. 119.2). Diante disso, não há dúvida acerca da autoria. As provas e os elementos informativos angariados no feito servem de suporte a escorar um veredito condenatório contra a ré. Sobre o elemento subjetivo (dolo) a prova caminha no sentido de que a ré guardava e tinha em depósito “maconha” e “cocaína” 0,283 kg (duzentos e oitenta e três gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (Erythroxylum coca), dividida em 375 (trezentas e setenta e cinco) porções. 0,051kg de “cocaína” acondicionado em papel alumínio (mov. 124.1) além de 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções. Passa-se a análise da “natureza” da droga apreendida. A “cocaína” encontrada em poder da ré é altamente nociva à saúde humana, produz efeitos devastadores no organismo e tem potencialidade de causar dependência química rapidamente, aumentando o ciclo de usuários e, como consequência, dando substrato ao aumento desenfreado de crimes como o imputado. A “cocaína” detém alto custo de mercado. Por seu valor elevado e o notório temor de usuários serem enquadrados como traficantes, geralmente a droga é adquirida em poucas quantidades e em pequenas porções, situação diversa do presente caso onde foram encontradas 0.283kg (duzentos e oitenta e três gramas), dividida em 375 porções. A maconha fgura como substância de maior fluxo comercial no Brasil. Embora não produza efeitos tão devastadores ao organismo, trata-se de substância de baixo custo, o que contribui para sua disseminação no meio social. A análise conjunta da “natureza” e da “quantidade” das substâncias, do local e das condições em que se processou o evento gerador deste processo, torna claro que se trata de contexto de tráfico. Não obstante, a ré afirmou em juízo que recebeu os produtos há dois dias, que um terceiro passaria recolher os materiais e lhe pagaria R$3.000,00. Ainda sobre a contextualização do tráfico, é sabido que em cenários desta espécie os traficantes costumam ser detidos na posse de dinheiro em notas variadas, exatamente como se verifica no caso. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda ou tem em depósito psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Diante disso, não pairam dúvidas de que a ré foi a autora da conduta que lhe foi imputada na denúncia. Sobre a tipicidade, cabe relembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso, é confessado que a parte tinha em depósito drogas na forma da PORTARIA Nº 344 DE 1998 da ANVISA. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para o fim de: a) CONDENAR a ré ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS como incursa no crime tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Considerando a situação econômica da ré, dispenso-a do pagamento das custas processuais. DA DOSIMETRIA DA PENA DO FATO – ART. 33 da Lei nº 11.343/2006 Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, a ré agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis. Além disso, a natureza e quantidade de droga devem ser analisadas de forma conjunta, levando a exasperação da pena com base na natureza da droga (maconha e cocaína), bem como na quantidade (0.283kg (duzentos e oitenta e três gramas de cocaína dividida em 375 porções) e 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções. Por essa razão, a culpabilidade é elevada. Antecedentes: Por força da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Entretanto, a ré registra contra si duas condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas (mov. 121), podendo, no presente momento, ser reconhecida a circunstância de mau antecedente sem ocasionar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Nada há a valorar de forma negativa. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais a ré é reincidente específico no crime de tráfico de drogas (mov. 121). Todavia, houve a confissão espontânea da autoria do crime, razão pela qual, aplica-se a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal. Por essas razões, a agravante e a atenuante se compensam, nada havendo que ser valorado neste momento. A pena intermediária fica fixada em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, por força do art. 33, §2º do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência, no caso, presumida pela idade da vítima. Também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, Código Penal, vez que a pena estabelecida nesta sentença é superior a 02 anos. Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira das partes, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, em especial sobre eventual dano moral, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) da(s) ré(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à ré, visto que se encontra presa cumprimento pena em presídio situado em Londrina/PR. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr. Rogério Luis de Souza, inscrito na OAB/PR sob o nº 99.237 arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO LUIS DE SOUZA
OAB: 99237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-66.2026.8.16.0114 Processo: 0000663-66.2026.8.16.0114 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu, com base no Inquérito Policial nº 141334/2026, denúncia contra: ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, brasileira, portadora do RG nº 12.611.099-5/PR, nascida em 18/01/1997, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filha de Adriana Ferreira e Vicente Ribeiro de Barros, domiciliada à Rua Cambé, sem número, ao lado da residência de numeral 699, Centro II, na cidade de Mauá da Serra/PR, atualmente reclusa na Cadeia Pública de Apucarana. Consta da denúncia: Durante tempo ainda não determinado nos autos, mas certo que até o dia 24 de março de 2026, por volta das 22h, na Rua Cambé, sem número, ao lado da residência de numeral 699, Centro II, na cidade de Mauá da Serra/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, a denunciada ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,283 kg ( duzentos e oitenta e três gramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “ cocaína ” ( Erythroxylum coca ) , dividida em 375 (trezentas e setenta e cinco) porções, 0,051 kg (cinquenta e um gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” ( Erythroxylum coca com bicarbonato de sódio ) , dividida em 273 (duzentas e setenta e três) porções, embaladas em papel alumínio, além de 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e boletim de ocorrência de mov. 1.12. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder da denunciada um aparelho celular, e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) em espécie. Assim agindo, incorreu a denunciada ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (...) A denúncia foi apresentada em 27/03/2026 (mov. 41). Intimada do processo, a acusada informou não possuir defensor constituído (mov. 65). Houve a nomeação de defensor (mov. 68) Seguido de apresentação de defesa prévia (mov. 77). Denúncia recebida em 06/05/2026. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81). Citação (mov. 113). Audiência de instrução e julgamento realizada para a oitiva de uma testemunha e o interrogatório da ré (mov. 119, 120). Juntada certidão atualizada de antecedentes criminais da ré (mov. 121). Laudo pericial (mov. 124). Em alegações finais o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando sua condenação nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 126). A defesa em sede de alegações finais teceu considerações quanto à dosimetria da pena e requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 123). É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime para apuração da conduta de ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS, a qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No mérito, a ocorrência dos fatos se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, conforme atestado em sede de investigação policial (mov. 7). A materialidade se respalda no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.12), e no laudo pericial, pois atestou que o material apreendido apresentou identificação positiva para maconha (O vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o Delta 9-tetrahidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.) e identificação positiva para cocaína (A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.) (mov. 124). Inegável também a autoria. Com efeito, a ré admitiu que guardava e tinha em depósito os entorpecentes encontrados em sua posse. “[...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Tal fato se deu na prova oral produzida em juízo. A testemunha Edson Neves dos Santos narra que obtiveram informação de que Andressa estava com mandado de prisão em aberto e que ela teria rompido a tornozeleira. Após busca de informações, localizaram uma residência onde ela poderia estar localizada. Abordaram Andressa naquela residência. Ao questionarem sobre a existência de drogas no local. Andressa respondeu que “sim” e que haviam drogas em uma mochila. Localizaram a mochila com 375 porções de substância análoga a cocaína, 273 invólucros de substância análoga a crack e 7 porções grandes de substância análoga a maconha. Informou ainda que havia um pote com quantidade em dinheiro, que foi localizado (R$810,00 em notas diversas). Sobre a origem da droga, Andressa afirmou que seria proprietária da droga. Não houveram relatos acerca da procedência das substâncias. Encaminharam-na para a Delegacia de Marilândia do Sul. Deram voz de prisão em flagrante. Apreenderam a droga e o dinheiro. Sobre a tornozeleira, conta que a ré confessou ter rompido o instrumento e arremessado na estrada. Não foi recuperado. Não se recorda se a ré informou alguma ocupação. A ré estava sozinha no momento da abordagem e foi colaborativa. A mochila onde as drogas estavam guardadas era estampada com o Brasão de Armas de Londrina/PR. A ré relatou que a casa era alugada. (mov. 119.1) A ré em seu interrogatório conta já ter sido presa e condenada duas vezes por tráfico. Confessa a ocorrência e autoria dos fatos. As substâncias eram “dela”. As drogas estavam em sua posse para fazer “favor”. Estar presa em Londrina/PR. Rompeu a tornozeleira após orientação de profissional que a assistir na época. Deter dívidas no momento de sua prisão. Pegou a droga no centro de Mauá da Serra. Ter a droga vindo de Londrina. Sobre os R$810,00 apreendidos, conta que provenientes de vendas já realizadas. Não estar vendendo drogas. Estar armazenando as drogas para um terceiro que passaria recolher. Receberia R$3.000,00 para armazenar a droga. (mov. 119.2). Diante disso, não há dúvida acerca da autoria. As provas e os elementos informativos angariados no feito servem de suporte a escorar um veredito condenatório contra a ré. Sobre o elemento subjetivo (dolo) a prova caminha no sentido de que a ré guardava e tinha em depósito “maconha” e “cocaína” 0,283 kg (duzentos e oitenta e três gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (Erythroxylum coca), dividida em 375 (trezentas e setenta e cinco) porções. 0,051kg de “cocaína” acondicionado em papel alumínio (mov. 124.1) além de 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções. Passa-se a análise da “natureza” da droga apreendida. A “cocaína” encontrada em poder da ré é altamente nociva à saúde humana, produz efeitos devastadores no organismo e tem potencialidade de causar dependência química rapidamente, aumentando o ciclo de usuários e, como consequência, dando substrato ao aumento desenfreado de crimes como o imputado. A “cocaína” detém alto custo de mercado. Por seu valor elevado e o notório temor de usuários serem enquadrados como traficantes, geralmente a droga é adquirida em poucas quantidades e em pequenas porções, situação diversa do presente caso onde foram encontradas 0.283kg (duzentos e oitenta e três gramas), dividida em 375 porções. A maconha fgura como substância de maior fluxo comercial no Brasil. Embora não produza efeitos tão devastadores ao organismo, trata-se de substância de baixo custo, o que contribui para sua disseminação no meio social. A análise conjunta da “natureza” e da “quantidade” das substâncias, do local e das condições em que se processou o evento gerador deste processo, torna claro que se trata de contexto de tráfico. Não obstante, a ré afirmou em juízo que recebeu os produtos há dois dias, que um terceiro passaria recolher os materiais e lhe pagaria R$3.000,00. Ainda sobre a contextualização do tráfico, é sabido que em cenários desta espécie os traficantes costumam ser detidos na posse de dinheiro em notas variadas, exatamente como se verifica no caso. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem guarda ou tem em depósito psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Diante disso, não pairam dúvidas de que a ré foi a autora da conduta que lhe foi imputada na denúncia. Sobre a tipicidade, cabe relembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso, é confessado que a parte tinha em depósito drogas na forma da PORTARIA Nº 344 DE 1998 da ANVISA. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para o fim de: a) CONDENAR a ré ANDRESSA RIBEIRO DE BARROS como incursa no crime tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Considerando a situação econômica da ré, dispenso-a do pagamento das custas processuais. DA DOSIMETRIA DA PENA DO FATO – ART. 33 da Lei nº 11.343/2006 Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, a ré agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis. Além disso, a natureza e quantidade de droga devem ser analisadas de forma conjunta, levando a exasperação da pena com base na natureza da droga (maconha e cocaína), bem como na quantidade (0.283kg (duzentos e oitenta e três gramas de cocaína dividida em 375 porções) e 0,178 kg (cento e setenta e oito gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), dividida em 7 (sete) porções. Por essa razão, a culpabilidade é elevada. Antecedentes: Por força da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Entretanto, a ré registra contra si duas condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas (mov. 121), podendo, no presente momento, ser reconhecida a circunstância de mau antecedente sem ocasionar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Nada há a valorar de forma negativa. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais a ré é reincidente específico no crime de tráfico de drogas (mov. 121). Todavia, houve a confissão espontânea da autoria do crime, razão pela qual, aplica-se a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal. Por essas razões, a agravante e a atenuante se compensam, nada havendo que ser valorado neste momento. A pena intermediária fica fixada em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES) DE RECLUSÃO e ao pagamento de 666 DIAS-MULTA. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, por força do art. 33, §2º do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência, no caso, presumida pela idade da vítima. Também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, Código Penal, vez que a pena estabelecida nesta sentença é superior a 02 anos. Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira das partes, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, em especial sobre eventual dano moral, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) da(s) ré(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à ré, visto que se encontra presa cumprimento pena em presídio situado em Londrina/PR. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr. Rogério Luis de Souza, inscrito na OAB/PR sob o nº 99.237 arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito