Detalhe do processo

0000663-64.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-64.2026.8.16.0050 Processo: 0000663-64.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.808,00 Autor(s): ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de empréstimos consignados (contratos nº 591337608 e nº 594397363) que nega ter contratado, impugnando a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos, juntando com a inicial laudo grafotécnico particular indicativo de falsidade. Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 12.1), sustentando, em preliminar, a necessidade de atribuição do segredo de justiça à contestação e documentos que a acompanham; impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e o valor atribuído à causa e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 12.2/12.18). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 19.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção das provas documental e testemunhal (mov. 27.1), enquanto a parte autora pugnou pela atribuição à ré do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, subsidiariamente pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 29.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da atribuição de segredo de justiça Pugnou a parte ré pela atribuição do segredo de justiça ao presente feito, vez que a instituição financeira demandada apresentou documentos confidenciais em relação à autora. O pedido, contudo, deve ser parcialmente deferido, motivo pelo qual, determino seja atribuído sigilo parcial aos extratos bancários apresentados nos autos (movs. 12.13/12.14), restringindo a visibilidade somente às partes e procuradores, bem como ao Perito designado, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não deve prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a aludida preliminar. - Da impugnação ao valor da causa Alegou a parte ré a incorreção do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o autor indicou valor exorbitante, o que pode vir a lhe prejudicar, em caso de eventual acolhimento dos pedidos. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, a priori, a quantia atribuída encontra-se em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade, especialmente, porque, incumbe à demandante indicar o valor que entende devido a título de dano moral, o que, por certo, reflete na somatória dos pedidos. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. - Da prejudicial: prescrição quinquenal Pugnou a parte ré pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, sustentando que a parte autora teria tomado ciência do fato em 19/03/2019, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já estaria consumado desde 20/03/2024, antes do ajuizamento da presente ação, em 27/02/2026. Não merece prosperar tal alegação. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ele se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que as datas das últimas parcelas dos contratos nº 591337608 e nº 594397363 correspondem, respectivamente, aos meses de abril e dezembro de 2025 (mov. 12.14, fls. 4 e 12.13, fls. 5), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, de forma que, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato da conta bancária indicada pelo réu no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível à autora deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia nomeio como Perita a Sra. Tania Gabrielli Laurindo Sugahara, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000663-64.2026.8.16.0050 Processo: 0000663-64.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.808,00 Autor(s): ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ALICE TERESA RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de empréstimos consignados (contratos nº 591337608 e nº 594397363) que nega ter contratado, impugnando a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos, juntando com a inicial laudo grafotécnico particular indicativo de falsidade. Prosseguiu afirmando, que por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação do réu à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 12.1), sustentando, em preliminar, a necessidade de atribuição do segredo de justiça à contestação e documentos que a acompanham; impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e o valor atribuído à causa e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 12.2/12.18). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 19.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção das provas documental e testemunhal (mov. 27.1), enquanto a parte autora pugnou pela atribuição à ré do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, subsidiariamente pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 29.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da atribuição de segredo de justiça Pugnou a parte ré pela atribuição do segredo de justiça ao presente feito, vez que a instituição financeira demandada apresentou documentos confidenciais em relação à autora. O pedido, contudo, deve ser parcialmente deferido, motivo pelo qual, determino seja atribuído sigilo parcial aos extratos bancários apresentados nos autos (movs. 12.13/12.14), restringindo a visibilidade somente às partes e procuradores, bem como ao Perito designado, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não deve prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a aludida preliminar. - Da impugnação ao valor da causa Alegou a parte ré a incorreção do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o autor indicou valor exorbitante, o que pode vir a lhe prejudicar, em caso de eventual acolhimento dos pedidos. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque, a priori, a quantia atribuída encontra-se em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade, especialmente, porque, incumbe à demandante indicar o valor que entende devido a título de dano moral, o que, por certo, reflete na somatória dos pedidos. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. - Da prejudicial: prescrição quinquenal Pugnou a parte ré pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, sustentando que a parte autora teria tomado ciência do fato em 19/03/2019, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já estaria consumado desde 20/03/2024, antes do ajuizamento da presente ação, em 27/02/2026. Não merece prosperar tal alegação. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve submeter-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ele se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que as datas das últimas parcelas dos contratos nº 591337608 e nº 594397363 correspondem, respectivamente, aos meses de abril e dezembro de 2025 (mov. 12.14, fls. 4 e 12.13, fls. 5), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, de forma que, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato da conta bancária indicada pelo réu no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 6.2. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível à autora deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia nomeio como Perita a Sra. Tania Gabrielli Laurindo Sugahara, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito