0000663-18.2022.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000663-18.2022.8.26.0538 (processo principal 0001538-37.2012.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Bancários - Carlos Alberto Tomaiolo - - Salvador Tomaiolli Júnior - Fabiola Tomaillo - - Adalto Tomaiolo - Itaú Unibanco S.A. - Vistos, Os exequentes opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 1149/1151, sustentando a existência de omissão quanto à condição de beneficiários da gratuidade da justiça e quanto à determinação de aproveitamento parcial do laudo anteriormente produzido pelo perito substituído. Paralelamente, sobrevieram aos autos a petição do perito Udo Frederico Nali Matiello, por meio da qual requer reconsideração da decisão que determinou sua substituição, bem como esclarecimentos complementares aos quesitos anteriormente formulados, além de manifestação do executado postulando a homologação imediata do laudo pericial. Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da decisão no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais complementares. A decisão embargada determinou o adiantamento dos honorários pelo exequente e pelo executado em partes iguais, sem considerar que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância expressamente mencionada pelos embargantes e que efetivamente consta dos autos. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão para consignar que os exequentes ficam dispensados do adiantamento dos honorários periciais complementares, observando-se, quanto à sua quota-parte, o procedimento legal aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais ao término da liquidação. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à determinação de complementação pericial. A decisão embargada examinou expressamente a validade do laudo de fls. 956/989 e concluiu pela inexistência de vícios formais ou técnicos aptos a ensejar sua invalidação integral. Também consignou que os pontos ainda pendentes diziam respeito a questões específicas relacionadas aos critérios de atualização e amortização dos depósitos, razão pela qual reconheceu a necessidade de complementação restrita dessas matérias. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretendem os embargantes é a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, buscando substituir a determinação de complementação por realização de perícia integralmente nova. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim. A decisão foi clara ao reconhecer a validade do trabalho técnico já produzido e ao limitar a atuação do novo expert aos aspectos remanescentes da controvérsia. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo perito Udo Frederico Nali Matiello, verifico que este apresentou justificativas para o atraso no cumprimento do encargo, noticiando dificuldades pessoais decorrentes do falecimento de sua genitora, juntando inclusive documentação pertinente, bem como apresentou os esclarecimentos técnicos anteriormente determinados por este Juízo. Entretanto, a substituição do expert não decorreu da qualidade técnica do trabalho desenvolvido, mas da reiterada inobservância dos prazos judiciais e da inércia constatada nos autos após sucessivas oportunidades concedidas para manifestação. Conforme consignado na decisão de fls. 1149/1151, a medida foi adotada com fundamento na hipótese prevista no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, após certificação do decurso de prazo e constatação de histórico de descumprimentos reiterados. Assim, embora as justificativas apresentadas sejam consideradas por este Juízo e revelem circunstâncias pessoais relevantes, não possuem aptidão para infirmar os fundamentos que ensejaram a substituição já determinada, especialmente porque a providência foi adotada em atenção à necessidade de regular prosseguimento do feito e à duração razoável do processo. De outro lado, não há razão para desentranhamento da manifestação de fls. 1157/1163, como requerido pelos exequentes. Ainda que apresentada após a prolação da decisão de substituição, trata-se de documento já incorporado aos autos e que contém justificativas do expert e esclarecimentos técnicos relacionados à matéria controvertida. Sua permanência nos autos não implica retomada do encargo pericial nem revogação da substituição determinada, constituindo apenas elemento documental sujeito à livre apreciação judicial. Por fim, mostra-se prematuro o pedido formulado pelo executado de homologação imediata do laudo pericial e extinção da execução. A decisão de fls. 1149/1151 reconheceu expressamente a necessidade de complementação da prova técnica em relação a pontos ainda controvertidos, providência que permanece necessária e cuja realização independe da posterior manifestação do perito substituído. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça, consignando que os exequentes ficam dispensados do adiantamento dos honorários periciais complementares. No mais, rejeito os embargos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo perito Udo Frederico Nali Matiello, mantendo integralmente a decisão de fls. 1149/1151 no que determinou sua substituição. Indefiro o pedido de desentranhamento da manifestação de fls. 1157/1163. Rejeito, por ora, o pedido de homologação imediata do laudo pericial formulado pelo executado. Mantenho a nomeação do perito Marcelo Marcos Franco, nos exatos termos da decisão de fls. 1149/1151, devendo apresentar proposta de honorários para realização da complementação pericial já determinada. Intimem-se. - ADV: LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB 221340/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL (OAB 249609/RJ), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALTO TOMAIOLO
Autor CARLOS ALBERTO TOMAIOLO
Autor FABIOLA TOMAILLO
Réu ITAú UNIBANCO S.A.
Autor SALVADOR TOMAIOLLI JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
OAB: 249609/RJ
JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI
OAB: 190687/SP
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB: 327331/SP
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA
OAB: 221340/RJ
LEONARDO COUVRE FILHO
OAB: 160858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000663-18.2022.8.26.0538 (processo principal 0001538-37.2012.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Bancários - Carlos Alberto Tomaiolo - - Salvador Tomaiolli Júnior - Fabiola Tomaillo - - Adalto Tomaiolo - Itaú Unibanco S.A. - Vistos, Os exequentes opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 1149/1151, sustentando a existência de omissão quanto à condição de beneficiários da gratuidade da justiça e quanto à determinação de aproveitamento parcial do laudo anteriormente produzido pelo perito substituído. Paralelamente, sobrevieram aos autos a petição do perito Udo Frederico Nali Matiello, por meio da qual requer reconsideração da decisão que determinou sua substituição, bem como esclarecimentos complementares aos quesitos anteriormente formulados, além de manifestação do executado postulando a homologação imediata do laudo pericial. Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da decisão no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais complementares. A decisão embargada determinou o adiantamento dos honorários pelo exequente e pelo executado em partes iguais, sem considerar que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância expressamente mencionada pelos embargantes e que efetivamente consta dos autos. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão para consignar que os exequentes ficam dispensados do adiantamento dos honorários periciais complementares, observando-se, quanto à sua quota-parte, o procedimento legal aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais ao término da liquidação. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à determinação de complementação pericial. A decisão embargada examinou expressamente a validade do laudo de fls. 956/989 e concluiu pela inexistência de vícios formais ou técnicos aptos a ensejar sua invalidação integral. Também consignou que os pontos ainda pendentes diziam respeito a questões específicas relacionadas aos critérios de atualização e amortização dos depósitos, razão pela qual reconheceu a necessidade de complementação restrita dessas matérias. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretendem os embargantes é a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, buscando substituir a determinação de complementação por realização de perícia integralmente nova. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim. A decisão foi clara ao reconhecer a validade do trabalho técnico já produzido e ao limitar a atuação do novo expert aos aspectos remanescentes da controvérsia. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo perito Udo Frederico Nali Matiello, verifico que este apresentou justificativas para o atraso no cumprimento do encargo, noticiando dificuldades pessoais decorrentes do falecimento de sua genitora, juntando inclusive documentação pertinente, bem como apresentou os esclarecimentos técnicos anteriormente determinados por este Juízo. Entretanto, a substituição do expert não decorreu da qualidade técnica do trabalho desenvolvido, mas da reiterada inobservância dos prazos judiciais e da inércia constatada nos autos após sucessivas oportunidades concedidas para manifestação. Conforme consignado na decisão de fls. 1149/1151, a medida foi adotada com fundamento na hipótese prevista no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, após certificação do decurso de prazo e constatação de histórico de descumprimentos reiterados. Assim, embora as justificativas apresentadas sejam consideradas por este Juízo e revelem circunstâncias pessoais relevantes, não possuem aptidão para infirmar os fundamentos que ensejaram a substituição já determinada, especialmente porque a providência foi adotada em atenção à necessidade de regular prosseguimento do feito e à duração razoável do processo. De outro lado, não há razão para desentranhamento da manifestação de fls. 1157/1163, como requerido pelos exequentes. Ainda que apresentada após a prolação da decisão de substituição, trata-se de documento já incorporado aos autos e que contém justificativas do expert e esclarecimentos técnicos relacionados à matéria controvertida. Sua permanência nos autos não implica retomada do encargo pericial nem revogação da substituição determinada, constituindo apenas elemento documental sujeito à livre apreciação judicial. Por fim, mostra-se prematuro o pedido formulado pelo executado de homologação imediata do laudo pericial e extinção da execução. A decisão de fls. 1149/1151 reconheceu expressamente a necessidade de complementação da prova técnica em relação a pontos ainda controvertidos, providência que permanece necessária e cuja realização independe da posterior manifestação do perito substituído. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa à gratuidade da justiça, consignando que os exequentes ficam dispensados do adiantamento dos honorários periciais complementares. No mais, rejeito os embargos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo perito Udo Frederico Nali Matiello, mantendo integralmente a decisão de fls. 1149/1151 no que determinou sua substituição. Indefiro o pedido de desentranhamento da manifestação de fls. 1157/1163. Rejeito, por ora, o pedido de homologação imediata do laudo pericial formulado pelo executado. Mantenho a nomeação do perito Marcelo Marcos Franco, nos exatos termos da decisão de fls. 1149/1151, devendo apresentar proposta de honorários para realização da complementação pericial já determinada. Intimem-se. - ADV: LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB 221340/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL (OAB 249609/RJ), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP)