Detalhe do processo

0000662-91.2024.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0000662-91.2024.8.16.0004 Autora: Ana Paula Rocha de Souza Evangelista Réu: Estado do Paraná SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Ana Paula Rocha de Souza Evangelista contra o Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Ana Paula Rocha de Souza Evangelista ingressou com ação em face do Estado do Paraná objetivando que o réu seja compelido a lhe fornecer Sunitinibe (SUTENT®) para o tratamento de tumor neuroendócrino de pulmão, com metástase óssea e hepática. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 27.1). Em face da decisão, o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o E.TJPR negou provimento. O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 41.1), à qual a autora apresentou impugnação (evento 45.1). Saneado o feito (evento 57.1), foram rejeitadas tanto a impugnação ao valor da causa quanto a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo sido, ainda, deferida a produção de prova pericial. Sobreveio o laudo pericial, sendo posteriormente informado o falecimento da autora. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Intimado a se manifestar acerca da eventual extinção da ação, o requerido apresentou renúncia ao prazo. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso vertente, trata-se de perda superveniente do objeto da ação, em consequência à notícia de falecimento da requerente. Denota-se, assim, que por versar o pedido exclusivamente sobre caráter personalíssimo, com a notícia do óbito, tem-se a perda do interesse agir, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente que, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, bem como diante do entendimento firmado no Tema 1313 do STJ, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará de transferência, em favor do Perito, do saldo residual relativo aos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 3 de 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ROCHA DE SOUZA EVANGELISTA

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON CASTILHO

OAB: 60855/PR

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0000662-91.2024.8.16.0004 Autora: Ana Paula Rocha de Souza Evangelista Réu: Estado do Paraná SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Ana Paula Rocha de Souza Evangelista contra o Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Ana Paula Rocha de Souza Evangelista ingressou com ação em face do Estado do Paraná objetivando que o réu seja compelido a lhe fornecer Sunitinibe (SUTENT®) para o tratamento de tumor neuroendócrino de pulmão, com metástase óssea e hepática. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 27.1). Em face da decisão, o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o E.TJPR negou provimento. O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 41.1), à qual a autora apresentou impugnação (evento 45.1). Saneado o feito (evento 57.1), foram rejeitadas tanto a impugnação ao valor da causa quanto a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo sido, ainda, deferida a produção de prova pericial. Sobreveio o laudo pericial, sendo posteriormente informado o falecimento da autora. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Intimado a se manifestar acerca da eventual extinção da ação, o requerido apresentou renúncia ao prazo. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso vertente, trata-se de perda superveniente do objeto da ação, em consequência à notícia de falecimento da requerente. Denota-se, assim, que por versar o pedido exclusivamente sobre caráter personalíssimo, com a notícia do óbito, tem-se a perda do interesse agir, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente que, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, bem como diante do entendimento firmado no Tema 1313 do STJ, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará de transferência, em favor do Perito, do saldo residual relativo aos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 3 de 3