Detalhe do processo

0000662-30.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cart. Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do denunciado acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, 147, § 1º e 158, § 1º, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 00h20min, na residência localizada na Estrada Governador Chagas Freitas, n.º 460, Bloco 60, Apt. 101, Colônia Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, por meio de enforcamento e lhe desferindo tapas e socos, causando-lhe as lesões corporais evidenciadas nas fotografias juntadas aos autos, bem como no Boletim de Atendimento Médico e no Laudo de Exame de Corpo de Delito que serão oportunamente acostados ao presente feito. Em datas que não se pode precisar, mas certamente entre os dias 27/02/2026 e 02/03/2026, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, por meio de mensagens de áudio e texto encaminhadas para o terminal telefônico da vítima, nesta cidade, por diversas vezes, ameaçou a sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria. No mesmo contexto fático-temporal, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida por escritos e com emprego de arma de fogo, constrangeu sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, consistente na entrega de certa quantia em dinheiro que a vítima supostamente o devia. A denúncia foi instruída com o Registro de Ocorrência nº 090-01318/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta Comarca, e recebida em index. 165, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado, a busca e apreensão e quebra de sigilo de dados. Auto de apreensão em index. 145. Resultado da busca e apreensão em index. 188. Boletim de atendimento médico em index. 245. Prontuário médico em index. 258. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em index. 301. Auto de exame de corpo de delito em index. 352. Audiência de instrução realizadas em index. 371, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. Folha de antecedentes criminais em index. 375. Alegações finais do Ministério Público em index. 385, pugnando pela condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e extorsão, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas. Alegações finais do assistente de acusação em index. 401, pugnando pela condenação, nos termos da denúncia, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas. Requereu, ainda, o reconhecimento do concurso material, a fixação da pena em patamar compatível com a elevada reprovabilidade das condutas e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais suportados pela vítima. Alegações finais da Defesa em index. 414, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto aos delitos imputados. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que eram companheiros à época dos fatos, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório que consta nos autos, verifica-se que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. Em juízo, a vítima Milla Sol Nunes Camargo relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que residiam juntos. Esclareceu que, na data dos fatos, após sair do banho, o réu pegou seu telefone celular e passou a verificar conversas e mensagens, demonstrando intenso ciúme. Ao questioná-lo sobre a atitude, iniciou-se uma discussão, oportunidade em que ele passou a agredi-la fisicamente. Declarou que recebeu tapas e socos na cabeça, teve os cabelos puxados com violência, sendo arrancada grande quantidade de fios, além de ter sido jogada ao chão por mais de uma vez. Acrescentou que, durante as agressões, tentou proteger-se e refugiar-se no banheiro, onde iniciou uma chamada de vídeo com sua mãe. Prosseguiu afirmando que o acusado, percebendo que ela estava se comunicando com sua genitora, utilizou uma chave de fenda para arrombar a porta do banheiro, tomou-lhe o aparelho celular, encerrou a ligação e retomou as agressões físicas. Narrou que foi enforcada, arrastada pelo apartamento e teve sua cabeça repetidamente lançada contra móveis e contra a grade da janela do quarto, enquanto o acusado proferia ofensas e ameaças. Relatou que gritava por socorro durante todo o episódio, acreditando que seria morta em razão da intensidade das agressões. A vítima declarou que, em determinado momento, conseguiu deixar o apartamento, sendo auxiliada por vizinhos. Informou que recebeu atendimento médico logo após os fatos, em razão das lesões sofridas, permanecendo extremamente abalada emocionalmente. Acrescentou que, após o episódio de violência física, o acusado continuou encaminhando mensagens por meio de aplicativo de conversas, insistindo em manter contato, proferindo ameaças e afirmando que continuaria perturbando sua vida. Ao ser questionada especificamente acerca da imputação referente ao crime de extorsão, afirmou, inicialmente, que o acusado utilizava diversos argumentos enquanto a ameaçava e a coagiu para que ela não rompesse definitivamente o relacionamento, esclarecendo, contudo, que a ameaça envolvendo arma de fogo não ocorreu diretamente em razão da cobrança de dinheiro, registrando expressamente que a ameaça de arma assim, digamos, diretamente por causa do dinheiro, não teve . Em momento posterior da inquirição, ao ser novamente indagada se o acusado teria afirmado que a mataria caso ela não devolvesse determinada quantia em dinheiro, respondeu afirmativamente, dizendo que ele teria afirmado que, caso ela não devolvesse o valor, seria morta. A testemunha Adriana Helenice de Castro relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se no apartamento de Estela Mares Estevam, realizando uma faxina, quando passou a ouvir gritos vindos do apartamento ocupado pelo casal. Ao dirigir-se à janela, visualizou o acusado entortando o pescoço da vítima e batendo sua cabeça contra a grade da janela da cozinha, que se encontrava aberta. Afirmou que o réu jogava a ofendida ao chão, pisava sobre ela, desferia diversos socos e chutes na região da cabeça e utilizava um objeto para arrombar a porta de um dos cômodos do imóvel. Acrescentou que a vítima gritava insistentemente por socorro, enquanto o acusado permanecia extremamente agressivo. Informou que as agressões perduraram por longo período, motivo pelo qual tentou obter auxílio do síndico do condomínio e acionou a polícia. Esclareceu, ainda, que ouviu o acusado ameaçar a vítima, gritando repetidamente vou te matar , circunstância que a levou a acreditar que presenciava um feminicídio. A testemunha Stela Mares Estevam declarou que estava dormindo quando foi acordada por Adriana, que lhe informou estar ocorrendo uma violenta agressão no apartamento em frente. Inicialmente acreditou tratar-se de mera discussão entre companheiros, porém, ao aproximar-se da janela, verificou que a vítima gritava por socorro enquanto o acusado segurava sua cabeça e a batia repetidas vezes contra a grade de ferro da janela. Relatou que ela e Adriana passaram a gritar para que o réu soltasse a vítima, mas ele prosseguia com as agressões, abrindo a janela e continuando a bater a cabeça da ofendida contra a grade. Acrescentou que, por trás da cortina parcialmente translúcida, parecia que o acusado segurava um objeto nas mãos, embora não fosse possível identificá-lo. Afirmou que, durante toda a ação, o réu dirigia diversas ofensas e ameaças enquanto continuava a espancá-la. Ressaltou que a violência observada extrapolava em muito uma simples discussão entre companheiros, tendo ficado profundamente impressionada com a intensidade das agressões que presenciou. A testemunha Vinicius Soares, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, disse que a guarnição foi acionada para atender notícia de violência doméstica. Ao chegar ao local, encontrou a vítima em estado de intenso abalo emocional. Informou que a ofendida relatou, de imediato, ter sido agredida pelo companheiro no interior do apartamento, narrando que havia sofrido socos, puxões de cabelo, agressões na região da cabeça e ameaças durante o episódio. Acrescentou que a vítima necessitou de atendimento médico e que realizou as diligências cabíveis no local, procedendo ao encaminhamento da ocorrência à autoridade policial e à adoção das providências necessárias para resguardar a integridade da ofendida. Oportunizado o interrogatório judicial, o acusado Yuri Dias dos Santos disse que mantinha relacionamento amoroso com a vítima e que conviviam sob o mesmo teto à época dos fatos. Relatou que, na data mencionada na denúncia, após chegarem ao apartamento, percebeu que a vítima trocava mensagens com um homem com quem ela teria mantido relacionamento anteriormente. Disse que solicitou acesso ao conteúdo das conversas, mas ela recusou. Em seguida, pediu que a vítima realizasse uma chamada de vídeo para sua mãe a fim de comunicar o término do relacionamento. Segundo afirmou, durante essa ligação a vítima passou a relatar fatos que não correspondiam à realidade, razão pela qual tomou o aparelho celular de suas mãos e se trancou no banheiro para conversar diretamente com a genitora da ofendida e apresentar sua versão dos acontecimentos. Prosseguiu afirmando que, enquanto permanecia no banheiro, a vítima gritava, pedia socorro e batia na porta. Declarou que, após encerrar a ligação, a vítima conseguiu abrir a porta do cômodo, embora não soubesse explicar de que forma, mencionando apenas a possibilidade de ela ter utilizado uma chave de fenda. Sustentou que, nesse momento, a ofendida desferiu um soco em seu rosto e retomou o aparelho celular. Acrescentou que, logo em seguida, vizinhos compareceram ao apartamento, tendo a vítima afirmado a eles que estaria sendo agredida. Relatou que conversou com os vizinhos, os quais deixaram o local após orientarem que cada um seguisse seu caminho. Informou que, quando se preparava para deixar o apartamento, foi orientado pelo síndico a aguardar a chegada da polícia militar, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Questionado acerca dos fatos narrados na denúncia, negou ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que não desferiu socos, chutes ou qualquer outro golpe, tampouco a segurou pelo pescoço ou bateu sua cabeça contra a grade da janela, sustentando que jamais houve luta corporal entre ambos. Indagado sobre as lesões apresentadas pela ofendida, declarou não saber explicar como foram produzidas. O acusado também negou ter ameaçado a vítima de morte ou proferido qualquer expressão intimidatória durante o episódio, afirmando que os vizinhos apenas ouviram os gritos da ofendida enquanto ela permanecia do lado de fora do banheiro. Negou, ainda, ter exigido qualquer quantia em dinheiro na ocasião dos fatos, esclarecendo apenas que havia depositado valores na conta da vítima para custear despesas de uma viagem anteriormente programada pelo casal, sem, contudo, discutir essa questão no dia dos acontecimentos. Por fim, negou ter ameaçado a vítima utilizando arma de fogo ou simulacro, afirmando que a fotografia por ela apresentada retratava uma arma de airsoft e esclarecendo que o simulacro posteriormente apreendido na residência de sua mãe pertencia ao seu irmão. Reiterou, ao final, que não praticou qualquer das condutas descritas na denúncia. As declarações prestadas em juízo, quando examinadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução criminal, conduzem à conclusão de que os crimes de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovados. A análise do conjunto probatório demonstra harmonia entre a narrativa apresentada pela vítima desde a fase inquisitorial, os relatos das testemunhas presenciais, a prova técnica produzida e os demais documentos constantes dos autos, formando um panorama seguro acerca da dinâmica dos fatos. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se comprovada pelo boletim de atendimento médico confeccionado logo após os acontecimentos, pelo prontuário hospitalar, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto e pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância probatória. Isso decorre das próprias características desses delitos, normalmente cometidos no ambiente privado, longe da presença de terceiros e em circunstâncias que dificultam sobremaneira a produção de outras provas diretas. Tal circunstância, contudo, não autoriza condenação automática nem atribui presunção absoluta de veracidade às declarações da ofendida. Exige-se que seu relato seja coerente, persistente, compatível com os demais elementos produzidos e submetido ao contraditório judicial. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos. A vítima manteve a mesma essência narrativa desde a fase policial até a audiência de instrução, sem alterações substanciais acerca da dinâmica dos acontecimentos. Os pontos centrais de sua versão permaneceram inalterados e foram confirmados por testemunhas independentes, pelos registros fotográficos, pelo atendimento médico e pelo laudo pericial. Essa convergência confere elevada credibilidade ao conjunto probatório. A palavra da vítima constitui ferramenta essencial no enfrentamento da violência doméstica e familiar. O reconhecimento de sua relevância pelo sistema de justiça representa medida indispensável para evitar a impunidade de condutas frequentemente praticadas na intimidade do ambiente familiar, onde a produção de outras provas costuma ser limitada. Conferir a devida valoração a esse relato, quando harmônico e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, contribui para assegurar efetiva proteção às mulheres submetidas a contextos reiterados de violência, preservando simultaneamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No presente caso, o depoimento da vítima e das testemunhas mostrou-se firme, coerente, detalhado e compatível com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. As pequenas diferenças de narrativa verificadas ao longo da instrução restringem-se a aspectos periféricos, naturais da memória humana e do decurso do tempo, não alcançando o núcleo essencial dos acontecimentos. Ao contrário do que sustentado pela defesa, não foram identificadas inconsistências relevantes capazes de gerar dúvida razoável quanto à ocorrência das agressões. Cumpre ressaltar que o seu relato encontrou significativo respaldo em elementos externos e independentes. As testemunhas Adriana e Stela, vizinhas da residência, confirmaram terem presenciado parte relevante das agressões através de suas janelas, descrevendo o acusado golpeando a vítima, segurando-a pelo pescoço, batendo sua cabeça contra a grade da janela e desferindo novos golpes enquanto ela gritava por socorro. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente na palavra da ofendida, mas de narrativa amplamente corroborada por testemunhas presenciais sem qualquer vínculo de interesse com o resultado da demanda. Também merece relevo o depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Embora não tenha presenciado diretamente as agressões, encontrou a vítima imediatamente após os fatos, em intenso estado de abalo emocional, o que reforça a compatibilidade entre sua versão e os vestígios físicos constatados logo após o episódio. O laudo pericial descreveu a existência de edema em mandíbula, hematoma na região zigomática direita e vermelhidão no ombro direito, concluindo tratar-se de lesões produzidas por ação contundente, compatíveis com agressões físicas. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, especialmente quanto aos golpes dirigidos à região da face e da cabeça. Da mesma forma, os registros fotográficos acostados aos autos revelam hematomas, edema e outras marcas físicas compatíveis com o exame médico e com a perícia indireta, formando conjunto probatório convergente e consistente. No caso dos autos, a perícia foi elaborada com base em documentação médica oficial produzida imediatamente após os fatos e demais elementos técnicos constantes dos autos, não havendo qualquer irregularidade capaz de afastar sua credibilidade. Ao contrário, trata-se de laudo confeccionado por órgão oficial, fundamentado em documentação contemporânea aos acontecimentos e plenamente apto a comprovar a materialidade delitiva. Não procede, portanto, a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade em razão da inexistência de exame de corpo de delito direto. A legislação processual penal não exige, em caráter absoluto, que a prova pericial seja necessariamente realizada mediante exame direto quando existirem outros elementos técnicos idôneos capazes de suprir essa circunstância. Exigir solução diversa significaria prestigiar mero formalismo em detrimento da efetiva reconstrução dos fatos, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico, nos quais nem sempre é possível a realização imediata do exame pericial. As fotografias do imóvel também guardam correspondência com a narrativa apresentada pela ofendida. Os registros da porta do banheiro, da fechadura danificada e da chave de fenda apreendida mostram-se compatíveis com a descrição de que o acusado arrombou o cômodo para alcançar a vítima após ela tentar refugiar-se no interior do banheiro. Embora tais fotografias, isoladamente, não permitam reconstruir integralmente a dinâmica dos fatos, constituem importante elemento de confirmação do relato apresentado em juízo. As capturas de tela das conversas igualmente possuem significativa relevância para os delitos de ameaça. Ainda que fragmentadas, demonstram linguagem extremamente agressiva, com mensagens nas quais o acusado afirma que não deixaria a vítima em paz, promete fazê-la ver o inferno em sua vida e profere ameaça de enforcamento. Tais expressões extrapolam desabafos decorrentes do término do relacionamento e revelam inequívoca promessa de causar mal grave, sendo plenamente aptas a produzir temor na destinatária. A materialidade do crime de ameaça, portanto, não decorre exclusivamente dessas mensagens eletrônicas. Elas apenas reforçam um contexto já comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pelas testemunhas que relataram ter ouvido o acusado proferir ameaças durante o episódio de violência física. Assim, a prova oral e documental mostra-se plenamente convergente. Neste ponto, vale enfatizar, que ao contrário do descrito na denúncia, não restou inequivocamente comprovada a existência de várias ameaças, vez que, das capturas de tela anexadas aos autos, não se pode extrair a data das ameaças proferidas por escrito, estando sobejamente comprovada a ameaça realizada no mesmo dia das agressões físicas. Cumpre frisar que não prospera a alegação defensiva de que as mensagens representariam apenas manifestações proferidas durante discussão emocional. O conteúdo das conversas demonstra reiteração de ameaças ao longo de período, que, novamente friso, não se pode precisar, mas que afastam a hipótese de mero destempero momentâneo. Da mesma maneira, não merece acolhimento o argumento de que o simulacro de arma retiraria a gravidade das ameaças. Para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não se exige a efetiva capacidade lesiva do instrumento eventualmente utilizado, bastando que a promessa de mal injusto e grave seja idônea para intimidar a vítima, circunstância amplamente comprovada no caso concreto. Também não procede a afirmação defensiva de que inexistiriam elementos independentes de confirmação da narrativa da ofendida. Como já exposto, os relatos das testemunhas presenciais, o atendimento policial, a documentação médica, o laudo pericial e os registros fotográficos formam um conjunto harmônico, apto a confirmar, de maneira segura, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça. Quanto ao crime de extorsão, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. O Ministério Público sustenta que o acusado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, incidindo na conduta descrita no artigo 158 do Código Penal. A assistência de acusação adota a mesma linha argumentativa, defendendo que as agressões físicas e as ameaças teriam sido empregadas como instrumento para obtenção de vantagem econômica indevida. A defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, sustentando que o acusado buscava apenas reaver quantia que entendia lhe pertencer. Embora tenha ficado satisfatoriamente comprovado que o relacionamento mantido entre as partes era extremamente conturbado, marcado por agressões verbais, violência física, ciúmes excessivos, controle emocional e constantes discussões envolvendo questões patrimoniais, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar o delito de extorsão. A configuração do crime previsto no artigo 158 do Código Penal exige demonstração segura de que a violência ou a grave ameaça foram empregadas como meio destinado à obtenção de vantagem econômica indevida. Não basta a coexistência de violência e discussão acerca de valores financeiros. É indispensável que fique comprovado o nexo entre o constrangimento imposto à vítima e a finalidade específica de compelir a entrega do patrimônio. No caso concreto, esse elemento não foi suficientemente comprovado. A própria prova oral produzida em juízo revela significativa oscilação no relato da vítima quanto à motivação das ameaças. Quando inicialmente questionada sobre a imputação de extorsão, esclareceu que o acusado utilizava diversos argumentos para impedi-la de romper definitivamente o relacionamento e, ao ser perguntada especificamente sobre eventual ameaça envolvendo arma em razão da cobrança de dinheiro, respondeu de forma expressa: É o que eu disse... Ele usava de vários argumentos enquanto ele estava me ameaçando e me coagindo pra que eu não cortasse vínculo com ele. Então, a ameaça de arma assim, digamos, diretamente por causa do dinheiro, não teve. Essa declaração possui especial relevância, pois foi prestada espontaneamente em resposta direta ao questionamento acerca da finalidade da ameaça. Nessa oportunidade, a vítima desvinculou a violência da suposta cobrança patrimonial, afirmando que o comportamento do acusado estava voltado, sobretudo, à manutenção do relacionamento e ao controle exercido sobre sua liberdade de decisão. Posteriormente, ao ser novamente indagada se o acusado teria afirmado que a mataria caso ela não devolvesse o dinheiro, respondeu afirmativamente. Também essa declaração integra o conjunto probatório e não pode ser desconsiderada. Contudo, a coexistência de respostas distintas acerca do mesmo ponto impede a formação de certeza quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal da extorsão. A dúvida não reside na existência das ameaças, já suficientemente comprovadas para caracterizar o delito do artigo 147 do Código Penal, mas sim na finalidade com que elas foram empregadas. Essa inconsistência probatória impede concluir, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a violência e a grave ameaça foram utilizadas precisamente como instrumento para obtenção de vantagem patrimonial indevida. As capturas de tela juntadas aos autos também não suprem essa deficiência probatória. As mensagens eletrônicas demonstram relacionamento profundamente disfuncional, permeado por intenso controle psicológico, linguagem ofensiva, humilhações, cobranças, ciúmes exacerbados e comportamento agressivo por parte do acusado. Revelam, ainda, discussões envolvendo dinheiro e referências à devolução de determinados valores. Todavia, tais mensagens não comprovam, de forma inequívoca, os elementos exigidos pelo artigo 158 do Código Penal. Além de se apresentarem de maneira fragmentada, consistindo em recortes de conversas, as capturas de tela não permitem identificar integralmente o contexto em que cada mensagem foi produzida. Não é possível verificar o início e o término das conversas, tampouco compreender a sequência completa dos diálogos, circunstância que limita significativamente sua força probatória quanto ao específico elemento subjetivo da imputação. Outro aspecto relevante consiste na ausência de indicação temporal suficientemente precisa em diversas capturas de tela. Embora seja possível identificar que as mensagens foram efetivamente trocadas entre as partes, os documentos não permitem afirmar, com segurança, que todas elas correspondam exatamente ao período descrito na denúncia ou que estejam diretamente relacionadas aos fatos objeto desta ação penal. Essas limitações, naturalmente, não retiram completamente a validade probatória das mensagens. Elas permanecem aptas a comprovar o contexto de violência existente entre as partes e reforçam a caracterização do relacionamento abusivo mantido pelo acusado. Contudo, mostram-se insuficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, que a violência física e as ameaças foram utilizadas especificamente como meio para obtenção de vantagem econômica. Também não foram produzidos outros elementos objetivos capazes de suprir essa lacuna. Nem a acusação, nem a assistência lograram juntar aos autos prova independente que demonstrasse que o acusado condicionou o encerramento das agressões, a preservação da integridade física da vítima ou a cessação das ameaças à entrega da quantia mencionada na denúncia. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento autônomo que confirme ter havido constrangimento patrimonial nos moldes descritos na peça acusatória. Embora as testemunhas tenham confirmado a existência das agressões físicas e das ameaças, nenhuma delas presenciou eventual exigência patrimonial formulada mediante violência ou grave ameaça. Nesse cenário, não há como acolher integralmente a tese ministerial de que a prova produzida comprovaria todos os elementos do crime de extorsão. A violência doméstica restou suficientemente demonstrada. A ameaça igualmente foi comprovada. Entretanto, o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem econômica indevida permaneceu envolto em dúvida razoável. Também não merece acolhimento integral a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal. A defesa sustenta que o acusado buscava apenas reaver quantia que entendia lhe pertencer, afirmando inexistir vantagem econômica indevida. Entretanto, para que se procedesse à desclassificação pretendida, seria necessário que o conjunto probatório comprovasse, com grau suficiente de certeza, que a conduta praticada consistiu efetivamente em autotutela destinada à satisfação de pretensão legítima. Essa conclusão igualmente não se mostra possível. Embora existam referências, nas mensagens e nos depoimentos, acerca de discussões envolvendo dinheiro e eventual restituição de valores, o acervo probatório não permite estabelecer, com segurança, a origem da dívida, sua efetiva existência, o montante devido ou mesmo se a cobrança representava a verdadeira motivação das agressões. Assim, a prova produzida não autoriza afirmar, de maneira segura, nem a configuração da extorsão, nem o enquadramento no delito de exercício arbitrário das próprias razões. Diante desse quadro, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da regra prevista no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo a qual o réu deve ser absolvido quando inexistirem provas suficientes para a condenação. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra, de forma segura e harmônica, que o acusado praticou os delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar e de ameaça, cujas materialidade e autoria ficaram comprovadas pela prova oral, documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de extorsão, contudo, subsiste dúvida razoável acerca da finalidade patrimonial atribuída à conduta, impondo-se a absolvição quanto a essa imputação, por insuficiência de provas. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR YURI DIAS DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 e para ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1. Com relação ao crime de lesão corporal: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do crime, todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela prevista no art. 61, inciso II, letra f , do Código Penal, porquanto o réu cometeu o crime prevalecendo de relações domésticas e de coabitação, motivo por que elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando, de forma intermediária, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para este delito. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. 2. Com relação ao crime de ameaça: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do crime, todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção) de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa isolada, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ que dispõe: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela prevista no art. 61, inciso II, letra f , do Código Penal, porquanto o réu cometeu o crime prevalecendo de relações domésticas e de coabitação, motivo por que elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando, de forma intermediária, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, verifico a incidência daquela prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão por que fixo-a em dobro, ou seja, em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para este delito. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. Fixo, pois, as penas definitivas e unificadas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, pela presença das elementares da violência e da grave ameaça, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal, não estando igualmente presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena fixada. Diante do regime fixado, expeça-se alvará de soltura, condicionado à comunicação à vítima. Observa-se que o Ministério Público formulou na denúncia pleito de reparação moral em prol da vítima, nos termos de permissivo introduzido ao Código de Processo Penal. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim ou a vinda de laudo médico atestando o abalo psicológico. Reitero que o pleito formulado oportunizou à Defesa o exercício do contraditório. Para a fixação do valor respectivo o julgador adotará como norte critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Como se observa da hipótese vertente, restou patente que a vítima vivenciou situação verdadeiramente tormentosa, carregada de grande temor e humilhação, consoante exposto, que inegavelmente lhe causou sofrimento de forma a configurar o dano moral. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o denunciado a reparar os danos morais sofridos pela vítima, fixando o quantum em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, se mostrando razoável e proporcional às ofensas perpetradas, que, em tese, não permitem a afixação em patamar superior. Pagará o réu as custas processuais e a taxa judiciária, em decorrência da sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais, na forma como disposto no art. 277 do CNCGJ. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu YURI DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)08/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELINE RODRIGUES MOREIRA

OAB: 125776/RJ

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JOSÉ CARLOS MARINHO

OAB: 201693/RJ

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LUCAS LOPES FERREIRA

OAB: 246002/RJ

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THAYNÁ DE MACEDO MARINHO

OAB: 242130/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do denunciado acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, 147, § 1º e 158, § 1º, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 00h20min, na residência localizada na Estrada Governador Chagas Freitas, n.º 460, Bloco 60, Apt. 101, Colônia Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, por meio de enforcamento e lhe desferindo tapas e socos, causando-lhe as lesões corporais evidenciadas nas fotografias juntadas aos autos, bem como no Boletim de Atendimento Médico e no Laudo de Exame de Corpo de Delito que serão oportunamente acostados ao presente feito. Em datas que não se pode precisar, mas certamente entre os dias 27/02/2026 e 02/03/2026, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, por meio de mensagens de áudio e texto encaminhadas para o terminal telefônico da vítima, nesta cidade, por diversas vezes, ameaçou a sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria. No mesmo contexto fático-temporal, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida por escritos e com emprego de arma de fogo, constrangeu sua namorada MILLA SOL NUNES CAMARGO, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, consistente na entrega de certa quantia em dinheiro que a vítima supostamente o devia. A denúncia foi instruída com o Registro de Ocorrência nº 090-01318/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta Comarca, e recebida em index. 165, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado, a busca e apreensão e quebra de sigilo de dados. Auto de apreensão em index. 145. Resultado da busca e apreensão em index. 188. Boletim de atendimento médico em index. 245. Prontuário médico em index. 258. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em index. 301. Auto de exame de corpo de delito em index. 352. Audiência de instrução realizadas em index. 371, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. Folha de antecedentes criminais em index. 375. Alegações finais do Ministério Público em index. 385, pugnando pela condenação pelos crimes de ameaça, lesão corporal e extorsão, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas. Alegações finais do assistente de acusação em index. 401, pugnando pela condenação, nos termos da denúncia, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas. Requereu, ainda, o reconhecimento do concurso material, a fixação da pena em patamar compatível com a elevada reprovabilidade das condutas e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais suportados pela vítima. Alegações finais da Defesa em index. 414, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto aos delitos imputados. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que eram companheiros à época dos fatos, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório que consta nos autos, verifica-se que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. Em juízo, a vítima Milla Sol Nunes Camargo relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que residiam juntos. Esclareceu que, na data dos fatos, após sair do banho, o réu pegou seu telefone celular e passou a verificar conversas e mensagens, demonstrando intenso ciúme. Ao questioná-lo sobre a atitude, iniciou-se uma discussão, oportunidade em que ele passou a agredi-la fisicamente. Declarou que recebeu tapas e socos na cabeça, teve os cabelos puxados com violência, sendo arrancada grande quantidade de fios, além de ter sido jogada ao chão por mais de uma vez. Acrescentou que, durante as agressões, tentou proteger-se e refugiar-se no banheiro, onde iniciou uma chamada de vídeo com sua mãe. Prosseguiu afirmando que o acusado, percebendo que ela estava se comunicando com sua genitora, utilizou uma chave de fenda para arrombar a porta do banheiro, tomou-lhe o aparelho celular, encerrou a ligação e retomou as agressões físicas. Narrou que foi enforcada, arrastada pelo apartamento e teve sua cabeça repetidamente lançada contra móveis e contra a grade da janela do quarto, enquanto o acusado proferia ofensas e ameaças. Relatou que gritava por socorro durante todo o episódio, acreditando que seria morta em razão da intensidade das agressões. A vítima declarou que, em determinado momento, conseguiu deixar o apartamento, sendo auxiliada por vizinhos. Informou que recebeu atendimento médico logo após os fatos, em razão das lesões sofridas, permanecendo extremamente abalada emocionalmente. Acrescentou que, após o episódio de violência física, o acusado continuou encaminhando mensagens por meio de aplicativo de conversas, insistindo em manter contato, proferindo ameaças e afirmando que continuaria perturbando sua vida. Ao ser questionada especificamente acerca da imputação referente ao crime de extorsão, afirmou, inicialmente, que o acusado utilizava diversos argumentos enquanto a ameaçava e a coagiu para que ela não rompesse definitivamente o relacionamento, esclarecendo, contudo, que a ameaça envolvendo arma de fogo não ocorreu diretamente em razão da cobrança de dinheiro, registrando expressamente que a ameaça de arma assim, digamos, diretamente por causa do dinheiro, não teve . Em momento posterior da inquirição, ao ser novamente indagada se o acusado teria afirmado que a mataria caso ela não devolvesse determinada quantia em dinheiro, respondeu afirmativamente, dizendo que ele teria afirmado que, caso ela não devolvesse o valor, seria morta. A testemunha Adriana Helenice de Castro relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se no apartamento de Estela Mares Estevam, realizando uma faxina, quando passou a ouvir gritos vindos do apartamento ocupado pelo casal. Ao dirigir-se à janela, visualizou o acusado entortando o pescoço da vítima e batendo sua cabeça contra a grade da janela da cozinha, que se encontrava aberta. Afirmou que o réu jogava a ofendida ao chão, pisava sobre ela, desferia diversos socos e chutes na região da cabeça e utilizava um objeto para arrombar a porta de um dos cômodos do imóvel. Acrescentou que a vítima gritava insistentemente por socorro, enquanto o acusado permanecia extremamente agressivo. Informou que as agressões perduraram por longo período, motivo pelo qual tentou obter auxílio do síndico do condomínio e acionou a polícia. Esclareceu, ainda, que ouviu o acusado ameaçar a vítima, gritando repetidamente vou te matar , circunstância que a levou a acreditar que presenciava um feminicídio. A testemunha Stela Mares Estevam declarou que estava dormindo quando foi acordada por Adriana, que lhe informou estar ocorrendo uma violenta agressão no apartamento em frente. Inicialmente acreditou tratar-se de mera discussão entre companheiros, porém, ao aproximar-se da janela, verificou que a vítima gritava por socorro enquanto o acusado segurava sua cabeça e a batia repetidas vezes contra a grade de ferro da janela. Relatou que ela e Adriana passaram a gritar para que o réu soltasse a vítima, mas ele prosseguia com as agressões, abrindo a janela e continuando a bater a cabeça da ofendida contra a grade. Acrescentou que, por trás da cortina parcialmente translúcida, parecia que o acusado segurava um objeto nas mãos, embora não fosse possível identificá-lo. Afirmou que, durante toda a ação, o réu dirigia diversas ofensas e ameaças enquanto continuava a espancá-la. Ressaltou que a violência observada extrapolava em muito uma simples discussão entre companheiros, tendo ficado profundamente impressionada com a intensidade das agressões que presenciou. A testemunha Vinicius Soares, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, disse que a guarnição foi acionada para atender notícia de violência doméstica. Ao chegar ao local, encontrou a vítima em estado de intenso abalo emocional. Informou que a ofendida relatou, de imediato, ter sido agredida pelo companheiro no interior do apartamento, narrando que havia sofrido socos, puxões de cabelo, agressões na região da cabeça e ameaças durante o episódio. Acrescentou que a vítima necessitou de atendimento médico e que realizou as diligências cabíveis no local, procedendo ao encaminhamento da ocorrência à autoridade policial e à adoção das providências necessárias para resguardar a integridade da ofendida. Oportunizado o interrogatório judicial, o acusado Yuri Dias dos Santos disse que mantinha relacionamento amoroso com a vítima e que conviviam sob o mesmo teto à época dos fatos. Relatou que, na data mencionada na denúncia, após chegarem ao apartamento, percebeu que a vítima trocava mensagens com um homem com quem ela teria mantido relacionamento anteriormente. Disse que solicitou acesso ao conteúdo das conversas, mas ela recusou. Em seguida, pediu que a vítima realizasse uma chamada de vídeo para sua mãe a fim de comunicar o término do relacionamento. Segundo afirmou, durante essa ligação a vítima passou a relatar fatos que não correspondiam à realidade, razão pela qual tomou o aparelho celular de suas mãos e se trancou no banheiro para conversar diretamente com a genitora da ofendida e apresentar sua versão dos acontecimentos. Prosseguiu afirmando que, enquanto permanecia no banheiro, a vítima gritava, pedia socorro e batia na porta. Declarou que, após encerrar a ligação, a vítima conseguiu abrir a porta do cômodo, embora não soubesse explicar de que forma, mencionando apenas a possibilidade de ela ter utilizado uma chave de fenda. Sustentou que, nesse momento, a ofendida desferiu um soco em seu rosto e retomou o aparelho celular. Acrescentou que, logo em seguida, vizinhos compareceram ao apartamento, tendo a vítima afirmado a eles que estaria sendo agredida. Relatou que conversou com os vizinhos, os quais deixaram o local após orientarem que cada um seguisse seu caminho. Informou que, quando se preparava para deixar o apartamento, foi orientado pelo síndico a aguardar a chegada da polícia militar, sendo posteriormente conduzido à delegacia. Questionado acerca dos fatos narrados na denúncia, negou ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que não desferiu socos, chutes ou qualquer outro golpe, tampouco a segurou pelo pescoço ou bateu sua cabeça contra a grade da janela, sustentando que jamais houve luta corporal entre ambos. Indagado sobre as lesões apresentadas pela ofendida, declarou não saber explicar como foram produzidas. O acusado também negou ter ameaçado a vítima de morte ou proferido qualquer expressão intimidatória durante o episódio, afirmando que os vizinhos apenas ouviram os gritos da ofendida enquanto ela permanecia do lado de fora do banheiro. Negou, ainda, ter exigido qualquer quantia em dinheiro na ocasião dos fatos, esclarecendo apenas que havia depositado valores na conta da vítima para custear despesas de uma viagem anteriormente programada pelo casal, sem, contudo, discutir essa questão no dia dos acontecimentos. Por fim, negou ter ameaçado a vítima utilizando arma de fogo ou simulacro, afirmando que a fotografia por ela apresentada retratava uma arma de airsoft e esclarecendo que o simulacro posteriormente apreendido na residência de sua mãe pertencia ao seu irmão. Reiterou, ao final, que não praticou qualquer das condutas descritas na denúncia. As declarações prestadas em juízo, quando examinadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução criminal, conduzem à conclusão de que os crimes de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovados. A análise do conjunto probatório demonstra harmonia entre a narrativa apresentada pela vítima desde a fase inquisitorial, os relatos das testemunhas presenciais, a prova técnica produzida e os demais documentos constantes dos autos, formando um panorama seguro acerca da dinâmica dos fatos. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se comprovada pelo boletim de atendimento médico confeccionado logo após os acontecimentos, pelo prontuário hospitalar, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto e pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância probatória. Isso decorre das próprias características desses delitos, normalmente cometidos no ambiente privado, longe da presença de terceiros e em circunstâncias que dificultam sobremaneira a produção de outras provas diretas. Tal circunstância, contudo, não autoriza condenação automática nem atribui presunção absoluta de veracidade às declarações da ofendida. Exige-se que seu relato seja coerente, persistente, compatível com os demais elementos produzidos e submetido ao contraditório judicial. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos. A vítima manteve a mesma essência narrativa desde a fase policial até a audiência de instrução, sem alterações substanciais acerca da dinâmica dos acontecimentos. Os pontos centrais de sua versão permaneceram inalterados e foram confirmados por testemunhas independentes, pelos registros fotográficos, pelo atendimento médico e pelo laudo pericial. Essa convergência confere elevada credibilidade ao conjunto probatório. A palavra da vítima constitui ferramenta essencial no enfrentamento da violência doméstica e familiar. O reconhecimento de sua relevância pelo sistema de justiça representa medida indispensável para evitar a impunidade de condutas frequentemente praticadas na intimidade do ambiente familiar, onde a produção de outras provas costuma ser limitada. Conferir a devida valoração a esse relato, quando harmônico e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, contribui para assegurar efetiva proteção às mulheres submetidas a contextos reiterados de violência, preservando simultaneamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No presente caso, o depoimento da vítima e das testemunhas mostrou-se firme, coerente, detalhado e compatível com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. As pequenas diferenças de narrativa verificadas ao longo da instrução restringem-se a aspectos periféricos, naturais da memória humana e do decurso do tempo, não alcançando o núcleo essencial dos acontecimentos. Ao contrário do que sustentado pela defesa, não foram identificadas inconsistências relevantes capazes de gerar dúvida razoável quanto à ocorrência das agressões. Cumpre ressaltar que o seu relato encontrou significativo respaldo em elementos externos e independentes. As testemunhas Adriana e Stela, vizinhas da residência, confirmaram terem presenciado parte relevante das agressões através de suas janelas, descrevendo o acusado golpeando a vítima, segurando-a pelo pescoço, batendo sua cabeça contra a grade da janela e desferindo novos golpes enquanto ela gritava por socorro. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente na palavra da ofendida, mas de narrativa amplamente corroborada por testemunhas presenciais sem qualquer vínculo de interesse com o resultado da demanda. Também merece relevo o depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência. Embora não tenha presenciado diretamente as agressões, encontrou a vítima imediatamente após os fatos, em intenso estado de abalo emocional, o que reforça a compatibilidade entre sua versão e os vestígios físicos constatados logo após o episódio. O laudo pericial descreveu a existência de edema em mandíbula, hematoma na região zigomática direita e vermelhidão no ombro direito, concluindo tratar-se de lesões produzidas por ação contundente, compatíveis com agressões físicas. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, especialmente quanto aos golpes dirigidos à região da face e da cabeça. Da mesma forma, os registros fotográficos acostados aos autos revelam hematomas, edema e outras marcas físicas compatíveis com o exame médico e com a perícia indireta, formando conjunto probatório convergente e consistente. No caso dos autos, a perícia foi elaborada com base em documentação médica oficial produzida imediatamente após os fatos e demais elementos técnicos constantes dos autos, não havendo qualquer irregularidade capaz de afastar sua credibilidade. Ao contrário, trata-se de laudo confeccionado por órgão oficial, fundamentado em documentação contemporânea aos acontecimentos e plenamente apto a comprovar a materialidade delitiva. Não procede, portanto, a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade em razão da inexistência de exame de corpo de delito direto. A legislação processual penal não exige, em caráter absoluto, que a prova pericial seja necessariamente realizada mediante exame direto quando existirem outros elementos técnicos idôneos capazes de suprir essa circunstância. Exigir solução diversa significaria prestigiar mero formalismo em detrimento da efetiva reconstrução dos fatos, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico, nos quais nem sempre é possível a realização imediata do exame pericial. As fotografias do imóvel também guardam correspondência com a narrativa apresentada pela ofendida. Os registros da porta do banheiro, da fechadura danificada e da chave de fenda apreendida mostram-se compatíveis com a descrição de que o acusado arrombou o cômodo para alcançar a vítima após ela tentar refugiar-se no interior do banheiro. Embora tais fotografias, isoladamente, não permitam reconstruir integralmente a dinâmica dos fatos, constituem importante elemento de confirmação do relato apresentado em juízo. As capturas de tela das conversas igualmente possuem significativa relevância para os delitos de ameaça. Ainda que fragmentadas, demonstram linguagem extremamente agressiva, com mensagens nas quais o acusado afirma que não deixaria a vítima em paz, promete fazê-la ver o inferno em sua vida e profere ameaça de enforcamento. Tais expressões extrapolam desabafos decorrentes do término do relacionamento e revelam inequívoca promessa de causar mal grave, sendo plenamente aptas a produzir temor na destinatária. A materialidade do crime de ameaça, portanto, não decorre exclusivamente dessas mensagens eletrônicas. Elas apenas reforçam um contexto já comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pelas testemunhas que relataram ter ouvido o acusado proferir ameaças durante o episódio de violência física. Assim, a prova oral e documental mostra-se plenamente convergente. Neste ponto, vale enfatizar, que ao contrário do descrito na denúncia, não restou inequivocamente comprovada a existência de várias ameaças, vez que, das capturas de tela anexadas aos autos, não se pode extrair a data das ameaças proferidas por escrito, estando sobejamente comprovada a ameaça realizada no mesmo dia das agressões físicas. Cumpre frisar que não prospera a alegação defensiva de que as mensagens representariam apenas manifestações proferidas durante discussão emocional. O conteúdo das conversas demonstra reiteração de ameaças ao longo de período, que, novamente friso, não se pode precisar, mas que afastam a hipótese de mero destempero momentâneo. Da mesma maneira, não merece acolhimento o argumento de que o simulacro de arma retiraria a gravidade das ameaças. Para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não se exige a efetiva capacidade lesiva do instrumento eventualmente utilizado, bastando que a promessa de mal injusto e grave seja idônea para intimidar a vítima, circunstância amplamente comprovada no caso concreto. Também não procede a afirmação defensiva de que inexistiriam elementos independentes de confirmação da narrativa da ofendida. Como já exposto, os relatos das testemunhas presenciais, o atendimento policial, a documentação médica, o laudo pericial e os registros fotográficos formam um conjunto harmônico, apto a confirmar, de maneira segura, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça. Quanto ao crime de extorsão, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. O Ministério Público sustenta que o acusado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, incidindo na conduta descrita no artigo 158 do Código Penal. A assistência de acusação adota a mesma linha argumentativa, defendendo que as agressões físicas e as ameaças teriam sido empregadas como instrumento para obtenção de vantagem econômica indevida. A defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, sustentando que o acusado buscava apenas reaver quantia que entendia lhe pertencer. Embora tenha ficado satisfatoriamente comprovado que o relacionamento mantido entre as partes era extremamente conturbado, marcado por agressões verbais, violência física, ciúmes excessivos, controle emocional e constantes discussões envolvendo questões patrimoniais, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar o delito de extorsão. A configuração do crime previsto no artigo 158 do Código Penal exige demonstração segura de que a violência ou a grave ameaça foram empregadas como meio destinado à obtenção de vantagem econômica indevida. Não basta a coexistência de violência e discussão acerca de valores financeiros. É indispensável que fique comprovado o nexo entre o constrangimento imposto à vítima e a finalidade específica de compelir a entrega do patrimônio. No caso concreto, esse elemento não foi suficientemente comprovado. A própria prova oral produzida em juízo revela significativa oscilação no relato da vítima quanto à motivação das ameaças. Quando inicialmente questionada sobre a imputação de extorsão, esclareceu que o acusado utilizava diversos argumentos para impedi-la de romper definitivamente o relacionamento e, ao ser perguntada especificamente sobre eventual ameaça envolvendo arma em razão da cobrança de dinheiro, respondeu de forma expressa: É o que eu disse... Ele usava de vários argumentos enquanto ele estava me ameaçando e me coagindo pra que eu não cortasse vínculo com ele. Então, a ameaça de arma assim, digamos, diretamente por causa do dinheiro, não teve. Essa declaração possui especial relevância, pois foi prestada espontaneamente em resposta direta ao questionamento acerca da finalidade da ameaça. Nessa oportunidade, a vítima desvinculou a violência da suposta cobrança patrimonial, afirmando que o comportamento do acusado estava voltado, sobretudo, à manutenção do relacionamento e ao controle exercido sobre sua liberdade de decisão. Posteriormente, ao ser novamente indagada se o acusado teria afirmado que a mataria caso ela não devolvesse o dinheiro, respondeu afirmativamente. Também essa declaração integra o conjunto probatório e não pode ser desconsiderada. Contudo, a coexistência de respostas distintas acerca do mesmo ponto impede a formação de certeza quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal da extorsão. A dúvida não reside na existência das ameaças, já suficientemente comprovadas para caracterizar o delito do artigo 147 do Código Penal, mas sim na finalidade com que elas foram empregadas. Essa inconsistência probatória impede concluir, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que a violência e a grave ameaça foram utilizadas precisamente como instrumento para obtenção de vantagem patrimonial indevida. As capturas de tela juntadas aos autos também não suprem essa deficiência probatória. As mensagens eletrônicas demonstram relacionamento profundamente disfuncional, permeado por intenso controle psicológico, linguagem ofensiva, humilhações, cobranças, ciúmes exacerbados e comportamento agressivo por parte do acusado. Revelam, ainda, discussões envolvendo dinheiro e referências à devolução de determinados valores. Todavia, tais mensagens não comprovam, de forma inequívoca, os elementos exigidos pelo artigo 158 do Código Penal. Além de se apresentarem de maneira fragmentada, consistindo em recortes de conversas, as capturas de tela não permitem identificar integralmente o contexto em que cada mensagem foi produzida. Não é possível verificar o início e o término das conversas, tampouco compreender a sequência completa dos diálogos, circunstância que limita significativamente sua força probatória quanto ao específico elemento subjetivo da imputação. Outro aspecto relevante consiste na ausência de indicação temporal suficientemente precisa em diversas capturas de tela. Embora seja possível identificar que as mensagens foram efetivamente trocadas entre as partes, os documentos não permitem afirmar, com segurança, que todas elas correspondam exatamente ao período descrito na denúncia ou que estejam diretamente relacionadas aos fatos objeto desta ação penal. Essas limitações, naturalmente, não retiram completamente a validade probatória das mensagens. Elas permanecem aptas a comprovar o contexto de violência existente entre as partes e reforçam a caracterização do relacionamento abusivo mantido pelo acusado. Contudo, mostram-se insuficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, que a violência física e as ameaças foram utilizadas especificamente como meio para obtenção de vantagem econômica. Também não foram produzidos outros elementos objetivos capazes de suprir essa lacuna. Nem a acusação, nem a assistência lograram juntar aos autos prova independente que demonstrasse que o acusado condicionou o encerramento das agressões, a preservação da integridade física da vítima ou a cessação das ameaças à entrega da quantia mencionada na denúncia. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento autônomo que confirme ter havido constrangimento patrimonial nos moldes descritos na peça acusatória. Embora as testemunhas tenham confirmado a existência das agressões físicas e das ameaças, nenhuma delas presenciou eventual exigência patrimonial formulada mediante violência ou grave ameaça. Nesse cenário, não há como acolher integralmente a tese ministerial de que a prova produzida comprovaria todos os elementos do crime de extorsão. A violência doméstica restou suficientemente demonstrada. A ameaça igualmente foi comprovada. Entretanto, o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem econômica indevida permaneceu envolto em dúvida razoável. Também não merece acolhimento integral a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal. A defesa sustenta que o acusado buscava apenas reaver quantia que entendia lhe pertencer, afirmando inexistir vantagem econômica indevida. Entretanto, para que se procedesse à desclassificação pretendida, seria necessário que o conjunto probatório comprovasse, com grau suficiente de certeza, que a conduta praticada consistiu efetivamente em autotutela destinada à satisfação de pretensão legítima. Essa conclusão igualmente não se mostra possível. Embora existam referências, nas mensagens e nos depoimentos, acerca de discussões envolvendo dinheiro e eventual restituição de valores, o acervo probatório não permite estabelecer, com segurança, a origem da dívida, sua efetiva existência, o montante devido ou mesmo se a cobrança representava a verdadeira motivação das agressões. Assim, a prova produzida não autoriza afirmar, de maneira segura, nem a configuração da extorsão, nem o enquadramento no delito de exercício arbitrário das próprias razões. Diante desse quadro, impõe-se a incidência do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da regra prevista no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo a qual o réu deve ser absolvido quando inexistirem provas suficientes para a condenação. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra, de forma segura e harmônica, que o acusado praticou os delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar e de ameaça, cujas materialidade e autoria ficaram comprovadas pela prova oral, documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de extorsão, contudo, subsiste dúvida razoável acerca da finalidade patrimonial atribuída à conduta, impondo-se a absolvição quanto a essa imputação, por insuficiência de provas. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR YURI DIAS DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 e para ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1. Com relação ao crime de lesão corporal: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do crime, todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela prevista no art. 61, inciso II, letra f , do Código Penal, porquanto o réu cometeu o crime prevalecendo de relações domésticas e de coabitação, motivo por que elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando, de forma intermediária, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para este delito. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. 2. Com relação ao crime de ameaça: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências e circunstâncias do crime, todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção) de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa isolada, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ que dispõe: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela prevista no art. 61, inciso II, letra f , do Código Penal, porquanto o réu cometeu o crime prevalecendo de relações domésticas e de coabitação, motivo por que elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando, de forma intermediária, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, verifico a incidência daquela prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão por que fixo-a em dobro, ou seja, em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para este delito. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. Fixo, pois, as penas definitivas e unificadas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, pela presença das elementares da violência e da grave ameaça, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal, não estando igualmente presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena fixada. Diante do regime fixado, expeça-se alvará de soltura, condicionado à comunicação à vítima. Observa-se que o Ministério Público formulou na denúncia pleito de reparação moral em prol da vítima, nos termos de permissivo introduzido ao Código de Processo Penal. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim ou a vinda de laudo médico atestando o abalo psicológico. Reitero que o pleito formulado oportunizou à Defesa o exercício do contraditório. Para a fixação do valor respectivo o julgador adotará como norte critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Como se observa da hipótese vertente, restou patente que a vítima vivenciou situação verdadeiramente tormentosa, carregada de grande temor e humilhação, consoante exposto, que inegavelmente lhe causou sofrimento de forma a configurar o dano moral. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o denunciado a reparar os danos morais sofridos pela vítima, fixando o quantum em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, se mostrando razoável e proporcional às ofensas perpetradas, que, em tese, não permitem a afixação em patamar superior. Pagará o réu as custas processuais e a taxa judiciária, em decorrência da sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais, na forma como disposto no art. 277 do CNCGJ. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.