0000661-90.2023.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000661-90.2023.8.16.0053 Processo: 0000661-90.2023.8.16.0053 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2018 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no bojo da ação penal nº 0001130-15.2018.8.16.0053, em que figura como acusado e ora periciado VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao Fato 01, e no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao Fato 02. Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da higidez mental do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos laudo pericial, no qual a perita oficial concluiu que VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS apresenta quadro compatível com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas — Síndrome de Dependência — CID-10 F19.2, bem como Psicose não orgânica não especificada — CID-10 F29.0. Constou, ainda, que o periciado possui histórico psiquiátrico de longa evolução, com múltiplas internações, acompanhamento em serviços de saúde mental, uso de psicofármacos, prejuízo funcional importante, dependência familiar significativa, sintomas psicóticos persistentes, alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado, impulsividade e limitação cognitiva relevante. Ao responder aos quesitos formulados, a expert concluiu que, ao tempo da ação, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do quadro psiquiátrico identificado e da ausência de tratamento medicamentoso adequado e contínuo à época dos fatos. O Ministério Público requereu a juntada do laudo nos autos principais e o prosseguimento da ação penal, na forma dos arts. 151 e 153 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que seja realizada perícia técnica destinada a aferir sua imputabilidade no momento da ação ou omissão. No caso, o exame pericial foi regularmente realizado por perita oficial, tendo sido respondidos os quesitos apresentados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, neste momento processual, a conclusão técnica não implica, por si só, julgamento de mérito da ação penal, tampouco reconhecimento imediato de absolvição imprópria ou imposição de medida de segurança. Isso porque a análise definitiva acerca da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e eventual incidência do art. 26 do Código Penal deverá ser realizada no processo principal, no momento processual adequado, após o regular desenvolvimento da instrução, se ainda pendente. O incidente de insanidade mental possui natureza instrumental e incidental, destinando-se à formação de prova técnica sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, sem substituir a cognição própria da ação penal. Assim, concluída a perícia, deve o incidente ser encerrado, com a juntada do laudo aos autos principais e o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: Determino a juntada de cópia integral do laudo pericial aos autos principais nº 0001130-15.2018.8.16.0053. Certifique-se nos autos principais a conclusão do presente incidente, dando vista para as partes para manifestação Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas as determinações, arquive-se este incidente, com as cautelas de estilo. Bela Vista do Paraíso, 06 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VERGíLIO ALEXANDRE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDECIR MARIANO
OAB: 96636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000661-90.2023.8.16.0053 Processo: 0000661-90.2023.8.16.0053 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/03/2018 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no bojo da ação penal nº 0001130-15.2018.8.16.0053, em que figura como acusado e ora periciado VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao Fato 01, e no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao Fato 02. Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da higidez mental do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos laudo pericial, no qual a perita oficial concluiu que VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS apresenta quadro compatível com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas — Síndrome de Dependência — CID-10 F19.2, bem como Psicose não orgânica não especificada — CID-10 F29.0. Constou, ainda, que o periciado possui histórico psiquiátrico de longa evolução, com múltiplas internações, acompanhamento em serviços de saúde mental, uso de psicofármacos, prejuízo funcional importante, dependência familiar significativa, sintomas psicóticos persistentes, alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado, impulsividade e limitação cognitiva relevante. Ao responder aos quesitos formulados, a expert concluiu que, ao tempo da ação, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do quadro psiquiátrico identificado e da ausência de tratamento medicamentoso adequado e contínuo à época dos fatos. O Ministério Público requereu a juntada do laudo nos autos principais e o prosseguimento da ação penal, na forma dos arts. 151 e 153 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que seja realizada perícia técnica destinada a aferir sua imputabilidade no momento da ação ou omissão. No caso, o exame pericial foi regularmente realizado por perita oficial, tendo sido respondidos os quesitos apresentados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, neste momento processual, a conclusão técnica não implica, por si só, julgamento de mérito da ação penal, tampouco reconhecimento imediato de absolvição imprópria ou imposição de medida de segurança. Isso porque a análise definitiva acerca da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e eventual incidência do art. 26 do Código Penal deverá ser realizada no processo principal, no momento processual adequado, após o regular desenvolvimento da instrução, se ainda pendente. O incidente de insanidade mental possui natureza instrumental e incidental, destinando-se à formação de prova técnica sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, sem substituir a cognição própria da ação penal. Assim, concluída a perícia, deve o incidente ser encerrado, com a juntada do laudo aos autos principais e o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: Determino a juntada de cópia integral do laudo pericial aos autos principais nº 0001130-15.2018.8.16.0053. Certifique-se nos autos principais a conclusão do presente incidente, dando vista para as partes para manifestação Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas as determinações, arquive-se este incidente, com as cautelas de estilo. Bela Vista do Paraíso, 06 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito