Detalhe do processo

0000661-51.2018.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000661-51.2018.4.03.6006 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MARCOS MACHADO DE GODOI, WILLIAN SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa (comum) de MARCOS MACHADO DE GODOI e WILLIAN SILVA FERNANDES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Naviraí/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: condenar Marcos Machado de Godoi (nascido em 12.3.1983) pela prática dos crimes de contrabando e receptação, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 180, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; bem como pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, também em concurso material com os delitos anteriores, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Condenar Willian Silva Fernandes (nascido em 23.1.1999) pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o das imputações previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A denúncia, em síntese, narra os seguintes fatos (ID 33641083): Fato 1. Em 16.11.2018, por volta das 17h30, no município de Juti/MS, Marcos Machado de Godoi, dolosamente e com o auxílio material de Willian Silva Fernandes, na condição de “batedor”, transportou, sem autorização legal ou regulamentar, aproximadamente 800 caixas (cerca de 400.000 maços) de cigarros da marca “EIGHT”, oriundos do Paraguai. Fato 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Marcos Machado de Godoi e Willian Silva Fernandes, com dolo e com o objetivo de facilitar a prática do contrabando, utilizaram meio de telecomunicação em desacordo com a legislação, consistente no uso de radiotransmissor em veículo automotor. Fato 3. Ainda nas mesmas condições, Marcos Machado de Godoi recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em semirreboque Randon, com placas aparentes AYH-1563 (placas verdadeiras AXL-8210), objeto de furto ocorrido em Quitandinha/PR, em 20.11.2016. Fato 4. Em período não precisamente determinado até 16.11.2018, Willian Silva Fernandes integrou organização criminosa de caráter transnacional, voltada ao contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil. Consta, ainda, que, nas circunstâncias descritas, policiais militares foram acionados via 190 para averiguar denúncia de que uma carreta estaria obstruindo a saída de veículos na Rua Paraná, nº 30, Centro, Juti/MS. No local, os agentes abordaram o conjunto veicular composto por cavalo-trator VW, placas aparentes AZH-3162 (placas verdadeiras OKG-1641), acoplado a semirreboque Randon, placas aparentes AYH-1563 (placas verdadeiras AXL-8210), conduzido por Marcos Machado de Godoi, constatando que o veículo estava carregado com cigarros de origem estrangeira. A denúncia foi recebida em 2.3.2022 (ID 318647621) e a sentença foi publicada em 1º/11/2024 (ID 318648045). A defesa comum dos réus apelou (ID 318648048), apresentando razões, separadamente, para cada réu. Quanto a Marcos Machado de Godoi, em suas razões de apelação (ID 324377019), a Defesa requer a: (i) a absolvição, por atipicidade da conduta, em relação ao crime de contrabando, bem como o reconhecimento da ausência de dolo quanto ao delito de receptação; subsidiariamente, pede a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de telecomunicação, bem como o reconhecimento da consunção deste pelo delito de contrabando; (iii) a fixação das penas-base no seu mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao corréu Willian Silva Fernandes, em suas razões de apelação (ID 324385551), a Defesa pleiteia a absolvição do contrabando, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas (ID 334273052). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: condenar Marcos Machado de Godoi (nascido em 12.3.1983) pela prática dos crimes de contrabando e receptação, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 180, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; bem como pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, também em concurso material com os delitos anteriores, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Condenar Willian Silva Fernandes (nascido em 23.1.1999) pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o das imputações previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A Defesa de Marcos Machado de Godoi, em suas razões de apelação (ID 324377019), requer a: (i) a absolvição, por atipicidade da conduta, em relação ao crime de contrabando, bem como o reconhecimento da ausência de dolo quanto ao delito de receptação; subsidiariamente, pede a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de telecomunicação, bem como o reconhecimento da consunção deste pelo delito de contrabando; (iii) a fixação das penas-base no seu mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. A Defesa de Willian Silva Fernandes, em suas razões de apelação (ID 324385551), pleiteia a absolvição do contrabando, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. Não havendo preliminares nem prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deixo conhecer do pedido defensivo de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor formulado em favor de Willian, pois essa pena acessória foi aplicada somente a Marcos. I) Da imputação do crime de contrabando Da atipicidade da conduta A defesa de Marcos Machado de Godoi e Willian Silva Fernandes sustenta a atipicidade da conduta, alegando a inconstitucionalidade da criminalização do “transporte” de cigarros estrangeiros, por ausência de previsão no art. 334-A do Código Penal, bem como a impossibilidade de imputação de “importação” por não constar na denúncia. A tese defensiva não prospera. O §1º do artigo 334-A do Código Penal remete expressamente a fato “assimilado, em lei especial, a contrabando.: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, ao regulamentar o referido dispositivo legal, enumera verbos – entre eles “transportar” - que, quando aplicáveis a mercadorias estrangeiras, são assimilados ao contrabando. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)”. O Decreto-Lei nº 399/1968 evidencia plena compatibilidade material com a Constituição Federal, tendo sido por esta recepcionado com status de lei ordinária, a exemplo do que se verificou em relação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Outrossim, não há falar em inconstitucionalidade formal do mencionado diploma normativo, porquanto observado, à época de sua edição, o devido processo legislativo então vigente. Nesse diapasão, cumpre destacar o entendimento desta Colenda Turma. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/68. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULAS 231, 444 E 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O crime de contrabando configura uma norma penal em branco, cuja complementação foi conferida pelo artigo 3º do Decreto-lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista não possuir teor materialmente incompatível, além de não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, pois observou o processo legislativo vigente à época de sua edição. 2. O artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c.c. o artigo 3º c.c. o artigo 2º, ambos do Decreto-lei nº 399/1968 equipara a conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando, ainda que o agente não tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. (g/n (...) (ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005130-33.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO). No que tange à alegação de impossibilidade de imputação aos réus da conduta de importar, ao fundamento de ausência de tal descrição na exordial acusatória, igualmente não há falar em sua procedência. Com efeito, a denúncia imputa aos réus as condutas de transporte e de auxílio ao transporte, as quais encontram previsão no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Consoante se extrai da exegese dos mencionados dispositivos, para a configuração do delito de contrabando revela-se despicienda a participação do agente na internalização do produto proibido em território nacional, sendo suficiente a prática de transportar mercadoria de origem estrangeira desacompanhada da regular documentação de importação. De fato, a denúncia imputa aos réus a conduta de transporte, a qual encontra previsão no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Destarte, a tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa dos réus não merece acolhimento. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos constantes dos autos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 318647504 – Pág.5/14); b) Auto de apresentação e apreensão nº 177/2018 (ID 318647504 - Pág. 18/19); c) Boletim de ocorrência 1386/2018 (ID 318647504 - Pág. 22/23); d) Laudos de perícia criminal federal - merceologia (ID 318647504 - Pág. 34/38). Da autoria Os depoimentos das testemunhas reforçam a conexão entre o fato material e a conduta dos acusados. A testemunha Eliseu Marinho da Silva, policial militar, declarou que, na data dos fatos, a base da Polícia recebeu comunicação via 190 informando que um veículo do tipo caminhão encontrava-se na região da COHAB, obstruindo a saída de moradores de suas residências. Relatou que se deslocou até o local indicado e, ao chegar, procedeu à abordagem do motorista, o qual demonstrava certo nervosismo. Afirmou que, ao ser questionado acerca da natureza da carga transportada, o condutor informou tratar-se de cigarros contrabandeados do Paraguai, acrescentando que havia adentrado a cidade em razão de ter sido alertado sobre a existência de uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, motivo pelo qual aguardava novas instruções. Prosseguiu relatando que, enquanto realizava a conferência das marcas dos cigarros, um indivíduo jovem passou pelo local a pé filmando a abordagem. Ao ser indagado sobre o destinatário da filmagem, o referido indivíduo apresentou resistência. A testemunha informou que, ao proceder à checagem, constatou que, na mesma data, havia registro de abordagem do referido indivíduo, ocasião em que conduzia um veículo Saveiro branca, prestando serviço de “batedor” para um caminhão. Acrescentou, ainda, que no veículo conduzido pelo réu Marcos foi localizado um rádio transmissor oculto no painel. Questionada acerca de eventual manifestação do réu Marcos quanto ao conhecimento de que o caminhão seria produto de roubo ou furto, a testemunha afirmou recordar-se apenas de que ele declarou ter recebido o veículo nas proximidades da cidade de Iguatemi e que seguiria até Caarapó, não tendo conhecimento, até então, do local de entrega da mercadoria. Em consonância com tais declarações, a testemunha Hugo Henrique Nunes, policial militar, confirmou a narrativa apresentada, acrescentando, contudo, não se recordar da data em que o réu Willian teria sido anteriormente abordado, esclarecendo não ter participado da referida diligência. O réu Willian Silva Fernandes, instrutor de autoescola, com ensino médio completo e renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O réu Marcos Machado de Godoi, por intermédio de sua defesa, igualmente fez uso do direito ao silêncio. Os depoimentos testemunhais, portanto, convergem com o teor do interrogatório do réu Marcos na fase inquisitorial, ocasião em que este confessou ter retirado o veículo contendo a mercadoria contrabandeada na cidade de Iguatemi/MS (ID 318647504 – Pág.9). No tocante ao corréu Willian, seu comportamento — consubstanciado na filmagem da abordagem realizada pelos agentes em relação ao acusado Marcos, bem como na resistência em informar o destinatário da gravação — revela-se indicativo de sua participação na empreitada delitiva. Com efeito, no âmbito do inquérito policial, o corréu não soube informar a senha de seu aparelho celular, seu endereço residencial, assim como o contato de seu empregador (ID 318647504 – Pág.13/14). O acusado Marcos, contudo, esfera policial, declarou que, a partir da cidade de Juti/MS, passou a receber orientações de indivíduo que conduzia veículo VW/Saveiro, cor branca, o qual lhe indicava o trajeto a ser seguido. A testemunha Eliseu Marinho da Silva, por sua vez, em juízo, consignou que, após proceder à checagem do corréu Willian, constatou-se a existência de registro de abordagem do referido indivíduo na mesma data, ocasião em que este conduzia veículo VW/Saveiro, cor branca, atuando na condição de “batedor” de um caminhão. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o corréu Willian desempenhou função essencial à dinâmica delitiva, consistente na fiscalização e alerta, circunstância que o qualifica como coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece ao denominado “batedor” a condição de coautor do crime de contrabando. "PENAL. CONTRABANDO. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE DANO E DE LESÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos conjunto probatório idôneo capaz de ensejar a manutenção da condenação pela prática do crime de contrabando. 2. O ‘batedor’, agente responsável pela fiscalização do caminho a ser percorrido pelos seus comparsas na posse de mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional, ostenta a condição de coautor do crime de contrabando, ainda que não haja sequer parcela da mercadoria em sua propriedade, perante a sua importante participação para o cometimento do delito. (g/n) (...)”. (STF, RE 1341617, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16.9.2021). No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo, verifica-se que a declaração do réu Marcos, condutor do veículo, prestada na fase inquisitorial, no sentido de que recebeu o caminhão já carregado com cigarros, evidencia sua plena ciência acerca da natureza ilícita da carga, bem como a inequívoca intenção de proceder ao seu transporte. Por sua vez, o dolo do corréu Willian exsurge de sua atuação operacional no contexto da empreitada delitiva, na condição de “batedor”, função que, por sua própria natureza, pressupõe o conhecimento da ilicitude da conduta e a adesão voluntária ao resultado criminoso. II) Da imputação do crime de receptação A materialidade não impugnada foi comprovada pelo Laudo n° 237/2019 (ID 318647604 - Pág. 29/46) e Informação técnica 028/2019-SETEC/SR/PF/MS (ID 318647616 – Pág. 23/25). A autoria, outrossim, revela-se inconteste, porquanto se demonstrou que o réu Marcos conduzia o conjunto veicular apreendido, encontrando-se, ademais, na posse do semirreboque no momento da abordagem. A tese defensiva cinge-se ao elemento subjetivo do tipo, o dolo. Sustenta a defesa a inexistência de prova cabal de que o réu Marcos detinha ciência quanto à origem ilícita da coisa, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação ou, ainda, a absolvição por insuficiência probatória. A tese merece acolhida. Com efeito, para a configuração do delito de receptação, faz-se imprescindível a demonstração de que o agente tinha ciência da procedência criminosa da coisa, não sendo suficiente a mera posse de bem de origem ilícita. Exige-se, portanto, a comprovação do elemento subjetivo do tipo. A propósito, consoante o magistério doutrinário, “tanto na receptação própria quanto na imprópria, seja, por exemplo, adquirindo a coisa ou mesmo influenciando para terceiro a adquira, o agente deve saber ser a res produto de crime. (...) A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Impetus. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 714). No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com a necessária segurança, que Marcos tinha consciência de que o veículo por ele conduzido era produto de crime anterior. Conforme o depoimento da testemunha Eliseu Marinho da Silva, prestado em juízo, esta declarou recordar-se apenas de que o réu afirmou ter recebido o veículo nas proximidades da cidade de Iguatemi e que seguiria até Caarapó. De igual modo, o réu Marcos Machado de Godoi, ainda na fase inquisitorial, declarou ter recebido o caminhão carregado de cigarros em Iguatemi-MS, sem, contudo, saber informar o nome da pessoa que lhe entregou o veículo, tampouco da responsável pela contratação do transporte. Da prova oral produzida, depreende-se que o veículo foi utilizado pelo réu exclusivamente para o transporte da mercadoria contrabandeada, tendo sido providenciado por terceiros e entregue ao apelante já preparado para a execução dessa específica tarefa. Cumpre destacar, ademais, que as placas afixadas no veículo apresentavam dimensões e características semelhantes às autênticas. Nesse contexto, não há base fática suficiente para concluir que o apelante detinha ciência da adulteração dos sinais identificadores do bem, tampouco de sua origem criminosa. A sentença, é certo, concluiu pela presença do dolo a partir da posse do caminhão com registro de furto, da adulteração dos sinais identificadores e do contexto global da empreitada criminosa. Tais elementos, contudo, embora suficientes para evidenciar o envolvimento do apelante no transporte da carga contrabandeada, não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar, com a segurança exigida para o decreto condenatório, a ciência quanto à origem ilícita do veículo. Em outras palavras, a prova produzida não é suficiente para comprovar, de forma segura, o elemento subjetivo exigido pelo art. 180 do Código Penal, carecendo a imputação, nesse ponto, de suporte probatório idôneo. Ressalte-se, ainda, que o conhecimento acerca da adulteração da Numeração de Identificação Veicular (NIV), e, por conseguinte, do furto, somente foi possível após informações encaminhadas pela fabricante RANDON aos peritos (ID 32433640 - Pág. 23/25). Nesse mesmo sentido, ambas as Turmas Criminais desta Corte, em hipóteses fáticas semelhantes — notadamente em casos de contrabando de cigarros com imputação concomitante de receptação ao motorista do veículo — já assentaram que a utilização do veículo na prática do contrabando não é, por si só, suficiente para demonstrar a ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a absolvição quando não comprovado o elemento subjetivo do tipo. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL C. C. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. DOLO COMPROVADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MERCADORIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou, manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.), afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. (...) 7. Receptação. Não restou demonstrado o dolo do agente, sendo incerta sua ciência sobre a origem ilícita do veículo usado, o que impõe sua absolvição quanto ao art. 180 do Código Penal. 8. Dosimetria. A quantidade significativa de cigarros apreendidos (322.510 maços) justifica a exasperação da pena-base em 2/3 (dois terços). Reincidência. Agravamento da pena em 1/6 (um sexto). Não incide a atenuante da confissão, pois o réu negou o dolo na conduta. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviço à comunidade. 9. Apelação da acusação provido. Apelação da defesa parcialmente provido para afastar a condenação por receptação. (TRF3 — 5ª Turma, ApCrim nº 5006072-61.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) Destaquei" PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E RECEPTAÇÃO. ARTS. 334-A E 180 DO CÓDIGO PENAL. INDULTO NATALINO. NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. CONTRABANDO. DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar ambos os Réus pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal e o Réu SALMO também pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Concessão do indulto natalino previsto no Dec. Lei n. 11.302/2022, (ii) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 180 do CP; (iii) Prova da materialidade e autoria dolosa do crime de contrabando (art. 334-A do CP); (iv) Prova da materialidade e autoria dolosa do crime de receptação (art. 180, caput, do CP); (v) dosimetria da pena; (vi) regime de cumprimento e substituição por pena restritiva de direitos; (vii) inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 3. A condenação imposta nestes autos a SALMO JOSÉ DA SILVA é posterior à edição do Decreto nº 11.302/2022, a impedir a concessão do indulto ali previsto. 4. Prescrição. Receptação. o Réu SALMO foi condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão pela prática do referido crime, sendo, portanto, de 4 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V do CP. Verifica-se, portanto que, entre o recebimento da denúncia, em 25/08/2021 e a publicação da sentença condenatória, em 28/03/2023, não houve o decurso do referido prazo prescricional. 5. Contrabando. A materialidade do crime restou comprovada por meio das seguintes provas acostadas aos autos, especialmente: (i) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0145300/SAANA002901/2013, em que consta a apreensão de 454.000 maços de cigarro e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0145300/SAANA000051/2014, em que consta a apreensão de 103.500 maços de cigarro; (ii) Laudo de Perícia Criminal (Merceologia) nº 768/2013 - UTEC/DPF/DRS/MS (ID 299789006), no qual os peritos consignam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos. 6. É irrelevante o fato de o Apelante estar apenas transportando a mercadoria que sequer chegou a ser comercializada o país. É assente na jurisprudência que o transporte de cigarros de origem estrangeira é suficiente para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. Ademais, a conduta encontra-se tipificada no artigo 334-A, § 1°, inciso I, do Código Penal, segundo o qual incorre nas mesmas penas previstas no caput quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando. 7. Contrabando. Autoria. No que respeita à Autoria dolosa, também restou devidamente comprovada nos autos. Com efeito, os próprios Apelantes, tanto em sede policial, como em juízo, confessam a prática do crime. 8. Receptação. Autoria. O elemento subjetivo do tipo penal da receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal, é o dolo direto, ou seja, o agente deve ter conhecimento da procedência criminosa dos objetos. Caso contrário, a conduta é atípica. 9. O foco da conduta delitiva desenvolvida era o contrabando dos cigarros e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo em que se encontrava a mercadoria fora objeto de furto ou de roubo. Ademais, inexiste prova nos autos de que SALMO tivesse interesse em adquirir o veículo ou recebê-lo para si. Nesse contexto, eventual condenação não pode ser embasada apenas em meras suposições ou presunções. A condenação deve estar alicerçada em comprovação suficiente sobre a ocorrência do fato e a efetiva participação do réu. Assim, havendo dúvida razoável quanto à autoria dolosa do crime, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. 10. Dosimetria. Verifica-se que o Juízo sentenciante não observou que os fatos aqui apurados ocorreram em momento anterior à edição da Lei nº 13.008/2014, que alterou a capitulação do delito de contrabando para a previsão do art. 334-A do CP. Anteriormente à alteração legal, o delito de contrabando era tratado juntamente com a figura típica do descaminho, no art. 334 do CP, estabelecendo em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de reclusão. 11. A quantidade de cigarros é elemento apto a justificar a exasperação da pena base. Como consolidado pela jurisprudência, a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo a exasperação da pena-base ser mantida, já que a quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp nº 2.001.971/MS, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; AgRg no Resp nº 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022 e AgRg no HC nº 619.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 2.12.2020), bem como deste Tribunal (ACr 0001147-46.2012.4.03.6006, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, j. 03.09.2018, e-DJF3 12.09.2018; ACr 0001652-79.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 27.05.2022, e-DJF3 01.06.2022). 12. No que toca à negativação da personalidade, inadequada a consideração de condenação para tal finalidade. Ainda que se tratasse de condenação pretérita, sequer poderia funcionar como negativação da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1077. 13. Em relação às circunstâncias do crime, a sentença apontou que “o réu foi preso em atividade típica de transportadores habituais de cigarros (carro abarrotado de cigarros com uso de batedor)”. Contudo, pela própria descrição vê-se que o caso concreto não extrapola à normalidade do delito em comento 14. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Não basta para a aplicação da sanção acessória a utilização de veículo para transportar mercadorias de origem estrangeira proibida. O Juízo deve justificar a necessidade de sua aplicação. IV. Dispositivo 15. Apelações das defesas parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002235-88.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 03/10/2025) - grifo nosso. Ademais, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a formação da convicção judicial deve decorrer do exame do conjunto probatório, o qual há de revelar base firme, idônea e suficiente para autorizar a condenação. No caso em exame, entretanto, as circunstâncias apuradas não permitem afirmar, acima de dúvida razoável, a presença do dolo exigido pelo art. 180 do Código Penal. De fato, a conduta delitiva desenvolvida consistia no contrabando de cigarros, não sendo possível concluir que o acusado Marcos pudesse ou devesse presumir que o veículo utilizado era objeto de furto ou roubo. Some-se a isso o fato de inexistir prova de que o réu tivesse interesse em adquirir o veículo ou recebê-lo para si. Desse modo, subsistindo dúvida razoável quanto à presença do dolo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a solução mais adequada é a absolvição do corréu Marcos da imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III) Da imputação do crime de telecomunicações A materialidade incontroversa foi comprovada pelo laudo pericial 2306/2018- SETEC/SR/PF/MS (ID 318647604 - Pág. 21/27). A autoria, ademais, não impugnada pela defesa, encontra-se devidamente demonstrada pela prova pericial, bem como pelo depoimento da testemunha Eliseu Marinho da Silva, que, em juízo, declarou ter localizado, no veículo conduzido pelo réu Marcos, um rádio transmissor oculto no painel. No que se refere ao pleito defensivo de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, ao argumento de ausência de demonstração de prejuízo ou de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o princípio invocado mostra-se aplicável a determinadas espécies delitivas, desde que presentes os requisitos objetivos consistentes em: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame consiste na segurança das telecomunicações, porquanto a utilização de radiofrequência sem a devida autorização da ANATEL é apta a ocasionar interferências em outros sistemas de comunicação, conforme atestado no laudo pericial eletroeletrônico (ID 318647604 - Pág. 21/27). “(...) Quesito 3. O equipamento submetido a exame pode causar interferência em outros equipamentos transmissores ou receptores de ondas eletromagnéticas? Sim. As irradiações no espaço livre dos sinais radioelétricos produzidos pelo Transceptor podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem as mesmas radiofrequências na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados. Quesito 4. Outros dados julgados úteis. Registra-se que são exigidas prévias licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência para a operação de equipamentos da classe do Transceptor, conforme estabelecem os artigos 15 e 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n° 671/2016 da ANATEL, de 3 de novembro de 2016, concomitantes com os artigos 162 e 163 da Lei n°9.472/1997. Durante os exames o Transceptor entrou em funcionamento imediatamente após energizado, sem que qualquer mecanismo de comando fosse acionado. Infere-se disto que equipamento se encontrava em uso anteriormente”. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório a evidenciar que o réu detinha licença de funcionamento ou autorização de uso de radiofrequência regularmente expedida pela ANATEL. Ademais, tratando-se de delito formal e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da efetiva ocorrência de dano concreto, revela-se inviável a incidência do princípio da insignificância, afastando-se, por conseguinte, a alegada atipicidade da conduta. No que concerne à alegação de consunção entre os delitos previstos no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 e no art. 334-A do Código Penal, a tese defensiva igualmente não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da consunção incide nas hipóteses em que uma das figuras típicas se apresenta como meio necessário ou como fase normal de preparação ou execução de outra infração penal. Todavia, a consumação do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, independe da utilização de aparelho de telecomunicação, o qual se revela, quando muito, como instrumento meramente facilitador da prática delitiva, não sendo apto a absorver, por si só, a tipicidade autônoma da conduta descrita no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Assim, diante da autonomia e independência dos delitos em questão, não há falar na aplicação do princípio da consunção. Destarte, uma vez comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como inexistentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção das condenações do réu Marcos Machado de Godoi pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e o art. 70 da Lei nº 4.117/62, bem como, em relação ao corréu Willian Silva Fernandes, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Passo à análise das penas aplicadas aos réus, nos termos do que prescreve o artigo 68 do Código Penal. Do réu Marcos Machado de Godoi Na primeira fase, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais em relação aos delitos, fixando as seguintes penas-base: Do crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Do crime contra as telecomunicações – 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. A defesa postula a fixação das penas-base no mínimo legal. Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão. No que se refere ao crime de contrabando, a expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos (400.000 - quatrocentos mil) autoriza a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser mantido nos exatos termos fixados na sentença, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Por outro lado, no tocante ao crime contra as telecomunicações, a ocultação do rádio transmissor já foi devidamente valorada pelo próprio tipo penal, não sendo apta, portanto, a justificar a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base do crime de contrabando resta mantida, em 3 (três) anos de reclusão, enquanto a do crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 fica reduzida para 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, quanto ao crime de contrabando foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea realizada no inquérito policial (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), bem como a agravante da promessa de recompensa (art.62, inciso IV, do CP), compensando-as (art. 67 do CP). Quanto ao crime contra as telecomunicações foi reconhecida, corretamente, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea "b”, do Código Penal, ao fundamento de que o réu cometeu o delito para assegurar a prática do crime de contrabando, o que resta mantido. Na sentença, contudo, o MM. Juiz sentenciante fez consignar o seguinte, ao condenar MARCOS pelo crime contra as telecomunicações: O próprio acusado, mesmo não tendo confessado o delito, afirmou ter recebido informações de terceiros sobre a barreira policial e que receberia, durante o trajeto, dados sobre o destino da carga, além de ter dito que era acompanhado de batedor e, portanto, deveria fazer uso dos rádios para tais comunicações. Aqui, entendo que as declarações de MARCOS serviram para subsidiar sua condenação por esse delito do artigo 70 da Lei 4.117/62, pelo que reconheço, de ofício, sua confissão, compensando essa atenuante com a agravante do artigo 61, I, "b", do CP. Mantêm-se, assim, inalteradas as penas intermediárias dos crimes de contrabando e daquele previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62 (quais sejam: 3 (três) anos de reclusão e 1(um) ano de detenção, respectivamente), ante a compensação entre agravante e atenuante. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as reprimendas definitivas devem ser fixadas em: Do crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Do crime contra as telecomunicações – 1 (um) ano de detenção. Do concurso material de crimes Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas definitivas resultam: Crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Crime contra as telecomunicações - 1 (um) ano de detenção. A defesa pugna pela fixação de regime inicial mais brando. A pena privativa de liberdade total imposta é 4 (quatro) anos, sendo 3 (três) anos de reclusão, pelo crime de contrabando, e de 1 (um) ano de detenção, pelo delito contra as telecomunicações. Ocorre que, para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, revendo entendimento anterior sobre o tema, a fim de alinhá-lo à orientação mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser fixado regime inicial próprio para cada espécie de pena — reclusão e detenção —, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). - grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) - grifo nosso No caso concreto, verifica-se que tanto a pena de reclusão (3 anos) quanto a de detenção (1 ano), impostas a Marcos Machado de Godoi, são inferiores a 4 (quatro) anos; ademais, o réu é primário. Nessas condições, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas, nos termos do artigo 33 do CP, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão. Considerando que a pena privativa de liberdade restou reduzida para 4 anos de reclusão, e considerando que o réu MARCOS não é reincidente, além de favoráveis a maioria das condições judiciais, substituo as penas corporais por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou e entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, considerada a capacidade econômica informada em juízo (art. 60, CP), ambas as penas em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. A sentença impôs, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal. Não obstante a previsão legal de tal medida para hipóteses de crimes dolosos praticados com o uso de veículo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua aplicação não se opera de forma automática, exigindo motivação concreta e individualizada acerca de sua necessidade e adequação no caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que a decisão de primeiro grau limitou-se a fundamentar o referido efeito acessório no emprego do veículo na prática delitiva, o que se revela insuficiente à luz da orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, não se verificou a reiteração uso do veículo para fins ilícitos, tampouco a presença de circunstâncias específicas que evidenciem a imprescindibilidade da medida como instrumento de prevenção especial. Willian Silva Fernandes Na primeira fase da dosimetria, o Juízo “a quo”, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, procedeu à exasperação da pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão. Todavia, a existência de comunicações, indicando a atuação do réu como “batedor” em outras ocasiões, não autoriza, por si só, a atribuição de maior reprovabilidade à sua conduta. Por outro lado, a expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos (400.000 unidades) legitima a exasperação da pena-base, a qual deve ser redimensionada para 3 (três) anos de reclusão, uma vez que, pelo princípio da isonomia no processo penal, situações fáticas e jurídicas idênticas devem receber o mesmo tratamento e, consequentemente, a mesma pena. Nesse sentido, como a pena-base do corréu MARCOS, pelo crime de contrabando, restou estabelecida na sentença (e mantida neste voto) em 3 anos, essa pena deve ser aplicada ao corréu WILLIAN. Assim, resta reduzida a pena-base de WILLIAN para 3 (três anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, reconheceu-se, contudo, a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), considerando a data de nascimento do réu (23.1.1999), razão pela qual a pena intermediária, pela redução de 1/6(um sexto) pela atenuante da menoridade relativa, resta fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, a reprimenda definitiva consolida-se em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, em atenção ao “quantum” da pena aplicada e à ausência de reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, salientando que a circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ou neutras. Presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, considerada a capacidade econômica informada em juízo (art. 60, CP), , ambas as penas em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcos Machado de Godoi para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reduzir suas penas-base (contrabando e crime contra as telecomunicações), fixar o regime inicial aberto e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir; e, DE OFÍCIO, reconheço a atenuante a confissão espontânea quanto ao delito do art. 70 da Lei 4.117/62; CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação de Willian Silva Fernandes e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, do que resultam para os réus as seguintes penas: (a) Marcos Machado de Godoi: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968; e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, ambos os delitos em concurso material de crimes (art. 69,CP), ficando as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento; e (b) Willian Silva Fernandes: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. É o voto. EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RECEPTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 399/1968. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATUAÇÃO COMO “BATEDOR”. COAUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou um dos réus pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), receptação (art. 180 do Código Penal) e delito contra as telecomunicações (art. 70 da Lei nº 4.117/1962), em concurso material, e o corréu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) atipicidade no crime de contrabando; (ii) ausência de dolo na receptação, com pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa ou absolvição por insuficiência probatória; (iii) aplicação dos princípios da insignificância no crime contra as telecomunicações e da consunção em relação a este delito e o de contrabando; (iv) dosimetria da pena; (v) inabilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à alegação de atipicidade no crime de contrabando, o art. 334-A do Código Penal não se limita à internalização da mercadoria proibida, abrangendo também o seu transporte, nos termos do § 1º, inciso I, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária. 4. No tocante ao crime de receptação, embora demonstradas a materialidade e a posse do veículo, a ausência de prova segura acerca da ciência do réu quanto à origem criminosa do bem impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5. Em relação ao crime contra as telecomunicações, inaplicável o princípio da insignificância, por se tratar de delito formal e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de prejuízo. Igualmente, não há consunção em relação ao contrabando, pois o uso de equipamento de comunicação não constitui meio necessário, subsistindo a autonomia dos tipos penais. 6. Dosimetria. Redimensionamento das penas-base. 7. A imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor demanda fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente o simples uso do veículo na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O crime de contrabando abrange o transporte de mercadoria proibida, sendo desnecessária a participação na internalização (art. 334-A, § 1º, I, do CP). 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime contra as telecomunicações (art. 70 da Lei nº 4.117/1962), por se tratar de delito formal e de perigo abstrato. Não há consunção entre contrabando e telecomunicações”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “c”, 44, caput e § 2º, 62, IV, 65, I e III, d, 92, 180, e 334 –A, § 1º, I, CPP, art. 386, VII, DL 399/68, arts. 2º e 3º e Lei nº 4.117/62, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1341617, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16.9.2021, STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 6/3/2023, TRF3, ApCrim nº 5006072-61.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, j. 26/2/2026, ApCrim n. 0002235-88.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 26/9/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcos Machado de Godoi para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reduzir suas penas-base (contrabando e crime contra as telecomunicações), fixar o regime inicial aberto e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir; e, DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante a confissão espontânea quanto ao delito do art. 70 da Lei 4.117/62; CONHECER PARCIALMENTE da apelação de Willian Silva Fernandes e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, do que resultam para os réus as seguintes penas: (a) Marcos Machado de Godoi: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968; e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, ambos os delitos em concurso material de crimes (art. 69,CP), ficando as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento; e (b) Willian Silva Fernandes: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS MACHADO DE GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAN CARLOS XAVIER BISERRA

OAB: 22491/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000661-51.2018.4.03.6006 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MARCOS MACHADO DE GODOI, WILLIAN SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa (comum) de MARCOS MACHADO DE GODOI e WILLIAN SILVA FERNANDES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Naviraí/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: condenar Marcos Machado de Godoi (nascido em 12.3.1983) pela prática dos crimes de contrabando e receptação, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 180, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; bem como pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, também em concurso material com os delitos anteriores, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Condenar Willian Silva Fernandes (nascido em 23.1.1999) pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o das imputações previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A denúncia, em síntese, narra os seguintes fatos (ID 33641083): Fato 1. Em 16.11.2018, por volta das 17h30, no município de Juti/MS, Marcos Machado de Godoi, dolosamente e com o auxílio material de Willian Silva Fernandes, na condição de “batedor”, transportou, sem autorização legal ou regulamentar, aproximadamente 800 caixas (cerca de 400.000 maços) de cigarros da marca “EIGHT”, oriundos do Paraguai. Fato 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Marcos Machado de Godoi e Willian Silva Fernandes, com dolo e com o objetivo de facilitar a prática do contrabando, utilizaram meio de telecomunicação em desacordo com a legislação, consistente no uso de radiotransmissor em veículo automotor. Fato 3. Ainda nas mesmas condições, Marcos Machado de Godoi recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em semirreboque Randon, com placas aparentes AYH-1563 (placas verdadeiras AXL-8210), objeto de furto ocorrido em Quitandinha/PR, em 20.11.2016. Fato 4. Em período não precisamente determinado até 16.11.2018, Willian Silva Fernandes integrou organização criminosa de caráter transnacional, voltada ao contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil. Consta, ainda, que, nas circunstâncias descritas, policiais militares foram acionados via 190 para averiguar denúncia de que uma carreta estaria obstruindo a saída de veículos na Rua Paraná, nº 30, Centro, Juti/MS. No local, os agentes abordaram o conjunto veicular composto por cavalo-trator VW, placas aparentes AZH-3162 (placas verdadeiras OKG-1641), acoplado a semirreboque Randon, placas aparentes AYH-1563 (placas verdadeiras AXL-8210), conduzido por Marcos Machado de Godoi, constatando que o veículo estava carregado com cigarros de origem estrangeira. A denúncia foi recebida em 2.3.2022 (ID 318647621) e a sentença foi publicada em 1º/11/2024 (ID 318648045). A defesa comum dos réus apelou (ID 318648048), apresentando razões, separadamente, para cada réu. Quanto a Marcos Machado de Godoi, em suas razões de apelação (ID 324377019), a Defesa requer a: (i) a absolvição, por atipicidade da conduta, em relação ao crime de contrabando, bem como o reconhecimento da ausência de dolo quanto ao delito de receptação; subsidiariamente, pede a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de telecomunicação, bem como o reconhecimento da consunção deste pelo delito de contrabando; (iii) a fixação das penas-base no seu mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao corréu Willian Silva Fernandes, em suas razões de apelação (ID 324385551), a Defesa pleiteia a absolvição do contrabando, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas (ID 334273052). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: condenar Marcos Machado de Godoi (nascido em 12.3.1983) pela prática dos crimes de contrabando e receptação, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 180, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; bem como pelo crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, também em concurso material com os delitos anteriores, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Condenar Willian Silva Fernandes (nascido em 23.1.1999) pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o das imputações previstas no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A Defesa de Marcos Machado de Godoi, em suas razões de apelação (ID 324377019), requer a: (i) a absolvição, por atipicidade da conduta, em relação ao crime de contrabando, bem como o reconhecimento da ausência de dolo quanto ao delito de receptação; subsidiariamente, pede a desclassificação para a modalidade culposa de receptação; (ii) a aplicação do princípio da insignificância no tocante ao crime de telecomunicação, bem como o reconhecimento da consunção deste pelo delito de contrabando; (iii) a fixação das penas-base no seu mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. A Defesa de Willian Silva Fernandes, em suas razões de apelação (ID 324385551), pleiteia a absolvição do contrabando, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e o afastamento do efeito de inabilitação para dirigir veículo automotor. Não havendo preliminares nem prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, deixo conhecer do pedido defensivo de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor formulado em favor de Willian, pois essa pena acessória foi aplicada somente a Marcos. I) Da imputação do crime de contrabando Da atipicidade da conduta A defesa de Marcos Machado de Godoi e Willian Silva Fernandes sustenta a atipicidade da conduta, alegando a inconstitucionalidade da criminalização do “transporte” de cigarros estrangeiros, por ausência de previsão no art. 334-A do Código Penal, bem como a impossibilidade de imputação de “importação” por não constar na denúncia. A tese defensiva não prospera. O §1º do artigo 334-A do Código Penal remete expressamente a fato “assimilado, em lei especial, a contrabando.: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, ao regulamentar o referido dispositivo legal, enumera verbos – entre eles “transportar” - que, quando aplicáveis a mercadorias estrangeiras, são assimilados ao contrabando. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)”. O Decreto-Lei nº 399/1968 evidencia plena compatibilidade material com a Constituição Federal, tendo sido por esta recepcionado com status de lei ordinária, a exemplo do que se verificou em relação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Outrossim, não há falar em inconstitucionalidade formal do mencionado diploma normativo, porquanto observado, à época de sua edição, o devido processo legislativo então vigente. Nesse diapasão, cumpre destacar o entendimento desta Colenda Turma. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/68. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULAS 231, 444 E 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O crime de contrabando configura uma norma penal em branco, cuja complementação foi conferida pelo artigo 3º do Decreto-lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista não possuir teor materialmente incompatível, além de não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, pois observou o processo legislativo vigente à época de sua edição. 2. O artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c.c. o artigo 3º c.c. o artigo 2º, ambos do Decreto-lei nº 399/1968 equipara a conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando, ainda que o agente não tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. (g/n (...) (ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005130-33.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO). No que tange à alegação de impossibilidade de imputação aos réus da conduta de importar, ao fundamento de ausência de tal descrição na exordial acusatória, igualmente não há falar em sua procedência. Com efeito, a denúncia imputa aos réus as condutas de transporte e de auxílio ao transporte, as quais encontram previsão no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Consoante se extrai da exegese dos mencionados dispositivos, para a configuração do delito de contrabando revela-se despicienda a participação do agente na internalização do produto proibido em território nacional, sendo suficiente a prática de transportar mercadoria de origem estrangeira desacompanhada da regular documentação de importação. De fato, a denúncia imputa aos réus a conduta de transporte, a qual encontra previsão no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Destarte, a tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa dos réus não merece acolhimento. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos constantes dos autos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 318647504 – Pág.5/14); b) Auto de apresentação e apreensão nº 177/2018 (ID 318647504 - Pág. 18/19); c) Boletim de ocorrência 1386/2018 (ID 318647504 - Pág. 22/23); d) Laudos de perícia criminal federal - merceologia (ID 318647504 - Pág. 34/38). Da autoria Os depoimentos das testemunhas reforçam a conexão entre o fato material e a conduta dos acusados. A testemunha Eliseu Marinho da Silva, policial militar, declarou que, na data dos fatos, a base da Polícia recebeu comunicação via 190 informando que um veículo do tipo caminhão encontrava-se na região da COHAB, obstruindo a saída de moradores de suas residências. Relatou que se deslocou até o local indicado e, ao chegar, procedeu à abordagem do motorista, o qual demonstrava certo nervosismo. Afirmou que, ao ser questionado acerca da natureza da carga transportada, o condutor informou tratar-se de cigarros contrabandeados do Paraguai, acrescentando que havia adentrado a cidade em razão de ter sido alertado sobre a existência de uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, motivo pelo qual aguardava novas instruções. Prosseguiu relatando que, enquanto realizava a conferência das marcas dos cigarros, um indivíduo jovem passou pelo local a pé filmando a abordagem. Ao ser indagado sobre o destinatário da filmagem, o referido indivíduo apresentou resistência. A testemunha informou que, ao proceder à checagem, constatou que, na mesma data, havia registro de abordagem do referido indivíduo, ocasião em que conduzia um veículo Saveiro branca, prestando serviço de “batedor” para um caminhão. Acrescentou, ainda, que no veículo conduzido pelo réu Marcos foi localizado um rádio transmissor oculto no painel. Questionada acerca de eventual manifestação do réu Marcos quanto ao conhecimento de que o caminhão seria produto de roubo ou furto, a testemunha afirmou recordar-se apenas de que ele declarou ter recebido o veículo nas proximidades da cidade de Iguatemi e que seguiria até Caarapó, não tendo conhecimento, até então, do local de entrega da mercadoria. Em consonância com tais declarações, a testemunha Hugo Henrique Nunes, policial militar, confirmou a narrativa apresentada, acrescentando, contudo, não se recordar da data em que o réu Willian teria sido anteriormente abordado, esclarecendo não ter participado da referida diligência. O réu Willian Silva Fernandes, instrutor de autoescola, com ensino médio completo e renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O réu Marcos Machado de Godoi, por intermédio de sua defesa, igualmente fez uso do direito ao silêncio. Os depoimentos testemunhais, portanto, convergem com o teor do interrogatório do réu Marcos na fase inquisitorial, ocasião em que este confessou ter retirado o veículo contendo a mercadoria contrabandeada na cidade de Iguatemi/MS (ID 318647504 – Pág.9). No tocante ao corréu Willian, seu comportamento — consubstanciado na filmagem da abordagem realizada pelos agentes em relação ao acusado Marcos, bem como na resistência em informar o destinatário da gravação — revela-se indicativo de sua participação na empreitada delitiva. Com efeito, no âmbito do inquérito policial, o corréu não soube informar a senha de seu aparelho celular, seu endereço residencial, assim como o contato de seu empregador (ID 318647504 – Pág.13/14). O acusado Marcos, contudo, esfera policial, declarou que, a partir da cidade de Juti/MS, passou a receber orientações de indivíduo que conduzia veículo VW/Saveiro, cor branca, o qual lhe indicava o trajeto a ser seguido. A testemunha Eliseu Marinho da Silva, por sua vez, em juízo, consignou que, após proceder à checagem do corréu Willian, constatou-se a existência de registro de abordagem do referido indivíduo na mesma data, ocasião em que este conduzia veículo VW/Saveiro, cor branca, atuando na condição de “batedor” de um caminhão. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o corréu Willian desempenhou função essencial à dinâmica delitiva, consistente na fiscalização e alerta, circunstância que o qualifica como coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece ao denominado “batedor” a condição de coautor do crime de contrabando. "PENAL. CONTRABANDO. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE DANO E DE LESÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há nos autos conjunto probatório idôneo capaz de ensejar a manutenção da condenação pela prática do crime de contrabando. 2. O ‘batedor’, agente responsável pela fiscalização do caminho a ser percorrido pelos seus comparsas na posse de mercadorias ilegalmente introduzidas no território nacional, ostenta a condição de coautor do crime de contrabando, ainda que não haja sequer parcela da mercadoria em sua propriedade, perante a sua importante participação para o cometimento do delito. (g/n) (...)”. (STF, RE 1341617, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16.9.2021). No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo, verifica-se que a declaração do réu Marcos, condutor do veículo, prestada na fase inquisitorial, no sentido de que recebeu o caminhão já carregado com cigarros, evidencia sua plena ciência acerca da natureza ilícita da carga, bem como a inequívoca intenção de proceder ao seu transporte. Por sua vez, o dolo do corréu Willian exsurge de sua atuação operacional no contexto da empreitada delitiva, na condição de “batedor”, função que, por sua própria natureza, pressupõe o conhecimento da ilicitude da conduta e a adesão voluntária ao resultado criminoso. II) Da imputação do crime de receptação A materialidade não impugnada foi comprovada pelo Laudo n° 237/2019 (ID 318647604 - Pág. 29/46) e Informação técnica 028/2019-SETEC/SR/PF/MS (ID 318647616 – Pág. 23/25). A autoria, outrossim, revela-se inconteste, porquanto se demonstrou que o réu Marcos conduzia o conjunto veicular apreendido, encontrando-se, ademais, na posse do semirreboque no momento da abordagem. A tese defensiva cinge-se ao elemento subjetivo do tipo, o dolo. Sustenta a defesa a inexistência de prova cabal de que o réu Marcos detinha ciência quanto à origem ilícita da coisa, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação ou, ainda, a absolvição por insuficiência probatória. A tese merece acolhida. Com efeito, para a configuração do delito de receptação, faz-se imprescindível a demonstração de que o agente tinha ciência da procedência criminosa da coisa, não sendo suficiente a mera posse de bem de origem ilícita. Exige-se, portanto, a comprovação do elemento subjetivo do tipo. A propósito, consoante o magistério doutrinário, “tanto na receptação própria quanto na imprópria, seja, por exemplo, adquirindo a coisa ou mesmo influenciando para terceiro a adquira, o agente deve saber ser a res produto de crime. (...) A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Impetus. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 714). No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com a necessária segurança, que Marcos tinha consciência de que o veículo por ele conduzido era produto de crime anterior. Conforme o depoimento da testemunha Eliseu Marinho da Silva, prestado em juízo, esta declarou recordar-se apenas de que o réu afirmou ter recebido o veículo nas proximidades da cidade de Iguatemi e que seguiria até Caarapó. De igual modo, o réu Marcos Machado de Godoi, ainda na fase inquisitorial, declarou ter recebido o caminhão carregado de cigarros em Iguatemi-MS, sem, contudo, saber informar o nome da pessoa que lhe entregou o veículo, tampouco da responsável pela contratação do transporte. Da prova oral produzida, depreende-se que o veículo foi utilizado pelo réu exclusivamente para o transporte da mercadoria contrabandeada, tendo sido providenciado por terceiros e entregue ao apelante já preparado para a execução dessa específica tarefa. Cumpre destacar, ademais, que as placas afixadas no veículo apresentavam dimensões e características semelhantes às autênticas. Nesse contexto, não há base fática suficiente para concluir que o apelante detinha ciência da adulteração dos sinais identificadores do bem, tampouco de sua origem criminosa. A sentença, é certo, concluiu pela presença do dolo a partir da posse do caminhão com registro de furto, da adulteração dos sinais identificadores e do contexto global da empreitada criminosa. Tais elementos, contudo, embora suficientes para evidenciar o envolvimento do apelante no transporte da carga contrabandeada, não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar, com a segurança exigida para o decreto condenatório, a ciência quanto à origem ilícita do veículo. Em outras palavras, a prova produzida não é suficiente para comprovar, de forma segura, o elemento subjetivo exigido pelo art. 180 do Código Penal, carecendo a imputação, nesse ponto, de suporte probatório idôneo. Ressalte-se, ainda, que o conhecimento acerca da adulteração da Numeração de Identificação Veicular (NIV), e, por conseguinte, do furto, somente foi possível após informações encaminhadas pela fabricante RANDON aos peritos (ID 32433640 - Pág. 23/25). Nesse mesmo sentido, ambas as Turmas Criminais desta Corte, em hipóteses fáticas semelhantes — notadamente em casos de contrabando de cigarros com imputação concomitante de receptação ao motorista do veículo — já assentaram que a utilização do veículo na prática do contrabando não é, por si só, suficiente para demonstrar a ciência da origem ilícita do bem, impondo-se a absolvição quando não comprovado o elemento subjetivo do tipo. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL C. C. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. DOLO COMPROVADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MERCADORIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou, manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.), afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. (...) 7. Receptação. Não restou demonstrado o dolo do agente, sendo incerta sua ciência sobre a origem ilícita do veículo usado, o que impõe sua absolvição quanto ao art. 180 do Código Penal. 8. Dosimetria. A quantidade significativa de cigarros apreendidos (322.510 maços) justifica a exasperação da pena-base em 2/3 (dois terços). Reincidência. Agravamento da pena em 1/6 (um sexto). Não incide a atenuante da confissão, pois o réu negou o dolo na conduta. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviço à comunidade. 9. Apelação da acusação provido. Apelação da defesa parcialmente provido para afastar a condenação por receptação. (TRF3 — 5ª Turma, ApCrim nº 5006072-61.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) Destaquei" PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E RECEPTAÇÃO. ARTS. 334-A E 180 DO CÓDIGO PENAL. INDULTO NATALINO. NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. CONTRABANDO. DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar ambos os Réus pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal e o Réu SALMO também pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Concessão do indulto natalino previsto no Dec. Lei n. 11.302/2022, (ii) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 180 do CP; (iii) Prova da materialidade e autoria dolosa do crime de contrabando (art. 334-A do CP); (iv) Prova da materialidade e autoria dolosa do crime de receptação (art. 180, caput, do CP); (v) dosimetria da pena; (vi) regime de cumprimento e substituição por pena restritiva de direitos; (vii) inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 3. A condenação imposta nestes autos a SALMO JOSÉ DA SILVA é posterior à edição do Decreto nº 11.302/2022, a impedir a concessão do indulto ali previsto. 4. Prescrição. Receptação. o Réu SALMO foi condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão pela prática do referido crime, sendo, portanto, de 4 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V do CP. Verifica-se, portanto que, entre o recebimento da denúncia, em 25/08/2021 e a publicação da sentença condenatória, em 28/03/2023, não houve o decurso do referido prazo prescricional. 5. Contrabando. A materialidade do crime restou comprovada por meio das seguintes provas acostadas aos autos, especialmente: (i) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0145300/SAANA002901/2013, em que consta a apreensão de 454.000 maços de cigarro e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0145300/SAANA000051/2014, em que consta a apreensão de 103.500 maços de cigarro; (ii) Laudo de Perícia Criminal (Merceologia) nº 768/2013 - UTEC/DPF/DRS/MS (ID 299789006), no qual os peritos consignam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos. 6. É irrelevante o fato de o Apelante estar apenas transportando a mercadoria que sequer chegou a ser comercializada o país. É assente na jurisprudência que o transporte de cigarros de origem estrangeira é suficiente para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. Ademais, a conduta encontra-se tipificada no artigo 334-A, § 1°, inciso I, do Código Penal, segundo o qual incorre nas mesmas penas previstas no caput quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando. 7. Contrabando. Autoria. No que respeita à Autoria dolosa, também restou devidamente comprovada nos autos. Com efeito, os próprios Apelantes, tanto em sede policial, como em juízo, confessam a prática do crime. 8. Receptação. Autoria. O elemento subjetivo do tipo penal da receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal, é o dolo direto, ou seja, o agente deve ter conhecimento da procedência criminosa dos objetos. Caso contrário, a conduta é atípica. 9. O foco da conduta delitiva desenvolvida era o contrabando dos cigarros e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo em que se encontrava a mercadoria fora objeto de furto ou de roubo. Ademais, inexiste prova nos autos de que SALMO tivesse interesse em adquirir o veículo ou recebê-lo para si. Nesse contexto, eventual condenação não pode ser embasada apenas em meras suposições ou presunções. A condenação deve estar alicerçada em comprovação suficiente sobre a ocorrência do fato e a efetiva participação do réu. Assim, havendo dúvida razoável quanto à autoria dolosa do crime, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. 10. Dosimetria. Verifica-se que o Juízo sentenciante não observou que os fatos aqui apurados ocorreram em momento anterior à edição da Lei nº 13.008/2014, que alterou a capitulação do delito de contrabando para a previsão do art. 334-A do CP. Anteriormente à alteração legal, o delito de contrabando era tratado juntamente com a figura típica do descaminho, no art. 334 do CP, estabelecendo em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de reclusão. 11. A quantidade de cigarros é elemento apto a justificar a exasperação da pena base. Como consolidado pela jurisprudência, a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo a exasperação da pena-base ser mantida, já que a quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp nº 2.001.971/MS, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; AgRg no Resp nº 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022 e AgRg no HC nº 619.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 2.12.2020), bem como deste Tribunal (ACr 0001147-46.2012.4.03.6006, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, j. 03.09.2018, e-DJF3 12.09.2018; ACr 0001652-79.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 27.05.2022, e-DJF3 01.06.2022). 12. No que toca à negativação da personalidade, inadequada a consideração de condenação para tal finalidade. Ainda que se tratasse de condenação pretérita, sequer poderia funcionar como negativação da personalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1077. 13. Em relação às circunstâncias do crime, a sentença apontou que “o réu foi preso em atividade típica de transportadores habituais de cigarros (carro abarrotado de cigarros com uso de batedor)”. Contudo, pela própria descrição vê-se que o caso concreto não extrapola à normalidade do delito em comento 14. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Não basta para a aplicação da sanção acessória a utilização de veículo para transportar mercadorias de origem estrangeira proibida. O Juízo deve justificar a necessidade de sua aplicação. IV. Dispositivo 15. Apelações das defesas parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002235-88.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/09/2025, Intimação via sistema DATA: 03/10/2025) - grifo nosso. Ademais, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a formação da convicção judicial deve decorrer do exame do conjunto probatório, o qual há de revelar base firme, idônea e suficiente para autorizar a condenação. No caso em exame, entretanto, as circunstâncias apuradas não permitem afirmar, acima de dúvida razoável, a presença do dolo exigido pelo art. 180 do Código Penal. De fato, a conduta delitiva desenvolvida consistia no contrabando de cigarros, não sendo possível concluir que o acusado Marcos pudesse ou devesse presumir que o veículo utilizado era objeto de furto ou roubo. Some-se a isso o fato de inexistir prova de que o réu tivesse interesse em adquirir o veículo ou recebê-lo para si. Desse modo, subsistindo dúvida razoável quanto à presença do dolo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a solução mais adequada é a absolvição do corréu Marcos da imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III) Da imputação do crime de telecomunicações A materialidade incontroversa foi comprovada pelo laudo pericial 2306/2018- SETEC/SR/PF/MS (ID 318647604 - Pág. 21/27). A autoria, ademais, não impugnada pela defesa, encontra-se devidamente demonstrada pela prova pericial, bem como pelo depoimento da testemunha Eliseu Marinho da Silva, que, em juízo, declarou ter localizado, no veículo conduzido pelo réu Marcos, um rádio transmissor oculto no painel. No que se refere ao pleito defensivo de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, ao argumento de ausência de demonstração de prejuízo ou de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o princípio invocado mostra-se aplicável a determinadas espécies delitivas, desde que presentes os requisitos objetivos consistentes em: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame consiste na segurança das telecomunicações, porquanto a utilização de radiofrequência sem a devida autorização da ANATEL é apta a ocasionar interferências em outros sistemas de comunicação, conforme atestado no laudo pericial eletroeletrônico (ID 318647604 - Pág. 21/27). “(...) Quesito 3. O equipamento submetido a exame pode causar interferência em outros equipamentos transmissores ou receptores de ondas eletromagnéticas? Sim. As irradiações no espaço livre dos sinais radioelétricos produzidos pelo Transceptor podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem as mesmas radiofrequências na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados. Quesito 4. Outros dados julgados úteis. Registra-se que são exigidas prévias licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência para a operação de equipamentos da classe do Transceptor, conforme estabelecem os artigos 15 e 16 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n° 671/2016 da ANATEL, de 3 de novembro de 2016, concomitantes com os artigos 162 e 163 da Lei n°9.472/1997. Durante os exames o Transceptor entrou em funcionamento imediatamente após energizado, sem que qualquer mecanismo de comando fosse acionado. Infere-se disto que equipamento se encontrava em uso anteriormente”. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório a evidenciar que o réu detinha licença de funcionamento ou autorização de uso de radiofrequência regularmente expedida pela ANATEL. Ademais, tratando-se de delito formal e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da efetiva ocorrência de dano concreto, revela-se inviável a incidência do princípio da insignificância, afastando-se, por conseguinte, a alegada atipicidade da conduta. No que concerne à alegação de consunção entre os delitos previstos no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 e no art. 334-A do Código Penal, a tese defensiva igualmente não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da consunção incide nas hipóteses em que uma das figuras típicas se apresenta como meio necessário ou como fase normal de preparação ou execução de outra infração penal. Todavia, a consumação do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, independe da utilização de aparelho de telecomunicação, o qual se revela, quando muito, como instrumento meramente facilitador da prática delitiva, não sendo apto a absorver, por si só, a tipicidade autônoma da conduta descrita no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Assim, diante da autonomia e independência dos delitos em questão, não há falar na aplicação do princípio da consunção. Destarte, uma vez comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como inexistentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção das condenações do réu Marcos Machado de Godoi pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e o art. 70 da Lei nº 4.117/62, bem como, em relação ao corréu Willian Silva Fernandes, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Passo à análise das penas aplicadas aos réus, nos termos do que prescreve o artigo 68 do Código Penal. Do réu Marcos Machado de Godoi Na primeira fase, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais em relação aos delitos, fixando as seguintes penas-base: Do crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Do crime contra as telecomunicações – 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. A defesa postula a fixação das penas-base no mínimo legal. Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão. No que se refere ao crime de contrabando, a expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos (400.000 - quatrocentos mil) autoriza a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser mantido nos exatos termos fixados na sentença, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Por outro lado, no tocante ao crime contra as telecomunicações, a ocultação do rádio transmissor já foi devidamente valorada pelo próprio tipo penal, não sendo apta, portanto, a justificar a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base do crime de contrabando resta mantida, em 3 (três) anos de reclusão, enquanto a do crime do artigo 70 da Lei 4.117/62 fica reduzida para 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, quanto ao crime de contrabando foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea realizada no inquérito policial (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), bem como a agravante da promessa de recompensa (art.62, inciso IV, do CP), compensando-as (art. 67 do CP). Quanto ao crime contra as telecomunicações foi reconhecida, corretamente, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea "b”, do Código Penal, ao fundamento de que o réu cometeu o delito para assegurar a prática do crime de contrabando, o que resta mantido. Na sentença, contudo, o MM. Juiz sentenciante fez consignar o seguinte, ao condenar MARCOS pelo crime contra as telecomunicações: O próprio acusado, mesmo não tendo confessado o delito, afirmou ter recebido informações de terceiros sobre a barreira policial e que receberia, durante o trajeto, dados sobre o destino da carga, além de ter dito que era acompanhado de batedor e, portanto, deveria fazer uso dos rádios para tais comunicações. Aqui, entendo que as declarações de MARCOS serviram para subsidiar sua condenação por esse delito do artigo 70 da Lei 4.117/62, pelo que reconheço, de ofício, sua confissão, compensando essa atenuante com a agravante do artigo 61, I, "b", do CP. Mantêm-se, assim, inalteradas as penas intermediárias dos crimes de contrabando e daquele previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62 (quais sejam: 3 (três) anos de reclusão e 1(um) ano de detenção, respectivamente), ante a compensação entre agravante e atenuante. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as reprimendas definitivas devem ser fixadas em: Do crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Do crime contra as telecomunicações – 1 (um) ano de detenção. Do concurso material de crimes Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas definitivas resultam: Crime de contrabando – 3 (três) anos de reclusão. Crime contra as telecomunicações - 1 (um) ano de detenção. A defesa pugna pela fixação de regime inicial mais brando. A pena privativa de liberdade total imposta é 4 (quatro) anos, sendo 3 (três) anos de reclusão, pelo crime de contrabando, e de 1 (um) ano de detenção, pelo delito contra as telecomunicações. Ocorre que, para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, revendo entendimento anterior sobre o tema, a fim de alinhá-lo à orientação mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser fixado regime inicial próprio para cada espécie de pena — reclusão e detenção —, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). - grifo nosso “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) - grifo nosso No caso concreto, verifica-se que tanto a pena de reclusão (3 anos) quanto a de detenção (1 ano), impostas a Marcos Machado de Godoi, são inferiores a 4 (quatro) anos; ademais, o réu é primário. Nessas condições, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento de ambas as reprimendas, nos termos do artigo 33 do CP, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão. Considerando que a pena privativa de liberdade restou reduzida para 4 anos de reclusão, e considerando que o réu MARCOS não é reincidente, além de favoráveis a maioria das condições judiciais, substituo as penas corporais por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou e entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, considerada a capacidade econômica informada em juízo (art. 60, CP), ambas as penas em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. A sentença impôs, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal. Não obstante a previsão legal de tal medida para hipóteses de crimes dolosos praticados com o uso de veículo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua aplicação não se opera de forma automática, exigindo motivação concreta e individualizada acerca de sua necessidade e adequação no caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que a decisão de primeiro grau limitou-se a fundamentar o referido efeito acessório no emprego do veículo na prática delitiva, o que se revela insuficiente à luz da orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, não se verificou a reiteração uso do veículo para fins ilícitos, tampouco a presença de circunstâncias específicas que evidenciem a imprescindibilidade da medida como instrumento de prevenção especial. Willian Silva Fernandes Na primeira fase da dosimetria, o Juízo “a quo”, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, procedeu à exasperação da pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão. Todavia, a existência de comunicações, indicando a atuação do réu como “batedor” em outras ocasiões, não autoriza, por si só, a atribuição de maior reprovabilidade à sua conduta. Por outro lado, a expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos (400.000 unidades) legitima a exasperação da pena-base, a qual deve ser redimensionada para 3 (três) anos de reclusão, uma vez que, pelo princípio da isonomia no processo penal, situações fáticas e jurídicas idênticas devem receber o mesmo tratamento e, consequentemente, a mesma pena. Nesse sentido, como a pena-base do corréu MARCOS, pelo crime de contrabando, restou estabelecida na sentença (e mantida neste voto) em 3 anos, essa pena deve ser aplicada ao corréu WILLIAN. Assim, resta reduzida a pena-base de WILLIAN para 3 (três anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, reconheceu-se, contudo, a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal), considerando a data de nascimento do réu (23.1.1999), razão pela qual a pena intermediária, pela redução de 1/6(um sexto) pela atenuante da menoridade relativa, resta fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, a reprimenda definitiva consolida-se em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, em atenção ao “quantum” da pena aplicada e à ausência de reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, salientando que a circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ou neutras. Presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, considerada a capacidade econômica informada em juízo (art. 60, CP), , ambas as penas em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcos Machado de Godoi para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reduzir suas penas-base (contrabando e crime contra as telecomunicações), fixar o regime inicial aberto e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir; e, DE OFÍCIO, reconheço a atenuante a confissão espontânea quanto ao delito do art. 70 da Lei 4.117/62; CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação de Willian Silva Fernandes e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, do que resultam para os réus as seguintes penas: (a) Marcos Machado de Godoi: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968; e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, ambos os delitos em concurso material de crimes (art. 69,CP), ficando as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento; e (b) Willian Silva Fernandes: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. É o voto. EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RECEPTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 399/1968. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATUAÇÃO COMO “BATEDOR”. COAUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou um dos réus pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), receptação (art. 180 do Código Penal) e delito contra as telecomunicações (art. 70 da Lei nº 4.117/1962), em concurso material, e o corréu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) atipicidade no crime de contrabando; (ii) ausência de dolo na receptação, com pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa ou absolvição por insuficiência probatória; (iii) aplicação dos princípios da insignificância no crime contra as telecomunicações e da consunção em relação a este delito e o de contrabando; (iv) dosimetria da pena; (v) inabilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à alegação de atipicidade no crime de contrabando, o art. 334-A do Código Penal não se limita à internalização da mercadoria proibida, abrangendo também o seu transporte, nos termos do § 1º, inciso I, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária. 4. No tocante ao crime de receptação, embora demonstradas a materialidade e a posse do veículo, a ausência de prova segura acerca da ciência do réu quanto à origem criminosa do bem impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5. Em relação ao crime contra as telecomunicações, inaplicável o princípio da insignificância, por se tratar de delito formal e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de prejuízo. Igualmente, não há consunção em relação ao contrabando, pois o uso de equipamento de comunicação não constitui meio necessário, subsistindo a autonomia dos tipos penais. 6. Dosimetria. Redimensionamento das penas-base. 7. A imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor demanda fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente o simples uso do veículo na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O crime de contrabando abrange o transporte de mercadoria proibida, sendo desnecessária a participação na internalização (art. 334-A, § 1º, I, do CP). 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime contra as telecomunicações (art. 70 da Lei nº 4.117/1962), por se tratar de delito formal e de perigo abstrato. Não há consunção entre contrabando e telecomunicações”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “c”, 44, caput e § 2º, 62, IV, 65, I e III, d, 92, 180, e 334 –A, § 1º, I, CPP, art. 386, VII, DL 399/68, arts. 2º e 3º e Lei nº 4.117/62, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1341617, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 16.9.2021, STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 6/3/2023, TRF3, ApCrim nº 5006072-61.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, j. 26/2/2026, ApCrim n. 0002235-88.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 26/9/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcos Machado de Godoi para absolvê-lo do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reduzir suas penas-base (contrabando e crime contra as telecomunicações), fixar o regime inicial aberto e afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir; e, DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante a confissão espontânea quanto ao delito do art. 70 da Lei 4.117/62; CONHECER PARCIALMENTE da apelação de Willian Silva Fernandes e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, do que resultam para os réus as seguintes penas: (a) Marcos Machado de Godoi: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968; e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pelo crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, ambos os delitos em concurso material de crimes (art. 69,CP), ficando as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento; e (b) Willian Silva Fernandes: 3(três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do artigo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão