0000661-37.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000661-37.2025.8.16.0145 Processo: 0000661-37.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEBER DA COSTA CAITANO Réu(s): ORIVALDO PRESTES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de ORIVALDO PRESTES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01) e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 12, caput da Lei 10.826/2003 (FATO 03), em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 01 – Ameaça. Em 10 de abril de 2025, por volta de 14h30min, na Rua Tibagi Santiago Salles, n.° 1.460, Vila Santa Terezinha, Cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente munido de uma arma de fogo, ameaçou causar mal injusto e grave a Cleber da Costa Caitano, dizendo “você não vai pegar nenhum dinheiro meu, eu vou te matar antes”, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de representação de mov. 1.3, termo de declarações de mov. 13.2 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. Fato 02 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar com a qual ameaçou a vítima, sendo esta posteriormente apreendida no interior de sua residência, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de representação de mov. 1.3, termo de declarações de mov. 13.2, auto de entrega de mov. 14.1, boletim de ocorrência de mov. 14.2, auto de exibição e apreensão de mov. 14.3, laudo pericial de mov. 15.1 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. Fato 03 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em 08 de maio de 2025, por volta das 11h00min, na Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, n.° 1.190, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente possuía armas de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, consubstanciadas em, uma arma de fogo tipo pistola semiautomática da marca Taurus, modelo TH 380, calibre nominal .380 ACP, n.º de série KLZ46466, uma arma de fogo tipo espingarda de marca CBC, modelo Pump Military 3.0, Calibre nominal 12 GA, n.° de série KUI4521743, 45 (quarenta e cinco) munições calibre 12GA intactas, 73 (setenta e três) munições calibre .40 S&W intactas, 53 (cinquenta e três) munições calibre .380 AUTO intactas, conforme auto de entrega de mov. 14.1, boletim de ocorrência de mov. 14.2, auto de exibição e apreensão de mov. 14.3, laudo pericial de mov. 15.1 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. A denúncia foi recebida na data de 15/09/2025 (mov. 23.1). Devidamente citado, ORIVALDO PRESTES DA SILVA (mov. 48.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 24.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Audiência de instrução criminal realizada em 20/07/2026, momento em que se inquiriram a vítima, as testemunhas da acusação ILSON APARECIDO DA SILVA e LAERTE ALVES PINHEIRO, e a testemunha da defesa VALQUIRIA PINHEIRO DOS REIS SOUZA. Após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Ademar Gonçalves Corrêa Junior. A defesa não se opôs à desistência e desistiu da inquirição da testemunha Keyane Angélica Harshe da Silva. O juízo homologou as desistências e declarou encerrada a instrução processual (mov. 102.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, postulou a condenação do réu pela prática das infrações penais narradas na denúncia consistentes na ameaça realizada em posse de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, argumentando que a prova produzida durante a instrução corrobora a prática dos crimes. Sustentou que o depoimento da vítima foi ratificado em juízo e confirmado por fontes independentes e externas, citando as situações que envolvem a pessoa de Alexandre dos Santos, conhecido como Baiano Polícia, que atestou o relato em solo policial por estar nas proximidades do local. Mencionou que a arma utilizada pelo réu foi efetivamente apreendida em sua residência e que a negativa do acusado contrasta com seu próprio interrogatório judicial, no qual confirmou a existência de beligerância pretérita relacionada a uma ação trabalhista, não havendo motivo plausível para a vítima inventar os fatos. Alegou que o réu praticou a ameaça por estar inconformado com a referida ação judicial e que o fato guarda continência com outros registros pretéritos também envolvendo armas de fogo. Na parte da dosimetria da pena, postulou que os fatos devem ser tidos em concurso material, haja vista a prática em momentos consumativos diversos, havendo o porte da arma que foi apreendida com laudo pericial atestando sua eficácia e prestabilidade. Quanto a primeira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de negativação de circunstâncias judiciais, postulando a possibilidade de fixação da pena em grau mínimo. Quanto a segunda fase nada foi requerido pelo Ministério Público. Quanto a terceira fase da dosimetria da pena nada foi requerido. Pugnou pela fixação do regime aberto e requereu o indeferimento da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, sob o fundamento de que a ameaça foi cometida mediante arma de fogo contra a pessoa. Por fim, requereu a cassação de eventuais autorizações de posse e registro de arma de fogo pelo denunciado, argumentando tratar-se da perda evidente e superveniente do requisito da idoneidade, pois além da ameaça, houve o porte ilegal de arma adstrita à sua atuação como colecionador, atirador e caçador, demonstrando conduta inadequada que torna imprescindível a cassação dos seus registros. (mov. 100.0). A defesa, por seu turno, postulou a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do réu em 08 de maio de 2025, por ausência de lastro probatório mínimo e por violação ao Estatuto da OAB, com o consequente desentranhamento de todas as provas obtidas. Requereu seja reconhecida a suspeição e a indignidade de fé de Cleber da Costa Caitano. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas; quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas; e quanto ao Fato 03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por atipicidade da conduta, eis que as armas são todas legalizadas, e, subsidiariamente, por nulidade da prova (mov. 101.1). Certidão de antecedentes criminais do réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA (mov. 99.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Inicialmente, a defesa, em sede de alegações finais, suscitou a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado em 08 de maio de 2025. Argumenta que a medida foi determinada sem fundadas razões, baseada unicamente na palavra da vítima, configurando violação arbitrária do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88). Aduz ainda que, por ser o domicílio também o local de trabalho da advogada do réu, a diligência deveria ter sido acompanhada por um representante da OAB, em observância ao art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e que a ausência de um Oficial de Justiça reforça a ilegalidade do ato. Requer, assim, o desentranhamento das provas derivadas, com fulcro no art. 157 do CPP. No entanto, a preliminar não comporta acolhimento. A busca e apreensão foi regularmente deferida por este Juízo (autos nº 0000669-14.2025.8.16.0145), mediante decisão judicial fundamentada, respaldada por elementos informativos colhidos durante a investigação policial que indicavam a plausibilidade da ocorrência dos fatos, notadamente a notícia de que o acusado possuía armas de fogo em sua residência. A alegação de que o local também servia como escritório de advocacia da esposa do réu, por si só, não atrai a obrigatoriedade da presença de representante da OAB, visto que a diligência não visava apreender documentos ou elementos relacionados ao exercício da advocacia, mas sim armas de fogo de posse do investigado. Ainda o alvo da busca não era a advogada e sim o réu, que não é advogado, inexistindo qualquer determinação prévia de busca em seu desfavor ou algo relacionado a sua atuação profissional. A ausência de Oficial de Justiça na execução do mandado tampouco macula o ato, sendo plenamente válida a sua realização por autoridade policial, a quem compete o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito de investigações criminais. A medida cautelar obedeceu aos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão. 2.2. Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige especificidade do sujeito ativo. Necessária ainda a presença do dolo específico que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Imputa-se também ao denunciado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." O objeto jurídico protegido é a incolumidade pública, a segurança coletiva e, indiretamente, a vida, a integridade física e o patrimônio, ameaçados pela circulação de armas sem controle do Estado. O crime é de perigo abstrato, de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente de lesão efetiva a bem jurídico. Exige-se o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma. Imputa-se, por fim, ao denunciado a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Tal como no porte, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Trata-se também de crime de perigo abstrato e de mera conduta, caracterizando-se pela simples posse da arma ou munição no interior da residência ou local de trabalho, em desacordo com as normas regulamentares. O elemento subjetivo é o dolo. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.3. Da prova oral produzida Cleber da Costa Caitano, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a situação ocorrida em abril do ano anterior, em que teria sido ameaçado com uma arma de fogo pelo réu, o declarante afirmou que "Eu tava trabalhando, senhor. Dia antes, a gente tinha tido audiência, sabe? Porque eu era funcionário do réu. A gente tinha tido audiência de direitos, né? Trabalhista. Aí, eu não sei como, pô, passou pela cabeça dele, eu tava trabalhando lá, ele foi lá me ofender, entendeu? Chegou xingando, falou que não ia me pagar, preferiu me matar, e arrancou uma arma pra mim. Aí, no início, eu gritei que tinha o meu patrão lá. Aí, eu gritei e tal, ele pegou e entrou no carro de novo, o senhor andando. Aí, no início, eu desci na delegacia, e daí, queixando o patrão, eu corri". Ao ser questionado sobre qual tipo de arma era aquela, o declarante afirmou que "Ah, não deu pra ver direito, senhor. É o único que eu não entendo muito de arma, sabe? Era uma pistola, isso daí deu pra saber que era uma pistola, mas não sei qual que era a pistola que era, não". Ao ser perguntado se já sabia que ele possuía arma e se já tinha visto em outra oportunidade, o declarante afirmou que "Não, eu trabalhei com ele, né, senhor? Trabalhei com ele muito tempo, sabe? Com o funcionário dele, e eu já sabia que ele tinha mesmo". Ao ser indagado se ficou sabendo posteriormente que a polícia apreendeu a referida arma com o acusado, o declarante afirmou que "Fiquei sabendo tarde, depois que eu já tava aqui dentro da... da unidade penal aqui, garçom". Ao ser questionado pela defesa sobre a alegação dada na delegacia de que a arma teria sido engatilhada e como teria ocorrido esse movimento, o declarante afirmou que "Ele arrancou a arma de fogo. Oi? Ele arrancou a arma, arrancou a arma de fogo. Na hora, eu tava nervoso, na hora que eu... que eu desci na delegacia, eu tava muito nervoso e tal, tirando o depoimento mesmo, meio que... Eu veio na cabeça lá, eu falei, mas eles mostrou a arma pra mim, eles mostrou a arma pra mim. Eles não queriam me matar, entendeu? Não queriam pagar pra mim". Ao ser indagado se reconhecia, então, que não houve engatilhamento da arma de fogo, o declarante afirmou que "Eu peguei na minha mão, doutora, uma arma de fogo. Eu não sei como engatilha, como... Eu não sei, só sei que tem um gatilho, daí eu sei que tem um gatilho. Mas eu nunca manuseei uma arma de fogo na minha vida, graças a Deus". Ao ser questionado pelo juízo confirmando se apenas viu a arma ser mostrada, o declarante afirmou que "Ele mostrou pra mim, mostrou pra mim, falou também que preferia me matar, senhor, do que pagar o direito humildo que eu tinha no trabalhista dele, entendeu?". Ao ser perguntado se havia alguém perto dele na ocasião, o declarante afirmou que "Então, senhor, tinha um rapaz chegando na casa, mas não chegou presenciar, eu conversei com ele depois, não chegou presenciar, até um ex-policial, sabe? Não chegou presenciar, ele viu a arma, porque a arma estava... Ele estava sentado dentro da casa, aí que a hora que ele saiu, ele não saiu com a arma na mão, entendeu? Aí o cara falou assim, que não viu, ficou manuseando aquela arma e tal, mas eu citei esse rapaz no depoimento, na delegacia, eu citei. Então esse é o nome dele, ele tem o... o vulgo de Baiano, foi o ex-policial da PM, eu citei ele no depoimento, ele chegou a ver o fato, ele chegou a ver a arma e falou...". Laerte Alves Cunha, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a ameaça sofrida pela vítima com arma de fogo e sobre o cumprimento do mandado de busca na residência do réu onde havia diversidade de armas, o declarante afirmou que "Sim. Doutor, eu cumpri a busca na residência dele. A gente tomou conhecimento aí que essa vítima havia ido até a delegacia, relatando que havia sofrido ameaças aí por parte do Grandão, como é conhecido ele, né, Olivaldo. E, segundo a vítima, ele tinha se deslocado até o local de trabalho, ele é ex-patrão dessa vítima. E, segundo a vítima, ele havia o ameaçado com uma arma de fogo do tipo pistola. Durante o cumprimento, então, a partir disso, foi solicitado o cumprimento de busca, o mandado de busca, e cumprido na data aí. Quando fomos até a residência dele, apresentamos o mandado de busca, ele foi solisto com a gente, recebeu e entregou o armamento, tinha armamento dentro da casa dele, tinha um armamento no fundo da residência, num cofre da residência dele, uma calibre 12, uma pistola 380, né, diversas munições, né, munições tanto de calibre 12 como da 380 e munições de calibre .40 também. Esses objetos foram apreendidos e encaminhados para a delegacia e para os procedimentos de praxe, doutor". Ao ser questionado se já havia trabalhado em alguma outra investigação ou possuía conhecimento de outro fato envolvendo o réu com armas, o declarante afirmou que "Não, doutor, estou há pouco tempo em Ribeirão do Pinhal, não conhecia ele". Ao ser perguntado pela defesa sobre como as armas estavam armazenadas, o declarante afirmou que "Estavam armazenadas no cofre dele, tinha uma arma, uma calibre 12 que ele forneceu para nós que estava no cofre dele". Ao ser indagado se havia um ou dois cofres e se entrou no quarto, o declarante afirmou que "Eu não me recordo se no quarto tinha um cofre, mas parece que ele forneceu uma arma que estava no quarto, a pistola, mas a calibre 12 estava lá no cofre do fundo. Não, quem entrou no quarto foi o Jamil, o Jamil que recolheu essa arma". Ao ser questionado se houve prisão no dia, o declarante afirmou que "Não, a gente conduziu ele para a delegacia, mas ele foi espontaneamente lá para ser ouvido, e de qualquer forma ele tinha que ter ido lá para ser ouvido". Ao ser perguntado se o réu apresentou os registros e a documentação pertinente a essas armas, o declarante afirmou que "Não, doutora, comigo não passou nenhum documento". Ao ser indagado se presenciou a apresentação de documentos no ambiente da delegacia e se não foi lavrado o flagrante, o declarante afirmou que "Sim. Não me recordo de ter sido lavado fragrante, não me recordo". Ao ser questionado se havia oficial de justiça e representante da OAB acompanhando a diligência, o declarante afirmou que "Não, é um mandado de comprimento de busca, só polícia civil e polícia militar. Não, a esposa dele estava lá, acompanhando. Eu acho que sim". Ilson Aparecido da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a ocorrência de ameaça com arma de fogo e a posterior apreensão das armas na casa do réu, o declarante afirmou que "Então, doutor, em relação a esses fatos, desse objeto, dessa minha intimação, é, deu da seguinte forma. A nossa equipe foi solicitada pela Polícia Civil para dar o apoio ao operacional no cumprimento de um mandado de busca e apreensão que seria na casa do Orivaldo. Em decorrência de diligências preliminares que foram feitas pela própria Polícia Civil, uma questão de uma ameaça que teria ocorrido. Então, nessa data, foi eu, foi o Cabo Rodrigues, o Soldado Pacheco, o Sergente Silvio, dar apoio para os Policiais Civis, ali, o Demar e a sua equipe. Então, no local ali da, na casa, né? Na casa do Orivaldo, foram encontradas essas armas. Mas em relação à ameaça, eu tomei nota, tomei conhecimento, somente nessa data aí do fato pelos Policiais Civis, como eu disse, e eles que diligenciaram anteriormente". Ao ser questionado se participou da apreensão no local e se a quantidade e variedade de munições chamaram a atenção, o declarante afirmou que "É, tinha munições ali, bastante munições. Eu acho que tinha uma pistola de pressão, uma outra pistola e uma espingarda calibre 12 na residência do seu senhor Orivaldo". Ao ser perguntado se as armas eram regularizadas e se o réu possuía autorização para tê-las, o declarante afirmou que "Então, foi repassado, eu acho que no âmbito da Polícia Civil depois, posteriormente, os documentos pertinentes. E aí, quem ficou a cargo dessa situação para ver a regularidade, foi a Polícia Civil que estava apurando os fatos". Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagada se no dia da busca e apreensão estava presente na delegacia e participou da parte da documentação, a declarante afirmou que "Fabiane, eu não participei da busca, entendeu? E nem da documentação também. O que eu participei foi depois, na portaria da doutora". Ao ser questionada se tem conhecimento se foi apresentada a documentação das armas na delegacia, a declarante afirmou que "Viu, Fabiane? Eu te vi na delegacia. Era o Laerte e o Ademar. Então, é tipo assim... Eu cheguei a te ver lá, mas eu não cheguei a pegar essa documentação, entendeu? Não teve prisão em Fragante, porque naquela ocasião, eu acredito que a doutora entendeu que não era... Só teve a apreensão das armas que foram encontradas lá na dirigência deles". Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Crime de Ameaça – art. 147, caput, do Código Penal e Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 01 e 02) Passa-se à análise conjunta dos Fatos 01 e 02, diante da conexão fática existente entre as imputações, sem prejuízo da necessária apreciação individualizada dos elementos constitutivos de cada infração penal. A materialidade do crime de ameaça encontra respaldo no Boletim de Ocorrência nº 459613/2025 (mov. 1.2), no Termo de Representação (mov. 1.3), nas declarações prestadas pela vítima na fase policial (movs. 1.3 e 13.2), no relatório da autoridade policial (mov. 16.1), bem como na prova oral produzida em juízo. Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade, em tese, também se relaciona aos elementos documentais e periciais produzidos nos autos, especialmente ao Laudo Pericial nº 52.284/2025, que atestou a prestabilidade e eficiência das armas e munições posteriormente apreendidas. Todavia, a existência de armas de fogo na residência do acusado, por si só, não comprova que alguma delas tenha sido efetivamente portada nas circunstâncias descritas nos Fatos 01 e 02. No tocante à autoria e à dinâmica do Fato 01, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Com efeito, Cleber da Costa Caitano, ouvido em juízo na condição de informante, confirmou, em seu núcleo essencial, a narrativa apresentada na fase inquisitorial. Relatou que, após audiência relacionada à ação trabalhista existente entre as partes, o réu compareceu ao seu local de trabalho, passou a ofendê-lo e afirmou que não lhe pagaria os valores discutidos, dizendo que preferia matá-lo. Na sequência, segundo o relato judicial, o acusado retirou uma arma de fogo e a exibiu em sua direção, circunstância que provocou temor na vítima, que passou a gritar e, posteriormente, procurou a autoridade policial. É certo que existem algumas diferenças entre as declarações prestadas pela vítima na fase policial e aquelas apresentadas em juízo. Na Delegacia, Cleber mencionou que o acusado teria engatilhado a arma. Em juízo, contudo, esclareceu que não possui conhecimento acerca do manuseio de armas de fogo e que, em razão do nervosismo experimentado no momento dos fatos, não saberia precisar tecnicamente se houve, de fato, o engatilhamento. Questionado a respeito, manteve, contudo, a afirmação de que o acusado retirou a arma e a mostrou, bem como que proferiu ameaça de morte. A divergência, portanto, não alcança o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, a vítima permaneceu firme quanto à circunstância central de que o acusado lhe dirigiu ameaça de morte e, simultaneamente, exibiu uma arma de fogo. A retratação ou imprecisão quanto ao mecanismo de funcionamento da arma não é suficiente para descaracterizar a ameaça, sobretudo porque o tipo penal do art. 147 do Código Penal não exige que a arma esteja engatilhada ou que o agente pratique qualquer movimento específico sobre o mecanismo de disparo. A propósito, a própria circunstância de a vítima não possuir conhecimento técnico sobre armas de fogo explica, de forma plausível, a imprecisão quanto ao alegado engatilhamento. Não se pode exigir de pessoa que declarou jamais ter manuseado uma arma conhecimento preciso acerca dos mecanismos de funcionamento do artefato. Também merece consideração o contexto em que os fatos ocorreram. É incontroversa a existência de desavença anterior entre as partes, decorrente de relação trabalhista e de demanda judicial. O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou a existência do conflito pretérito. Tal circunstância fornece contexto plausível para a ocorrência do episódio narrado pela vítima, especialmente porque, segundo seu relato, as ameaças foram proferidas justamente em razão dos valores discutidos na demanda trabalhista. A existência de litígio anterior, por outro lado, não permite presumir, por si só, a falsidade da narrativa da vítima. Tampouco se verificam, no conjunto probatório, elementos concretos capazes de demonstrar que Cleber tenha deliberadamente inventado a imputação ou agido com o propósito de prejudicar injustamente o acusado. Incabível também o acolhimento da suspeição indicada, Cleber foi ouvido como vítima/informante na demanda e não como testemunha, tornando prejudicado a sua análise. A circunstância de a testemunha Alexandre dos Santos, conhecido como “Baiano”, não ter presenciado integralmente a discussão também não é suficiente para afastar a credibilidade da vítima. Conforme esclarecido nos autos, Alexandre não presenciou o início do episódio, mas teve contato com Cleber logo após os acontecimentos e tomou conhecimento de seu relato. Assim, embora seu depoimento não constitua prova direta da ameaça, tampouco contradiz a versão apresentada pela vítima. Do mesmo modo, o fato de as diligências destinadas à obtenção de imagens de câmeras de segurança não terem produzido resultado útil não implica conclusão favorável à tese defensiva. A inexistência de gravação apenas significa que esse elemento externo de corroboração não foi obtido, não sendo possível extrair daí presunção de que o fato não ocorreu. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo porque se trata de delito que pode ser praticado sem a presença de terceiros. No caso concreto, sua narrativa mostrou-se suficientemente coerente quanto aos aspectos essenciais: a existência de desavença trabalhista, o comparecimento do réu ao local de trabalho, a ameaça de morte, a exibição da arma e a reação imediata da vítima. Assim, embora a prova não seja isenta de pequenas imprecisões, elas não atingem o núcleo essencial da imputação e não geram dúvida razoável acerca da ocorrência da ameaça. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não basta a demonstração de que o acusado possuía armas de fogo em sua residência. É indispensável prova segura de que, nas circunstâncias descritas na denúncia, portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse particular, o conjunto probatório mostra-se insuficiente. A única pessoa que afirmou ter visto a arma durante o episódio foi a própria vítima. Cleber, entretanto, declarou em juízo que não sabe identificar o modelo ou o calibre da arma, afirmando apenas que conseguiu perceber tratar-se de uma pistola. Também esclareceu que não possui conhecimento acerca do manuseio de armas de fogo. Embora tais circunstâncias não sejam suficientes para afastar a credibilidade de sua narrativa quanto à ameaça, assumem maior relevância quando se pretende utilizar o mesmo relato para comprovar, de maneira autônoma, o crime de porte ilegal. Isso porque, posteriormente, foram apreendidas armas de fogo na residência do acusado, notadamente uma pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, e uma espingarda CBC Pump Military, calibre 12 GA. Todavia, não há elemento seguro nos autos que permita estabelecer, para além de dúvida razoável, que uma dessas armas, especificamente, foi aquela exibida à vítima no dia 10/04/2025. Não sendo possível por exemplo saber se tratava de um simulacro ou se ela tinha aptidão para disparos. A própria vítima não realizou identificação precisa do armamento. Além disso, as armas somente foram apreendidas posteriormente, em 08/05/2025, no interior da residência do acusado, não tendo sido encontradas em sua posse no momento do fato imputado. Os policiais ouvidos em juízo igualmente não presenciaram o episódio. Laerte Alves Cunha relatou que tomou conhecimento da ameaça a partir da notícia apresentada pela vítima e que participou do cumprimento do mandado de busca posteriormente expedido. Wilson Aparecido da Silva, por sua vez, foi igualmente categórico ao afirmar que somente tomou conhecimento da ameaça por intermédio dos policiais civis responsáveis pela investigação. Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, de igual modo, não presenciou a diligência nem participou diretamente da apreensão ou da análise da documentação. Portanto, nenhum dos agentes públicos ouvidos em juízo possui conhecimento direto acerca do alegado porte da arma na ocasião do Fato 02. Também não foram obtidas imagens de câmeras de segurança que permitissem confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Nesse sentido precedentes: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (ARTIGOS 15, CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). INSURGÊNCIA DA RÉU . 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1 .1. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.2 . DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM DISPARO POR UM INDIVÍDUO COM UM CARRO VERMELHO, PRÓXIMO A UM BAR. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM PRESENCIADO O SUPOSTO DISPARO. NEGATIVA POR PARTE DO RÉU . POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O DISPARO E QUE ABORDARAM POSTERIORMENTE O RÉU, NÃO SENDO, TODAVIA, LOCALIZADO O ARTEFATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU PELOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO. (TJ-PR 00005911020248160095 Irati, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025) EMENTA: PENAL ESPECIAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO -PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OMISSÃO DE CAUTELA - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Sem a apreensão da arma e a comprovação de sua eficiência para os fins a que se destina não há prova suficiente da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, fazendo-se mister a absolvição, na linha do brocardo do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024113231310001 Belo Horizonte, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2014). A posterior apreensão de armas na residência do acusado, embora constitua elemento relevante para a análise do Fato 03, não permite, isoladamente, concluir que uma delas foi utilizada no episódio de 10/04/2025, tampouco que o acusado efetivamente a portava, em via pública, nas condições descritas na inicial acusatória. Nesse ponto, deve-se ainda considerar que a defesa apresentou documentação relacionada à condição de Atirador Desportivo do acusado e ao registro de armamentos, circunstância que, embora não confira autorização genérica para porte de arma de fogo em via pública, reforça a necessidade de que o porte ilegal imputado seja demonstrado por elementos probatórios concretos, não podendo ser presumido a partir da mera existência de armas regularmente registradas em momento posterior. Em outras palavras, a condição de CAC do acusado não torna lícito, por si só, eventual porte de arma fora das hipóteses autorizadas. Contudo, tampouco permite presumir que o porte ilegal ocorreu. Cabia à acusação demonstrar, de forma segura, a ocorrência da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, embora a prova produzida seja suficiente para reconhecer a ocorrência do crime de ameaça, não alcança o mesmo grau de segurança quanto ao porte ilegal de arma de fogo. Em matéria penal, a condenação exige prova segura acerca de todos os elementos essenciais da imputação, não sendo admissível que a responsabilidade criminal seja construída mediante presunções decorrentes da apreensão posterior de armas ou de conjecturas acerca de sua eventual utilização no episódio narrado pela vítima. A dúvida existente quanto à efetiva identificação da arma, à sua vinculação com aquela posteriormente apreendida e, sobretudo, à própria demonstração do porte ilegal deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o acusado quando não existir prova suficiente para a condenação. Assim, a prova oral permite reconhecer, com segurança suficiente, que o acusado praticou a ameaça descrita no Fato 01, mas não autoriza igual conclusão quanto à imputação autônoma de porte ilegal de arma de fogo descrita no Fato 02. 2.5. Crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03) Passa-se à análise da imputação relativa à posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Conforme descrito na denúncia e constatado no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do acusado armas de fogo e munições, dentre elas: 01 pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, nº KLZ46466; 01 espingarda CBC Pump Military 3.0, calibre 12 GA, nº KUI4521743; além de munições dos calibres 12 GA, .380 AUTO e .40 S&W. A materialidade da apreensão encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 52.284/2025, que atestou a eficiência e prestabilidade do armamento e das munições examinados. Todavia, a caracterização do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não decorre simplesmente da posse física de arma de fogo ou munição no interior da residência. O próprio tipo penal exige que a posse ocorra “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso concreto, a defesa apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade do armamento apreendido, notadamente os Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF, além das Guias de Tráfego Especial, juntados aos movs. 24.8 a 24.12. Quanto à pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, nº KLZ46466, consta dos autos Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, expedido pela autoridade competente, com vigência até 09/04/2029. No tocante à espingarda CBC Pump Military, calibre 12 GA, nº KUI4521743, igualmente foi apresentado CRAF expedido pelo Exército Brasileiro, com validade até 04/06/2030, além da respectiva Guia de Tráfego Especial. Há, ainda, documentação relativa ao transporte de armas e munições destinadas à prática de tiro desportivo, circunstância compatível com a condição de Atirador Desportivo do acusado. Importante registrar que a existência de Guias de Tráfego Especial não equivale a autorização genérica para porte de arma de fogo para defesa pessoal. Tal documentação possui finalidade e alcance próprios. Contudo, essa distinção é relevante sobretudo para a análise do Fato 02 e não altera, por si só, a regularidade da posse residencial de armas devidamente registradas, desde que observadas as condições legais e regulamentares correspondentes. No presente caso, não foi produzida prova suficiente de que as armas efetivamente mantidas na residência do acusado estivessem sem registro ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares aplicáveis. Ao contrário, a documentação apresentada pela defesa demonstra a existência de registros válidos para os armamentos apreendidos, não tendo a acusação produzido elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade, validade ou correspondência com as armas examinadas. A prova oral produzida pelos agentes públicos tampouco demonstra qualquer irregularidade documental. Laerte Alves Cunha afirmou que, no momento do cumprimento da busca, não recebeu documentos relativos às armas, esclarecendo que a análise da documentação não passou por ele. Wilson Aparecido da Silva igualmente afirmou que a verificação da regularidade documental ficou a cargo da Polícia Civil. Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, por sua vez, declarou não ter participado da busca ou da análise da documentação. Portanto, não há, na prova judicializada, elemento apto a demonstrar que o acusado mantinha as armas registradas em desacordo com as condições de sua autorização. Também não se pode extrair a irregularidade da posse simplesmente da circunstância de terem sido apreendidas diversas munições. É necessária a demonstração concreta de que, quanto aos objetos efetivamente encontrados, inexistia autorização ou que a posse se dava em desconformidade com a regulamentação aplicável. No caso dos autos, a documentação apresentada pela defesa constitui elemento probatório relevante e não foi satisfatoriamente infirmada pela acusação. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência constante do Auto de Apreensão quanto ao número de série da pistola Taurus TH 380 não conduz, por si só, à conclusão de irregularidade da arma. Conforme os demais elementos documentais e periciais constantes dos autos, a pistola foi identificada pelo número de série KLZ46466, correspondente ao respectivo certificado de registro apresentado pela defesa, enquanto o número KUI4521743 corresponde à espingarda calibre 12. Trata-se, portanto, de divergência material passível de esclarecimento pelo conjunto documental, não havendo fundamento para presumir a ilicitude da posse. Diante desse cenário, a prova produzida não demonstra a presença do elemento normativo “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, indispensável à configuração do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, diferentemente dos casos em que a apreensão de arma de fogo não acompanhada de qualquer documentação demonstra, de forma objetiva, a irregularidade da posse, aqui existe documentação específica e válida vinculada aos armamentos encontrados, sem que a acusação tenha demonstrado, de maneira concreta, sua insuficiência ou invalidade. Por conseguinte, a conduta descrita no Fato 03 não se amolda ao tipo penal imputado, diante da comprovação da regularidade da posse do armamento apreendido. A absolvição, neste ponto, não decorre de mera insuficiência probatória quanto à autoria da apreensão, esta, aliás, é incontroversa, mas da ausência de demonstração do elemento normativo do tipo penal, uma vez que não comprovado que a posse ocorria sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por essa razão, mostra-se adequada a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o acusado quando o fato não constituir infração penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER o réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA da imputação relativa aos crimes previstos nos art. 14, caput, e art. 12, caput,da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. art. 147, caput, do Código Penal 4.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.99.1), constata-se que o acusado não possui antecedentes criminais. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância desfavorável a acusada, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 1 (um) mês de detenção. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.1.7. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.1.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi praticado mediante grave ameaça (art. 44, I, CP). Na hipótese dos autos, tratando-se de condenação pela prática do crime de ameaça (Fato 01), tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, o emprego de grave ameaça contra a vítima consubstancia elemento nuclear e intrínseco ao próprio tipo penal. Por outro lado, cabível a concessão de sursis no caso em tela. No entanto, considerando que as condições impostas pela suspensão condicional da pena se mostram mais gravosas que o cumprimento das condições do regime aberto, deixo de aplicá-la ao caso concreto. A corroborar com o entendimento de que o regime aberto menos gravoso impede a concessão da sursis, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIME Nº 3185-19.2014.8.16.0104, DE LARANJEIRAS DO SUL, VARA CRIMINAL. APELANTE - JOAQUIM ROQUI DA ROCHA APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR - DES. TELMO CHEREM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA. I. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA, NO CASO, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – AFASTAMENTO. Ainda que satisfeitos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pode o sursis ser afastado da sentença quando, como no caso, o benefício revelar-se mais gravoso do que o cumprimento da pena em regime aberto. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO. Ao advogado nomeado para promover a defesa de réu hipossuficiente será devida verba honorária a ser estipulada de acordo com os vetores erigidos no art. 85-§ 2º do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003185-19.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.07.2018) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA - (ART. 147, CAPUT, DO CP)– CONDENAÇÃO - PENA DE 01 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO - RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – ACOLHIMENTO – MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO– RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001003-64.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.06.2022) 4.1.9. Custódia cautelar Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e não havendo alteração fática que justifique a custódia neste momento processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2. Dos bens apreendidos Consta os seguintes bem apreendidos: Considerando a absolvição do acusado quanto às imputações previstas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, não há, nesta sentença, fundamento para declarar a perda dos armamentos apreendidos como consequência direta dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. Todavia, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido da cassação dos registros e autorizações de posse e do Certificado de Registro do acusado, em razão da condenação ora imposta pelo crime de ameaça. Com efeito, a condenação criminal ora proferida constitui circunstância que poderá repercutir na aferição dos requisitos necessários à manutenção dos registros e autorizações administrativas relacionadas às armas de fogo e à condição de Atirador Desportivo do acusado. Ressalte-se, contudo, que a concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento de Certificados de Registro, Certificados de Registro de Arma de Fogo e demais autorizações administrativas relacionadas à aquisição, posse ou tráfego de armas de fogo insere-se na esfera de atribuição dos órgãos administrativos competentes, não cabendo ao Juízo criminal, nesta sentença, substituir-se à Administração para promover diretamente o cancelamento dos respectivos registros. Assim, acolho parcialmente o requerimento ministerial, determinando a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Comando do Exército Brasileiro, conforme a competência de cada órgão, encaminhando-se cópia desta sentença, com certificação do trânsito em julgado oportunamente, para ciência da condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e para que sejam adotadas, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas que entenderem cabíveis quanto à manutenção, suspensão ou eventual cancelamento dos registros, certificados e autorizações vinculados ao réu. Até que sobrevenha manifestação dos órgãos administrativos competentes acerca da situação dos registros e autorizações, mantenham-se os armamentos e munições apreendidos acautelados nos autos, vedada, por ora, sua restituição ao acusado. Caso transitado em julgado o presente feito e não obtido a resposta indicada, vista às partes para manifestação em 5 dias e após autos conclusos para destinação definitiva das apreensões. 4.3. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Ressalvo, contudo, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de reparação indenizatória por eventuais danos provenientes da infração, tal como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 515, VI, do Código de Processo Civil). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.2. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.3. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.5.1 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE APARECIDA DE CARVALHO
OAB: 38937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000661-37.2025.8.16.0145 Processo: 0000661-37.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEBER DA COSTA CAITANO Réu(s): ORIVALDO PRESTES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de ORIVALDO PRESTES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01) e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 12, caput da Lei 10.826/2003 (FATO 03), em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 01 – Ameaça. Em 10 de abril de 2025, por volta de 14h30min, na Rua Tibagi Santiago Salles, n.° 1.460, Vila Santa Terezinha, Cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente munido de uma arma de fogo, ameaçou causar mal injusto e grave a Cleber da Costa Caitano, dizendo “você não vai pegar nenhum dinheiro meu, eu vou te matar antes”, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de representação de mov. 1.3, termo de declarações de mov. 13.2 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. Fato 02 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar com a qual ameaçou a vítima, sendo esta posteriormente apreendida no interior de sua residência, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de representação de mov. 1.3, termo de declarações de mov. 13.2, auto de entrega de mov. 14.1, boletim de ocorrência de mov. 14.2, auto de exibição e apreensão de mov. 14.3, laudo pericial de mov. 15.1 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. Fato 03 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em 08 de maio de 2025, por volta das 11h00min, na Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, n.° 1.190, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ORIVALDO PRESTES DA SILVA dolosamente possuía armas de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, consubstanciadas em, uma arma de fogo tipo pistola semiautomática da marca Taurus, modelo TH 380, calibre nominal .380 ACP, n.º de série KLZ46466, uma arma de fogo tipo espingarda de marca CBC, modelo Pump Military 3.0, Calibre nominal 12 GA, n.° de série KUI4521743, 45 (quarenta e cinco) munições calibre 12GA intactas, 73 (setenta e três) munições calibre .40 S&W intactas, 53 (cinquenta e três) munições calibre .380 AUTO intactas, conforme auto de entrega de mov. 14.1, boletim de ocorrência de mov. 14.2, auto de exibição e apreensão de mov. 14.3, laudo pericial de mov. 15.1 e relatório da autoridade policial de mov. 16.1. A denúncia foi recebida na data de 15/09/2025 (mov. 23.1). Devidamente citado, ORIVALDO PRESTES DA SILVA (mov. 48.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 24.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Audiência de instrução criminal realizada em 20/07/2026, momento em que se inquiriram a vítima, as testemunhas da acusação ILSON APARECIDO DA SILVA e LAERTE ALVES PINHEIRO, e a testemunha da defesa VALQUIRIA PINHEIRO DOS REIS SOUZA. Após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Ademar Gonçalves Corrêa Junior. A defesa não se opôs à desistência e desistiu da inquirição da testemunha Keyane Angélica Harshe da Silva. O juízo homologou as desistências e declarou encerrada a instrução processual (mov. 102.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, postulou a condenação do réu pela prática das infrações penais narradas na denúncia consistentes na ameaça realizada em posse de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, argumentando que a prova produzida durante a instrução corrobora a prática dos crimes. Sustentou que o depoimento da vítima foi ratificado em juízo e confirmado por fontes independentes e externas, citando as situações que envolvem a pessoa de Alexandre dos Santos, conhecido como Baiano Polícia, que atestou o relato em solo policial por estar nas proximidades do local. Mencionou que a arma utilizada pelo réu foi efetivamente apreendida em sua residência e que a negativa do acusado contrasta com seu próprio interrogatório judicial, no qual confirmou a existência de beligerância pretérita relacionada a uma ação trabalhista, não havendo motivo plausível para a vítima inventar os fatos. Alegou que o réu praticou a ameaça por estar inconformado com a referida ação judicial e que o fato guarda continência com outros registros pretéritos também envolvendo armas de fogo. Na parte da dosimetria da pena, postulou que os fatos devem ser tidos em concurso material, haja vista a prática em momentos consumativos diversos, havendo o porte da arma que foi apreendida com laudo pericial atestando sua eficácia e prestabilidade. Quanto a primeira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de negativação de circunstâncias judiciais, postulando a possibilidade de fixação da pena em grau mínimo. Quanto a segunda fase nada foi requerido pelo Ministério Público. Quanto a terceira fase da dosimetria da pena nada foi requerido. Pugnou pela fixação do regime aberto e requereu o indeferimento da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, sob o fundamento de que a ameaça foi cometida mediante arma de fogo contra a pessoa. Por fim, requereu a cassação de eventuais autorizações de posse e registro de arma de fogo pelo denunciado, argumentando tratar-se da perda evidente e superveniente do requisito da idoneidade, pois além da ameaça, houve o porte ilegal de arma adstrita à sua atuação como colecionador, atirador e caçador, demonstrando conduta inadequada que torna imprescindível a cassação dos seus registros. (mov. 100.0). A defesa, por seu turno, postulou a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do réu em 08 de maio de 2025, por ausência de lastro probatório mínimo e por violação ao Estatuto da OAB, com o consequente desentranhamento de todas as provas obtidas. Requereu seja reconhecida a suspeição e a indignidade de fé de Cleber da Costa Caitano. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas; quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas; e quanto ao Fato 03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por atipicidade da conduta, eis que as armas são todas legalizadas, e, subsidiariamente, por nulidade da prova (mov. 101.1). Certidão de antecedentes criminais do réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA (mov. 99.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Inicialmente, a defesa, em sede de alegações finais, suscitou a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado em 08 de maio de 2025. Argumenta que a medida foi determinada sem fundadas razões, baseada unicamente na palavra da vítima, configurando violação arbitrária do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88). Aduz ainda que, por ser o domicílio também o local de trabalho da advogada do réu, a diligência deveria ter sido acompanhada por um representante da OAB, em observância ao art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e que a ausência de um Oficial de Justiça reforça a ilegalidade do ato. Requer, assim, o desentranhamento das provas derivadas, com fulcro no art. 157 do CPP. No entanto, a preliminar não comporta acolhimento. A busca e apreensão foi regularmente deferida por este Juízo (autos nº 0000669-14.2025.8.16.0145), mediante decisão judicial fundamentada, respaldada por elementos informativos colhidos durante a investigação policial que indicavam a plausibilidade da ocorrência dos fatos, notadamente a notícia de que o acusado possuía armas de fogo em sua residência. A alegação de que o local também servia como escritório de advocacia da esposa do réu, por si só, não atrai a obrigatoriedade da presença de representante da OAB, visto que a diligência não visava apreender documentos ou elementos relacionados ao exercício da advocacia, mas sim armas de fogo de posse do investigado. Ainda o alvo da busca não era a advogada e sim o réu, que não é advogado, inexistindo qualquer determinação prévia de busca em seu desfavor ou algo relacionado a sua atuação profissional. A ausência de Oficial de Justiça na execução do mandado tampouco macula o ato, sendo plenamente válida a sua realização por autoridade policial, a quem compete o cumprimento de mandados de busca e apreensão no âmbito de investigações criminais. A medida cautelar obedeceu aos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão. 2.2. Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige especificidade do sujeito ativo. Necessária ainda a presença do dolo específico que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Imputa-se também ao denunciado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." O objeto jurídico protegido é a incolumidade pública, a segurança coletiva e, indiretamente, a vida, a integridade física e o patrimônio, ameaçados pela circulação de armas sem controle do Estado. O crime é de perigo abstrato, de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente de lesão efetiva a bem jurídico. Exige-se o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma. Imputa-se, por fim, ao denunciado a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Tal como no porte, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Trata-se também de crime de perigo abstrato e de mera conduta, caracterizando-se pela simples posse da arma ou munição no interior da residência ou local de trabalho, em desacordo com as normas regulamentares. O elemento subjetivo é o dolo. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.3. Da prova oral produzida Cleber da Costa Caitano, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a situação ocorrida em abril do ano anterior, em que teria sido ameaçado com uma arma de fogo pelo réu, o declarante afirmou que "Eu tava trabalhando, senhor. Dia antes, a gente tinha tido audiência, sabe? Porque eu era funcionário do réu. A gente tinha tido audiência de direitos, né? Trabalhista. Aí, eu não sei como, pô, passou pela cabeça dele, eu tava trabalhando lá, ele foi lá me ofender, entendeu? Chegou xingando, falou que não ia me pagar, preferiu me matar, e arrancou uma arma pra mim. Aí, no início, eu gritei que tinha o meu patrão lá. Aí, eu gritei e tal, ele pegou e entrou no carro de novo, o senhor andando. Aí, no início, eu desci na delegacia, e daí, queixando o patrão, eu corri". Ao ser questionado sobre qual tipo de arma era aquela, o declarante afirmou que "Ah, não deu pra ver direito, senhor. É o único que eu não entendo muito de arma, sabe? Era uma pistola, isso daí deu pra saber que era uma pistola, mas não sei qual que era a pistola que era, não". Ao ser perguntado se já sabia que ele possuía arma e se já tinha visto em outra oportunidade, o declarante afirmou que "Não, eu trabalhei com ele, né, senhor? Trabalhei com ele muito tempo, sabe? Com o funcionário dele, e eu já sabia que ele tinha mesmo". Ao ser indagado se ficou sabendo posteriormente que a polícia apreendeu a referida arma com o acusado, o declarante afirmou que "Fiquei sabendo tarde, depois que eu já tava aqui dentro da... da unidade penal aqui, garçom". Ao ser questionado pela defesa sobre a alegação dada na delegacia de que a arma teria sido engatilhada e como teria ocorrido esse movimento, o declarante afirmou que "Ele arrancou a arma de fogo. Oi? Ele arrancou a arma, arrancou a arma de fogo. Na hora, eu tava nervoso, na hora que eu... que eu desci na delegacia, eu tava muito nervoso e tal, tirando o depoimento mesmo, meio que... Eu veio na cabeça lá, eu falei, mas eles mostrou a arma pra mim, eles mostrou a arma pra mim. Eles não queriam me matar, entendeu? Não queriam pagar pra mim". Ao ser indagado se reconhecia, então, que não houve engatilhamento da arma de fogo, o declarante afirmou que "Eu peguei na minha mão, doutora, uma arma de fogo. Eu não sei como engatilha, como... Eu não sei, só sei que tem um gatilho, daí eu sei que tem um gatilho. Mas eu nunca manuseei uma arma de fogo na minha vida, graças a Deus". Ao ser questionado pelo juízo confirmando se apenas viu a arma ser mostrada, o declarante afirmou que "Ele mostrou pra mim, mostrou pra mim, falou também que preferia me matar, senhor, do que pagar o direito humildo que eu tinha no trabalhista dele, entendeu?". Ao ser perguntado se havia alguém perto dele na ocasião, o declarante afirmou que "Então, senhor, tinha um rapaz chegando na casa, mas não chegou presenciar, eu conversei com ele depois, não chegou presenciar, até um ex-policial, sabe? Não chegou presenciar, ele viu a arma, porque a arma estava... Ele estava sentado dentro da casa, aí que a hora que ele saiu, ele não saiu com a arma na mão, entendeu? Aí o cara falou assim, que não viu, ficou manuseando aquela arma e tal, mas eu citei esse rapaz no depoimento, na delegacia, eu citei. Então esse é o nome dele, ele tem o... o vulgo de Baiano, foi o ex-policial da PM, eu citei ele no depoimento, ele chegou a ver o fato, ele chegou a ver a arma e falou...". Laerte Alves Cunha, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a ameaça sofrida pela vítima com arma de fogo e sobre o cumprimento do mandado de busca na residência do réu onde havia diversidade de armas, o declarante afirmou que "Sim. Doutor, eu cumpri a busca na residência dele. A gente tomou conhecimento aí que essa vítima havia ido até a delegacia, relatando que havia sofrido ameaças aí por parte do Grandão, como é conhecido ele, né, Olivaldo. E, segundo a vítima, ele tinha se deslocado até o local de trabalho, ele é ex-patrão dessa vítima. E, segundo a vítima, ele havia o ameaçado com uma arma de fogo do tipo pistola. Durante o cumprimento, então, a partir disso, foi solicitado o cumprimento de busca, o mandado de busca, e cumprido na data aí. Quando fomos até a residência dele, apresentamos o mandado de busca, ele foi solisto com a gente, recebeu e entregou o armamento, tinha armamento dentro da casa dele, tinha um armamento no fundo da residência, num cofre da residência dele, uma calibre 12, uma pistola 380, né, diversas munições, né, munições tanto de calibre 12 como da 380 e munições de calibre .40 também. Esses objetos foram apreendidos e encaminhados para a delegacia e para os procedimentos de praxe, doutor". Ao ser questionado se já havia trabalhado em alguma outra investigação ou possuía conhecimento de outro fato envolvendo o réu com armas, o declarante afirmou que "Não, doutor, estou há pouco tempo em Ribeirão do Pinhal, não conhecia ele". Ao ser perguntado pela defesa sobre como as armas estavam armazenadas, o declarante afirmou que "Estavam armazenadas no cofre dele, tinha uma arma, uma calibre 12 que ele forneceu para nós que estava no cofre dele". Ao ser indagado se havia um ou dois cofres e se entrou no quarto, o declarante afirmou que "Eu não me recordo se no quarto tinha um cofre, mas parece que ele forneceu uma arma que estava no quarto, a pistola, mas a calibre 12 estava lá no cofre do fundo. Não, quem entrou no quarto foi o Jamil, o Jamil que recolheu essa arma". Ao ser questionado se houve prisão no dia, o declarante afirmou que "Não, a gente conduziu ele para a delegacia, mas ele foi espontaneamente lá para ser ouvido, e de qualquer forma ele tinha que ter ido lá para ser ouvido". Ao ser perguntado se o réu apresentou os registros e a documentação pertinente a essas armas, o declarante afirmou que "Não, doutora, comigo não passou nenhum documento". Ao ser indagado se presenciou a apresentação de documentos no ambiente da delegacia e se não foi lavrado o flagrante, o declarante afirmou que "Sim. Não me recordo de ter sido lavado fragrante, não me recordo". Ao ser questionado se havia oficial de justiça e representante da OAB acompanhando a diligência, o declarante afirmou que "Não, é um mandado de comprimento de busca, só polícia civil e polícia militar. Não, a esposa dele estava lá, acompanhando. Eu acho que sim". Ilson Aparecido da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a ocorrência de ameaça com arma de fogo e a posterior apreensão das armas na casa do réu, o declarante afirmou que "Então, doutor, em relação a esses fatos, desse objeto, dessa minha intimação, é, deu da seguinte forma. A nossa equipe foi solicitada pela Polícia Civil para dar o apoio ao operacional no cumprimento de um mandado de busca e apreensão que seria na casa do Orivaldo. Em decorrência de diligências preliminares que foram feitas pela própria Polícia Civil, uma questão de uma ameaça que teria ocorrido. Então, nessa data, foi eu, foi o Cabo Rodrigues, o Soldado Pacheco, o Sergente Silvio, dar apoio para os Policiais Civis, ali, o Demar e a sua equipe. Então, no local ali da, na casa, né? Na casa do Orivaldo, foram encontradas essas armas. Mas em relação à ameaça, eu tomei nota, tomei conhecimento, somente nessa data aí do fato pelos Policiais Civis, como eu disse, e eles que diligenciaram anteriormente". Ao ser questionado se participou da apreensão no local e se a quantidade e variedade de munições chamaram a atenção, o declarante afirmou que "É, tinha munições ali, bastante munições. Eu acho que tinha uma pistola de pressão, uma outra pistola e uma espingarda calibre 12 na residência do seu senhor Orivaldo". Ao ser perguntado se as armas eram regularizadas e se o réu possuía autorização para tê-las, o declarante afirmou que "Então, foi repassado, eu acho que no âmbito da Polícia Civil depois, posteriormente, os documentos pertinentes. E aí, quem ficou a cargo dessa situação para ver a regularidade, foi a Polícia Civil que estava apurando os fatos". Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagada se no dia da busca e apreensão estava presente na delegacia e participou da parte da documentação, a declarante afirmou que "Fabiane, eu não participei da busca, entendeu? E nem da documentação também. O que eu participei foi depois, na portaria da doutora". Ao ser questionada se tem conhecimento se foi apresentada a documentação das armas na delegacia, a declarante afirmou que "Viu, Fabiane? Eu te vi na delegacia. Era o Laerte e o Ademar. Então, é tipo assim... Eu cheguei a te ver lá, mas eu não cheguei a pegar essa documentação, entendeu? Não teve prisão em Fragante, porque naquela ocasião, eu acredito que a doutora entendeu que não era... Só teve a apreensão das armas que foram encontradas lá na dirigência deles". Transcritos os depoimentos colhidos, passo à analise pormenorizada do feito. 2.3. Crime de Ameaça – art. 147, caput, do Código Penal e Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 01 e 02) Passa-se à análise conjunta dos Fatos 01 e 02, diante da conexão fática existente entre as imputações, sem prejuízo da necessária apreciação individualizada dos elementos constitutivos de cada infração penal. A materialidade do crime de ameaça encontra respaldo no Boletim de Ocorrência nº 459613/2025 (mov. 1.2), no Termo de Representação (mov. 1.3), nas declarações prestadas pela vítima na fase policial (movs. 1.3 e 13.2), no relatório da autoridade policial (mov. 16.1), bem como na prova oral produzida em juízo. Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade, em tese, também se relaciona aos elementos documentais e periciais produzidos nos autos, especialmente ao Laudo Pericial nº 52.284/2025, que atestou a prestabilidade e eficiência das armas e munições posteriormente apreendidas. Todavia, a existência de armas de fogo na residência do acusado, por si só, não comprova que alguma delas tenha sido efetivamente portada nas circunstâncias descritas nos Fatos 01 e 02. No tocante à autoria e à dinâmica do Fato 01, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Com efeito, Cleber da Costa Caitano, ouvido em juízo na condição de informante, confirmou, em seu núcleo essencial, a narrativa apresentada na fase inquisitorial. Relatou que, após audiência relacionada à ação trabalhista existente entre as partes, o réu compareceu ao seu local de trabalho, passou a ofendê-lo e afirmou que não lhe pagaria os valores discutidos, dizendo que preferia matá-lo. Na sequência, segundo o relato judicial, o acusado retirou uma arma de fogo e a exibiu em sua direção, circunstância que provocou temor na vítima, que passou a gritar e, posteriormente, procurou a autoridade policial. É certo que existem algumas diferenças entre as declarações prestadas pela vítima na fase policial e aquelas apresentadas em juízo. Na Delegacia, Cleber mencionou que o acusado teria engatilhado a arma. Em juízo, contudo, esclareceu que não possui conhecimento acerca do manuseio de armas de fogo e que, em razão do nervosismo experimentado no momento dos fatos, não saberia precisar tecnicamente se houve, de fato, o engatilhamento. Questionado a respeito, manteve, contudo, a afirmação de que o acusado retirou a arma e a mostrou, bem como que proferiu ameaça de morte. A divergência, portanto, não alcança o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, a vítima permaneceu firme quanto à circunstância central de que o acusado lhe dirigiu ameaça de morte e, simultaneamente, exibiu uma arma de fogo. A retratação ou imprecisão quanto ao mecanismo de funcionamento da arma não é suficiente para descaracterizar a ameaça, sobretudo porque o tipo penal do art. 147 do Código Penal não exige que a arma esteja engatilhada ou que o agente pratique qualquer movimento específico sobre o mecanismo de disparo. A propósito, a própria circunstância de a vítima não possuir conhecimento técnico sobre armas de fogo explica, de forma plausível, a imprecisão quanto ao alegado engatilhamento. Não se pode exigir de pessoa que declarou jamais ter manuseado uma arma conhecimento preciso acerca dos mecanismos de funcionamento do artefato. Também merece consideração o contexto em que os fatos ocorreram. É incontroversa a existência de desavença anterior entre as partes, decorrente de relação trabalhista e de demanda judicial. O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou a existência do conflito pretérito. Tal circunstância fornece contexto plausível para a ocorrência do episódio narrado pela vítima, especialmente porque, segundo seu relato, as ameaças foram proferidas justamente em razão dos valores discutidos na demanda trabalhista. A existência de litígio anterior, por outro lado, não permite presumir, por si só, a falsidade da narrativa da vítima. Tampouco se verificam, no conjunto probatório, elementos concretos capazes de demonstrar que Cleber tenha deliberadamente inventado a imputação ou agido com o propósito de prejudicar injustamente o acusado. Incabível também o acolhimento da suspeição indicada, Cleber foi ouvido como vítima/informante na demanda e não como testemunha, tornando prejudicado a sua análise. A circunstância de a testemunha Alexandre dos Santos, conhecido como “Baiano”, não ter presenciado integralmente a discussão também não é suficiente para afastar a credibilidade da vítima. Conforme esclarecido nos autos, Alexandre não presenciou o início do episódio, mas teve contato com Cleber logo após os acontecimentos e tomou conhecimento de seu relato. Assim, embora seu depoimento não constitua prova direta da ameaça, tampouco contradiz a versão apresentada pela vítima. Do mesmo modo, o fato de as diligências destinadas à obtenção de imagens de câmeras de segurança não terem produzido resultado útil não implica conclusão favorável à tese defensiva. A inexistência de gravação apenas significa que esse elemento externo de corroboração não foi obtido, não sendo possível extrair daí presunção de que o fato não ocorreu. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo porque se trata de delito que pode ser praticado sem a presença de terceiros. No caso concreto, sua narrativa mostrou-se suficientemente coerente quanto aos aspectos essenciais: a existência de desavença trabalhista, o comparecimento do réu ao local de trabalho, a ameaça de morte, a exibição da arma e a reação imediata da vítima. Assim, embora a prova não seja isenta de pequenas imprecisões, elas não atingem o núcleo essencial da imputação e não geram dúvida razoável acerca da ocorrência da ameaça. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não basta a demonstração de que o acusado possuía armas de fogo em sua residência. É indispensável prova segura de que, nas circunstâncias descritas na denúncia, portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse particular, o conjunto probatório mostra-se insuficiente. A única pessoa que afirmou ter visto a arma durante o episódio foi a própria vítima. Cleber, entretanto, declarou em juízo que não sabe identificar o modelo ou o calibre da arma, afirmando apenas que conseguiu perceber tratar-se de uma pistola. Também esclareceu que não possui conhecimento acerca do manuseio de armas de fogo. Embora tais circunstâncias não sejam suficientes para afastar a credibilidade de sua narrativa quanto à ameaça, assumem maior relevância quando se pretende utilizar o mesmo relato para comprovar, de maneira autônoma, o crime de porte ilegal. Isso porque, posteriormente, foram apreendidas armas de fogo na residência do acusado, notadamente uma pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, e uma espingarda CBC Pump Military, calibre 12 GA. Todavia, não há elemento seguro nos autos que permita estabelecer, para além de dúvida razoável, que uma dessas armas, especificamente, foi aquela exibida à vítima no dia 10/04/2025. Não sendo possível por exemplo saber se tratava de um simulacro ou se ela tinha aptidão para disparos. A própria vítima não realizou identificação precisa do armamento. Além disso, as armas somente foram apreendidas posteriormente, em 08/05/2025, no interior da residência do acusado, não tendo sido encontradas em sua posse no momento do fato imputado. Os policiais ouvidos em juízo igualmente não presenciaram o episódio. Laerte Alves Cunha relatou que tomou conhecimento da ameaça a partir da notícia apresentada pela vítima e que participou do cumprimento do mandado de busca posteriormente expedido. Wilson Aparecido da Silva, por sua vez, foi igualmente categórico ao afirmar que somente tomou conhecimento da ameaça por intermédio dos policiais civis responsáveis pela investigação. Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, de igual modo, não presenciou a diligência nem participou diretamente da apreensão ou da análise da documentação. Portanto, nenhum dos agentes públicos ouvidos em juízo possui conhecimento direto acerca do alegado porte da arma na ocasião do Fato 02. Também não foram obtidas imagens de câmeras de segurança que permitissem confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Nesse sentido precedentes: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (ARTIGOS 15, CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). INSURGÊNCIA DA RÉU . 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1 .1. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.2 . DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM DISPARO POR UM INDIVÍDUO COM UM CARRO VERMELHO, PRÓXIMO A UM BAR. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM PRESENCIADO O SUPOSTO DISPARO. NEGATIVA POR PARTE DO RÉU . POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O DISPARO E QUE ABORDARAM POSTERIORMENTE O RÉU, NÃO SENDO, TODAVIA, LOCALIZADO O ARTEFATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU PELOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO. (TJ-PR 00005911020248160095 Irati, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025) EMENTA: PENAL ESPECIAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO -PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OMISSÃO DE CAUTELA - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Sem a apreensão da arma e a comprovação de sua eficiência para os fins a que se destina não há prova suficiente da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, fazendo-se mister a absolvição, na linha do brocardo do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024113231310001 Belo Horizonte, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2014). A posterior apreensão de armas na residência do acusado, embora constitua elemento relevante para a análise do Fato 03, não permite, isoladamente, concluir que uma delas foi utilizada no episódio de 10/04/2025, tampouco que o acusado efetivamente a portava, em via pública, nas condições descritas na inicial acusatória. Nesse ponto, deve-se ainda considerar que a defesa apresentou documentação relacionada à condição de Atirador Desportivo do acusado e ao registro de armamentos, circunstância que, embora não confira autorização genérica para porte de arma de fogo em via pública, reforça a necessidade de que o porte ilegal imputado seja demonstrado por elementos probatórios concretos, não podendo ser presumido a partir da mera existência de armas regularmente registradas em momento posterior. Em outras palavras, a condição de CAC do acusado não torna lícito, por si só, eventual porte de arma fora das hipóteses autorizadas. Contudo, tampouco permite presumir que o porte ilegal ocorreu. Cabia à acusação demonstrar, de forma segura, a ocorrência da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, embora a prova produzida seja suficiente para reconhecer a ocorrência do crime de ameaça, não alcança o mesmo grau de segurança quanto ao porte ilegal de arma de fogo. Em matéria penal, a condenação exige prova segura acerca de todos os elementos essenciais da imputação, não sendo admissível que a responsabilidade criminal seja construída mediante presunções decorrentes da apreensão posterior de armas ou de conjecturas acerca de sua eventual utilização no episódio narrado pela vítima. A dúvida existente quanto à efetiva identificação da arma, à sua vinculação com aquela posteriormente apreendida e, sobretudo, à própria demonstração do porte ilegal deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o acusado quando não existir prova suficiente para a condenação. Assim, a prova oral permite reconhecer, com segurança suficiente, que o acusado praticou a ameaça descrita no Fato 01, mas não autoriza igual conclusão quanto à imputação autônoma de porte ilegal de arma de fogo descrita no Fato 02. 2.5. Crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03) Passa-se à análise da imputação relativa à posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Conforme descrito na denúncia e constatado no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do acusado armas de fogo e munições, dentre elas: 01 pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, nº KLZ46466; 01 espingarda CBC Pump Military 3.0, calibre 12 GA, nº KUI4521743; além de munições dos calibres 12 GA, .380 AUTO e .40 S&W. A materialidade da apreensão encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 52.284/2025, que atestou a eficiência e prestabilidade do armamento e das munições examinados. Todavia, a caracterização do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não decorre simplesmente da posse física de arma de fogo ou munição no interior da residência. O próprio tipo penal exige que a posse ocorra “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso concreto, a defesa apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade do armamento apreendido, notadamente os Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF, além das Guias de Tráfego Especial, juntados aos movs. 24.8 a 24.12. Quanto à pistola Taurus TH 380, calibre .380 ACP, nº KLZ46466, consta dos autos Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, expedido pela autoridade competente, com vigência até 09/04/2029. No tocante à espingarda CBC Pump Military, calibre 12 GA, nº KUI4521743, igualmente foi apresentado CRAF expedido pelo Exército Brasileiro, com validade até 04/06/2030, além da respectiva Guia de Tráfego Especial. Há, ainda, documentação relativa ao transporte de armas e munições destinadas à prática de tiro desportivo, circunstância compatível com a condição de Atirador Desportivo do acusado. Importante registrar que a existência de Guias de Tráfego Especial não equivale a autorização genérica para porte de arma de fogo para defesa pessoal. Tal documentação possui finalidade e alcance próprios. Contudo, essa distinção é relevante sobretudo para a análise do Fato 02 e não altera, por si só, a regularidade da posse residencial de armas devidamente registradas, desde que observadas as condições legais e regulamentares correspondentes. No presente caso, não foi produzida prova suficiente de que as armas efetivamente mantidas na residência do acusado estivessem sem registro ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares aplicáveis. Ao contrário, a documentação apresentada pela defesa demonstra a existência de registros válidos para os armamentos apreendidos, não tendo a acusação produzido elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade, validade ou correspondência com as armas examinadas. A prova oral produzida pelos agentes públicos tampouco demonstra qualquer irregularidade documental. Laerte Alves Cunha afirmou que, no momento do cumprimento da busca, não recebeu documentos relativos às armas, esclarecendo que a análise da documentação não passou por ele. Wilson Aparecido da Silva igualmente afirmou que a verificação da regularidade documental ficou a cargo da Polícia Civil. Valquíria Pinheiro dos Reis Souza, por sua vez, declarou não ter participado da busca ou da análise da documentação. Portanto, não há, na prova judicializada, elemento apto a demonstrar que o acusado mantinha as armas registradas em desacordo com as condições de sua autorização. Também não se pode extrair a irregularidade da posse simplesmente da circunstância de terem sido apreendidas diversas munições. É necessária a demonstração concreta de que, quanto aos objetos efetivamente encontrados, inexistia autorização ou que a posse se dava em desconformidade com a regulamentação aplicável. No caso dos autos, a documentação apresentada pela defesa constitui elemento probatório relevante e não foi satisfatoriamente infirmada pela acusação. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência constante do Auto de Apreensão quanto ao número de série da pistola Taurus TH 380 não conduz, por si só, à conclusão de irregularidade da arma. Conforme os demais elementos documentais e periciais constantes dos autos, a pistola foi identificada pelo número de série KLZ46466, correspondente ao respectivo certificado de registro apresentado pela defesa, enquanto o número KUI4521743 corresponde à espingarda calibre 12. Trata-se, portanto, de divergência material passível de esclarecimento pelo conjunto documental, não havendo fundamento para presumir a ilicitude da posse. Diante desse cenário, a prova produzida não demonstra a presença do elemento normativo “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, indispensável à configuração do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, diferentemente dos casos em que a apreensão de arma de fogo não acompanhada de qualquer documentação demonstra, de forma objetiva, a irregularidade da posse, aqui existe documentação específica e válida vinculada aos armamentos encontrados, sem que a acusação tenha demonstrado, de maneira concreta, sua insuficiência ou invalidade. Por conseguinte, a conduta descrita no Fato 03 não se amolda ao tipo penal imputado, diante da comprovação da regularidade da posse do armamento apreendido. A absolvição, neste ponto, não decorre de mera insuficiência probatória quanto à autoria da apreensão, esta, aliás, é incontroversa, mas da ausência de demonstração do elemento normativo do tipo penal, uma vez que não comprovado que a posse ocorria sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por essa razão, mostra-se adequada a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o acusado quando o fato não constituir infração penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação; b) ABSOLVER o réu ORIVALDO PRESTES DA SILVA da imputação relativa aos crimes previstos nos art. 14, caput, e art. 12, caput,da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. art. 147, caput, do Código Penal 4.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.99.1), constata-se que o acusado não possui antecedentes criminais. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância desfavorável a acusada, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 1 (um) mês de detenção. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.1.7. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.1.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi praticado mediante grave ameaça (art. 44, I, CP). Na hipótese dos autos, tratando-se de condenação pela prática do crime de ameaça (Fato 01), tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, o emprego de grave ameaça contra a vítima consubstancia elemento nuclear e intrínseco ao próprio tipo penal. Por outro lado, cabível a concessão de sursis no caso em tela. No entanto, considerando que as condições impostas pela suspensão condicional da pena se mostram mais gravosas que o cumprimento das condições do regime aberto, deixo de aplicá-la ao caso concreto. A corroborar com o entendimento de que o regime aberto menos gravoso impede a concessão da sursis, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIME Nº 3185-19.2014.8.16.0104, DE LARANJEIRAS DO SUL, VARA CRIMINAL. APELANTE - JOAQUIM ROQUI DA ROCHA APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR - DES. TELMO CHEREM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA. I. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA, NO CASO, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – AFASTAMENTO. Ainda que satisfeitos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pode o sursis ser afastado da sentença quando, como no caso, o benefício revelar-se mais gravoso do que o cumprimento da pena em regime aberto. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO. Ao advogado nomeado para promover a defesa de réu hipossuficiente será devida verba honorária a ser estipulada de acordo com os vetores erigidos no art. 85-§ 2º do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003185-19.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.07.2018) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA - (ART. 147, CAPUT, DO CP)– CONDENAÇÃO - PENA DE 01 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO - RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – ACOLHIMENTO – MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO– RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001003-64.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.06.2022) 4.1.9. Custódia cautelar Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e não havendo alteração fática que justifique a custódia neste momento processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2. Dos bens apreendidos Consta os seguintes bem apreendidos: Considerando a absolvição do acusado quanto às imputações previstas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, não há, nesta sentença, fundamento para declarar a perda dos armamentos apreendidos como consequência direta dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. Todavia, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido da cassação dos registros e autorizações de posse e do Certificado de Registro do acusado, em razão da condenação ora imposta pelo crime de ameaça. Com efeito, a condenação criminal ora proferida constitui circunstância que poderá repercutir na aferição dos requisitos necessários à manutenção dos registros e autorizações administrativas relacionadas às armas de fogo e à condição de Atirador Desportivo do acusado. Ressalte-se, contudo, que a concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento de Certificados de Registro, Certificados de Registro de Arma de Fogo e demais autorizações administrativas relacionadas à aquisição, posse ou tráfego de armas de fogo insere-se na esfera de atribuição dos órgãos administrativos competentes, não cabendo ao Juízo criminal, nesta sentença, substituir-se à Administração para promover diretamente o cancelamento dos respectivos registros. Assim, acolho parcialmente o requerimento ministerial, determinando a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Comando do Exército Brasileiro, conforme a competência de cada órgão, encaminhando-se cópia desta sentença, com certificação do trânsito em julgado oportunamente, para ciência da condenação do acusado pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e para que sejam adotadas, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas que entenderem cabíveis quanto à manutenção, suspensão ou eventual cancelamento dos registros, certificados e autorizações vinculados ao réu. Até que sobrevenha manifestação dos órgãos administrativos competentes acerca da situação dos registros e autorizações, mantenham-se os armamentos e munições apreendidos acautelados nos autos, vedada, por ora, sua restituição ao acusado. Caso transitado em julgado o presente feito e não obtido a resposta indicada, vista às partes para manifestação em 5 dias e após autos conclusos para destinação definitiva das apreensões. 4.3. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Ressalvo, contudo, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de reparação indenizatória por eventuais danos provenientes da infração, tal como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 515, VI, do Código de Processo Civil). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.2. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.3. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.5.1 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6 Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito