0000661-03.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OLÍVIO RODRIGUES PINHEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de VINNYCAR AUTOMÓVEIS EIRELI, OMEGA VEÍCULOS LTDA., BANCO SANTANDER S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A alegando, em síntese, ter adquirido um automóvel na concessionária da primeira ré (VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 MSI ROBUST CD 8V FLEX 2P MANUAL), de propriedade da segunda ré, tendo efetuado o pagamento à vista da quantia de R$ 30.453,64, além da entrega de seu veículo usado (Ford KA 2009 PLACA: LMU-7F13) que foi avaliado em R$ 19.546,36. Afirmou que ao se dirigir ao Detran para agendar a transferência do veículo adquirido para o seu nome, foi surpreendido com a existência de um financiamento em seu nome junto ao terceiro réu para a aquisição do veículo. Afirmou, ainda, ter descoberto a existência de um seguro vinculado junto à quarta ré que nunca contratou. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fossem suspensas as cobranças referentes ao financiamento do veículo e ao seguro que afirma desconhecer. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, com a devolução da quantia paga, além da declaração da inexistência de relação jurídica com os réus referente ao financiamento veicular e ao contrato de seguro, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/86. Decisão, a fls. 102/103, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Decisão, a fls. 109/110, indeferindo a tutela de urgência. Contestação da primeira ré e da segunda ré, a fls. 138/151, impugnando as alegações autorais e defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor adquiriu o veículo objeto da lide utilizando um financiamento junto ao terceiro réu, conforme documentos que trouxeram aos autos. Afirmaram que o autor estava ciente de todas as cláusulas do pacto, bem como de que o financiamento seria necessário para a complementação do valor do veículo comprado. Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereram a improcedência dos pedidos. Pedido de desistência do autor formulado em relação à quarta ré, a fl. 183. Réplica, a fls. 264/272. Contestação do terceiro réu, a fls. 303/321 impugnando as alegações autorais e defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor adquiriu o veículo objeto da lide utilizando o financiamento junto ao banco réu, conforme documentos que trouxe aos autos. Afirmou que o autor estava ciente de todas as cláusulas do pacto. Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 393/411. Sentença, a fl. 438, homologando o pedido de desistência formulado pelo autor em face da quarta ré. Decisão, a fl. 475, deferindo a inclusão de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo. Acórdão, a fls. 491/498, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor e mantendo a decisão que negou a tutela de urgência. Contestação da quarta ré, a fls. 514/515, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu e requerendo que ela passe a figurar exclusivamente no polo passivo. Reiterou a defesa apresentada pelo terceiro réu. Decisão, a fl. 550, decretando a revelia da quarta ré. Decisão saneadora, a fls. 577/578, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova pericial e documental e indeferindo a prova testemunhal requerida pelo autor. Laudo pericial, a fls. 721/747 e esclarecimentos a fls. 810/811. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos morais em razão de indevidas cobranças decorrentes de um contrato de financiamento e de seguro que afirma nunca ter contratado, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material e a condenação dos réus a repará-lo pelos danos que alega ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que a primeira ré e a segunda ré lhe ofereceram o veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO1.6 MSI ROBUST CD 8V FLEX 2P MANUAL, pelo valor de R$ 50.086,00, tendo sido ajustado que o pagamento se daria da seguinte forma: a quantia de R$ 30.453,64 por meio de transferência bancária e entrega de um veículo de sua propriedade (FORD KA 2019, PLACA LMU-7F13). Aduziu o autor que, não obstante a transação tenha se dado da forma mencionada, foi surpreendido com a notícia de que o veículo foi alienado junto ao terceiro réu, contudo, afirma que jamais contratou o financiamento para a aquisição do veículo junto à primeira ré e à segunda ré. O demandante afirmou ter sido induzido a assinar um suposto cadastro no celular e que sua assinatura foi utilizada para a contratação do financiamento impugnado. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert concluiu pela divergência da assinatura aposta nos documentos de fls. 166 e 322/323, mas concluiu pela convergência da assinatura aposta no documento de fls. 324/326. É de pontuar que o documento de fl. 324 corresponde à última folha do contrato de financiamento celebrado com a quarta ré (Aymoré) e que o documento de fls. 325/326 corresponde ao contrato de seguro celebrado com a Zurich, que não faz mais parte do polo passivo, diante da desistência do autor referente a ela e aos pedidos a ela vinculados. No que toca ao contrato de financiamento, diante das conclusões periciais de divergência da assinatura aposta nas duas primeiras folhas do contrato de financiamento e da convergência da assinatura aposta na última folha do pacto, mister analisar essa prova em cotejo com todo o conjunto probatório,até porque não estamos no sistema da prova legal tarifada. Nessa toada, considerando o acervo probatório apresentado, sobretudo o documento trazido pelo próprio autor a fls. 51/52, verifica-se que nele consta a informação de que o veículo Saveiro foi adquirido através de financiamento, junto ao terceiro réu, no valor total de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). Importante consignar que o valor total da transação foi de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil, novecentos reais), conforme consta na nota fiscal de fl. 50 e também nos documentos de fls. 51/52, não se mostrando crível a tese autoral de que o valor total da transação teria sido apenas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor transferido à vista e aquele correspondendo ao veículo dado em pagamento (FORD KA). Portanto, não há que se falar em irregularidade, sendo certo que a instituição financeira liberou a quantia em favor do autor, tendo ele retirado o veículo e efetuado a transferência para seu nome, conforme documento de fls. 273/274. Assim, não é razoável, e muito menos crível, que se beneficie do contrato e agora não queira arcar com os custos de sua utilização. Portanto, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição aos réus do dever de indenizar. Registre-se que os valores cobrados do autor tem por lastro o contrato celebrado, sendo a contraprestação devida pelo fato de o autor ter usufruído do crédito que foi disponibilizado em seu favor para a aquisição do veículo. Quanto aos danos morais, não houve nenhuma violação a direito da personalidade do autor. Dessa forma, se não houve por parte dos réus violação a dever primário, não lhes pode ser imposto o dever secundário de repar. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor OLÍVIO RODRIGUES PINHEIRO
Réu OMEGA VEICULOS LTDA,
Réu VINNYCAR AUTOMÓVEIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO MICELI FILHO
OAB: 48237/RJ
RAFAEL FELIPPE DA CUNHA MARÇAL
OAB: 224378/RJ
RICARDO TAVARES DE MELO LIMA
OAB: 150677/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
CARLA DA SILVA
OAB: 198616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
OLÍVIO RODRIGUES PINHEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de VINNYCAR AUTOMÓVEIS EIRELI, OMEGA VEÍCULOS LTDA., BANCO SANTANDER S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A alegando, em síntese, ter adquirido um automóvel na concessionária da primeira ré (VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 MSI ROBUST CD 8V FLEX 2P MANUAL), de propriedade da segunda ré, tendo efetuado o pagamento à vista da quantia de R$ 30.453,64, além da entrega de seu veículo usado (Ford KA 2009 PLACA: LMU-7F13) que foi avaliado em R$ 19.546,36. Afirmou que ao se dirigir ao Detran para agendar a transferência do veículo adquirido para o seu nome, foi surpreendido com a existência de um financiamento em seu nome junto ao terceiro réu para a aquisição do veículo. Afirmou, ainda, ter descoberto a existência de um seguro vinculado junto à quarta ré que nunca contratou. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fossem suspensas as cobranças referentes ao financiamento do veículo e ao seguro que afirma desconhecer. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, com a devolução da quantia paga, além da declaração da inexistência de relação jurídica com os réus referente ao financiamento veicular e ao contrato de seguro, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/86. Decisão, a fls. 102/103, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Decisão, a fls. 109/110, indeferindo a tutela de urgência. Contestação da primeira ré e da segunda ré, a fls. 138/151, impugnando as alegações autorais e defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor adquiriu o veículo objeto da lide utilizando um financiamento junto ao terceiro réu, conforme documentos que trouxeram aos autos. Afirmaram que o autor estava ciente de todas as cláusulas do pacto, bem como de que o financiamento seria necessário para a complementação do valor do veículo comprado. Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereram a improcedência dos pedidos. Pedido de desistência do autor formulado em relação à quarta ré, a fl. 183. Réplica, a fls. 264/272. Contestação do terceiro réu, a fls. 303/321 impugnando as alegações autorais e defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor adquiriu o veículo objeto da lide utilizando o financiamento junto ao banco réu, conforme documentos que trouxe aos autos. Afirmou que o autor estava ciente de todas as cláusulas do pacto. Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 393/411. Sentença, a fl. 438, homologando o pedido de desistência formulado pelo autor em face da quarta ré. Decisão, a fl. 475, deferindo a inclusão de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no polo passivo. Acórdão, a fls. 491/498, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor e mantendo a decisão que negou a tutela de urgência. Contestação da quarta ré, a fls. 514/515, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu e requerendo que ela passe a figurar exclusivamente no polo passivo. Reiterou a defesa apresentada pelo terceiro réu. Decisão, a fl. 550, decretando a revelia da quarta ré. Decisão saneadora, a fls. 577/578, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova pericial e documental e indeferindo a prova testemunhal requerida pelo autor. Laudo pericial, a fls. 721/747 e esclarecimentos a fls. 810/811. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos morais em razão de indevidas cobranças decorrentes de um contrato de financiamento e de seguro que afirma nunca ter contratado, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material e a condenação dos réus a repará-lo pelos danos que alega ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que a primeira ré e a segunda ré lhe ofereceram o veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO1.6 MSI ROBUST CD 8V FLEX 2P MANUAL, pelo valor de R$ 50.086,00, tendo sido ajustado que o pagamento se daria da seguinte forma: a quantia de R$ 30.453,64 por meio de transferência bancária e entrega de um veículo de sua propriedade (FORD KA 2019, PLACA LMU-7F13). Aduziu o autor que, não obstante a transação tenha se dado da forma mencionada, foi surpreendido com a notícia de que o veículo foi alienado junto ao terceiro réu, contudo, afirma que jamais contratou o financiamento para a aquisição do veículo junto à primeira ré e à segunda ré. O demandante afirmou ter sido induzido a assinar um suposto cadastro no celular e que sua assinatura foi utilizada para a contratação do financiamento impugnado. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert concluiu pela divergência da assinatura aposta nos documentos de fls. 166 e 322/323, mas concluiu pela convergência da assinatura aposta no documento de fls. 324/326. É de pontuar que o documento de fl. 324 corresponde à última folha do contrato de financiamento celebrado com a quarta ré (Aymoré) e que o documento de fls. 325/326 corresponde ao contrato de seguro celebrado com a Zurich, que não faz mais parte do polo passivo, diante da desistência do autor referente a ela e aos pedidos a ela vinculados. No que toca ao contrato de financiamento, diante das conclusões periciais de divergência da assinatura aposta nas duas primeiras folhas do contrato de financiamento e da convergência da assinatura aposta na última folha do pacto, mister analisar essa prova em cotejo com todo o conjunto probatório,até porque não estamos no sistema da prova legal tarifada. Nessa toada, considerando o acervo probatório apresentado, sobretudo o documento trazido pelo próprio autor a fls. 51/52, verifica-se que nele consta a informação de que o veículo Saveiro foi adquirido através de financiamento, junto ao terceiro réu, no valor total de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). Importante consignar que o valor total da transação foi de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil, novecentos reais), conforme consta na nota fiscal de fl. 50 e também nos documentos de fls. 51/52, não se mostrando crível a tese autoral de que o valor total da transação teria sido apenas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor transferido à vista e aquele correspondendo ao veículo dado em pagamento (FORD KA). Portanto, não há que se falar em irregularidade, sendo certo que a instituição financeira liberou a quantia em favor do autor, tendo ele retirado o veículo e efetuado a transferência para seu nome, conforme documento de fls. 273/274. Assim, não é razoável, e muito menos crível, que se beneficie do contrato e agora não queira arcar com os custos de sua utilização. Portanto, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição aos réus do dever de indenizar. Registre-se que os valores cobrados do autor tem por lastro o contrato celebrado, sendo a contraprestação devida pelo fato de o autor ter usufruído do crédito que foi disponibilizado em seu favor para a aquisição do veículo. Quanto aos danos morais, não houve nenhuma violação a direito da personalidade do autor. Dessa forma, se não houve por parte dos réus violação a dever primário, não lhes pode ser imposto o dever secundário de repar. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.