0000660-79.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000660-79.2025.8.16.0039 Processo: 0000660-79.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Armelindo Pagliarin Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro, proposta por Armelindo Pagliarin, em face de Sancor Seguros do Brasil S.A. O autor sustenta ter contratado seguro agrícola (apólice n.º 1000111120624), com vigência de 27/03/2024 a 23/09/2024, destinado à proteção de lavoura de milho contra eventos climáticos. Alegou ter pago prêmio no valor de R$ 13.900,83 e que, após a ocorrência de seca severa, a seguradora negou a indenização sob o argumento de inexistência de cobertura para o risco de seca. Sustentou falha no dever de informação, irregularidade no produto securitário (“Riscos Nomeados Max Inverno Credcoop”), violação do procedimento pericial por ausência de amostragem, erro substancial, hipossuficiência técnica e econômica, idade avançada e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu indenização securitária até o limite de R$ 150.000,00, danos morais de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Mediante despacho de emenda (ev. 9.1), o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica por entender que a renda do autor não se limitava à aposentadoria. O autor apresentou manifestação cumprindo a intimação (ev. 12.1), reiterando sua condição de pequeno produtor, com endividamento decorrente de frustrações agrícolas sequenciais. Sobreveio decisão que recebeu a inicial, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da ré (ev. 14.1). Posteriormente, a ré apresentou contestação (ev. 23.1), defendendo a inexistência de cobertura para o risco seca, alegando que a proposta foi devidamente assinada e que o autor tinha ciência do produto contratado. Afirmou inexistir falha de informação, impugnou danos morais e pediu total improcedência da demanda. Requereu, subsidiariamente, aplicação da Lei 14.905/2024 quanto aos critérios de juros e correção monetária. Nesse passo, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 26.1), refutando todas as teses defensivas, reiterando que a própria seguradora reconheceu o evento seca, que o produto não era autorizado pela SUSEP, que as coberturas básicas obrigatórias sempre contemplam seca para milho e que o laudo pericial reconheceu danos por seca, mas deixou de quantificá-los por indevida negativa contratual. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral para esclarecimentos sobre a contratação e dinâmica dos fatos (ev. 33.1). Da mesma forma, o autor apresentou manifestação (ev. 34.1), requerendo prova testemunhal sobre o sinistro e cobertura contratada. Decisão saneadora ao ev. 36.1. Ao ev. 43.1/43.2, o autor apresentou o rol de testemunhas. Despacho ao ev. 49.1, redesignando a data para realização da audiência de instrução. Ata de audiência de instrução, acostada ao ev. 57.1, referente ao ato processual realizado em 28/05/2026. Alegações finais apresentadas pelas partes ao ev. 59.1 e ev. 60.1. Por fim, ao ev. 62.1, a secretaria certificou que deixou de fazer remessa do processo ao contador judicial para apuração de eventuais custas complementares devidas no decorrer do processo, considerando que o autor é detentor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme narrado anteriormente, trata-se de ação de cobrança de seguro, onde o autor sustenta que contratou seguro agrícola para sua lavoura de milho, acreditando estar amparado contra os riscos climáticos inerentes à atividade, especialmente a seca. Afirma que sua produção sofreu severas perdas em razão da estiagem, mas a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de ausência de cobertura para referido evento. Alega falha no dever de informação, por não ter sido adequadamente esclarecido acerca das limitações da apólice, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de danos morais. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 36.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida do feito, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas carreadas no processo, a pretensão merece parcial procedência. Primeiramente, denota-se que, na presente ação, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a partir do reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, compete à seguradora demonstrar que prestou informação adequada, clara, ostensiva e prévia ao segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, sobretudo, acerca da ausência de cobertura para evento climático relevante e previsível na atividade agrícola segurada. No âmbito das relações de consumo, esse dever é intensificado. Não basta que a limitação ou exclusão de cobertura esteja inserida em documentos contratuais de linguagem técnica. É necessário que o consumidor tenha efetiva oportunidade de compreender o alcance da contratação e as limitações relevantes do produto adquirido. No caso, a ré sustenta que o seguro contratado era de riscos nomeados e que a apólice abrangia somente granizo, incêndio e ventos fortes, não incluindo seca. De fato, a apólice juntada ao processo indica, entre as coberturas especificadas, os eventos granizo, incêndio e ventos fortes. Todavia, essa constatação formal não encerra a controvérsia. A questão central não é apenas saber se a palavra “seca” constava ou não da relação de coberturas contratadas, mas se ao autor foi clara e previamente informado de que, ao contratar seguro agrícola para lavoura de milho safrinha, não estaria protegido contra seca, evento climático de reconhecida relevância para a cultura e região. A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. A prova oral produzida em audiência reforça a tese autoral. A testemunha Camila Aparecida Simões, ligada ao atendimento/comercialização do seguro ao produtor, declarou, em essência, não ter conhecimento técnico suficiente sobre as coberturas e exclusões do produto e não ter explicado ao autor, de modo claro e específico, que o seguro contratado não cobriria seca. Tal circunstância é particularmente relevante. Se a própria pessoa envolvida na intermediação/atendimento não tinha domínio suficiente sobre a exclusão de cobertura, não é razoável presumir que o segurado, produtor rural idoso e tecnicamente vulnerável, tenha compreendido espontaneamente a limitação contratual. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Não juntou termo específico de ciência do segurado quanto à ausência de cobertura para seca, checklist de orientação, gravação, correspondência explicativa, declaração autônoma ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a exclusão foi efetivamente explicada e compreendida. A simples assinatura da proposta ou o recebimento posterior de documentos contratuais não bastam, por si sós, para afastar a falha informacional, especialmente em contrato de adesão, com cláusulas técnicas, firmado por consumidor hipervulnerável do ponto de vista informacional. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Além disso, o art. 54, § 4º, do CDC determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. […] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso concreto, a ausência de cobertura para seca representava limitação essencial ao próprio objeto econômico do seguro agrícola contratado. Era indispensável que essa limitação fosse informada de modo claro, direto e ostensivo, não sendo suficiente a mera indicação, em apólice técnica, de riscos nomeados diversos. Reconheço, portanto, a falha da ré no dever de informação. No mesmo sentido, reconhecida a falha informacional, a exclusão ou ausência de cobertura para seca não pode ser oposta ao autor. A solução não decorre da criação judicial de cobertura inexistente, mas da aplicação das consequências jurídicas da violação ao dever de informação e da interpretação do contrato de adesão em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A seguradora, ao comercializar seguro agrícola para lavoura de milho safrinha, em região sujeita a estiagem, deveria informar ostensivamente que o produto não cobriria seca. Ao deixar de fazê-lo, assumiu o risco jurídico decorrente da deficiência informacional. Assim, deve responder pela legítima expectativa de cobertura gerada no segurado. Por consequência, a ocorrência de prejuízo decorrente de seca está demonstrada. O próprio laudo de vistoria produzido no procedimento administrativo reconheceu que, embora não constatado dano por granizo, havia danos significativos decorrentes de seca, com plantas de porte raquítico, espigas de tamanho reduzido e grãos mal formados. Desse modo, a existência do evento climático e sua repercussão negativa na lavoura não dependem exclusivamente da narrativa do autor, pois foram constatadas no próprio procedimento de regulação do sinistro. A ré deixou de quantificar adequadamente a perda sob o fundamento de que a seca não seria risco coberto. Todavia, reconhecida judicialmente a inoponibilidade dessa limitação ao consumidor, a ausência de quantificação administrativa não pode prejudicar o segurado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. Quanto ao valor da indenização, a apólice indica área segurada total de 52,86 hectares e importância segurada por hectare de R$ 5.000,00. O autor comprovou produção extremamente reduzida, no total de 7.622 kg, correspondente ao valor de R$ 6.256,38. Ainda que se desconte a área de 2,5 hectares indicada no laudo como afetada por pastejo de gado, permanece área indenizável substancial. Considerando-se 50,36 hectares, o valor potencial segurado alcançaria R$ 251.800,00. Mesmo abatido o valor total obtido com a produção colhida, o prejuízo material supera o valor de R$ 150.000,00 postulado na inicial. Assim, seja pela ótica da importância segurada por hectare, seja pela comparação entre a produtividade/receita efetivamente obtida e o limite pretendido, constata-se que o prejuízo indenizável ultrapassa o montante requerido. Contudo, a condenação deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao juízo conceder quantia superior ao pedido. Dessa forma, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização securitária. Em contrapartida, o autor também pretende indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa de cobertura lhe causou angústia, insegurança financeira e abalo emocional. Embora reconhecida a falha no dever de informação e a indevida recusa do pagamento securitário, entendo que, no caso concreto, o dano moral não restou suficientemente demonstrado. A negativa de cobertura securitária, por si só, configura inadimplemento contratual e gera, em regra, repercussão patrimonial, reparável mediante o pagamento da indenização devida, acrescida dos encargos legais. Para que haja compensação por dano moral, é necessária a demonstração de circunstância excepcional, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do descumprimento contratual. No caso, apesar da gravidade econômica da situação suportada pelo autor, não há prova específica de inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição pública, humilhação, agravamento de saúde, privação extrema ou outro fato autônomo apto a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de: a) RECONHECER a falha da ré no dever de informação, tornando inoponível ao autor, no caso concreto, a ausência/exclusão de cobertura para o evento seca; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 ao autor, a título de indenização securitária, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu apenas de parcela secundária do pedido, relativa aos danos morais, condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMELINDO PAGLIARIN
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FREZZATO
OAB: 37966/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
HELDER PADUAN SARTORIO
OAB: 109538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000660-79.2025.8.16.0039 Processo: 0000660-79.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Armelindo Pagliarin Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro, proposta por Armelindo Pagliarin, em face de Sancor Seguros do Brasil S.A. O autor sustenta ter contratado seguro agrícola (apólice n.º 1000111120624), com vigência de 27/03/2024 a 23/09/2024, destinado à proteção de lavoura de milho contra eventos climáticos. Alegou ter pago prêmio no valor de R$ 13.900,83 e que, após a ocorrência de seca severa, a seguradora negou a indenização sob o argumento de inexistência de cobertura para o risco de seca. Sustentou falha no dever de informação, irregularidade no produto securitário (“Riscos Nomeados Max Inverno Credcoop”), violação do procedimento pericial por ausência de amostragem, erro substancial, hipossuficiência técnica e econômica, idade avançada e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu indenização securitária até o limite de R$ 150.000,00, danos morais de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Mediante despacho de emenda (ev. 9.1), o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica por entender que a renda do autor não se limitava à aposentadoria. O autor apresentou manifestação cumprindo a intimação (ev. 12.1), reiterando sua condição de pequeno produtor, com endividamento decorrente de frustrações agrícolas sequenciais. Sobreveio decisão que recebeu a inicial, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da ré (ev. 14.1). Posteriormente, a ré apresentou contestação (ev. 23.1), defendendo a inexistência de cobertura para o risco seca, alegando que a proposta foi devidamente assinada e que o autor tinha ciência do produto contratado. Afirmou inexistir falha de informação, impugnou danos morais e pediu total improcedência da demanda. Requereu, subsidiariamente, aplicação da Lei 14.905/2024 quanto aos critérios de juros e correção monetária. Nesse passo, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 26.1), refutando todas as teses defensivas, reiterando que a própria seguradora reconheceu o evento seca, que o produto não era autorizado pela SUSEP, que as coberturas básicas obrigatórias sempre contemplam seca para milho e que o laudo pericial reconheceu danos por seca, mas deixou de quantificá-los por indevida negativa contratual. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral para esclarecimentos sobre a contratação e dinâmica dos fatos (ev. 33.1). Da mesma forma, o autor apresentou manifestação (ev. 34.1), requerendo prova testemunhal sobre o sinistro e cobertura contratada. Decisão saneadora ao ev. 36.1. Ao ev. 43.1/43.2, o autor apresentou o rol de testemunhas. Despacho ao ev. 49.1, redesignando a data para realização da audiência de instrução. Ata de audiência de instrução, acostada ao ev. 57.1, referente ao ato processual realizado em 28/05/2026. Alegações finais apresentadas pelas partes ao ev. 59.1 e ev. 60.1. Por fim, ao ev. 62.1, a secretaria certificou que deixou de fazer remessa do processo ao contador judicial para apuração de eventuais custas complementares devidas no decorrer do processo, considerando que o autor é detentor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme narrado anteriormente, trata-se de ação de cobrança de seguro, onde o autor sustenta que contratou seguro agrícola para sua lavoura de milho, acreditando estar amparado contra os riscos climáticos inerentes à atividade, especialmente a seca. Afirma que sua produção sofreu severas perdas em razão da estiagem, mas a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de ausência de cobertura para referido evento. Alega falha no dever de informação, por não ter sido adequadamente esclarecido acerca das limitações da apólice, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de danos morais. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 36.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida do feito, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas carreadas no processo, a pretensão merece parcial procedência. Primeiramente, denota-se que, na presente ação, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a partir do reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, compete à seguradora demonstrar que prestou informação adequada, clara, ostensiva e prévia ao segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, sobretudo, acerca da ausência de cobertura para evento climático relevante e previsível na atividade agrícola segurada. No âmbito das relações de consumo, esse dever é intensificado. Não basta que a limitação ou exclusão de cobertura esteja inserida em documentos contratuais de linguagem técnica. É necessário que o consumidor tenha efetiva oportunidade de compreender o alcance da contratação e as limitações relevantes do produto adquirido. No caso, a ré sustenta que o seguro contratado era de riscos nomeados e que a apólice abrangia somente granizo, incêndio e ventos fortes, não incluindo seca. De fato, a apólice juntada ao processo indica, entre as coberturas especificadas, os eventos granizo, incêndio e ventos fortes. Todavia, essa constatação formal não encerra a controvérsia. A questão central não é apenas saber se a palavra “seca” constava ou não da relação de coberturas contratadas, mas se ao autor foi clara e previamente informado de que, ao contratar seguro agrícola para lavoura de milho safrinha, não estaria protegido contra seca, evento climático de reconhecida relevância para a cultura e região. A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. A prova oral produzida em audiência reforça a tese autoral. A testemunha Camila Aparecida Simões, ligada ao atendimento/comercialização do seguro ao produtor, declarou, em essência, não ter conhecimento técnico suficiente sobre as coberturas e exclusões do produto e não ter explicado ao autor, de modo claro e específico, que o seguro contratado não cobriria seca. Tal circunstância é particularmente relevante. Se a própria pessoa envolvida na intermediação/atendimento não tinha domínio suficiente sobre a exclusão de cobertura, não é razoável presumir que o segurado, produtor rural idoso e tecnicamente vulnerável, tenha compreendido espontaneamente a limitação contratual. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Não juntou termo específico de ciência do segurado quanto à ausência de cobertura para seca, checklist de orientação, gravação, correspondência explicativa, declaração autônoma ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a exclusão foi efetivamente explicada e compreendida. A simples assinatura da proposta ou o recebimento posterior de documentos contratuais não bastam, por si sós, para afastar a falha informacional, especialmente em contrato de adesão, com cláusulas técnicas, firmado por consumidor hipervulnerável do ponto de vista informacional. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Além disso, o art. 54, § 4º, do CDC determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. […] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso concreto, a ausência de cobertura para seca representava limitação essencial ao próprio objeto econômico do seguro agrícola contratado. Era indispensável que essa limitação fosse informada de modo claro, direto e ostensivo, não sendo suficiente a mera indicação, em apólice técnica, de riscos nomeados diversos. Reconheço, portanto, a falha da ré no dever de informação. No mesmo sentido, reconhecida a falha informacional, a exclusão ou ausência de cobertura para seca não pode ser oposta ao autor. A solução não decorre da criação judicial de cobertura inexistente, mas da aplicação das consequências jurídicas da violação ao dever de informação e da interpretação do contrato de adesão em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A seguradora, ao comercializar seguro agrícola para lavoura de milho safrinha, em região sujeita a estiagem, deveria informar ostensivamente que o produto não cobriria seca. Ao deixar de fazê-lo, assumiu o risco jurídico decorrente da deficiência informacional. Assim, deve responder pela legítima expectativa de cobertura gerada no segurado. Por consequência, a ocorrência de prejuízo decorrente de seca está demonstrada. O próprio laudo de vistoria produzido no procedimento administrativo reconheceu que, embora não constatado dano por granizo, havia danos significativos decorrentes de seca, com plantas de porte raquítico, espigas de tamanho reduzido e grãos mal formados. Desse modo, a existência do evento climático e sua repercussão negativa na lavoura não dependem exclusivamente da narrativa do autor, pois foram constatadas no próprio procedimento de regulação do sinistro. A ré deixou de quantificar adequadamente a perda sob o fundamento de que a seca não seria risco coberto. Todavia, reconhecida judicialmente a inoponibilidade dessa limitação ao consumidor, a ausência de quantificação administrativa não pode prejudicar o segurado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. Quanto ao valor da indenização, a apólice indica área segurada total de 52,86 hectares e importância segurada por hectare de R$ 5.000,00. O autor comprovou produção extremamente reduzida, no total de 7.622 kg, correspondente ao valor de R$ 6.256,38. Ainda que se desconte a área de 2,5 hectares indicada no laudo como afetada por pastejo de gado, permanece área indenizável substancial. Considerando-se 50,36 hectares, o valor potencial segurado alcançaria R$ 251.800,00. Mesmo abatido o valor total obtido com a produção colhida, o prejuízo material supera o valor de R$ 150.000,00 postulado na inicial. Assim, seja pela ótica da importância segurada por hectare, seja pela comparação entre a produtividade/receita efetivamente obtida e o limite pretendido, constata-se que o prejuízo indenizável ultrapassa o montante requerido. Contudo, a condenação deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao juízo conceder quantia superior ao pedido. Dessa forma, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização securitária. Em contrapartida, o autor também pretende indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa de cobertura lhe causou angústia, insegurança financeira e abalo emocional. Embora reconhecida a falha no dever de informação e a indevida recusa do pagamento securitário, entendo que, no caso concreto, o dano moral não restou suficientemente demonstrado. A negativa de cobertura securitária, por si só, configura inadimplemento contratual e gera, em regra, repercussão patrimonial, reparável mediante o pagamento da indenização devida, acrescida dos encargos legais. Para que haja compensação por dano moral, é necessária a demonstração de circunstância excepcional, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do descumprimento contratual. No caso, apesar da gravidade econômica da situação suportada pelo autor, não há prova específica de inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição pública, humilhação, agravamento de saúde, privação extrema ou outro fato autônomo apto a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de: a) RECONHECER a falha da ré no dever de informação, tornando inoponível ao autor, no caso concreto, a ausência/exclusão de cobertura para o evento seca; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 ao autor, a título de indenização securitária, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu apenas de parcela secundária do pedido, relativa aos danos morais, condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito