Detalhe do processo

0000660-46.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL proposta por ANDREA RUFINA QUINTANILHA, em face de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local que dá acesso a COMPERJ. Diante dos argumentos acima, requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. por fim, a condenação da ré, à título de danos morais, no valor de R$50.000,00. Inicial e documentos às fls. 03/32. Concessão a gratuidade de justiça. fl. 36. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 44/104, quanto ao mérito aduz a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu que seja declarada a prescrição da pretensão. Réplica às fls. 109/116. Determinada a realização de perícia à fl. 118. Quesitos periciais pelas partes às fls. 138/157. Homologação dos honorários periciais à fl. 161. Laudo pericial à fl. 195/213. Manifestação do autor ao laudo à fl. 246/249. Manifestação da ré ao laudo à fl. 257/258. Esclarecimentos do perito à fl. 263/265. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada entre as partes em decorrência de TAC celebrado pela Ré, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda. De acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde do Demandante, nada restou comprovado neste feito, sendo certo que nem mesmo prova fora requerida em tal sentido, inviabilizando o Juízo reconhecer qualquer valor mensurável a título de indenização no ponto. Com relação aos danos ao imóvel, contudo, fora realizada a prova pericial, a qual, em sua conclusão (fls.205/206), assim atestou: (...) Diante desse cenário, a ausência de evidências materiais e a inexistência de elementos técnicos contemporâneos ao período alegado impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os danos narrados e as atividades desempenhadas pela Petrobras no contexto do TAC, não sendo possível, com os dados disponíveis, atribuir responsabilidade à Ré pelos vícios reclamados. (...). Intimados a se manifestar sobre o Laudo, a parte autora impugnou a conclusão apresentada, tendo o expert ratificado a sua conclusão. Com efeito, de todo o acima delineado, não há valores a serem indenizados, não se logrando comprovar, em liquidação de sentença, os danos alegados na inicial. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de Direito recomendam, considerando que não há que se falar em indenização no caso em análise, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais pendentes e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe favorece. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA RUFINA QUINTANILHA

Réu PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL proposta por ANDREA RUFINA QUINTANILHA, em face de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local que dá acesso a COMPERJ. Diante dos argumentos acima, requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. por fim, a condenação da ré, à título de danos morais, no valor de R$50.000,00. Inicial e documentos às fls. 03/32. Concessão a gratuidade de justiça. fl. 36. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 44/104, quanto ao mérito aduz a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu que seja declarada a prescrição da pretensão. Réplica às fls. 109/116. Determinada a realização de perícia à fl. 118. Quesitos periciais pelas partes às fls. 138/157. Homologação dos honorários periciais à fl. 161. Laudo pericial à fl. 195/213. Manifestação do autor ao laudo à fl. 246/249. Manifestação da ré ao laudo à fl. 257/258. Esclarecimentos do perito à fl. 263/265. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada entre as partes em decorrência de TAC celebrado pela Ré, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda. De acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde do Demandante, nada restou comprovado neste feito, sendo certo que nem mesmo prova fora requerida em tal sentido, inviabilizando o Juízo reconhecer qualquer valor mensurável a título de indenização no ponto. Com relação aos danos ao imóvel, contudo, fora realizada a prova pericial, a qual, em sua conclusão (fls.205/206), assim atestou: (...) Diante desse cenário, a ausência de evidências materiais e a inexistência de elementos técnicos contemporâneos ao período alegado impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os danos narrados e as atividades desempenhadas pela Petrobras no contexto do TAC, não sendo possível, com os dados disponíveis, atribuir responsabilidade à Ré pelos vícios reclamados. (...). Intimados a se manifestar sobre o Laudo, a parte autora impugnou a conclusão apresentada, tendo o expert ratificado a sua conclusão. Com efeito, de todo o acima delineado, não há valores a serem indenizados, não se logrando comprovar, em liquidação de sentença, os danos alegados na inicial. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de Direito recomendam, considerando que não há que se falar em indenização no caso em análise, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais pendentes e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe favorece. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.