Detalhe do processo

0000659-63.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000659-63.2019.4.03.6324 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: NILMARA ROSALINA AUGUSTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NILMARA ROSALINA AUGUSTO RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por NILMARA ROSALINA AUGUSTO (parte autora) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à reparação por danos materiais no importe de R$ 30.037,31, por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença, para que a CEF seja condenada em indenização por danos morais. A CEF, em seu recurso, alega sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de prescrição de decadência, postula a inclusão da construtora e dos responsáveis técnicos no polo passivo da ação e sustenta que a sentença foi ultra petita, pois a condenação em montante superior ao pleiteado na inicial extrapola os limites objetivos da lide. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, defendendo a inexistência de vícios construtivos no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 92414873, pp. 43-44) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Amizade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 92414873, pp. 29-42) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 351985622), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação dodefeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? RESPOSTA: Durante a vistoria foi constatado que houve uma benfeitoria de cobertura da área de serviço, realizada pela proprietária. Esta benfeitoria não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir." (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 30.037,31 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92414873, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 30.037,31 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação. (...)” Convenço-me, data venia, de que a sentença deve ser parcialmente reformada. Do recurso da CEF Prescrição e decadência Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à instituição financeira recorrente sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) No caso dos autos, a entrega das chaves ocorreu em 2014. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos, uma vez que a ação foi proposta no ano de 2019. Legitimidade passiva A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva para figurar como parte no processo. No caso dos autos, analisando o Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto da lide, ao qual se imputa a existência de vícios estruturais, extrai-se que sua celebração se deu no bojo do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, no qual a CEF não atua como mera intermediadora financeira, mas como gestora responsável por implantar e fiscalizar o programa. Nesse passo, a jurisprudência majoritária do C. STJ inclina-se no sentido de que a CEF está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis. É certo ainda que, na forma dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a CEF também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixa renda (STJ, REsp 738.071/SC, 4ªT., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira. Rejeito, ademais, a alegação de litisconsórcio necessário, pois não há caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (art. 114, I, CPC). Dos vícios da construção Quanto ao mérito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e requereu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial (id. 352701650), o especialista apontou a existência de vícios construtivos (descolamento/desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes), que merecem ser reparados. O laudo pericial, ainda, mensura o dano de natureza material decorrente dos vícios construtivos verificados, conforme planilha orçamentária, que totaliza R$ 30.037,31 em outubro de 2024. No ponto, afasto a alegação da CEF de que a sentença tenha sido ultra petita, afinal, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.237,05, deduziu pedido expresso para “condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”. Ressalta-se que o art. 292, §3º, do CPC prescreve que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Assim, considerando que o perito afirmou taxativamente que “o valor necessário que consta em tabela orçamentária para a recuperação do imóvel é de R$ 30.037,31”, esse deve ser o valor da indenização. Portanto, há de ser negado provimento ao recurso da CEF. Do dano moral O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada no art. 5º da Constituição Federal, verbis: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Nesse ponto, a sentença consignou que “no caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. (...) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92414873, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva”. Por outro lado, o perito engenheiro civil expressamente consignou no laudo que “devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias” (id. 352701650, fl. 20). Destarte, verifica-se que há no laudo recomendação de desocupação do imóvel. Tem-se, portanto, que a situação experimentada pela recorrente extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, com fatos que ultrapassam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Assim, a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (REsp 666698/RN). Outrossim, atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo mostrar-se suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem causar-lhe enriquecimento desproporcional e em valor suficiente para sancionar a conduta lesiva perpetrada pelo agente financeiro causador do dano de modo a coibir a reiteração de condutas similares em casos futuros análogos. Portanto, nesse ponto meu voto é pela reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou provimento ao recurso da parte autora, o que faço para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela Selic (art. 406, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILMARA ROSALINA AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP

JOSE ANTONIO ANDRADE

OAB: 87317/SP

DEBORA ABI RACHED ASSIS

OAB: 225652/SP

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS

OAB: 312442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000659-63.2019.4.03.6324 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: NILMARA ROSALINA AUGUSTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NILMARA ROSALINA AUGUSTO RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por NILMARA ROSALINA AUGUSTO (parte autora) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à reparação por danos materiais no importe de R$ 30.037,31, por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença, para que a CEF seja condenada em indenização por danos morais. A CEF, em seu recurso, alega sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de prescrição de decadência, postula a inclusão da construtora e dos responsáveis técnicos no polo passivo da ação e sustenta que a sentença foi ultra petita, pois a condenação em montante superior ao pleiteado na inicial extrapola os limites objetivos da lide. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, defendendo a inexistência de vícios construtivos no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 92414873, pp. 43-44) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Amizade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 92414873, pp. 29-42) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 351985622), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? RESPOSTA: Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação dodefeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? RESPOSTA: Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? RESPOSTA: Durante a vistoria foi constatado que houve uma benfeitoria de cobertura da área de serviço, realizada pela proprietária. Esta benfeitoria não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir." (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 30.037,31 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92414873, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 30.037,31 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação. (...)” Convenço-me, data venia, de que a sentença deve ser parcialmente reformada. Do recurso da CEF Prescrição e decadência Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à instituição financeira recorrente sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) No caso dos autos, a entrega das chaves ocorreu em 2014. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos, uma vez que a ação foi proposta no ano de 2019. Legitimidade passiva A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva para figurar como parte no processo. No caso dos autos, analisando o Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto da lide, ao qual se imputa a existência de vícios estruturais, extrai-se que sua celebração se deu no bojo do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, no qual a CEF não atua como mera intermediadora financeira, mas como gestora responsável por implantar e fiscalizar o programa. Nesse passo, a jurisprudência majoritária do C. STJ inclina-se no sentido de que a CEF está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis. É certo ainda que, na forma dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a CEF também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixa renda (STJ, REsp 738.071/SC, 4ªT., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira. Rejeito, ademais, a alegação de litisconsórcio necessário, pois não há caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (art. 114, I, CPC). Dos vícios da construção Quanto ao mérito, compreende-se por vício construtivo todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Referidos defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam gastos financeiros para repará-los. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, os responsáveis respondem pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel em razão de tais vícios. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não causar lesão, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva tratada nesse dispositivo legal a ação ou omissão do agente com culpa, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. A Lei estabelece hipóteses, contudo, em que a responsabilidade civil independe da existência de culpa na ação ou omissão do agente causador do dano. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano indenizável e do nexo de causalidade entre ele e o comportamento do agente causador. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e requereu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial (id. 352701650), o especialista apontou a existência de vícios construtivos (descolamento/desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes), que merecem ser reparados. O laudo pericial, ainda, mensura o dano de natureza material decorrente dos vícios construtivos verificados, conforme planilha orçamentária, que totaliza R$ 30.037,31 em outubro de 2024. No ponto, afasto a alegação da CEF de que a sentença tenha sido ultra petita, afinal, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.237,05, deduziu pedido expresso para “condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”. Ressalta-se que o art. 292, §3º, do CPC prescreve que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Assim, considerando que o perito afirmou taxativamente que “o valor necessário que consta em tabela orçamentária para a recuperação do imóvel é de R$ 30.037,31”, esse deve ser o valor da indenização. Portanto, há de ser negado provimento ao recurso da CEF. Do dano moral O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada no art. 5º da Constituição Federal, verbis: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Nesse ponto, a sentença consignou que “no caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. (...) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92414873, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva”. Por outro lado, o perito engenheiro civil expressamente consignou no laudo que “devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias” (id. 352701650, fl. 20). Destarte, verifica-se que há no laudo recomendação de desocupação do imóvel. Tem-se, portanto, que a situação experimentada pela recorrente extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, com fatos que ultrapassam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Assim, a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (REsp 666698/RN). Outrossim, atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo mostrar-se suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem causar-lhe enriquecimento desproporcional e em valor suficiente para sancionar a conduta lesiva perpetrada pelo agente financeiro causador do dano de modo a coibir a reiteração de condutas similares em casos futuros análogos. Portanto, nesse ponto meu voto é pela reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou provimento ao recurso da parte autora, o que faço para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela Selic (art. 406, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão