Detalhe do processo

0000659-32.2024.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Clevelândia
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000659-32.2024.8.16.0071 Processo: 0000659-32.2024.8.16.0071 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 08.168.843/0001-03) Rua General Carneiro, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 Réu(s): Município de Clevelândia/PR (CPF/CNPJ: 76.161.199/0001-00) PÇA. GETÚLIO VARGAS, 71 - centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A parte autora foi intimada para especificar detalhadamente o objeto da prova pericial pretendida, indicar os pontos controvertidos que dependeriam de esclarecimento técnico, apresentar quesitos e informar eventual indicação de assistente técnico, conforme despacho de mov. 65.1. 2. Todavia, conforme certificado no mov. 68.0, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. A produção da prova pericial exige, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a delimitação clara do objeto da perícia e a formulação de quesitos, de modo a permitir que o perito compreenda o escopo da análise técnica e que o juízo avalie a pertinência e necessidade da prova. A ausência de tais elementos inviabiliza o regular desenvolvimento da atividade pericial, que não pode ser deferida de forma genérica ou sem indicação mínima dos pontos controvertidos. 4. Ademais, o ônus de demonstrar a necessidade da prova incumbe à parte que a requer, nos termos do art. 373, I do CPC. A inércia da parte autora, mesmo após intimação específica para suprir as informações indispensáveis, revela desinteresse na produção da prova e impede o prosseguimento do ato técnico. 5. Assim, diante da ausência de especificação e da inércia da parte autora, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida. 6. PRECLUSA a presente decisão, certifique-se, e tornem os autos conclusos julgamento no estado do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CLEVELâNDIA/PR

Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 43516/PR

GUSTAVO LIRA DE OLIVEIRA

OAB: 117275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000659-32.2024.8.16.0071 Processo: 0000659-32.2024.8.16.0071 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 08.168.843/0001-03) Rua General Carneiro, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 Réu(s): Município de Clevelândia/PR (CPF/CNPJ: 76.161.199/0001-00) PÇA. GETÚLIO VARGAS, 71 - centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A parte autora foi intimada para especificar detalhadamente o objeto da prova pericial pretendida, indicar os pontos controvertidos que dependeriam de esclarecimento técnico, apresentar quesitos e informar eventual indicação de assistente técnico, conforme despacho de mov. 65.1. 2. Todavia, conforme certificado no mov. 68.0, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3. A produção da prova pericial exige, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a delimitação clara do objeto da perícia e a formulação de quesitos, de modo a permitir que o perito compreenda o escopo da análise técnica e que o juízo avalie a pertinência e necessidade da prova. A ausência de tais elementos inviabiliza o regular desenvolvimento da atividade pericial, que não pode ser deferida de forma genérica ou sem indicação mínima dos pontos controvertidos. 4. Ademais, o ônus de demonstrar a necessidade da prova incumbe à parte que a requer, nos termos do art. 373, I do CPC. A inércia da parte autora, mesmo após intimação específica para suprir as informações indispensáveis, revela desinteresse na produção da prova e impede o prosseguimento do ato técnico. 5. Assim, diante da ausência de especificação e da inércia da parte autora, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida. 6. PRECLUSA a presente decisão, certifique-se, e tornem os autos conclusos julgamento no estado do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito