Detalhe do processo

0000659-18.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000659-18.2023.8.26.0482 (processo principal 1003888-37.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucio José de Oliveira - Banco C6 Consignado S.A. - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da petição de fls.52/63 dos autos, a instituição financeira executada Banco C6 Consignado S/A impugnou o presente incidente de cumprimento de sentença proposto por Lúcio José de Oliveira em 23.01.2023. Precisou que o requerente (ora impugnado) ajuizou execução de título judicial (cumprimento de sentença), através da qual pleiteia receber o montante pecuniário total de R$11.433,14 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) a título de verba condenatória e honorários advocatícios. Sustentou a ocorrência do excesso de execução praticado pelo postulante (impugnado), arguindo que, na realidade, a quantia a ser por ele recebido do requerente (impugnado), considerando-se a compensação de créditos, importaria em R$9.697,75 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), além do saldo credor remanescente de R$13.743,23 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Destacou que a verba honorária devida ao patrono do exequente (impugnado) corresponderia a R$2.107,90 (dois mil, cento e sete reais e noventa centavos). Postulou pela procedência de sua impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, além da homologação dos seus cálculos apresentados nas fls.64/67 dos autos e pela alteração nos polos desta execução, para que passe a ocupar a posição de credor do saldo em seu favor na quantia de R$13.743,23 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Providenciou em 24.03.2023 os depósitos da quantia incontroversa e relativa aos honorários advocatícios (R$2.107,90) às fls.81 e da garantia do juízo (R$9.697,75) às fls.82 dos autos. Regularmente intimado (certidão de fls.86), o exequente (impugnado) não se manifestou acerca da impugnação de fls.52/63 dos autos. Dada a natureza da questão controvertida, este juízo, nos termos da decisão de fls.88/89 dos autos, determinou a remessa dos autos ao perito judicial, de modo a definir a existência ou não de saldo credor em prol do postulante (impugnado) Lúcio José de Oliveira e, em caso positivo, o seu correspondente montante pecuniário, considerando-se o teor da sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, além dos elementos carreados ao feito e relacionados ao conteúdo destes pronunciamentos judiciais. Seguiu-se a realização da perícia contábil, cujo correspondente laudo se encontra carreado às fls.163/176 dos autos. Em suma, o ilustre expert apontou em seus cálculos acerca da existência de saldo credor em prol da instituição financeira executada (impugnante) do montante de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) na quantia de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Sobreveio manifestação do exequente (impugnado) às fls.180/185, pleiteando a este juízo que não homologasse o laudo pericial de fls.163/176 dos autos em razão da sua condição de hipervulnerabilidade financeira e de superendividamento. Por sua vez, o banco executado (impugnante) manifestou expressa concordância com o laudo pericial em questão, conforme petição de fls.198 dos autos. RELATEI O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO A IMPUGNAÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de impugnação proposta pelo Banco C6 Consignado S/A em relação à execução por quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por Lúcio José de Oliveira, através da qual a instituição financeira executada pleiteia o reconhecimento do excesso no montante pecuniário cobrado pelo credor, dadas as razões expostas na exordial. O ponto relevante a ser dirimido por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da impugnação apresentada pela instituição financeira demandada através da petição de fls.52/63 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente impugnação, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença somente em relação aos honorários advocatícios, com a consequente homologação das planilhas de cálculo elaboradas pelo perito contábil nomeado por este juízo. De início, destaco que o pleito executivo do requerente (ora impugnado) se fulcra na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento. Nos termos da petição de fls.52/63 dos autos, a instituição financeira demandada impugnou o cumprimento de sentença em tela, sustentando a ocorrência do excesso de execução praticado pelo postulante (impugnado), visto que o credor não teria observado o teor da sentença e do acórdão prolatados na fase de conhecimento (feito principal em apenso), apresentando, em sequência, o valor do saldo credor em seu favor (R$13.743,23) e o montante pecuniário devido ao patrono do exequente a título de honorários advocatícios (R$2.107,90). Justamente em razão da controvérsia em tela, e do seu caráter eminentemente contábil, restou imprescindível a realização da prova técnica, conforme os parâmetros especificados na sentença e no acórdão prolatados na fase de conhecimento. Desta maneira, o ilustre perito deste juízo apresentou laudo técnico de fls.163/176 dos autos, cujos cálculos apontaram para a existência de saldo credor em prol da instituição financeira executada (impugnante) do montante de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) na quantia de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Observo que a pretensão deduzida pelo exequente (impugnado) às fls.180/184 dos autos, consistente no afastamento dos cálculos acima especificados pelo ilustre expert, deve ser rejeitada por este magistrado. A conclusão em testilha decorre do fato de que a narrativa apresentada pelo requerente (impugnado), e calcada somente na sua suposta condição de hipervulnerabilidade financeira e de superendividamento, mostra-se absolutamente vaga e genérica por estar desprovida de qualquer argumentação técnica apta a rebater os cálculos apresentados no laudo pericial. Cabe destacar que quanto à instituição financeira demandada (impugnante), esta se mostrou expressamente favorável à homologação do laudo pericial, conforme manifestação de fls.198 dos autos. Assim, é o caso de homologar as planilhas de cálculo do laudo pericial em tela, eis que foram elaboradas obedecendo rigorosamente os critérios fixados na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, que dirimiram a questão controvertida nos termos do acima retratado. Ante todo o exposto, justifica-se o decreto de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução praticado pelo exequente, com a consequente homologação dos cálculos periciais carreados às fls.163/176 dos autos, definindo que o crédito do banco executado (impugnante) para com o exequente (impugnado) importa na quantia de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e que os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) perfazem o montante de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Considerando o teor da Súmula 519 do STJ, não é o caso de condenar os litigantes no pagamento de verba honorária sucumbencial na seara da impugnação ao cumprimento de sentença. Relativamente aos valores depositados às fls.81 e 82 destes autos, autorizo o levantamento da quantia incontroversa de R$2.107,90 (dois mil, cento e sete reais e noventa centavos) em favor do patrono do exequente, a título de honorários advocatícios fixados na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, e do montante de R$9.697,75 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) em prol da instituição financeira demandada, devendo as partes apresentarem os seus correspondentes formulários MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. Assevero que a presente execução prosseguirá somente em relação aos honorários advocatícios do patrono do autor. De outro norte, o banco demandado deverá propor incidente de cumprimento de decisão próprio e vinculado a este feito para a satisfação de seu crédito correspondente a R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 13.11.2025, apontado pelo perito judicial em seu favor, conforme laudo de fls.163/176 dos autos. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Int. - ADV: AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUCIO JOSé DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

AMILTON ALVES LOBO

OAB: 145541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000659-18.2023.8.26.0482 (processo principal 1003888-37.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucio José de Oliveira - Banco C6 Consignado S.A. - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da petição de fls.52/63 dos autos, a instituição financeira executada Banco C6 Consignado S/A impugnou o presente incidente de cumprimento de sentença proposto por Lúcio José de Oliveira em 23.01.2023. Precisou que o requerente (ora impugnado) ajuizou execução de título judicial (cumprimento de sentença), através da qual pleiteia receber o montante pecuniário total de R$11.433,14 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) a título de verba condenatória e honorários advocatícios. Sustentou a ocorrência do excesso de execução praticado pelo postulante (impugnado), arguindo que, na realidade, a quantia a ser por ele recebido do requerente (impugnado), considerando-se a compensação de créditos, importaria em R$9.697,75 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), além do saldo credor remanescente de R$13.743,23 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Destacou que a verba honorária devida ao patrono do exequente (impugnado) corresponderia a R$2.107,90 (dois mil, cento e sete reais e noventa centavos). Postulou pela procedência de sua impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, além da homologação dos seus cálculos apresentados nas fls.64/67 dos autos e pela alteração nos polos desta execução, para que passe a ocupar a posição de credor do saldo em seu favor na quantia de R$13.743,23 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Providenciou em 24.03.2023 os depósitos da quantia incontroversa e relativa aos honorários advocatícios (R$2.107,90) às fls.81 e da garantia do juízo (R$9.697,75) às fls.82 dos autos. Regularmente intimado (certidão de fls.86), o exequente (impugnado) não se manifestou acerca da impugnação de fls.52/63 dos autos. Dada a natureza da questão controvertida, este juízo, nos termos da decisão de fls.88/89 dos autos, determinou a remessa dos autos ao perito judicial, de modo a definir a existência ou não de saldo credor em prol do postulante (impugnado) Lúcio José de Oliveira e, em caso positivo, o seu correspondente montante pecuniário, considerando-se o teor da sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, além dos elementos carreados ao feito e relacionados ao conteúdo destes pronunciamentos judiciais. Seguiu-se a realização da perícia contábil, cujo correspondente laudo se encontra carreado às fls.163/176 dos autos. Em suma, o ilustre expert apontou em seus cálculos acerca da existência de saldo credor em prol da instituição financeira executada (impugnante) do montante de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) na quantia de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Sobreveio manifestação do exequente (impugnado) às fls.180/185, pleiteando a este juízo que não homologasse o laudo pericial de fls.163/176 dos autos em razão da sua condição de hipervulnerabilidade financeira e de superendividamento. Por sua vez, o banco executado (impugnante) manifestou expressa concordância com o laudo pericial em questão, conforme petição de fls.198 dos autos. RELATEI O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO A IMPUGNAÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de impugnação proposta pelo Banco C6 Consignado S/A em relação à execução por quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por Lúcio José de Oliveira, através da qual a instituição financeira executada pleiteia o reconhecimento do excesso no montante pecuniário cobrado pelo credor, dadas as razões expostas na exordial. O ponto relevante a ser dirimido por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da impugnação apresentada pela instituição financeira demandada através da petição de fls.52/63 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente impugnação, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença somente em relação aos honorários advocatícios, com a consequente homologação das planilhas de cálculo elaboradas pelo perito contábil nomeado por este juízo. De início, destaco que o pleito executivo do requerente (ora impugnado) se fulcra na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento. Nos termos da petição de fls.52/63 dos autos, a instituição financeira demandada impugnou o cumprimento de sentença em tela, sustentando a ocorrência do excesso de execução praticado pelo postulante (impugnado), visto que o credor não teria observado o teor da sentença e do acórdão prolatados na fase de conhecimento (feito principal em apenso), apresentando, em sequência, o valor do saldo credor em seu favor (R$13.743,23) e o montante pecuniário devido ao patrono do exequente a título de honorários advocatícios (R$2.107,90). Justamente em razão da controvérsia em tela, e do seu caráter eminentemente contábil, restou imprescindível a realização da prova técnica, conforme os parâmetros especificados na sentença e no acórdão prolatados na fase de conhecimento. Desta maneira, o ilustre perito deste juízo apresentou laudo técnico de fls.163/176 dos autos, cujos cálculos apontaram para a existência de saldo credor em prol da instituição financeira executada (impugnante) do montante de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) na quantia de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Observo que a pretensão deduzida pelo exequente (impugnado) às fls.180/184 dos autos, consistente no afastamento dos cálculos acima especificados pelo ilustre expert, deve ser rejeitada por este magistrado. A conclusão em testilha decorre do fato de que a narrativa apresentada pelo requerente (impugnado), e calcada somente na sua suposta condição de hipervulnerabilidade financeira e de superendividamento, mostra-se absolutamente vaga e genérica por estar desprovida de qualquer argumentação técnica apta a rebater os cálculos apresentados no laudo pericial. Cabe destacar que quanto à instituição financeira demandada (impugnante), esta se mostrou expressamente favorável à homologação do laudo pericial, conforme manifestação de fls.198 dos autos. Assim, é o caso de homologar as planilhas de cálculo do laudo pericial em tela, eis que foram elaboradas obedecendo rigorosamente os critérios fixados na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, que dirimiram a questão controvertida nos termos do acima retratado. Ante todo o exposto, justifica-se o decreto de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução praticado pelo exequente, com a consequente homologação dos cálculos periciais carreados às fls.163/176 dos autos, definindo que o crédito do banco executado (impugnante) para com o exequente (impugnado) importa na quantia de R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e que os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (impugnado) perfazem o montante de R$2.983,24 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), ambos os valores atualizados em 13.11.2025. Considerando o teor da Súmula 519 do STJ, não é o caso de condenar os litigantes no pagamento de verba honorária sucumbencial na seara da impugnação ao cumprimento de sentença. Relativamente aos valores depositados às fls.81 e 82 destes autos, autorizo o levantamento da quantia incontroversa de R$2.107,90 (dois mil, cento e sete reais e noventa centavos) em favor do patrono do exequente, a título de honorários advocatícios fixados na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, e do montante de R$9.697,75 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) em prol da instituição financeira demandada, devendo as partes apresentarem os seus correspondentes formulários MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. Assevero que a presente execução prosseguirá somente em relação aos honorários advocatícios do patrono do autor. De outro norte, o banco demandado deverá propor incidente de cumprimento de decisão próprio e vinculado a este feito para a satisfação de seu crédito correspondente a R$17.835,45 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 13.11.2025, apontado pelo perito judicial em seu favor, conforme laudo de fls.163/176 dos autos. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Int. - ADV: AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)